Parecer GEOT nº 315 DE 08/07/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 jul 2014
Incidência do ICMS relativa a ativo imobilizado transferido em decorrência de cisão patrimonial e a relativa à alienação do ativo imobilizado, bem como aproveitamento dos saldos credores remanescentes.
A empresa .........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ....................... e com IE de nº ........................., sediada em ................, expõe, para depois consultar, o seguinte:
1 – pretende-se constituir nova sociedade empresária, participando a Consulente como sócia, por meio de realização de aporte de capital representado com bens existentes em seu ativo imobilizado;
2 – a nova sociedade empresária ficará nas dependências da área atual da Consulente, que continuará com as suas atividades de montagem de veículos automotores, dedicando-se a nova empresa à fabricação de partes e peças automotivas - autopeças;
3 – o aporte de capital, por meio da cessão dos bens do ativo imobilizado da Consulente, será realizado apenas documentalmente, sem movimentação física, de forma a se enquadrar na “não incidência” prevista no art. 79, I, alínea “f”, do RCTE/GO;
4 – caso a integralização de capital seja enquadrada como uma operação onerosa de ativo imobilizado, aplicar-se-á também a “não incidência” prevista no art. 79, I, alínea “m”, do RCTE/GO, mesmo que muitos destes bens tenham menos de um ano à época da integralização e ocorrência dos fatos;
5 – em qualquer uma das situações, entende a Consulente que cabe o instituto da “não incidência”, na alínea “f” ou “m”, do inciso I do art. 79 do RCTE/GO, e, também, entende que a nova empresa, que receberá a integralização do capital social, poderá manter o saldo credor remanescente do ICMS, referente aos bens absorvidos, tendo em vista que realizará as atividades anteriormente executadas pela Consulente, no uso dos respectivos bens do ativo imobilizado.
Ao fim, consulta se está correto o entendimento de que o aporte de bens do ativo imobilizado da Consulente ao capital de nova sociedade empresária (da qual a Consulente será sócia), sem que haja movimentação física:
1 – não constitui fato gerador do ICMS (ainda que alguns bens tenham sido adquiridos pela Consulente há menos de um ano);
2 – possibilita a transferência e o aproveitamento do saldo credor remanescente do imposto pela nova empresa, na forma da legislação aplicável.
A presente consulta deve ser solucionada à vista da seguinte legislação tributária:
LEI Nº 6.404/76
Art. 229. A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados.
DECRETO Nº 4.852/97 - RCTE/GO
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
...
§ 4º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:
...
III - o saldo remanescente do crédito passível de apropriação deve ser cancelado, quando:
...
b) houver a alienação, transferência ou, na hipótese de arrendamento mercantil, restituição do bem antes de completado o quadragésimo oitavo mês.
...
Art. 79. O imposto não incide sobre (Lei nº 11.651/91, art. 37):
I - a operação:
...
f) que destine mercadoria a sucessor legal, quando em decorrência desta não haja saída física da mercadoria, tais como a:
1. fusão, transformação, incorporação ou cisão;
...
m) de saída decorrente de alienação de mercadoria integrada ao ativo imobilizado do estabelecimento;
...”
Considerando o disposto no caput do artigo 229 da Lei nº 6.404/76, verifica-se que a primeira hipótese apresentada pela Consulente refere-se a uma cisão patrimonial, com a transferência de parte de seu patrimônio, representado com bens existentes em seu ativo imobilizado, para a formação do capital de uma nova sociedade empresária, da qual seria sócia.
A outra hipótese considerada é a simples alienação de parte de seu ativo imobilizado para uma nova empresa.
Conforme alíneas “f”, “1”, e “m”, do inciso I, do art. 79, do RCTE/GO., não há incidência do ICMS em ambas as hipóteses, mesmo que os bens tenham sido adquiridos pela Consulente há menos de um ano, devendo ser ressaltado que, no caso da cisão, a não incidência é condicionada a que não haja saída física da mercadoria.
O aproveitamento do saldo remanescente do ativo imobilizado transferido em decorrência da cisão, como já esclarecido no Parecer nº 666/2012-GEOT, item 3, deve ser assegurado à empresa sucessora.
No caso dos bens patrimoniais alienados, no entanto, os saldos credores remanescentes a eles relativos devem ser cancelados pela empresa alienante, nos termos da alínea “b”, inciso III, do § 4º, do art. 46, do RCTE/GO, e não podem ser aproveitados pela empresa adquirente.
É o Parecer.
Goiânia, 08 de julho de 2014.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária