Parecer GEOT nº 25 DE 25/01/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 jan 2017

Consulta sobre utilização do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS (art. 8º, inciso VIII, § 2º, Anexo IX, RCTE) em operação interestadual com consumidor final não contribuinte do imposto.

....................., estabelecida na .................., inscrita no CNPJ sob o nº ....................., e no CCE/GO sob o nº ..................., solicita esclarecimentos acerca da utilização do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no art. 8º, inciso VIII, § 2º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), em operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, considerando o disposto no art. 85-A do RCTE.

A autora da consulta informa que utilizou o referido benefício fiscal nas operações acobertadas pelas notas fiscais nºs 2027, 2043 e 2045, destinadas ao Estado da Paraíba, o que motivou a lavratura dos Autos de Infração às fls. 12/15, pela Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, sob a alegação de que os referidos documentos fiscais seriam inidôneos.

Assim, indaga se a utilização do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS, previsto no art. 8º, inciso VIII, § 2º, do Anexo IX, c/c o art. 85-A, ambos do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), nas operações acobertadas pelos documentos fiscais referenciados acima torna os mesmos inidôneos?

Cumpre informar, de início, que a consulente está inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado como contribuinte “Industrial”, e possui como atividade econômica principal (100%) a “Fabricação de móveis com predominância de metal”, prevista na CNAE .................  matéria em exame está claramente definida nos dispositivos da legislação tributária estadual mencionados pela própria consulente.

Vejamos a redação dos seguintes mandamentos do Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás:

Art. 85-A. Na operação ou prestação interestadual que destine bem e serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, deve ser considerado o benefício fiscal aplicável à operação ou prestação interna destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário (Lei nº 11.651/91, art. 43-A).

Anexo IX

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

[...]

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):

I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

III - a hospital e clínica de saúde.

IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.

Consoante disposição expressa do artigo 85-A do Regulamento do Código Tributário Estadual, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 8º acima transcrito às saídas interestaduais promovidas pela autora da consulta com destino a órgãos da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional e a hospitais e clínicas de saúde (consumidores finais não contribuintes do ICMS), conforme inquire a consulente.

Convém observar, no entanto, que a redução de base de cálculo em comento não deverá ser aplicada no cálculo do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas devido em tais operações, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015 e no Convênio ICMS 93/2015.

A base de cálculo do imposto será reduzida tão somente no cálculo do ICMS relativo à operação própria do remetente, ao passo que o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas será obtido a partir da base de cálculo integral.

Assim sendo, a redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, inciso VIII, § 2º, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) é aplicável às saídas interestaduais promovidas pela autora da consulta com destino a órgãos da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional, e a hospitais e clínicas de saúde (consumidores finais não contribuintes do ICMS), conforme inteligência do art. 85-A do RCTE, com a ressalva de que a permissão não alcança a base de cálculo do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas, e de que a emissão do documento com a aplicação do benefício fiscal em comento não torna o documento fiscal inidôneo.

É o parecer.

Goiânia, 25 de janeiro de 2017.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais