Parecer GEOT nº 262 DE 14/02/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 fev 2012

Regularização de estoque de mercadorias.

................................, com endereço na ..................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ........................... e inscrição no Cadastro de Contribuintes sob nº ...................................., formula consulta para solução de dúvida quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Informa que é distribuidora de peças automotivas para veículos em geral, e que atualmente trabalha com uma variedade de mercadorias superior a quinze mil itens.

Tendo em vista a movimentação intensa dessa gama considerável de itens, em face de suas operações comerciais, a consulente narra que realiza periodicamente a contagem de seus estoques, quando constata o que chama de quebra de estoque, ou seja, as quantidades inventariadas não correspondem ao constante em seu sistema fiscal, já que é usuária da EFD – Escrituração Fiscal Digital.

Alega que as variações são usuais da atividade, sem que se possa identificar os motivos causadores, tanto que elas se dão para mais ou para menos, quando a contagem física é confrontada com o módulo Registro de Inventário.

Para solucionar o problema pergunta se estão corretos os seguintes procedimentos:

a) No caso da contagem de estoque apurar quantidade superior ao registrado no sistema, emitir nota fiscal de baixa do estoque por perda, sem destaque do imposto devido, realizando, ainda, o estorno do crédito, nos termos do art. 58, III, do RCTE.

b) Para o caso inverso, onde a contagem de estoque identifica montante inferior ao registrado, emitir nota fiscal de entrada da mercadoria, calculando e recolhendo o ICMS com base no último custo existente para a mesma, apropriando-se do imposto recolhido ao registrar a nota fiscal de entrada e recolhendo o ICMS na futura saída da mercadoria.

Sobre o assunto, essa gerência já se manifestou em caso semelhante, por meio do Parecer nº 1.457/2010, que entendemos resolver adequadamente a presente consulta.

No referido parecer, a assessora Orlinda Cândido Ribeiro da Costa destacou os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE):

Art. 17. A base de cálculo do imposto deve ser arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente (Lei nº 11.651/91, art. 25):

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§ 1º Presume-se decorrente de operação ou prestação tributada não registrada, o valor, apurado em procedimento fiscal, correspondente:

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V - à diferença verificada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas de mercadoria tributada num determinado período, levando em consideração os estoques inicial e final;

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Art. 484. Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente (Lei nº 11.651/91, art. 169):

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento).

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§ 2° O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o inciso I do caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade, e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência.

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§ 4º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Em seguida, apresenta a seguinte solução para as questões apresentadas:

Observa-se que a legislação tributária não estabelece procedimento relativo ao ajuste de estoque de mercadoria na situação apresentada pela consulente.

Por essa razão, considerando o instituto da espontaneidade previsto nos incisos I e II do art. 484, do RCTE, entendemos que o contribuinte pode adotar os seguintes procedimentos:

1 – Na verificação de diferença de quantidade a maior de mercadorias, para regularizar o estoque físico da mercadoria, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, de entrada, tributada com a alíquota interna, e efetuar o pagamento do ICMS devido; registrar a nota fiscal no livro Registro de Entrada com direito ao crédito de ICMS.

Se a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária, emitir nota fiscal, modelo 1, ou 1-A, de entrada, e recolher o ICMS normal e ICMS ST observando as regras previstas no Anexo VIII, do RCTE.

A Nota Fiscal de entrada, modelo 1 ou 1-A, deverá ser emitida informando como remetente a empresa consulente e o CFOP 1.949 Outra entrada de mercadoria não especificada.

2 – Na verificação de diferença de quantidade a menor de mercadorias: emitir nota fiscal de saída, com a aplicação da alíquota própria da mercadoria, e recolher o ICMS relativo à operação, informando como destinatário a empresa remetente e o CFOP 5.949 Outra saída de mercadoria não especificada. Se a mercadoria for sujeita ao regime de substituição tributária, indicar essa condição na nota fiscal de saída, emitida para regularização do estoque físico.

Entretanto, considerando que a consulente está obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica por força do Protocolo ICMS nº 42/2009, deverá emiti-la em substituição à modelo 1 ou 1-A; e já que é usuária da escrituração fiscal digital, em seguida proceder ao registro correspondente na geração do arquivo EFD.

Informamos ainda, que em ambos os casos (diferença a maior ou a menor), quando se tratar de mercadorias sujeitas à substituição tributaria, relacionadas no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE, prevalecerá o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE Nº ................... – GSF (fls. ... a ....), pelo qual fica a consulente responsável pela retenção, apuração e pagamento do imposto quando da saída daquelas de seu estabelecimento.

É o parecer.

Goiânia, 14 de fevereiro de 2012.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária