Parecer GEOT nº 30 DE 24/07/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jul 2019

Venda interestadual a empresa de construção civil.

I – RELATÓRIO:

(...), formula consulta para esclarecimentos sobre a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inc. VIII, Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE/GO, em operações em que destina mercadorias a empresas de construção civil localizadas em outra unidade federativa.

Relata que obteve informação na página de Perguntas e Respostas do sítio da SEFAZ/GO, a qual transcreve nos autos e questiona se, com a revogação do Convênio ICMS nº 137/02, o entendimento continua o mesmo.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

Com o advento do Convênio ICMS 137/02, os Estados acordaram em estabelecer, em suas respectivas legislações tributárias, em relação à operação que destine mercadorias a empresa de construção civil localizada em outra unidade da Federação, que o fornecedor deve adotar a alíquota interna da unidade federada de sua localização. Assim, firmava-se o entendimento de que a empresa prestadora de serviço de construção civil era considerada não-contribuinte do ICMS. A posterior revogação do referido convênio foi justificada pela pacificação do assunto no STJ com a edição da Súmula 432 e da Emenda Constitucional 95/2016, não fazendo sentido manter o referido convênio, razão pela qual foi revogado pelo Convênio ICMS 87/2018.

A Emenda Constitucional 87/2015 introduziu alteração no inciso VII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, que passou a ter a seguinte redação: “nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”. Assim, foi firmado entre os Estados signatários o Convênio ICMS 93/2015, que institui os procedimentos a serem observados com relação ao ICMS diferencial de alíquotas nessas operações.

Considerando o entendimento de que a empresa de construção civil não é contribuinte do ICMS, aplica-se às operações destinadas a estas, o disposto no art. 85-A e consequentemente, o benefício do art. 8º, inc. VII, Anexo IX, ambos do RCTE/GO:

Art. 85-A. Na operação ou prestação interestadual que destine bem e serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, deve ser considerado o benefício fiscal aplicável à operação ou prestação interna destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário (Lei nº 11.651/91, art. 43-A).

Anexo IX

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º)

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

(...)

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):

I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

(...)

Conforme determinado pelo Convênio ICMS 153/2015, na aplicação dos benefícios fiscais da isenção e da redução de base de cálculo do ICMS às operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidores finais não contribuintes do imposto “é devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual”.

Sendo assim, a redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do RCTE deve ser aplicada no cálculo do ICMS normal ou próprio da operação, ou seja, o ICMS devido ao Estado de Goiás. Para o cálculo do ICMS devido ao Estado de destino (DIFAL) deve-se calcular a diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual da operação e aplicá-la sobre a base de cálculo sem a redução do benefício.

Exemplificando:

Valor da operação: R$100,00

Alíquota interestadual: 12%

ICMS devido a Goiás: (R$100,00 x 11% / 12%) x 12% = R$11,00

DIFAL UF destino:

Alíquota interna destino: 17%

Diferencial de alíquota: 17% – 12% = 5%

ICMS devido à UF destino: R$100,00 x 5% = R$5,00

Importante observar que o benefício da redução da base de cálculo previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE é aplicado às saídas promovidas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas e equiparados na forma da alínea "a" deste dispositivo, e condicionado ao recolhimento do PROTEGE GOIÁS, conforme previsto no art. 1º, § 3º, inciso I, alínea “b”, do Anexo IX do RCTE.

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, respondemos ao questionamento da consulente, informando que, conforme esclarecido na resposta fornecida na página de Perguntas e Respostas do site da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, o benefício previsto no art. 8º, inc. VIII do Anexo IX do RCTE pode ser aplicado em relação ao ICMS devido a Goiás (ICMS próprio ou normal), decorrente de saída interestadual promovida por contribuintes industrias e atacadistas, destinada a empresas de construção civil. Para obter o valor do ICMS devido ao Estado de destino deve-se calcular a diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual da operação e aplicá-la sobre a base de cálculo sem a redução do benefício.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 24 dias do mês de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/07/2019, às 12:09, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 29/08/2019, às 13:18, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.