Parecer GEPT nº 272 DE 17/03/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mar 2011
Aplicação de benefício fiscal previsto no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97-RCTE.
................................., com sede no ......................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ....................... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº .........................., com atividade de fabricação de produtos de carnes e comércio atacadista de carnes bovinas e suínas, com dúvida sobre a aplicação de benefício fiscal previsto no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, formula a seguinte consulta:
1 – a empresa pode utilizar o benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX, do RCTE?
2 – a empresa poderá utilizar esse benefício cumulativo com o Produzir?
A utilização do benefício fiscal previsto para o comerciante atacadista ou o industrial deve ser analisada à vista dos seguintes dispositivos da legislação tributária:
- Anexo IX:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
§ 1º A utilização dos benefícios fiscais previstos neste anexo, cuja concessão tenha sido autorizada por lei estadual, fica condicionada a que o sujeito passivo:
I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no mês correspondente à referida utilização;
II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa.
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§ 1º-B Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês da ocorrência do atraso, do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal.
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§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
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II - incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º;
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§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte:
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II - havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal.
III - o atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva, exclusivamente no mês de ocorrência do atraso, do direito de utilizar o benefício fiscal para o qual seja exigida a referida contribuição, observado o disposto no inciso II.
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§ 6º Fica vedada a utilização de mais de um benefício fiscal sobre uma mesma operação ou prestação, devendo o contribuinte, no caso de operação ou prestação em que for aplicável mais de um benefício fiscal, optar por apenas um deles, exceto nas hipóteses em que no próprio dispositivo correspondente ao benefício fiscal haja disposição em contrário.
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§ 7º No caso de benefício fiscal concedido por meio de lei estadual, cuja fruição esteja condicionada à origem ou ao destino da mercadoria ou da operação, a origem ou o destino devem ser comprovados por meio de documento fiscal idôneo que acompanhe a mercadoria ou a operação, sendo que a ausência do referido documento fiscal impede a utilização do benefício, exceto nas situações em que a legislação tributária dispense a emissão de documento fiscal.
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Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
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VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
- Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 15 de maio de 2008:
Art. 2º A utilização da redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE não se aplica, também, à saída de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento).
Conforme estabelecido no art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN, a legislação que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário; outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias, deve ser interpretada literalmente, ou seja, deve-se compreender única e exclusivamente o sentido dos vocábulos do texto legal.
À vista do dispositivo legal constante do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 -RCTE, conclui-se que para o contribuinte usufruir os benefícios fiscais previstos nos artigos 83 e 84 do RCTE, deve observar, além das condições estabelecidas no dispositivo específico do benefício fiscal, as demais condições estabelecidas nos §§ 1º a 7º do art. 1º Anexo IX do RCTE.
Dessa forma, a utilização do benefício de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 - RCTE está condicionada à observância do disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1º do Anexo IX do RCTE e do disposto na Instrução Normativa nº 899/08-GSF, de 15 de maio de 2008.
Sobre a possibilidade de utilização simultânea do incentivo financeiro do Produzir com os benefícios fiscais explicitados pela consulente, é pacífico nesta Superintendência o entendimento de que nada obsta a utilização simultânea de ambos, conforme já manifestado, entre outros, no Parecer nº 892/2005-GOT, como segue:
“O Programa Produzir distingue-se nitidamente do benefício fiscal com carga tributária de 10% (dez por cento), na medida em que este constitui benefício fiscal, enquanto aquele cuida de incentivo financeiro.
O Estado de Goiás, ao criar o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, teve como objetivo incrementar a implantação e a expansão de atividades que promovessem o seu desenvolvimento industrial, preferencialmente as do ramos de agroindústria, e o desenvolvimento de grandes empreendimentos industriais considerados da maior relevância social e econômica para Goiás.
Nesse sentido, foram previstos estímulos aos interessados, tais como financiamento de projetos aprovados, venda de lotes e terrenos, nos Distritos Industriais, destinados aos empreendimentos aprovados, etc., e, inclusive. o incentivo financeiro concedido pelo termo de acordo do Produzir, previsto no art. 23 do Decreto nº 5.265/2000 - Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, cuja redação é a seguinte:
Art. 23. O financiamento com base no imposto que o beneficiário tiver que recolher é de até 73% (setenta e três por cento) do montante do imposto que o contribuinte tiver que recolher ao Tesouro Estadual, relativo à circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, correspondente à operação própria com produto previsto no respectivo projeto e industrializado pelo beneficiário, e é concedido pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, contado a partir da liberação da primeira parcela, observada a data limite de 31 de dezembro de 2020, e ainda o seguinte:
O benefício do Produzir não é benefício fiscal, como tal definido no art. 81 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, como sendo o subsídio concedido pelo Estado, na forma de renúncia total ou parcial de sua receita decorrente do imposto, relacionado com incentivo em futuras operações ou prestações nas atividades por ele estimuladas. Isto porque o Estado não renuncia à sua receita, mas empresta para ser posteriormente restituída pelo mutuário, inclusive com acréscimos legais e contratuais.
Daí, não haver conflito com os benefícios fiscais previstos no art. 8º, inciso VIII, e art. 11, III, do Anexo IX do RCTE, pois não se proíbe a concessão de TARE de incentivo financeiro com benefícios fiscais.
Assim, é importante ressaltar que a redução da base de cálculo do ICMS e o crédito outorgado (carga tributária de 10%) poderá ter utilização cumulativa com os benefícios do programa PRODUZIR, visto que não há vedação, em nenhum dispositivo legal, para cumulação de incentivo financeiro com benefícios fiscais.”
Assim, considerando que o entendimento desta Gerência continua inalterado, conclui-se que não há impedimento para a utilização do benefício fiscal previsto no art. 8º, inc. VIII, do Anexo IX do RCTE, concomitantemente com a utilização do incentivo financeiro do programa Produzir.
Entretanto, em razão do referido benefício fiscal ser decorrente de lei estadual, o contribuinte, para utilizá-lo, tem que cumprir as condições estabelecidas nos §§ 1º a 7º do art. 1º do Anexo IX do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 17 de março de 2011.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador