Parecer GEOT nº 281 DE 26/10/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 out 2015

Interpretação e aplicação da Legislação Tributária.

Nestes autos, a empresa ................., que atua no ramo de supermercados, estabelecida na ..................., CNPJ nº ................. e inscrição estadual nº ......................, formula consulta para solução de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da Legislação Tributária Estadual, quais sejam:

1 - Quais procedimentos deverão ser tomados quando da contagem das mercadorias, em decorrência de problemas operacionais (que não se assemelham a perdas, roubos ou deterioração de mercadorias), ocorrer diferenças a maior ou a menor entre o estoque informado na EFD enviada à Sefaz e o efetivamente encontrado/contado na empresa?

2 - Em relação às entradas de mercadorias que serão utilizadas como insumo no setor de panificação, qual CFOP utilizar?

3 - Quanto aos benefícios fiscais previstos no anexo IX do RCTE, é possível a interpretação por analogia?

4 - Na ocorrência de consumo interno de mercadorias adquiridas inicialmente para revenda, qual o procedimento correto a ser tomado?

Sobre o assunto abordado na questão 1, esta gerência já se manifestou em caso semelhante, por meio do Parecer nº 1.457/2010, o qual transcrevemos abaixo:

Dispõe o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):

Art. 17. A base de cálculo do imposto deve ser arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente (Lei nº 11.651/91, art. 25):

[...]

§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor, apurado em procedimento fiscal, correspondente:

[...]

V - à diferença verificada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadoria tributada num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;

[...]

Art. 484. Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente (Lei nº 11.651/91, art. 169):

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento).

[...]

§ 2° O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o inciso I do caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade, e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência.

[...]

§ 4º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Observa-se que a legislação tributária não estabelece procedimento relativo ao ajuste de estoque de mercadoria na situação apresentada pela consulente.

Por essa razão, considerando o instituto da espontaneidade previsto nos incisos I e II do art. 484, do RCTE, entendemos que o contribuinte pode adotar os seguintes procedimentos:

1 – Na verificação de diferença de quantidade a maior de mercadorias, para regularizar o estoque físico da mercadoria, emitir NF-e, modelo 55, de entrada, tributada com a alíquota interna, e efetuar o pagamento do ICMS devido; registrar a NF-e na EFD – Escrituração Fiscal Digital.

Caso a mercadoria seja sujeita ao regime de substituição tributária, emitir NF-e, modelo 55, de entrada, e recolher o ICMS normal e ICMS ST observando as regras previstas no Anexo VIII, do RCTE.

A NF-e, modelo 55, deverá ser emitida informando como remetente a empresa consulente e o CFOP 1.949 Outra entrada de mercadoria não especificada.

2 – Na verificação de diferença de quantidade a menor de mercadorias: emitir NF-e de saída, com a aplicação da alíquota própria da mercadoria, e recolher o ICMS relativo à operação, informando como destinatário a empresa remetente e o CFOP 5.949 Outra saída de mercadoria não especificada. Se a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária, indicar esta condição na NF-e.

Em relação à questão 2, a Instrução Normativa RFB nº 1071/2010, artigo 109-E, inciso II, define que a panificação quando realizada em hipermercado, supermercado, minimercado, mercearia ou armazém é considerada atividade de comércio.

Considerando que a atividade econômica desenvolvida pela consulente, CNAE 4711-3/02, está enquadrada dentro da atividade de comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados, conforme espelho cadastral. Entendemos que as entradas de mercadorias na empresa, ainda que venham a ser utilizadas como insumos no setor de panificação, deverão ser lançadas no CFOP 1.102 – Compras para comercialização. Portanto, deve a consulente promover a baixa no estoque relativamente aos produtos em questão, bem como registrar a entrada do novo produto, por meio de documento de controle interno.

Quanto à questão 3, em consonância com inciso II do artigo 111 do CTN, a isenção e a redução de base de cálculo (que é considerada pelo STF uma isenção parcial, possuindo, portanto, a mesma natureza), previstas no anexo IX no RCTE-GO, deverão ser interpretadas de forma literal, ou seja, não há que se falar em interpretação por analogia.

Por fim, no que diz respeito à questão 4, dispõe a Legislação Tributária Estadual:

Lei 11.651/91 – Código Tributário Estadual

[...]

Art. 11. O imposto incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias;

[...]

§ 2º Equipara-se:

[...]

II - à saída, o uso ou consumo final de mercadoria adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização;

[...]

Art. 14. Considera-se, também, ocorrido o fato gerador do imposto, no momento:

[...]

II - do uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para comercialização ou industrialização;

[...]

Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:

[...]

IV - o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, nas entradas de mercadorias destinadas ao uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado do estabelecimento, ainda que tenham sido adquiridas inicialmente para comercialização ou industrialização;

Decreto 4.852/97 – RCTE-GO

Art. 20. As alíquotas do imposto são (Lei nº 11.651/91, art. 27):

[...]

§ 2º A alíquota interna é, também, aplicada:

[...]

V - no uso, consumo final ou integração ao ativo imobilizado, relativamente à mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida inicialmente para comercialização ou industrialização

Dá análise do disposto acima, concluímos que na ocorrência de consumo interno de mercadorias adquiridas inicialmente para revenda, a consulente deverá emitir uma NF-e de saída (CFOP 5.949), modelo 55, com débito de ICMS (alíquota interna), indicando como destinatário ela própria (nesta operação de ajuste não há aproveitamento de crédito). A base de cálculo será o valor da operação de aquisição, acrescido do valor do IPI. Não há necessidade de efetuar o estorno de crédito.

É o parecer.

Goiânia, 26 de outubro de 2015.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais