Parecer GEOT nº 277 DE 26/10/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 out 2015

Consulta sobre preenchimento de nota fiscal eletrônica

A Sociedade Empresária Limitada ......................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................. e inscrição estadual nº ................., estabelecida na ..................., representada por seu sócio administrador, ....................., formula a presente consulta a respeito do preenchimento da nota fiscal eletrônica, nas operações em que houver a utilização do benefício fiscal contido no artigo 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

A autora da consulta formula a seguinte indagação: “na emissão da nota fiscal, a empresa emitente deverá discriminar no campo alíquota de 17% ou a alíquota de 10%”?

O dispositivo regulamentar que concede o benefício fiscal em comento apresenta a seguinte redação:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

[...]

Consoante disposto no art. 163, inciso IV, alínea “i”, do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve conter, no quadro “DADOS DO PRODUTO”, a alíquota do ICMS (alíquota nominal), estabelecida no art. 27 da Lei nº 11.651/91 – Código Tributário do Estado de Goiás (CTE).

Assim como na Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na Nota Fiscal Eletrônica deve ser consignada, no campo próprio, a alíquota do ICMS (alíquota nominal), mesmo nas situações como a apresentada pela consulente, em que a operação é tributada com redução da base de cálculo do imposto, haja vista que a emissão da NF-e, em substituição ao modelo 1 ou 1-A, deve seguir, no que couber, as mesmas regras de emissão desta.

Ademais, a redução de que se trata não diz respeito à alíquota, mas à base de cálculo do imposto.

O percentual de 10% (dez por cento), mencionado no comando normativo acima transcrito, corresponde à alíquota efetiva, definida no art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa nº 389/99-GSF, de 09 de setembro de 1999, que dispõe sobre procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - SEPD -, ou de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nos seguintes termos:

Art. 2º Para efeito desta instrução, considera-se:

I - Alíquota Efetiva, o percentual obtido pela divisão do valor do imposto devido pelo valor da operação ou prestação, multiplicado por 100 (cem);

[...]

A alíquota efetiva é utilizada somente na emissão do cupom fiscal, observando-se que, nas situações previstas em lei para emissão da nota fiscal modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes usuários de ECF, deve constar, na coluna da alíquota do ICMS, aquela prevista para a operação ou prestação, e não a alíquota efetiva adotada na sistemática do ECF, conforme redação do art. 8º, parágrafo único, inciso IV, do Anexo XI, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE).

Destarte, em conformidade com o art. 163, inciso IV, alínea “i”, combinado com o art. 167-B, ambos do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, na emissão da nota fiscal eletrônica referente à operação tributada com redução da base de cálculo do ICMS deverá ser utilizada, no campo do documento fiscal destinado à alíquota do ICMS, a alíquota nominal, definida no art. 27 da Lei nº 11.651/91 – CTE.

É o parecer.

Goiânia, 26 de outubro de 2015.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais