Lei nº 17.516 de 29/12/2011

Norma Estadual - Goiás

Altera a Lei nº 13.194/1997, que trata de matéria tributária.

A Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º VETADO:

V - .....

c) implantação ou ampliação de unidade industrial esmagadora de soja, cuja produção seja destinada à unidade industrializadora de biodiesel localizada neste Estado;

§ 2º-A Na hipótese de ampliação de complexo industrial ou na hipótese prevista na alínea "c" do inciso V, a fruição do crédito especial para investimento fica sujeita ao cumprimento de metas de arrecadação, na forma, prazo e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.

§ 3º .....

II - já instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de ampliação ou na hipótese prevista na alínea "c" do inciso V.

§ 4º-A A vedação prevista na alínea "a" do inciso I do § 4º deste artigo não se aplica à saída de soja, cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja.

§ 7º-E Na hipótese prevista na alínea "c" do inciso V, o Chefe do Poder Executivo pode alterar os seguintes limites previstos no § 7º:

I - o prazo de fruição para 60 (sessenta) meses;

II - o percentual do investimento passível de cobertura pelo incentivo para 50% (cinquenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações.

§ 8º-A Durante a fruição de crédito especial para investimento, a empresa pode ter novo projeto de investimento aprovado, desde que seja observado o seguinte:

I - o prazo de fruição do novo projeto somente terá início a partir do mês seguinte ao término do período de fruição do crédito especial para investimento vigente;

II - aplica-se o disposto no inciso I, ainda que estejam vigentes dois ou mais os termos de acordo relacionados a crédito especial para investimento, situação em que o prazo de fruição do novo projeto deve basear-se no termo de acordo cuja vigência encerrar-se primeiro;

III - na hipótese prevista neste parágrafo, a conclusão do projeto de investimento antes de expirar o prazo de fruição, não implica aplicação do disposto no § 8º ou no § 9º.

§ 9º-B Na situação prevista na alínea "c" do inciso V, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:

I - saldo devedor do imposto, para os estabelecimentos não beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR;

II - valor da parcela não incentivada, para os estabelecimentos beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR

§ 10-D Na hipótese prevista no § 8º-A, podem ser aceitos os investimentos feitos pela empresa no período compreendido entre a data de vigência do termo de acordo e a data de início do período de fruição, desde que devidamente comprovados.

....."(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Alexandre Baldy de Sant'Anna Braga

Giuseppe Vecci

Simão Cirineu Dias