Parecer GEOT nº 24 DE 17/03/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 mar 2021
ICMS. COMEXPRODUZIR. Importação. Estorno do crédito da entrada. Inexistência de operação posterior. Art. 7º do Decreto nº 5.686/2002; art. 58 do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...) solicita esclarecimentos a respeito do incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, instituído pela Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002 e regulamentado pelo Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, especialmente se a empresa beneficiária deve estornar o crédito da entrada, quando inexistir, por qualquer motivo, operação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo.
Aduz que a legislação estadual prevê que os lançamentos para baixa de estoque de mercadorias adquiridas para comercialização quando inexistir, por qualquer motivo, operação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados, serão feitos mediante emissão de nota fiscal sem débito de imposto, com CFOP 5927, devendo o contribuinte realizar o estorno do crédito correspondente à entrada dessas mercadorias, nos termos do art. 58, III do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO.
Acrescenta que o art. 7º do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, estabelece:
“Art. 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, pode ser feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma definida no regime especial.”
Por último, considerando as observações consignadas acima e em face do lançamento a débito em conta gráfica referente à liquidação do imposto incidente na importação do exterior de bens e mercadorias, pela empresa comercial importadora e exportadora, indaga:
- Caberia a aplicação do disposto no art. 58, inciso III do RCTE-GO, ou seja, a empresa beneficiária do COMEXPRODUZIR deve estornar o crédito da entrada quando inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo?
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, que instituiu o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, dispõe:
“Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e condições que estabelecer:
I - a permitir que as empresas comerciais importadoras e exportadoras, nas operações de importação de mercadorias ou bens provenientes do exterior, procedam à liquidação do ICMS por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da empresa localizado neste Estado, mediante o registro a débito no livro de Registro de Apuração do ICMS;”
Prescreve também o Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, que regulamentou o COMEXPRODUZIR:
“Art. 7º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, pode ser feito por ocasião da entrada dos mesmos em estabelecimento localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito em conta gráfica, no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma definida no regime especial.”
O Termo de Acordo de Regime Especial – TARE celebrado entre esta Secretaria e os contribuintes para a fruição do incentivo COMEXPRODUZIR, encerra, em geral, a orientação que se segue para o atendimento ao art. 7º do Decreto/2002:
“Cláusula quarta. Fica a ACORDANTE autorizada a efetuar a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, por ocasião da entrada dos mesmos em seu estabelecimento, mediante o lançamento a débito no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Cláusula quinta. Para a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior de que trata a cláusula anterior, a ACORDANTE:
I – utilizará o documento denominado Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, nele mencionando, no campo dispositivo legal, a seguinte expressão: “AUTORIZADO PELO TARE N.º.../...–GSE”;
II – emitirá nota fiscal relativa à entrada, com destaque integral do ICMS devido, que servirá para acobertar o trânsito da mercadoria ou bem importado do exterior, do local do despacho aduaneiro até o seu estabelecimento, fazendo constar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “O PAGAMENTO DO ICMS SERÁ EFETUADO APÓS A ENTRADA DA MERCADORIA OU BEM NO ESTABELECIMENTO, CONFORME CLÁUSULA QUARTA DO TARE N.º.../...–GSE”.
Parágrafo único. Constitui crédito para a ACORDANTE, o valor do ICMS destacado na nota fiscal de que trata esta cláusula, o qual será apropriado na forma da legislação tributária vigente.”
Como se vê, para a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior o beneficiário do COMEXPRODUZIR, conforme estabelecido em Termo de Acordo de Regime Especial – TARE celebrado com esta Secretaria, utiliza a Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME. Emite nota fiscal relativa à entrada para acobertar o trânsito da mercadoria ou bem do local do despacho aduaneiro até o seu estabelecimento, com destaque integral do ICMS devido nessa operação, o qual será debitado em sua escrituração, em substituição ao pagamento em espécie. O valor do ICMS destacado na referida nota fiscal, em razão do princípio da não cumulatividade, constitui crédito para o contribuinte importador, a ser apropriado na forma da legislação. Por ocasião da saída da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização, o contribuinte debita-se do ICMS relativo a essa saída, ou seja, ICMS incidente sobre o valor de venda.
O fato gerador do ICMS ocorrido na importação (art. 4º, § 1º, IV do RCTE-GO) não difere das demais aquisições no mercado nacional. O adquirente sempre assume o ônus do imposto incidente na operação (que será repassado ao consumidor final), seja procedendo ao débito na escrita fiscal ao ensejo da importação, seja pagando ao fornecedor o tributo embutido no preço da mercadoria.
A prerrogativa de se debitar do ICMS que deveria ser pago para a liberação da mercadoria constitui tão somente diferimento, ou seja, autorização para liquidar o imposto na apuração do período.
O crédito da entrada, em ambas as situações, é uma dedução a ser levada a efeito na segunda fase de circulação da mercadoria, a saída (revenda), a fim de que, nesse momento, o imposto recaia apenas sobre o valor acrescentado, em obediência ao princípio da não cumulatividade, como citado acima.
Dessa forma, o tratamento dispensado ao contribuinte beneficiário do COMEXPRODUZIR quando inexistir operação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo é o mesmo conferido aos demais contribuintes.
O art. 58 do RCTE-GO, a que se refere a Consulente, tem os seguintes ditames:
“Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):
(…)
III - inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados;”
As disposições do art. 58, acima, constituem regra elementar do sistema normal de escrituração, aplicável a todos os contribuintes na situação descrita pela Consulente.
Veja-se o que diz o Parecer nº 253/2011–GEPT, sobre os procedimentos relativos à perda de mercadoria:
“Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Art. 2º Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É (Lei nº 11.651/91, art. 12):
I - operação de circulação de mercadoria, o fato econômico, juridicamente relevado pela lei tributária, concernente a cada etapa dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadoria com o objetivo de consumo ou de utilização em outro processo da mesma natureza, inclusive na prestação de serviço;
II - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produto natural, semovente e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;
[...]
Art. 3º Fato gerador é a situação definida em lei que dá nascimento à obrigação tributária.
Parágrafo único. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.
Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
I - operação relativa à circulação de mercadoria;
[...]
Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):
[...]
III - inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados;
[...]
§ 1º A anulação do crédito de imposto deve ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação ou em que ficar evidenciada a situação que lhe der causa.
Em conformidade com a legislação acima transcrita, a perda de mercadoria adquirida para comercialização, dentro do estabelecimento do contribuinte, não constitui fato gerador do ICMS, no entanto, na ocorrência desta situação é obrigatório o estorno do crédito de ICMS apropriado na entrada da mercadoria.
Dessa forma, para regularização da situação apresentada perante a Administração Tributária do Estado de Goiás, a consulente deverá:
1 – efetuar o estorno do crédito de ICMS correspondente à mercadoria perdida, nos termos do inc. III do art. 58 do RCTE;
2 – emitir nota fiscal não tributada pelo ICMS, com o CFOP: 5.927 – Baixa de estoque decorrente de perda de mercadoria, discriminando a quantidade e o valor do produto (açúcar) perdido, para regularização de seu estoque; e,
3 – providenciar a lavratura da ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.”
Depreende-se, portanto, do exposto que, na hipótese de inexistir operação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados, o contribuinte beneficiário do COMEXPRODUZIR deve:
- lançar, no campo próprio da EFD, o estorno do crédito da entrada (GO010041), nos moldes do art. 58 do RCTE-GO;
- emitir nota fiscal eletrônica de saída, sem destaque do imposto, com o CFOP 5.927 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração), relativamente às mercadorias perdidas;
- lançar, no campo próprio da EFD, a nota fiscal eletrônica de saída acima mencionada;
- fazer constar do livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) os procedimentos adotados.
Vale lembrar que se o sinistro, furto, roubo, perecimento ou outro caso fortuito ocorrerem com o produto importado já industrializado por conta e ordem do importador beneficiário, além do estorno relativo à entrada da matéria-prima, será devido igualmente o estorno do crédito correspondente ao valor agregado (imposto destacado no documento fiscal emitido pelo industrializador – art. 12, IX do RCTE-GO).
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, conclui-se:
A despeito do lançamento a débito em conta gráfica referente à liquidação do imposto incidente na importação do exterior de bens e mercadorias, pela empresa comercial importadora e exportadora, aplica-se o disposto no art. 58, inciso III do RCTE-GO, ou seja, a empresa beneficiária do COMEXPRODUZIR deve estornar o crédito da entrada quando inexistir operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo.
Se o sinistro, furto, roubo, perecimento ou outro caso fortuito ocorrerem com o produto importado já industrializado por conta e ordem do importador beneficiário, além do estorno relativo à entrada da matéria-prima, será devido igualmente o estorno do crédito correspondente ao valor agregado (imposto destacado no documento fiscal emitido pelo industrializador – art. 12, IX do RCTE-GO).
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 17 dias do mês de março de 2021.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 22/03/2021, às 09:57, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 22/03/2021, às 10:32, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.