Parecer ECONOMIA/GEOT nº 249 DE 13/11/2023

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 nov 2023

ICMS. Crédito Especial para Investimento. Possibilidade de utilização do ICMS gerado pelos seus demais estabelecimentos localizados neste Estado para a formação do crédito especial para investimento a ser utilizado pela unidade industrial que está sendo implantada em Palmeiras de Goiás – GO. Arts. 19, II e III; 20, I e II e 22, § 5º do Anexo IX do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

(...), com atividade principal “4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários”, estabelecida na (...) solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de utilização do ICMS gerado pelos seus demais estabelecimentos localizados neste Estado para a formação do crédito especial para investimento a ser utilizado pela unidade industrial que está sendo implantada em Palmeiras de Goiás – GO.

Informa que é uma sociedade cooperativa no ramo agropecuário que está implantando uma unidade industrial no município de Palmeiras de Goiás - GO, para fabricação de derivados de soja.

Aduz que para a implantação da referida unidade industrial a cooperativa pode se valer do benefício denominado de Crédito Especial para Investimento nos termos do art. 19, I e II do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO, que assim dispõe:

“Art. 19. Crédito especial para investimento é a operação de crédito por meio da qual a administração pública estadual coloca recurso à disposição do contribuinte, mediante celebração de regime especial vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à:

I - implantação de complexo industrial neste Estado;

II - implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne.”

Transcreve as seguintes prescrições do art. 20 do mencionado Anexo, alusivas à formação crédito:

“Art. 20. O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:

I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;

II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação ou na hipótese prevista no inciso III do art. 19.

§ 1º Não se inclui no crédito especial para investimento o recurso de ICMS:

I - oriundo de saída de produto:

a) primário;

b) revogado

II - que não decorra de obrigação própria.

§ 2º Revogado;

§ 3º Revogado;

§ 4º Para efeito de formação do incentivo do crédito especial para investimento, não descaracteriza a atividade de distribuição a comercialização de mercadorias que tenham sido submetidas a processo de industrialização realizado, na fase pré-operacional do empreendimento, pela própria empresa beneficiária ou por sua conta e ordem.

§ 5º A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica à saída de soja, cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja.”

Com base no relato, indaga:

1) A Consulente possui inúmeros estabelecimentos (unidades armazenadoras e lojas agropecuárias) em funcionamento no Estado de Goiás. Os débitos de ICMS dos referidos estabelecimentos podem ser utilizados como crédito para compor o aludido benefício fiscal?

2) Caso a resposta seja positiva: A Consulente possui um Complexo Industrial em funcionamento, localizado na cidade de Rio Verde – GO, CNPJ n° 02.077.618/0002-66, o qual é beneficiário do PRODUZIR, modalidade expansão vinculada ao cumprimento de metas. A meta paga compõe o saldo devedor, uma vez que a mesma não se refere à parte financiada?

II – FUNDAMENTAÇÃO

O objetivo primordial do Crédito Especial para Investimento, previsto na Lei estadual nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, é atrair indústrias para o Estado de Goiás.

Em sua versão original (Lei nº 13.446/99) visa propiciar recursos para a implantação de unidade industrial neste Estado. Sua concessão ocorre durante a fase pré-operacional do empreendimento, na forma de financiamento dos investimentos com recursos oriundos do ICMS gerado por estabelecimento distribuidor da empresa beneficiária do incentivo localizado neste Estado, que são depositados em conta específica formando o crédito.

Conforme a redação da Lei nº 14.540/2003 (regulamentada pelo Decreto nº 5.834/2003), vigência a partir de 30/09/2003, que acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 2º da Lei nº 13.194/1997, o crédito especial para investimento passa a destinar-se, também, à relocalização, ampliação ou modernização de complexo industrial pertencente a empresa estabelecida no Estado de Goiás. O crédito especial é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento de distribuição instalado nesta unidade federada, quando se tratar de implantação, e já instalado em Goiás, quando se tratar de relocalização, ampliação ou modernização.

A Lei nº 15.898/2006, com vigência a partir de 15/12/2006, altera o inciso V, o § 2º e o inciso II do § 3º, todos do art. 2º da Lei nº 13.194/1997, estabelecendo que o crédito especial para investimento é destinado à implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, formado a partir de recursos oriundos do ICMS devido por estabelecimento de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação, e já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação (excluídas a relocalização e a modernização).

Em sequência, a Lei nº 16.286/2008, vigência a partir de 01/08/2008, altera o § 3º da Lei nº 13.194/1997 para novamente estabelecer que o crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento de distribuição instalado no Estado de Goiás e a Lei nº 16.440/2008, vigência a partir de 30/12/2008, altera o inciso V do art. 2º do mesmo diploma concessivo suprimindo a possibilidade de destinação do incentivo à ampliação de complexo industrial.

Conforme o § 3º-A, acrescido pela Lei nº 16.846/2009 à Lei 13.194/1997, a partir de 30/12/2009, para formação do incentivo do crédito especial para investimento, não descaracteriza a atividade de distribuição a comercialização de mercadorias que tenham sido submetidas a processo de industrialização realizado, na fase pré-operacional do empreendimento, pela própria empresa beneficiária ou por sua conta e ordem.

Com as alterações introduzidas na Lei nº 13.194/97 pela Lei nº 17.243/10, vigência a partir de 29/12/2010, consolidadas no Regulamento pelo Decreto nº 7.345/2011, tem-se o retorno da possibilidade de concessão do crédito especial para ampliação de empreendimentos já existentes no Estado que tenham as atividades de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne. Nesse caso, o financiamento terá por base o imposto gerado pelo próprio estabelecimento objeto da ampliação.

Por último, a Lei nº 17.516/2011 altera a Lei nº 13.194/1997 com o objetivo de permitir a concessão do incentivo em causa na hipótese de implantação ou ampliação de estabelecimento esmagador de soja, cuja produção seja destinada à fabricação de biodiesel (alínea “c” do inciso V da Lei nº 13.194/1997).

Consoante as alterações, na hipótese específica da alínea “c” do inciso V da Lei nº 13.194/1997, o crédito especial é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento já instalado nesta unidade federada, tanto na ampliação quanto na implantação (§ 3º, II do art. 2º da Lei nº 13.194/1997).

Ficou, ainda, permitido para o estabelecimento esmagador de soja, cuja produção seja destinada à fabricação de biodiesel, que o ICMS devido pelos demais estabelecimentos da empresa, sejam industriais ou comerciais, constitua fonte de recurso para o incentivo. A geração dos recursos poderá advir de mais de um estabelecimento e não de apenas um, como é a regra atualmente em vigor para as demais áreas industriais (§ 9º-B do art. 2º da Lei nº 13.194/1997).

Tais alterações foram regulamentadas pelo Decreto nº 7.568/2012, em vigor a partir de 15/03/2012.

Sobre o tema, importa destacar as seguintes disposições do Anexo IX do RCTE-GO, que disciplina os benefícios fiscais:

“Art. 19. Crédito especial para investimento é a operação de crédito por meio da qual a administração pública estadual coloca recurso à disposição do contribuinte, mediante celebração de regime especial vinculado à execução de projeto específico previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda, destinado à:

I - implantação de complexo industrial neste Estado;

II - implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado, cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne.

III - implantação ou ampliação de unidade industrial esmagadora de soja, cuja produção seja destinada à unidade industrializadora de biodiesel localizada neste Estado.

Art. 20. O incentivo do crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento:

I - de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;

II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação ou na hipótese prevista no inciso III do art. 19.

§ 1º Não se inclui no crédito especial para investimento o recurso de ICMS:

I - oriundo de saída de produto:

a) primário;

(...)

II - que não decorra de obrigação própria.

(…)

§ 4º Para efeito de formação do incentivo do crédito especial para investimento, não descaracteriza a atividade de distribuição a comercialização de mercadorias que tenham sido submetidas a processo de industrialização realizado, na fase pré-operacional do empreendimento, pela própria empresa beneficiária ou por sua conta e ordem.

§ 5º A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo não se aplica à saída de soja, cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja.

(…)

Art. 22. A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:

I - ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de - vigência do regime especial;

II - a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações;

III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto.

a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;

b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.

(…)

§ 5º Na situação prevista no inciso III do art. 19, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:

I - saldo devedor do imposto, para os estabelecimentos não beneficiários do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;

II - valor da parcela não incentivada, para os estabelecimentos beneficiários do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.

(...)

Art. 23. Os valores destinados à formação do crédito especial para investimento devem ser, cumulativamente (Lei nº 13.194/97, art. 2º, §§ 10, 10-A):

I - deduzidos, sob condição de efetiva constituição do crédito especial para investimento, do saldo devedor do ICMS apurado no mês;

II - depositados em conta corrente específica de titularidade do próprio contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira indicada no regime especial.” (g.n.)

A Consulente está implantando uma unidade industrial em Palmeiras de Goiás – GO para fabricação de derivados da soja e enquadra-se especificamente no inciso II do art. 19 do Anexo IX do RCTE-GO, na modalidade implantação.

Nos termos do art. 22 do citado Anexo IX, no seu caso o crédito especial para investimento é limitado, cumulativamente, ao prazo de fruição de até 36 meses, contados da data de vigência do regime especial; a 40% do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações e, por não ser beneficiária do PRODUZIR, ao valor mensal não superior a 70% do saldo devedor do imposto gerado por seu estabelecimento (distribuidor).

Em relação à formação do crédito especial, a lei é taxativa ao estabelecer que os recursos que proverão a conta crédito são oriundos do ICMS devido por estabelecimento de distribuição instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação, regra base aplicável a todos as atividades industriais, salvo as exceções previstas na legislação.

Observe-se que a alternância no formato do incentivo desde a sua criação - implantação, ampliação, relocalização ou modernização e fonte dos recursos formadores do crédito, não foram além de permitir:

1- que o benefício se estendesse à hipótese de ampliação de unidade industrial de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja ou abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne, assim como de unidade industrial esmagadora de soja, cuja produção seja destinada à unidade industrializadora de biodiesel localizada neste Estado (art. 19, II e III do Anexo IX do RCTE-GO);

2- que o crédito especial seja formado por recurso oriundo do ICMS devido por estabelecimento já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação de unidade industrial geral ou de implantação/ampliação de unidade industrial esmagadora de soja, cuja produção seja destinada à unidade industrializadora de biodiesel localizada nesta unidade federada (art. 20, II do Anexo IX do RCTE-GO);

3- que, exclusivamente em relação a unidade industrial esmagadora de soja, cujo óleo produzido deva constituir insumo para a produção de biodiesel por outro estabelecimento industrial localizado em Goiás, o crédito especial para investimento possa ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% do saldo devedor do imposto para os estabelecimentos não beneficiários do programa FOMENTAR ou PRODUZIR e ao valor da parcela não incentivada para os estabelecimentos beneficiários desses programas.

É clara a intenção do legislador de facultar a utilização de recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado restritivamente a estabelecimento industrial esmagador de soja, cuja produção seja destinada à fabricação de biodiesel, atendendo a interesses conjunturais da economia goiana.

Assim, conforme prescreve o art. 20 do Anexo IX do RCTE-GO, na implantação da unidade industrial a Consulente poderá utilizar, para a formação do crédito especial para investimento, o ICMS decorrente de operações próprias gerado por seu estabelecimento distribuidor, inclusive o referente à saída de soja (§ 5º do referido art. 20) e à comercialização de mercadorias que porventura tenham sido industrializadas, na fase pré-operacional do empreendimento, pelo estabelecimento beneficiário ou por sua conta e ordem (§ 4º do mesmo art. 20).

II – CONCLUSÃO

Com base no exposto, pode-se concluir:

1) Conforme prescreve o art. 20 do Anexo IX do RCTE-GO, na implantação da unidade industrial em Palmeiras de Goiás - GO a Consulente poderá utilizar, para a formação do crédito especial para investimento, o ICMS decorrente de operações próprias gerado por seu estabelecimento distribuidor, inclusive o referente à saída de soja (§ 5º do referido art. 20) e à comercialização de mercadorias que porventura tenham sido industrializadas, na fase pré-operacional do empreendimento, pelo estabelecimento beneficiário ou por sua conta e ordem (§ 4º do mesmo art. 20).

Os débitos de ICMS de seus diversos estabelecimentos (unidades armazenadoras e lojas agropecuárias) em funcionamento no Estado de Goiás não podem ser utilizados para compor o aludido benefício fiscal.

A permissão de formação do crédito especial para investimento com recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados em Goiás, prevista no § 5º do art. 22 do Anexo IX do RCTE-GO, é restrita para unidade industrial esmagadora de soja, cuja produção seja destinada à unidade industrializadora de biodiesel localizada neste Estado.

2) Prejudicada.

É o parecer.

GOIANIA, 13 de novembro de 2023.

OLGA MACHADO REZENDE

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