Parecer GEOT nº 608 DE 17/04/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 17 abr 2012

Regularização fiscal de diferenças de quantidade entre o estoque físico e estoque escritural.

Nestes autos, ...................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............... e no CCE/GO sob o nº .................., estabelecida na ..........................., informa que exerce atividade de comércio varejista de móveis e eletrodomésticos e que identificou em seu estoque diferenças de quantidades a maior de algumas mercadorias e a menor em outras. Solicita orientação quanto aos procedimentos que devem ser adotados para a regularização do estoque.

Embora a legislação tributária estadual não estabeleça procedimento específico para o ajuste de diferenças verificadas no estoque de mercadorias, tem-se que a questão pode ser solucionada com fundamento nas seguintes disposições do Decreto nº 4.852/97, RCTE:

Art. 10. Na falta do valor da operação ou da prestação, ressalvado o disposto no artigo seguinte, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, arts. 16 e 18):

(...) .....................................................................................................................

II - o preço FOB estabelecimento industrial, à vista, caso o remetente seja industrial;

III - o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, na venda a outro comerciante ou industrial, caso o remetente seja comerciante;

(...)......................................................................................................................

§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput deste artigo, adota-se sucessivamente:

I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;

II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso não haja mercadoria similar, a base de cálculo é o custo de produção da mercadoria.

.............................................................................................................................

Art. 484. Antes de qualquer procedimento fiscal, o contribuinte e demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária pode procurar a repartição fazendária competente para, espontaneamente (Lei nº 11.651/91, art. 169):

I - sanar irregularidades verificadas em seus livros ou documentos fiscais, sem sujeição à penalidade aplicável, observado o disposto no inciso seguinte, quando da irregularidade não tenha decorrido falta de pagamento de tributo;

II - pagar, fora do prazo legal, o tributo devido, acrescido de multa apenas de caráter moratório equivalente a 2% (dois por cento) ao mês, pro rata die, até o limite de 6% (seis por cento).

(...) .....................................................................................................................

§ 2° O contribuinte pode formalizar a espontaneidade de que trata o inciso I do caput deste artigo com a lavratura, no livro próprio, de ocorrência descrevendo a irregularidade, e com a obtenção do visto da repartição fazendária competente, na respectiva ocorrência.

(...)  .................................................................................................................

§ 4º O documento de arrecadação, devidamente quitado pelo órgão arrecadador, formaliza a espontaneidade de que trata o inciso II do caput deste artigo.

Entendemos que as divergências entre as quantidades de mercadorias constantes do estoque físico e as do estoque escritural refletem as inconsistências relacionadas com as informações constantes dos livros e documentos fiscais do contribuinte, ensejando a aplicação da regra da espontaneidade para sanar as irregularidades identificadas.

Com fundamento nas disposições legais retrocitadas, apresentamos os procedimentos que podem ser adotados pela consulente para regularizar as inconsistências relativas ao estoque de mercadorias.

Assim, nos casos em que as quantidades de mercadorias constantes do estoque físico for maior do que as do estoque escritural, a consulente deverá adotar os seguintes procedimentos:

a- emitir nota fiscal (entrada) modelo 1 ou 1-A, consignar nela o CFOP 1.949 e utilizar como base de cálculo o valor da última aquisição , na forma do art. 10, § 1º, inciso I, do RCTE;

b- destacar o ICMS devido pela alíquota interna, recolhê-lo por meio de DARE distinto, registrar a nota fiscal no livro Registro de Entradas de Mercadorias e apropriar-se desse valor como crédito. Se for optante do Simples Nacional a consulente não poderá apropriar-se desses créditos;

c- caso se trate de mercadoria sujeita à substituição tributária, também se faz necessário calcular, destacar e recolher ICMS ST, na forma dos art. 35 e 39, do  Anexo VIII, do RCTE;

d- registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências as informações relativas aos procedimentos adotados para a solução das inconsistências fiscais identificadas;

Se a quantidade de mercadoria do estoque físico for menor que a do estoque escritural, a consulente deverá, emitir nota fiscal (saída) modelo 1 ou 1-A, informando o código CFOP 5.949 (outra saída não especificada), utilizando como base de cálculo o valor de venda da mercadoria pelo estabelecimento, na data da emissão desta nota, destacando ICMS pela alíquota interna e recolher o imposto relativo à operação. Caso se trate de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária recebida com o imposto já retido, deve-se emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-a, sem destaque do imposto, informando tratar-se de mercadoria sujeita à substituição tributária.

É o parecer.

Goiânia, 17 de abril de 2012.

GENER OTAVIANO SILVA

Assessor Tributário

Aprovado:

LIDILONE  POLIZELLI  BENTO

Gerente de Orientação Tributária