Parecer GEPT nº 253 DE 14/03/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 mar 2011

Adoção de procedimento relativo à perda de mercadoria.

...................................., empresa estabelecida ......................................., CNPJ nº ................................ e inscrição estadual nº .........................., tendo em vista a perda constante e em grande escala, quando da entrada de açúcar em seu estabelecimento, pelo estoque do produto ficar desajustado e por estar pagando impostos federais e estadual sobre a mercadoria perdida, pergunta qual é o procedimento que deve adotar na referida situação?

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:

Art. 2º Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e as prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É (Lei nº 11.651/91, art. 12):

I - operação de circulação de mercadoria, o fato econômico, juridicamente relevado pela lei tributária, concernente a cada etapa dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadoria com o objetivo de consumo ou de utilização em outro processo da mesma natureza, inclusive na prestação de serviço;

II - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produto natural, semovente e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;

[...]

Art. 3º Fato gerador é a situação definida em lei que dá nascimento à obrigação tributária.

Parágrafo único. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.

Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):

I - operação relativa à circulação de mercadoria;

[...]

Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):

[...]

III - inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados;

[...]

§ 1º A anulação do crédito de imposto deve ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação ou em que ficar evidenciada a situação que lhe der causa.

Em conformidade com a legislação acima transcrita, a perda de mercadoria adquirida para comercialização, dentro do estabelecimento do contribuinte, não constitui fato gerador do ICMS, no entanto, na ocorrência desta situação é obrigatório o estorno do crédito de ICMS apropriado na entrada da  mercadoria.

Dessa forma, para regularização da situação apresentada perante a Administração Tributária do Estado de Goiás, a consulente deverá:

1 – efetuar o estorno do crédito de ICMS correspondente à  mercadoria perdida, nos termos do inc. III do art. 58 do RCTE;

2 – emitir nota fiscal não tributada pelo ICMS, com o CFOP: 5.927 – Baixa de estoque decorrente de perda de mercadoria, discriminando a quantidade e o valor do produto (açúcar) perdido, para regularização de seu estoque; e,

3 – providenciar a lavratura da ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

É o parecer.

Goiânia, 14 de março de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador