Parecer ECONOMIA/GEOT nº 231 DE 11/10/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 11 out 2023
ICMS. Crédito outorgado. Isenção do ICMS. PROGOIÁS. Aproveitamento de Créditos pela entrada. Arts. 11, V, “b”, 2 e 6º, CXVI do Anexo IX do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...) com atividade principal “0151-2/01 Criação de bovinos para corte” e secundárias, dentre outras, “1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos”; “1013-9/01 Fabricação de produtos de carne” e “4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados”, estabelecida na (...), solicita esclarecimentos acerca da utilização do crédito outorgado estabelecido no art. 11, V, “b”, 2 do Anexo IX do RCTE-GO e do aproveitamento de créditos pela entrada e pela utilização do serviço.
Informa que (...) faz parte de um grupo de empresas que atua no segmento de agronegócio, desde a engorda do gado até o processamento e venda de carnes especiais. Possui, hoje, três unidades, sendo que a matriz tem como atividade principal a engorda de gado. A filial (...), beneficiária do PROGOIÁS, é o braço industrial do grupo, atuando com o envio de animais para abate e o processamento de carnes bovinas especiais (CNAE 10.13-9-01 - Fabricação de produtos de carne).
Relata que a (...) opera de duas formas, dependendo da situação de mercado:
- na primeira, adquire gado gordo de produtores rurais e os envia para abate em abatedouros terceirizados. Recebido o gado abatido, processa a carne e a vende para seus clientes.
Nessa operação, não toma crédito de ICMS na aquisição, com base no art. 6º, CXVI do Anexo IX do RCTE-GO, utilizando crédito outorgado sobre a base de cálculo decorrente da venda desses produtos de 9% até março de 2023 e 5% desde então, com base no art.11, V, do mesmo Anexo;
- na segunda, adquire carcaças de frigoríficos e as processa para obter os produtos para venda. Nessa operação recebe notas com destaque de ICMS de 12%.
Afirma entender que a empresa pode tomar o crédito outorgado de 5% nos meses em que adquirir gado para abate, diretamente do produtor, e o crédito de ICMS destacado nas notas de seus fornecedores quando adquirir carcaças. Nos meses em que houver entradas tanto de gado para abate, isentos de ICMS, quanto de carcaças, com destaque de ICMS, entende que o crédito outorgado e o crédito destacado nas notas devem ser apurados de forma proporcional ao total de entradas. Entende também que pode se apropriar dos créditos de ICMS relativos à entrada dos produtos intermediários, materiais de embalagem e energia elétrica, no entanto não poderá se creditar do ICMS relativo à entrada e ao serviço utilizado correspondentes à aquisição do animal para abate.
Aduz que a aquisição de gado por frigorífico ou terceiros é isenta de ICMS, conforme art. 6º, CXVI do Anexo IX do RCTE-GO e que a saída da carne processada é beneficiada pelo crédito outorgado previsto no art. 11, V do mencionado Anexo.
Alega que, no confronto desses dispositivos com o art. 4º do RCTE-GO, surgem dúvidas quanto à correta apuração do ICMS na saída de seus produtos, especialmente quando ocorrem simultaneamente entradas isentas, pela aquisição de gado para abate diretamente do produtor, e tributadas, pela aquisição de carcaças de gado de outros frigoríficos abatedouros.
Nesse caso, entende que deve ser feito o seguinte cálculo para a apropriação do crédito outorgado prescrito no art. 11, V, acima citado:
- Percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo das saídas = Valor contábil das entradas isentas pela aquisição de gado para abate / (Valor contábil das entradas isentas pela aquisição de gado para abate + Valor contábil das entradas tributadas pela aquisição de carcaças) x 100.
Exemplo: supondo-se que a empresa tenha adquirido R$ 1000,00 de gado para abate, isentos de ICMS, e tenha comprado R$ 1000,00 de carcaças de frigoríficos abatedouros, tributadas a 12%. Caso sua base de cálculo pela venda das carnes processadas tenha sido de R$ 2.200,00, resultando em um ICMS de R$ 2200 * 12% = R$ 264,00, seu ICMS a pagar seria calculado da seguinte forma:
- Débito pelas saídas = R$ 264,00
- Crédito pela entrada das carcaças = R$ 120,00
- % Compras isentas s/ Compras totais = R$ 1000,00 / R$ 2000,00 * 100 = 50%
- Crédito outorgado 5% = 2200,00 * 50% * 5% = R$ 55,00
- Total de créditos = R$ 120,00 + R$ 55,00 = R$ 175,00
- ICMS Base para o PROGOIÁS = R$ 264,00 – R$175,00 = R$ 89,00
- CO PROGOIÁS = R$ 89,00 * 64% = R$ 56,96
- ICMS a Pagar = R$ 89,00 – R$ 56,96 = R$ 32,04.
Por último, indaga:
1) O benefício para o frigorífico previsto no art. 11, V do Anexo IX do RCTE-GO enquadra-se no art. 4º do mesmo Anexo IX, ou seja, a opção pelo crédito outorgado elimina, automaticamente, a possibilidade de se aproveitar do crédito destacado na nota fiscal sobre a compra de carcaças?
2) Sendo negativa a resposta, a empresa pode utilizar o crédito outorgado em um mês e o crédito do ICMS destacado nas notas de carcaça em outro dentro do mesmo ano?
3) Uma vez que a empresa adquire tanto gado do produtor com isenção quanto carcaças de frigoríficos tributadas, algumas vezes dentro do mesmo mês, é correto o entendimento de que a empresa pode tomar crédito outorgado de 5% sobre a base de cálculo proporcionalmente entre as entradas isentas e o total de entradas, conforme demonstrado no exemplo?
4) É correto o entendimento de que pode tomar créditos relativos à entrada dos produtos intermediários, materiais de embalagem e energia elétrica, no entanto não poderá se creditar do ICMS relativo à entrada e ao serviço utilizado correspondentes à aquisição do animal para abate?
II – FUNDAMENTAÇÃO
Os questionamentos formulados referem-se às atividades desenvolvidas pela filial da Consulente inscrita no CNPJ/MF sob o nº (...), atividade principal “4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados” e secundárias “4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar”; “4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados”; “1013-9/01 Fabricação de produtos de carne”; “4722-9/02 Peixaria”; “4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais” e “4722-9/01 Comércio varejista de carnes – açougues”, estabelecida na (...).
Nos termos do art. 51, § 2º, I da Lei nº 16.469/2009, a solução da consulta aplica-se a todos os estabelecimentos da consulente localizados neste Estado.
A filial em apreço foi enquadrada, conforme Termo de Enquadramento – TE-001-0133/2021–GSE, no Programa PROGOIÁS, em decorrência da implantação da unidade industrial localizada no município de Anápolis – GO, com vistas à fruição do incentivo fiscal consistente na autorização para escriturar como crédito fiscal o equivalente à aplicação do percentual estabelecido no inciso II do caput do artigo 5° da Lei 20.787/2020, sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo programa.
O estabelecimento em questão adota o regime normal de apuração do ICMS, o que implica efeitos do TE-001-0133/2021–GSE a partir do período de apuração de dezembro de 2021, subsequente ao mês de sua expedição. Assim, no pressuposto de que o início da fruição tenha coincidido com o início da produção de efeitos do referido Termo de Enquadramento, o contribuinte estaria apto a fruir o crédito outorgado do PROGOIÁS no percentual de 65%, consoante estabelece o Decreto nº 9.724, de 07 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei nº 20.787, de 03 de junho de 2020, que instituiu o PROGOIÁS:
“Art. 4º Fica concedido ao estabelecimento industrial enquadrado no PROGOIÁS crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos percentuais a seguir discriminados, aplicáveis sobre o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo PROGOIÁS:
(…)
II - para os demais estabelecimentos, de acordo com o tempo de fruição no PROGOIÁS:
a) 64% (sessenta e quatro por cento), até o 12º (décimo segundo) mês;
b) 65% (sessenta e cinco por cento), a partir do 13º (décimo terceiro) até o 24º (vigésimo quarto) mês; e
c) 66% (sessenta e seis por cento), a partir do 25º (vigésimo quinto) mês.”
Cabe ainda destacar que, nos termos do art. 6º do Decreto nº 9.724/2020, a utilização do crédito outorgado a que se refere o art. 4º, acima transcrito, cumulativamente com outro benefício fiscal ou tratamento tributário diferenciado previstos na legislação tributária, é condicionada a não haver expressa vedação de fruição cumulativa na legislação tributária específica, observados, ainda, os requisitos e as condições estipulados para a fruição do benefício fiscal ou do tratamento tributário diferenciado.
Feitos esses esclarecimentos, inicia-se a análise das operações descritas na inicial.
Operação 1 – a filial adquire o gado do produtor, com a isenção prevista no art. 6º, CXVI do Anexo IX do RCTE-GO; envia para abate em abatedouro terceirizado; recebe o gado abatido; processa e vende o produto industrializado, utilizando, na saída, o crédito outorgado de que trata o art. 11, V do mesmo Anexo.
Preceitua o Anexo IX do RCTE-GO:
“Art. 2º O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.
Parágrafo único. Ocorrendo operação ou prestação com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo e havendo a manutenção do crédito, essa alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na legislação tributária.
(…)
Art. 6º São isentos do ICMS:
(…)
CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, equino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 2°, II, “w”):
a) a isenção estende-se, inclusive, à saída realizada por:
1. produtor agropecuário, destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;
2. terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor;
b) o imposto dispensado na situação referida no caput deve ser pago pelo destinatário que realizar a saída em transferência interestadual com o gado, sem que este tenha sido abatido;
c) fica condicionada ao pagamento pelo destinatário da contribuição ao FUNDEINFRA sobre as operações com bovino e bufalino (Lei nº 13.453, de 1999, art. 2º, § 5º);
(…)
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(…)
V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, equino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, para o estabelecimento beneficiário dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, ou 9% (nove por cento), para o estabelecimento não beneficiário dos referidos Programas, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “c”, 1.1 e 1.2):
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado;
b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:
1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;
2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;”
c) o benefício não alcança a operação:
(…)
2. de saída em transferência interestadual de carne com osso, excetuada a transferência autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;”
A Lei nº 21.884, de 28 de abril de 2023, alterou a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, com vigência a partir de 28/04/2023, determinando a aplicação do percentual de 5% do crédito outorgado acima referido também para o estabelecimento beneficiário do Programa PROGOIÁS, alteração em fase de consolidação no Anexo IX do RCTE-GO.
Em conformidade com as disposições normativas citadas, a aquisição de gado gordo de produtores rurais para abate em abatedouros terceirizados, seja a remessa para abate feita pela filial da Consulente, seja pelo produtor por conta e ordem daquela, está amparada pela isenção comandada no art. 6º, CXVI, “a”, 1 e 2 do Anexo IX do RCTE-GO e não implica crédito, nos termos dos arts. 57, I, “a” e 2º e 7º, XLI do Anexo IX, todos do RCTE-GO.
Na posterior saída para comercialização ou industrialização das carnes processadas (fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível) pela filial da Consulente, esta poderá aplicar o crédito outorgado de que trata o art. 11, V, “b”, 2 do Anexo IX do RCTE-GO, no percentual de 5% sobre o valor da respectiva base de cálculo, desde que deixe de aproveitar quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado.
Observe-se que a vedação aos créditos pelas entradas e pelo serviço tomado aplica-se às saídas das mercadorias contempladas com o crédito outorgado em causa, resultantes da industrialização do gado abatido, adquirido do produtor com a isenção prescrita no art. 6º CXVI do Anexo IX do RCTE-GO. Tais créditos vedados são proporcionais a essas mercadorias.
A expressão quaisquer créditos deve ser entendida como todos os créditos pelas entradas e pelo serviço tomado, vinculados às mercadorias objeto da aplicação do crédito outorgado previsto no art. 11, V, e suas alíneas, do Anexo IX do RCTE-GO, inclusive os correspondentes a produto intermediário, material de embalagem, energia elétrica e ativo imobilizado, que devem ser estornados na devida proporção, nos moldes dos arts. 58 a 60 do RCTE-GO.
Por outro lado, se a empresa comercializa outras mercadorias, como também dá saída a carnes processadas resultantes da compra tributada de carcaças não pode ser privada, nessas operações, do direito de se creditar do imposto cobrado em operações ou prestações anteriores, preceituado no art. 46 do RCTE-GO (arts. 58 da Lei nº 11.651/91 - CTE-GO e 155, II, § 2º, I da CF/88).
O crédito outorgado previsto no art. 11, V do Anexo IX do RCTE-GO não se enquadra no disposto no art. 4º do mesmo Anexo, que estabelece que quando a utilização de benefício fiscal for facultada ao contribuinte, podendo este optar pela sua aplicação em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS, essa opção deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo.
O referido preceito só é empregado quando o próprio dispositivo normativo que disciplina o benefício dispuser expressamente que esse benefício deve ser aplicado opcionalmente em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS, tal como ocorre no artigo 8º, incisos X, XVI, XLV, XLVI e §3º.
Dessa forma, a utilização do crédito outorgado de que trata o art. 11, V, “b”, 2 do Anexo IX do RCTE-GO pela filial não interfere no creditamento alusivo às demais operações não contempladas com o benefício.
Operação 2 – a filial adquire do frigorífico, em operação interna tributada a 12% (art. 20, § 1º, II, “a”, 6 do RCTE-GO) carcaças de frigoríficos, processa as carnes e realiza a saída das mesmas.
Em regra não há vedação para o aproveitamento dos créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado pertinentes a essas mercadorias, atendidos os requisitos da legislação. Tais créditos são normalmente aproveitados na sistemática de débito e crédito, em razão do princípio da não cumulatividade (arts. 46 do RCTE-GO; 58 do CTE-GO e 155, II, § 2º, I da CF/88), devendo ser observado para a apropriação:
- produto intermediário e material de embalagem, destinados à integração ou consumo no processo de industrialização das carnes.
A Filial da Consulente deve observar as definições da Instrução Normativa nº 990/10-GSF.
As embalagens utilizadas na comercialização das carnes, que sirvam unicamente para conferir facilidades ao cliente, tais como sacolas plásticas, plásticos adesivos, bandejas, sacos de papel e caixas de papelão, e não são essenciais para garantir a qualidade sanitária do produto, classificam-se como material de uso e consumo final do estabelecimento e sua aquisição não enseja o direito ao crédito do imposto, segundo o art. 522, I do RCTE-GO, que estabelece que somente dá direito ao crédito do ICMS a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033.
- energia elétrica.
Veja-se o que estatui a Legislação:
RCTE - GO
“Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:
(…)
II - relativamente à energia elétrica e ao serviço de comunicação, até o dia 31 de dezembro de 2032 (Lei nº 13.772/00, art. 2º):
a) a entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando:
(…)
2. for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria;” (g.n.)
IN nº 990/10-GSF
“Art. 4º Considera-se consumida no processo de industrialização a energia elétrica utilizada para:
I - efetivar o funcionamento de máquinas, ferramentas e equipamentos ou empregada em processos físicos ou químicos diretamente relacionados à fabricação do produto;
II - emprego nas demais atividades do estabelecimento industrial, por força do disposto no item 2 da alínea “a” do inciso II do art. 522 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.”
Em que pese a Lei Complementar nº 87/1996 (art. 33, II, “b”) e a Lei estadual nº 13.772/2000 (art. 2º, I, “b”) estabelecerem que somente dá direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando consumida no processo de industrialização, o comando foi regulamentado no sentido de que o crédito é conferido quando a energia for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria, vinculando o exercício do direito a esse crédito à atividade industrial formalmente declarada pelo contribuinte no CCE-GO.
Nesse sentido, orienta o Parecer nº 007/2018-GEOT:
“Atualmente, no que tange a interpretação do dispositivo acima, o entendimento desta Gerência é de que não basta o contribuinte possuir cadastro industrial (exigência meramente formal), para fazer jus ao crédito, é necessário que efetivamente a atividade preponderante da empresa seja a industrial, ou seja, aquela em que, no faturamento da empresa, as receitas advindas do setor industrial (saídas/vendas de produtos industrializados) são preponderantes em relação às receitas dos demais setores.”
Desse modo, considerando que a filial em referência está inscrita no CCE-GO com o tipo de contribuinte “Comerciante Atacadista” – atividade econômica principal “4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados” e que foi enquadrada no Programa PROGOIÁS em decorrência da implantação da unidade industrial localizada no município de Anápolis – GO, recomenda-se à Consulente as devidas atualizações no Cadastro de Contribuintes e, bem assim, que o estabelecimento filial procure espontaneamente a Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição para o caso de créditos porventura apropriados indevidamente.
Em relação ao PROGOIÁS, no final do período de apuração, encontrado o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo Programa, com a utilização dos benefícios fiscais permitidos pela legislação tributária, entre eles o crédito outorgado previsto no art. 11, V, “b”, 2 do Anexo IX do RCTE-GO, a filial aplicará sobre o saldo devedor o crédito outorgado do PROGOIÁS, no percentual de 65%, caso o início da fruição tenha ocorrido há mais de 12 meses (art. 4º, II, “b” do Decreto nº 9.724/2020).
Destaque-se que o PROGOIÁS não contempla as operações com produtos resultantes do abate de animais em estado natural ou simplesmente resfriados ou congelados, ainda que sejam embalados a vácuo (art. 5º, VI, “b” do Decreto nº 9.724/2020).
Quanto ao cálculo ilustrado pela Consulente, está correta a sistemática da proporcionalidade utilizada entre as entradas isentas e as entradas totais para encontrar a base de aplicação do crédito outorgado. Entretanto, esta Gerência deixa de validar o cálculo em razão de diversas variáveis que podem influenciar o resultado final.
Com o objetivo de uniformizar diretrizes para aplicação da legislação tributária e observado o disposto no art. 35, inciso X, da Lei Complementar nº 104, de 09 de outubro de 2013, que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás, reformula-se o entendimento externado no Parecer nº GEOT- 15962 Nº 71/2022, para alinhá-lo ao entendimento expresso neste Parecer, na parte em que orientou que o contribuinte “poderá manter os créditos apropriados relativos à entrada de produtos intermediários e outras entradas que não que não sejam relativas à entrada e ao serviço utilizado, correspondente à aquisição do animal.” nas saídas contempladas com o crédito outorgado previsto art. 11, V, b, 2 do Anexo IX do RCTE, devendo prevalecer a orientação de que fica vedada a apropriação de quaisquer créditos pelas entradas e pelo serviço tomado. A expressão quaisquer créditos deve ser entendida como todos os créditos pelas entradas e pelo serviço tomado, vinculados às mercadorias objeto da aplicação do crédito outorgado previsto no art. 11, V, e suas alíneas, do Anexo IX do RCTE-GO, inclusive os correspondentes a produto intermediário, material de embalagem, energia elétrica e ativo imobilizado, que devem ser estornados na devida proporção, nos moldes dos arts. 58 a 60 do RCTE-GO.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1) A vedação aos créditos pelas entradas e pelo serviço tomado aplica-se somente às saídas das mercadorias contempladas com o benefício fiscal de que trata o art. 11, V do Anexo IX do RCTE-GO, resultantes da industrialização do gado abatido, adquirido do produtor com a isenção prescrita no art. 6º CXVI do Anexo IX do RCTE-GO. Tais créditos vedados são proporcionais a essas mercadorias.
A expressão quaisquer créditos deve ser entendida como todos os créditos pelas entradas e pelo serviço tomado, vinculados às mercadorias objeto da aplicação do crédito outorgado previsto no art. 11, V, e suas alíneas, do Anexo IX do RCTE-GO, inclusive os correspondentes a produto intermediário, material de embalagem, energia elétrica e ativo imobilizado, que devem ser estornados na devida proporção, nos moldes dos arts. 58 a 60 do RCTE-GO.
O crédito outorgado previsto no art. 11, V do Anexo IX do RCTE-GO não se enquadra no disposto no art. 4º do mesmo Anexo, que estabelece que quando a utilização de benefício fiscal for facultada ao contribuinte, podendo este optar pela sua aplicação em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS, essa opção deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo.
Dessa forma, a utilização do crédito outorgado de que trata o art. 11, V, “b”, 2 do Anexo IX do RCTE-GO pela filial não interfere no creditamento alusivo às demais operações não contempladas com o benefício.
As saídas de carne processada resultante da compra tributada de carcaças seguem a regra normal de aproveitamento de crédito.
2) Prejudicada.
3) No período de apuração em que o estabelecimento adquirir tanto gado do produtor com isenção quanto carcaças de frigoríficos tributadas, poderá utilizar o crédito outorgado de 5% previsto no art. 11, V, “b”, 2 do Anexo IX do RCTE-GO sobre a base de cálculo proporcionalmente calculada entre as entradas isentas e o total de entradas, conforme demonstrado no exemplo.
4) Em relação às saídas de carne beneficiadas com o crédito outorgado de 5% previsto no art. 11, V, “b”, 2 do Anexo IX do RCTE-GO, é vedado o aproveitamento de todos os créditos pelas entradas e pelo serviço tomado, vinculados a essas mercadorias, inclusive os correspondentes a produto intermediário, material de embalagem, energia elétrica e ativo imobilizado, que devem ser estornados na devida proporção, nos moldes dos arts. 58 a 60 do RCTE-GO.
Quanto às saídas não contempladas com o benefício, decorrentes da aquisição tributada de carcaças dos frigoríficos, em regra não há vedação para o aproveitamento dos créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado pertinentes a essas mercadorias, atendidos os requisitos da legislação. Tais créditos são normalmente aproveitados na sistemática de débito e crédito, em razão do princípio da não cumulatividade (arts. 46 do RCTE-GO; 58 do CTE-GO e 155, II, § 2º, I da CF/88), devendo ser observado para a apropriação:
- produto intermediário e material de embalagem, destinados à integração ou consumo no processo de industrialização das carnes.
A Filial da Consulente deve observar as definições da Instrução Normativa nº 990/10-GSF.
As embalagens utilizadas na comercialização das carnes, que sirvam unicamente para conferir facilidades ao cliente, tais como sacolas plásticas, plásticos adesivos, bandejas, sacos de papel e caixas de papelão, e não são essenciais para garantir a qualidade sanitária do produto, classificam-se como material de uso e consumo final do estabelecimento e sua aquisição não enseja o direito ao crédito do imposto, segundo o art. 522, I do RCTE-GO, que estabelece que somente dá direito ao crédito do ICMS a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033.
- energia elétrica.
De acordo com o art. 522, II, “a”, 2 do RCTE-GO, somente dá direito ao crédito do ICMS a energia elétrica que for utilizada por contribuinte enquadrado no código de atividade econômica de indústria, vinculando o exercício do direito a esse crédito à atividade industrial formalmente declarada pelo contribuinte no CCE-GO e, de fato, preponderante.
Desse modo, considerando que a filial em referência está inscrita no CCE-GO com o tipo de contribuinte “Comerciante Atacadista” – atividade econômica principal “4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados” e que foi enquadrada no Programa PROGOIÁS em decorrência da implantação da unidade industrial localizada no município de Anápolis – GO, recomenda-se à Consulente as devidas atualizações no Cadastro de Contribuintes e, bem assim, que o estabelecimento filial procure espontaneamente a Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição para o caso de créditos porventura apropriados indevidamente.
Relativamente ao PROGOIÁS, no final do período de apuração, encontrado o valor positivo resultante do confronto entre os débitos e os créditos do imposto, relacionados às operações com produtos de industrialização própria incentivadas pelo Programa, com a utilização dos benefícios fiscais permitidos pela legislação tributária, entre eles o crédito outorgado previsto no art. 11, V, “b”, 2 do Anexo IX do RCTE-GO, a filial aplicará sobre o saldo devedor o crédito outorgado do PROGOIÁS, no percentual de 65%, caso o início da fruição tenha ocorrido há mais de 12 meses (art. 4º, II, “b” do Decreto nº 9.724/2020).
Com o objetivo de uniformizar diretrizes para aplicação da legislação tributária e observado o disposto no art. 35, inciso X, da Lei Complementar nº 104, de 09 de outubro de 2013, que instituiu o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Estado de Goiás, reformula-se o entendimento externado no Parecer nº GEOT- 15962 Nº 71/2022, para alinhá-lo ao entendimento expresso neste Parecer, na parte em que orientou que o contribuinte “poderá manter os créditos apropriados relativos à entrada de produtos intermediários e outras entradas que não que não sejam relativas à entrada e ao serviço utilizado, correspondente à aquisição do animal.” nas saídas contempladas com o crédito outorgado previsto art. 11, V, b, 2 do Anexo IX do RCTE, devendo prevalecer a orientação de que fica vedada a apropriação de quaisquer créditos pelas entradas e pelo serviço tomado. A expressão quaisquer créditos deve ser entendida como todos os créditos pelas entradas e pelo serviço tomado, vinculados às mercadorias objeto da aplicação do crédito outorgado previsto no art. 11, V, e suas alíneas, do Anexo IX do RCTE-GO, inclusive os correspondentes a produto intermediário, material de embalagem, energia elétrica e ativo imobilizado, que devem ser estornados na devida proporção, nos moldes dos arts. 58 a 60 do RCTE-GO.
É o parecer.
GOIANIA, 11 de outubro de 2023.
OLGA MACHADO REZENDE
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