Parecer GEOT nº 23 DE 15/03/2021
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 15 mar 2021
ICMS. COMEXPRODUZIR. Redução da Base de Cálculo na saída interna. PROTEGE. Art. 6º do Decreto nº 5.686/2002; Art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO.
I - RELATÓRIO
(...) solicita esclarecimentos acerca do incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, instituído pela Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002 e regulamentado pelo Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002; do benefício da redução da base de cálculo prevista nas Leis nºs 12.462, de 08 de novembro de 1994 e 14.186/2002, citada, e do entendimento consignado no Parecer GEOT-15962 Nº 33/2019 SEI.
Ilustra o excerto abaixo do aludido Parecer:
“Com base na legislação em vigor, especificamente nas disposições contidas no art. 5º, II, “a” e “b” da Lei nº 14.186/2002 e no art. 6º, caput e seu parágrafo único, do Decreto nº 5.686/2002, deve a Consulente reduzir a base de cálculo do ICMS de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10%, e não de 11%, na saída interna com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, sem manutenção do crédito, vez que o incentivo COMEXPRODUZIR tem regime jurídico próprio..”
A respeito, faz os seguintes questionamentos:
1) O benefício da redução da base de cálculo fundamentado na Lei nº 14.186/2002 não prevê a manutenção do crédito, ou seja, o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado quando a mercadoria ou bem entrados no seu estabelecimento forem contemplados com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a essa redução, conforme a regra geral estabelecida pelo art. 61 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário Estadual – CTE-GO. Está correta a afirmativa?
2) A legislação que institui e regulamenta a redução da base de cálculo faculta ao contribuinte a opção pelo benefício mais favorável. Após a apuração do imposto e entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, as empresas detentoras de TARE do COMEXPRODUZIR poderiam, se concluíssem mais favorável, mudar para a redução da base de cálculo da Lei nº 12.462/1994?
3) Há a previsão no inciso I do art. 6º do Decreto nº 5.686/2002 de que o benefício não se aplica à operação ou mercadorias indicadas em ato do Secretário de Estado da Economia. Se o contribuinte opta pela redução da base de cálculo do COMEXPRODUZIR, fica sujeito à aplicação do IN nº 1.237/2015, lembrando que a Lei nº 14.186/2002, quando trata da redução da base de cálculo, tem a seguinte redação: “nos termos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994”?
4) Caso possa ser aplicada a IN nº 1.237/2015, o que deve prevalecer: o estorno proporcional do crédito da entrada, conforme regra geral do CTE-GO, ou a perda do benefício, uma vez que a Instrução Normativa informa que não efetuado o estorno, o contribuinte não pode usar o benefício da redução da base de cálculo? Nesse caso, a exigência seria apenas a complementação do imposto referente à saída interna?
5) Muitas empresas do COMEXPRODUZIR fizeram a opção pelo benefício do Anexo IX, porquanto mencionam na nota fiscal de saída, nas informações complementares, a redução da base de cálculo desse regulamento. Entretanto, algumas recolhem PROTEGE e outras, contrariando o disposto na legislação, não. Estas estão sujeitas à perda integral do benefício da redução da base de cálculo, visto que o recolhimento do PROTEGE é condição para usufruir desse benefício. Esse entendimento está correto?
6) Na situação elencada acima, para aquelas empresas que não recolheram PROTEGE, seria possível a opção tardia pela redução da base de cálculo do COMEXPRODUZIR?
7) Ainda quanto à redução da base de cálculo do Anexo IX, há, conforme o § 2º-A do art. 8º, a permissão para aplicação do benefício na operação interna com mercadorias destinadas a determinados consumidores finais (Hospital, Clínica de Saúde – exceto bucal, segundo parecer da administração – e órgãos da administração pública) – Tanto o atacadista quanto o industrial reduzem para 10%. A redução da base de cálculo regulamentada pelo Decreto nº 5.686/2002 contempla apenas a saída interna destinada a comercialização, produção ou industrialização. Não há no Decreto nº 5.686/2002 menção alguma sobre essa saída para consumidor final (Hospital, Clínica de Saúde). Como devem ser tratadas as saídas em operação interna das empresas do COMEXPRODUZIR que identificam que estão utilizando a redução da base de cálculo via TARE para esses consumidores finais? Caberia a redução?
II – FUNDAMENTAÇÃO
A presente consulta encerra questionamentos relacionados à redução da base de cálculo nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora com bens e mercadorias importados do exterior.
A Lei nº 14.186, de 27 de junho de 2002, que instituiu o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR estabelece:
“Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e condições que estabelecer:
(...)
II - a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior destinados à comercialização, produção ou industrialização, nos termos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, de tal forma que resulte aplicação de:
a) 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, que deverão ser elencadas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias;”
A autorização permitida no referido diploma legal foi acolhida no Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro 2002, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR, nos moldes abaixo:
“Art. 6º A base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna promovida pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, observado o seguinte:
I - o benefício não se aplica à operação:
a) já contemplada com outra redução de base de cálculo ou concessão de crédito outorgado, sendo facultada a opção pelo benefício mais favorável;
b) com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;
(…)
Parágrafo único. Na hipótese de bens e mercadorias importados sujeitos à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o caput pode ser de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação o equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), desde que celebre TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão elencada as referidas mercadorias.” (g.n.)
Os Termos de Acordo de Regime Especial – TARE celebrados entre esta Secretaria e os beneficiários do COMEXPRODUZIR reproduzem os preceitos da Lei instituidora e do Decreto regulamentador.
Observe-se que as normas alusivas ao benefício da redução da base de cálculo acima, 10% para a saída interna com bens e mercadorias importados do exterior (se mercadoria nacional, aplicam-se as disposições do Anexo IX do RCTE-GO) e exclusivamente destinados à comercialização, produção ou industrialização, não preveem a contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE, tampouco a manutenção do crédito.
Vale lembrar que o art. 3º da Lei nº 20.367, de 11 de dezembro de 2018, que reinstituiu os benefícios do Programa PRODUZIR e seus subprogramas, não inclui, na condicionante de contribuição ao PROTEGE GOIÁS no percentual até 15% sobre o valor do incentivo, o benefício previsto na Lei nº 14.186/2002 – COMEXPRODUZIR e a Lei nº 18.360, de 30 de dezembro de 2013, com suas alterações, que prorrogou o prazo de fruição do PRODUZIR e seus subprogramas, condicionou somente a utilização do crédito outorgado de 65% sobre o saldo devedor do ICMS à contribuição ao referido Fundo.
Em caso de estorno, por ocasião das saídas internas beneficiadas, deve-se aplicar o regramento contido no art. 61 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE-GO. Ato do Titular da Secretaria de Estado da Economia (art. 6º, I, “b” do Decreto nº 5.686/2002) deve indicar expressamente as mercadorias excetuadas para o optante da redução de que trata o regulamento do COMEXPRODUZIR.
Embora a Lei nº 14.186/2002, quando trata da redução da base de cálculo, consigne a expressão “nos termos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994”, as disposições da Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF, de 24 de setembro de 2015, são específicas para a redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, conforme estatuído em seu art. 1º: “O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação com mercadoria:”
O Decreto nº 5.686/ 2002 faculta a opção por outra redução de base de cálculo nas saídas internas, caso seja mais favorável. Nesse sentido, o contribuinte beneficiário do COMEXPRODUZIR pode optar pela redução da base de cálculo prevista no Art. 8º, VIII do Anexo IX do RCTE-GO, como segue:
“Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
(…)
§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS, no valor correspondente ao percentual aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
I - 15% (quinze por cento), na situação prevista:
(…)
b) nos incisos VIII, XII-A, XIII, XXIII, XXVII, XXIX e LVI, todos do art. 8º;
(...)
III - 5% (cinco por cento) para:
(…)
b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1º de janeiro de 2016, quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto nos incisos I e II-A.
(…)
§ 4º Na utilização dos benefícios mencionados no § 3º deve ser observado o seguinte:
(...)
II - havendo pagamento parcial da contribuição ao PROTEGE é permitida a utilização proporcional do benefício fiscal.
III - a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua utilização, exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal, efetuar o correspondente pagamento, observado o disposto no inciso II.
§ 4º-A A espontaneidade prevista no inciso III do § 4º aplica-se somente aos casos em que, no próprio período de apuração, tenha havido o aproveitamento do benefício fiscal e a correspondente escrituração na EFD, se for o caso.
(...)
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
(…)
§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):
I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.
III - a hospital e clínica de saúde.
IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.
§ 2º-A Na hipótese prevista nos incisos II e III do § 2º, a redução de base de cálculo será de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), tanto para o contribuinte industrial como para o comerciante atacadista.” (g.n.)
Optando o contribuinte pelo benefício de que trata o inciso VIII, acima, poderá reduzir a base de cálculo para 11% na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização ou para 10% quando a mercadoria for destinada a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional, bem como a hospital e clínica de saúde, ficando mantido o crédito, contudo sujeito à contribuição ao PROTEGE GOIÁS (15% ou 5%, este último percentual na hipótese de contratos assinados a partir de 1º de janeiro de 2016).
Quanto à possibilidade de as empresas detentoras de TARE do COMEXPRODUZIR, tendo em vista a faculdade de opção pelo benefício mais favorável, mudarem para a redução da base de cálculo da Lei nº 12.462/1994, após a apuração do imposto e entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, cumpre ressaltar as seguintes prescrições do RCTE-GO:
“Art. 356-C. A Escrituração Fiscal Digital - EFD - compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração do imposto referente à operação e prestação praticada pelo contribuinte do ICMS ou IPI, bem como outras de interesse da administração tributária e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula primeira, § 1º);
(...)
Art. 356-F. O arquivo digital da EFD deve ser gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e deve conter a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula quarta, caput);
(…)
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, não-incidência, redução de base de cálculo, também deve ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula quarta, § 2º);
(…)
Art. 356-K. O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE deve ser estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º do art. 356-F (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula oitava);
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula oitava, parágrafo único);
(…)
Art. 356-N. O arquivo digital da EFD deve ser enviado até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima segunda, parágrafo único);
Parágrafo único. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este capítulo, o contribuinte deve entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 356-O (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima quarta, parágrafo único);
Art. 356-O. O contribuinte pode retificar a Escrituração Fiscal Digital - EFD (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula décima terceira, II e III):
(…)
§ 1º-A O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos em que a retificação seja destinada ao aproveitamento extemporâneo de benefício fiscal sujeito ao pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS, exceto se, para esse fim, houver autorização expressa da administração tributária, no caso em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamento corretivo.” (g.n.)
Como se vê a apuração do ICMS devido no período é feita por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD, com base nos documentos fiscais emitidos ou recebidos. A opção pelo benefício da redução da base de cálculo deve ocorrer quando da saída interna da mercadoria, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, onde são registrados, entre outros dados, o valor da operação, a base de cálculo, o imposto correspondente, que constituirá crédito para o destinatário no exato valor ali destacado, e o benefício fiscal utilizado.
Desse modo, não é possível alterar a opção após a entrega da EFD.
Sobre as empresas do COMEXPRODUZIR que fizeram a opção pelo benefício do Anexo IX, consignando essa informação na nota fiscal de saída, e não recolheram o PROTEGE GOIÁS, aplica-se, nesse caso, o disposto no art. 1º, §§ 4º e 4º-A do art. 1º do Anexo IX, acima registrado.O Parecer nº 152/2017–GEOT dá interpretação ao art. 1º, §4º, inciso III, do Anexo IX do RCTE, consoante excerto a seguir transcrito:
“No entanto, a nova redação do inciso III, do § 4º, do art. 1º, do Anexo IX, do RCTE, com vigência a partir de 01 de dezembro de 2016, retrata que a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente NO MÊS DE SUA UTILIZAÇÃO, exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal, efetuar o pagamento da referida contribuição, por exemplo: o benefício fiscal utilizado em março/2017, sem o devido pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS realizado em 20 de abril de 2017, enseja perda definitiva do direito de fruição do benefício, especificamente no mês de março/2017.”
Dessarte, a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua utilização, exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal, efetuar o correspondente pagamento e desde que, no próprio período de apuração, tenha havido o aproveitamento do benefício fiscal e a correspondente escrituração na EFD.
Assim, o contribuinte inadimplente com o PROTEGE GOIÁS, para regularização do benefício utilizado, antes do início da ação fiscal, deve efetuar o seu recolhimento na forma da legislação pertinente, não lhe sendo facultada posterior opção pela redução da base de cálculo prevista no art. 6º do Decreto nº 5.686/2002 (COMEXPRODUZIR), com o fito de esquivar-se da aludida contribuição.
III – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1) Está correta a afirmativa de que o benefício da redução da base de cálculo fundamentado na Lei nº 14.186/2002 não prevê a manutenção do crédito, ou seja, o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado quando a mercadoria ou bem entrados no seu estabelecimento forem contemplados com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional a essa redução, conforme a regra geral estabelecida pelo art. 61 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que instituiu o Código Tributário Estadual – CTE-GO;
2) A apuração do ICMS devido no período é feita por meio da Escrituração Fiscal Digital – EFD, com base nos documentos fiscais emitidos ou recebidos. A opção pelo benefício da redução da base de cálculo deve ocorrer quando da saída interna da mercadoria, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, onde são registrados, entre outros dados, o valor da operação, a base de cálculo, o imposto correspondente, que constituirá crédito para o destinatário no exato valor ali destacado, e o benefício fiscal utilizado.
Assim, as empresas detentoras de TARE do COMEXPRODUZIR não podem, se concluírem mais favorável, mudar para a redução da base de cálculo da Lei nº 12.462/1994, após a apuração do imposto do período e entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD;
3) Embora a Lei nº 14.186/2002, quando trata da redução da base de cálculo, consigne a expressão “nos termos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994”, as disposições da Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF, de 24 de setembro de 2015, são específicas para a redução da base de cálculo prevista no art. 8º, VIII do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, conforme estatuído em seu art. 1º: “O benefício fiscal da redução da base de cálculo ou do crédito outorgado previstos, respectivamente, nos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, não se aplica à operação com mercadoria:”
O Ato do Titular da Secretaria de Estado da Economia (art. 6º, I, “b” do Decreto nº 5.686/2002) deve indicar expressamente as mercadorias excetuadas para o optante da redução de que trata o regulamento do COMEXPRODUZIR.
4) Prejudicada;
5) Para as empresas do COMEXPRODUZIR que fizeram a opção pela redução da base de cálculo do Anexo IX do RCTE-GO, consignando essa informação na nota fiscal de saída, e não recolheram o PROTEGE GOIÁS, aplica-se o disposto no art. 1º, §§ 4º e 4º-A do referido Anexo: a falta ou atraso no pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS implica perda definitiva do direito de utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no mês de sua utilização, exceto se o contribuinte, antes do início da ação fiscal, efetuar o correspondente pagamento, desde que, no próprio período de apuração, tenha havido o aproveitamento do benefício fiscal e a correspondente escrituração na EFD;
6) O contribuinte inadimplente com o PROTEGE GOIÁS, para regularização do benefício utilizado, antes do início da ação fiscal, deve efetuar o recolhimento da contribuição consoante a legislação pertinente, não lhe sendo facultada posterior opção pela redução da base de cálculo prevista no art. 6º do Decreto nº 5.686/2002 (COMEXPRODUZIR);
7) A redução da base de cálculo regulamentada pelo Decreto nº 5.686/2002 contempla apenas a saída interna com bens e mercadorias importados do exterior e exclusivamente destinados à comercialização, produção ou industrialização. Não há, no Decreto, previsão para utilização do benefício na saída interna destinada a consumidores finais, tais como, Hospital, Clínica de Saúde e órgãos da administração pública, devendo a norma ser interpretada no sentido literal. As prerrogativas dos §§ 2º e 2º-A do art. 8º do Anexo IX do RCTE-GO são restritas aos contribuintes que fizeram opção pela redução da base de cálculo de que trata o mencionado art. 8º.
As saídas em operação interna das empresas do COMEXPRODUZIR que identificam que estão utilizando a redução da base de cálculo via TARE para esses consumidores finais, ou seja, a redução prevista no art. 6º do Decreto nº 5.686/2002, devem se objeto de ação fiscal, para a cobrança do imposto correspondente à utilização indevida do benefício.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO RIBUTÁRIA, aos 15 dias do mês de março de 2021.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 15/03/2021, às 09:36, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 05/08/2021, às 12:04, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.