Parecer GEOT nº 224 DE 08/09/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 set 2015

Consulta sobre a regularização fiscal de diferenças de quantidade entre o estoque físico e estoque escritural.

Nestes autos, ......................, Sociedade Empresária Limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ................ e no CCE/GO sob o nº ............., estabelecida na ................., e sua filial, inscrita no CNPJ sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ................., estabelecida na ........................, enquadradas no regime do Simples Nacional, informam que exercem a atividade de restaurante, e solicitam orientação quanto aos procedimentos que devem ser adotados para a regularização do estoque, tendo em vista a divergência apurada entre o estoque físico e o escritural.

Relatam que a matriz adquire insumos para a produção das mercadorias que são transferidas para a sua filial, a qual, por sua vez, as revende ao consumidor final. No ano de 2013, a matriz realizou compras de insumos no total de R$............, tendo transferido para a filial produtos acabados no montante de R$............, o que gerou a incompatibilidade entre os estoques.

Informam, ainda, que a filial teve um total de entradas de R$.......... (somadas as compras e as transferências), e vendas no total de R$.............

Demandam, portanto, orientação sobre como proceder à regularização do estoque de mercadorias, a fim de realizarem o levantamento do inventário referente ao ano de 2013.

Conforme o relatório “Diagnóstico Contribuinte – EFD”, exercício 2015, as consulentes não estão obrigadas à Escrituração Fiscal Digital e, embora não estejam obrigadas à emissão de nota fiscal eletrônica, já o fazem desde 29/09/2011.

Importante observar, também, que, conforme art. 61, incisos I a III, da Resolução CGSN nº 94/2011, as consulentes, na condição de microempresas optantes pelo Simples Nacional, devem adotar, para os registros e controles das operações e prestações que realizarem, o Livro Caixa, o Livro Registro de Inventário e o Livro Registro de Entradas.

Sobre o tema da regularização de estoques, essa Gerência já se manifestou por meio dos Pareceres nºs 1457/2010-GPT, 262/2012-GEOT e 608/2012-GEOT, nos termos abaixo reproduzidos, extraídos do Parecer nº 608/2012-GEOT:

Embora a legislação tributária estadual não estabeleça procedimento específico para o ajuste de diferenças verificadas no estoque de mercadorias, tem-se que a questão pode ser solucionada com fundamento nas seguintes disposições do Decreto nº 4.852/97, RCTE:

Art. 10. Na falta do valor da operação ou da prestação, ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, arts. 16 e 18):

(...).........................................................................................................

II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, na venda a outro comerciante ou industrial, caso o remetente seja comerciante;

(...).........................................................................................................

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adota-se sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso não haja mercadoria similar, a base de cálculo é o custo de produção da mercadoria.

...............................................................................................................

Art. 484. Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente (Lei nº 11.651/91, art. 169):

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento).

(...).........................................................................................................

§ 2° O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o inciso I do caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade, e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência.

(...).........................................................................................................

§ 4º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Entendemos que as divergências entre as quantidades de mercadorias constantes do estoque físico e as do estoque escritural refletem as inconsistências relacionadas com as informações constantes dos livros e documentos fiscais do contribuinte, ensejando a aplicação da regra da espontaneidade para sanar as irregularidades identificadas.

Com fundamento nas disposições legais retrocitadas, apresentamos os procedimentos que podem ser adotados pela consulente para regularizar as inconsistências relativas ao estoque de mercadorias.

Assim, nos casos em que as quantidades de mercadorias constantes do estoque físico for maior do que as do estoque escritural, a consulente deverá adotar os seguintes procedimentos:

a- emitir nota fiscal (entrada) modelo 1 ou 1-A, consignar nela o CFOP 1.949 e utilizar como base de cálculo o valor da última aquisição , na forma do art. 10, § 1º, inciso I, do RCTE;

b- destacar o ICMS devido pela alíquota interna, recolhê-lo por meio de DARE distinto, registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias e apropriar-se desse valor como crédito. Se for optante do Simples Nacional a consulente não poderá apropriar-se desses créditos;

c- caso se trate de mercadoria sujeita à substituição tributária, também se faz necessário calcular, destacar e recolher ICMS ST, na forma dos art. 35 e 39, do Anexo VIII, do RCTE;

d- registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências as informações relativas aos procedimentos adotados para a solução das inconsistências fiscais identificadas;

Se a quantidade de mercadoria do estoque físico for menor que a do estoque escritural, a consulente deverá emitir nota fiscal (saída) modelo 1 ou 1-A, informando o código CFOP 5.949 (outra saída não especificada), utilizando como base de cálculo o valor de venda da mercadoria pelo estabelecimento, na data da emissão desta nota, destacando ICMS pela alíquota interna e recolher o imposto relativo à operação. Caso se trate de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária recebida com o imposto já retido, deve-se emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, informando tratar-se de mercadoria sujeita à substituição tributária.

Não obstante a solução apresentada resolver em parte a questão, deve-se atentar para a particularidade da presente situação: operações de transferência realizadas entre optantes pelo Simples Nacional.

Sabe-se que a base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pela ME ou EPP optante pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida (Regime de Competência) ou recebida (Regime de Caixa), conforme opção feita pelo contribuinte, e tendo em vista o conceito de receita bruta, constante do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tem-se que os valores das operações de transferências não são tributados, já que não geram receita.

Outro ponto a ser abordado diz respeito ao disposto no art. 82, § 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011, in verbis:

Art. 82. Aplicam-se à ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34)

[...]

§ 2 º Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 1 º, inciso XIII, alíneas "e" e "f"; art. 33, § 4 º)

O dispositivo acima reproduzido não tem aplicabilidade ao caso sob análise, haja vista não se tratar aqui de hipótese de lançamento do ICMS, mediante ato administrativo de constituição do crédito tributário. Configura-se plenamente a figura da denúncia espontânea, consoante disposto no art. 484 do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), afastando as consequências práticas do referenciado comando da Resolução CGSN nº 94/2011, que resultariam na tributação das transferências efetuadas pela postulante sem a emissão do respectivo documento fiscal, posto que o tratamento conferido seria o mesmo dispensado às pessoas jurídicas enquadradas no regime normal de tributação.

Alinhavadas as questões acima, orientamos a requerente a adotar os seguintes procedimentos:

1) A matriz deverá emitir nota fiscal eletrônica de saída (ela emite NFe desde .../.../...), informando como destinatária a filial .............. (inscrição estadual ............), utilizando o CFOP 5.151 (Transferência de produção do estabelecimento), e como valor da operação o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento (art. 17, inciso II, da Lei nº 11.651/91 - CTE);

2) A filial deve providenciar o registro das notas fiscais emitidas conforme descrito no item anterior, no Livro Registro de Entradas, a fim de compatibilizar seus estoques físico e escritural, possibilitando a realização do levantamento do inventário referente ao ano de 2013.

É o parecer.

Goiânia, 08 de setembro de 2015.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais