Parecer GEOT nº 297 DE 13/07/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jul 2016

Consulta sobre aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores, referente aos Protocolos ICMS 82 e 85/2011.

......................., formula a presente consulta acerca da aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores, referente aos Protocolos ICMS 82 e 85/2011.

A consulente informa que, de acordo com seu contrato social, tem por objeto social: a fabricação de ferragens para móveis em geral, a venda, a importação e a exportação de ferragens para móveis ou outros produtos para a indústria de móveis; o comércio em nome próprio e por conta própria, bem como representante, agente ou comissário de terceiros, também para empresas estrangeiras; o exercício de atividades e negócios, bem como a prestação de serviços relacionados com as atividades mencionadas anteriormente, e a participação em outras sociedades.

Relata que comercializa vários produtos, como os listados na tabela de fls. 03/04, frisando que tais operações são realizadas com indústrias do setor moveleiro, empresas de comércio varejista de móveis e de ferragens para móveis.

Transcreve o art. 43 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, além do art. 32 do seu Anexo VIII, citando, na tabela de fl. 06, relação de mercadorias que, conforme disposto no Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, sob o título “Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno”.

A autora da consulta entende que as operações que pratica com empresas goianas do setor moveleiro (tanto comércio varejista de móveis, quanto comércio varejista de ferragens para móveis), não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, em função da destinação exclusiva dos produtos comercializados pela consulente à empresas do ramo moveleiro.

A consulente ressalta que os produtos por ela comercializados, em função de características próprias, não têm aplicabilidade no setor da construção civil, sendo destinados, exclusivamente, para o ramo moveleiro, motivo pelo qual não estaria sujeita ao recolhimento do ICMS-ST nas operações praticadas com o Estado de Goiás.

Apresenta nova tabela (fls. 07/08), com base no Anexo Único do Protocolo ICMS 82/2011, relacionando mercadorias (descrição e NCM/SH) constantes do aludido Anexo e comercializadas pela consulente, reafirmando que os adquirentes goianos não atuam no setor da construção civil, e que as mercadorias são utilizadas exclusivamente na montagem de móveis.

A peticionária menciona a alteração introduzida pelo Convênio ICMS 92/2015 no que se refere às mercadorias descritas como “material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno”, tendo sido excluídas da lista de produtos sujeitos à substituição tributária as mercadorias classificadas na NCM sob os códigos 4016.93.00 e 8302.4.

Entende que o Convênio acima citado revogou as disposições contidas no Protocolo ICMS 82/2011 que lhe são contrárias, conforme dispõe a Cláusula primeira do Convênio ICMS 155/2015, sendo que apenas as mercadorias com descrição e NCM constantes dos Anexos do Convênio ICMS 92/2015 estão submetidas ao regime de substituição tributária.

Em face das considerações traçadas, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1) Está correto o entendimento da consulente, no sentido de ser inaplicável o regime de substituição tributária nas saídas interestaduais de mercadorias constantes do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, item XVII, e do Anexo Único do Protocolo ICMS 82/2011, quando destinados ao processo de industrialização do adquirente goiano?

2) Está correto o entendimento da consulente, no sentido de ser inaplicável o regime de substituição tributária nas saídas interestaduais de mercadorias constantes do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, item XVII, e do Anexo Único do Protocolo ICMS 82/2011, quando destinados exclusivamente ao setor comercial moveleiro (montagem de móveis)?

3) Está correto o entendimento da consulente, no sentido de ser inaplicável o regime de substituição tributária nas saídas interestaduais de mercadorias constantes do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, item XVII, e do Anexo Único do Protocolo ICMS 82/2011, quando destinados exclusivamente ao setor comercial moveleiro (varejo de ferragens para móveis)?

4) Está correto o entendimento da consulente, no sentido de ser inaplicável o regime de substituição tributária na saída interestadual dos produtos classificados na NCM sob os códigos 4016.93.00 e 8302.42.00, destinados a contribuinte do ICMS localizado no Estado de Goiás, a partir de 01/01/2016, em razão da ausência dos referidos produtos no Anexo XI do Convênio ICMS 92/2015?

5) Uma vez considerados corretos os entendimentos acima, como a consulente deverá proceder quando da emissão de documentos fiscais?

A autora da consulta está cadastrada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica com o código de atividade econômica principal 25.42-0-00 (Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias), e como atividades econômicas secundárias exerce “Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente” (46.89-3-99) e “Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado” (46.19-2-00).

Pelo contrato social da empresa, está definido como objeto social da Sociedade, dentre outros, “a fabricação de ferragens para móveis em geral”.

Em consulta ao site da consulente no Brasil, constata-se que os produtos e serviços oferecidos pela empresa estão direcionados ao ramo moveleiro. Destacam-se, dentre os produtos, “sistemas de portas de elevação”, “sistemas de dobradiças”, “sistemas de corrediças”, “sistemas de divisões internas”, “tecnologias de movimento”, “ajudas de montagem” e “aplicações em armários”.

Ainda segundo informações contidas no site da empresa, os produtos da marca “Blum” são concebidos para utilização em móveis, especialmente ferragens próprias para o emprego em armários de cozinha.

O Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011, que regulamentou a adesão do Estado de Goiás aos Protocolos ICMS 82 e 85 de 2011, estabelece o regime de substituição tributária para operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, nos termos previstos nos artigos 32, § 1º, inciso II e 34, inciso II, alínea “o”, do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

A partir de 1º de janeiro de 2016, o Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE passou a vigorar com a redação dada pelo Anexo II do Decreto nº 8.567/16 (art. 8º), o qual ratificou as disposições do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, que estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Em regra, a mercadoria cuja classificação fiscal na NCM e descrição estejam listadas no rol de produtos sujeitos à substituição tributária, em conformidade com os Anexos Únicos dos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011, e inciso XV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), está incluída neste regime de tributação, em virtude do critério objetivo adotado pelo legislador para fins de aplicação do referido regime de tributação.

Embora a regra seja a adoção do critério objetivo na interpretação para fins de aplicação da sistemática da substituição tributária, em algumas situações, dada a patente impossibilidade de utilização de determinado produto na construção civil, foi necessário adotar o critério da observância da natureza da mercadoria, como bem ilustra o seguinte trecho do Parecer nº 017/2015-GTRE:

Contudo, este critério não é absoluto, sob pena de submetermos ao regime de substituição tributária produtos que, claramente, não tem qualquer relação com o setor de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. Por esta razão, também deverá ser considerado o critério da observância da natureza da mercadoria, que consiste em verificar a razão de ser da mesma, a sua substância, a sua essência, que exprime o objetivo intrínseco da mesma, a intenção ou finalidade da sua fabricação.

O referido critério, utilizado em casos excepcionais, prevê a exclusão de mercadorias arroladas no inciso XV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, do regime da substituição tributária, em função da evidente impossibilidade de utilização no ramo da construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Observa-se que a análise em nada se relaciona com a destinação conferida aos produtos por seus adquirentes. O que se busca averiguar, na interpretação que extrapola o critério meramente objetivo quanto à aplicação do regime de substituição tributária, é a possibilidade de utilização das mercadorias elencadas no inciso XV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE (descrição e NCM), na construção civil, acabamento, bricolagem ou adorno.

Pois bem. Como afirmado anteriormente, em pesquisa no site da consulente evidencia-se que a empresa tem como ramo de atividade a fabricação de produtos concebidos para o uso em móveis. Trata-se de uma marca mundialmente reconhecida no setor de ferragens para movelaria, com sede em diversos países.

Ocorre, no entanto, que essas mesmas ferragens, como por exemplo as “Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo” (NCM 8302.10.00), tanto podem ser empregadas no ramo da movelaria, quanto da construção civil, razão pela qual estão as mesmas sujeitas à substituição tributária. Prescinde-se, no caso, da informação relativa à destinação das mercadorias, sendo relevante apenas que as mesmas tenham potencial utilização na construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Assim, as mercadorias listadas nos Anexos Únicos dos Protocolos ICMS 82 e 85/2011, e no inciso XV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, sujeitam-se ao regime de substituição tributária, sendo irrelevante a destinação conferida aos produtos.

Quanto às mercadorias comercializadas pela consulente com indústrias goianas do setor moveleiro, a legislação tributária estadual dispõe, em seu art. 32, § 6º, inciso I, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), que o regime de substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias sujeitas à retenção na fonte a estabelecimentos que irão utilizá-las em processo de produção ou industrialização, excepcionados os casos previstos no próprio dispositivo regulamentar.

Vejamos a redação do dispositivo citado:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

[...]

§ 6º O regime de substituição tributária não se aplica:

I - à operação que destine mercadoria sujeita à retenção na fonte a estabelecimento que irá utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto quando a mercadoria for destinada:

a) à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro código de atividade econômica-CAE;

b) a contribuinte do ICMS, relativamente a combustível e lubrificante:

1. derivado de petróleo;

2. não derivado de petróleo, quanto ao diferencial de alíquotas;

c) revogada;

d) à indústria empacotadora de açúcar;

e) à indústria de vestuário, de roupas de cama, de mesa e de banho;

[...]

No tocante à mercadoria classificada na NCM/SH 4016.93.00, observa-se que, a partir de 01/01/2016, por força do Convênio ICMS 92/2015, ratificado pelo Decreto nº 8.567/16, a mesma deixou de constar do Anexo XI do aludido Convênio e, por conseguinte, do inciso XV (renumerado de XVII para XV), do Apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE, passando, então, a não se sujeitar à sistemática da substituição tributária.

Relativamente à sujeição dos produtos com NCM/SH 8302.42.00 ao regime de substituição tributária, esta Gerência analisou a matéria, consignando o seguinte entendimento, por meio do Parecer nº 123/2016-GTRE:

Até a celebração do Convênio ICMS 92/2015, o inciso referente aos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, à época inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), vigia com a seguinte redação: