Parecer GEOT nº 21 DE 01/04/2019
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 abr 2019
Créditos de ICMS relativo a combustível e ativo imobilizado para o transportador de passageiros.
I – RELATÓRIO:
(...), solicita esclarecimentos sobre o aproveitamento de créditos relativos ao ativo imobilizado e aquisição de óleo diesel.
Discorre que opera no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, em operações municipais, intermunicipais, interestaduais e transporte privado, na modalidade de fretamento contínuo. Não é optante pelo crédito presumido previsto no art. 64, inciso I, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE e utiliza o benefício da redução de base de cálculo do ICMS, conforme art. 9º, inciso XXXV, Anexo IX, do RCTE.
Face às informações apresentadas, questiona:
1. Sobre o cálculo do coeficiente para crédito do CIAP, mencionado no art. 46, inciso I, §4º do RCTE, o valor total das prestações ocorridas no período deve incluir as prestações sujeitas ao ISS (municipais)?
2. Pode ser feito o creditamento extemporâneo de períodos anteriores referentes ao CIAP?
3. Em caso positivo, qual código deve ser utilizado na EFD?
4. Com relação ao crédito na aquisição de óleo diesel, observa-se que para o transporte rodoviário de cargas, a Instrução Normativa nº 1.125/2012 - GSF dispõe de tabela com coeficientes de cálculo do crédito de acordo com a capacidade de carga do veículo. No caso de transporte de passageiros, pode-se realizar a apropriação do crédito relativo à aquisição de óleo diesel? Qual a metodologia e o embasamento legal para realizar o aproveitamento desse crédito?
II – DA FUNDAMENTAÇÃO:
O direito ao crédito de ICMS relativo à entrada de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento está previsto no art. 46 do RCTE, que descreve, em seu §4º, a forma de proceder ao cálculo da parcela a apropriar no período, observando-se a proporcionalidade entre as saídas ou prestações totais e as tributadas.
Vejamos:
Dec. 4.852/97 - RCTE
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;
(...)
§ 4º A apropriação do crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado é feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, proporcionalmente aumentada ou diminuída, pro rata die, se o período de apuração for superior ou inferior a um mês, devendo ser observado o seguinte:
I - a apropriação do crédito é o resultado da multiplicação da razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) pelo resultado da divisão entre o valor das operações e prestações tributadas e o valor total das operações e prestações ocorridas no mesmo período, devendo ser observado, ainda, o seguinte:
a) as saídas e as prestações com destino ao exterior, consideram-se como sendo tributadas;
b) não são computadas no total das operações os valores correspondentes às devoluções e as saídas de mercadorias, desde que retornem ao estabelecimento, tais como: remessa para armazém geral, depósito fechado, industrialização, exposição, feira e conserto;
II - a apropriação deve ocorrer a partir do mês de entrada do bem no estabelecimento;
(...)
§ 6º Na apropriação do crédito decorrente de aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal deve ser observado o seguinte:
I - o crédito restringe-se ao combustível efetivamente consumido em prestação de serviço iniciada no território deste Estado;
II - no caso de aquisição de combustível para abastecimento do veículo durante a prestação de serviço, a cada abastecimento deve corresponder uma única nota fiscal que deve conter a identificação do veículo abastecido, vedada sua emissão de forma a englobar mais de uma aquisição no período;
III - revogado;
IV - ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer:
a) controles necessários à demonstração de que o combustível do qual originou-se o crédito tenha sido utilizado em prestação de serviço iniciada no Estado de Goiás;
b) parâmetros relacionados ao consumo médio de combustível de acordo com as características dos veículos utilizados na prestação, com vistas a limitar o valor do crédito a ser apropriado.
(...)
Art. 52. O documento fiscal não registrado no período de apuração correspondente à entrada da mercadoria ou à utilização do serviço pode, independentemente de autorização, ter seu registro efetivado pelo contribuinte e, se for o caso, constituir crédito, hipótese em que o contribuinte deve registrar o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 1º Revogado.
§ 2º Revogado.
§ 3º Na hipótese prevista neste artigo, a inclusão da mercadoria no estoque físico do estabelecimento deve ser computada de acordo com a data da efetiva entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também à situação em que o documento fiscal tenha sido registrado sem a correspondente escrituração do crédito nele destacado.
O art. 20 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, assegura "ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação".
Entretanto, se a saída da mercadoria/prestação não sofrer tributação pelo ICMS, o correspondente crédito do ativo imobilizado terá de ser estornado (conforme regra inserta no art. 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal).
Com efeito, ao adquirir bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento que presta serviços de transporte de passageiros tributados tanto pelo ISS (municipais) como pelo ICMS (intermunicipais e interestaduais), a consulente deve observar a vedação ao crédito proporcional às saídas não tributadas pelo ICMS.
Sendo assim, ao efetuar o cálculo do coeficiente de creditamento do CIAP, todas as prestações de serviço de transporte efetuadas no período devem ser computadas na parcela relativa às “operações totais”, e somente as prestações tributadas pelo ICMS ou destinadas ao exterior devem constar na parcela das “operações tributadas”. Cabe ainda observar que, quando ocorrer a utilização do benefício da redução de base de cálculo, por tratar-se de isenção parcial, a parte beneficiada do valor da prestação deve ser também excluída da parcela relativa às saídas tributadas.
Conforme disposto no inciso II do art. 46, RCTE, resta claro que a apropriação do crédito de ICMS deve ocorrer a partir da data da entrada do bem no estabelecimento. O lançamento extemporâneo de crédito no CIAP pode ser realizado de uma só vez, referente às parcelas compreendidas entre o mês de aquisição do bem e o da escrituração, observadas as regras estabelecidas no § 4º, inciso I, alíneas “a” e “b” do artigo citado, efetuando-se o cálculo de cada parcela tomando por base a apuração do coeficiente de cada período. O lançamento/registro poderá ser efetivado por iniciativa do contribuinte, independentemente de autorização do fisco, devendo-se registrar o fato no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (art. 52, RCTE).
O registro de entrada do bem deverá ser feito no CIAP (Bloco G da EFD). A apropriação da parcela mensal do crédito do ICMS correspondente ao CIAP será informada por meio do ajuste de outros créditos no registro E111, usando o código GO020079 (crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, à razão de 1/48 por mês) da tabela 5.1.1 do Sped Fiscal de Goiás.
Sobre o quarto questionamento, o mesmo artigo 46 do RCTE, em seu §6º acima transcrito, dispõe sobre a possibilidade de apropriação de crédito referente às entradas de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte
A Instrução Normativa nº 1.125/2012 – GSF disciplina sobre a apropriação do crédito tributário na aquisição de combustível por estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
A Instrução Normativa nº 1.431/19-GSF, publicada em 21/03/2019, introduziu alterações na IN nº 1.125/12-GSF, fazendo constar tabela do Coeficiente de Consumo Médio (km/l) referente às prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros (art. 4º, inc. II, IN nº 1.125/12-GSF).
IN nº 1.125/12-GSF
Art. 1º O contribuinte prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal pode se creditar do ICMS correspondente à aquisição de combustível.
Art. 2º O valor do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível deve ser obtido por meio da multiplicação da quantidade de combustível adquirido pelo respectivo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - pela carga tributária interna aplicável às operações com o combustível, vigentes para as operações neste Estado na data da aquisição do produto.
Art. 3º O imposto creditado correspondente à aquisição de combustível utilizado em prestação não iniciada no território goiano, apurado na forma prevista nesta instrução, deve ser estornado.
Art. 4º Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com a capacidade de carga ou de passageiros dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para fins de apuração do valor máximo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no território goiano, conforme as seguintes tabelas, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:
(...)
II - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros:
Capacidade de Passageiros |
Coeficiente de Consumo Médio (km/l) |
até 30 |
6,0 |
acima de 30 |
4,0 |
Art. 5º Para obtenção do valor máximo do crédito de ICMS correspondente às prestações tributadas intermunicipais e interestaduais iniciadas no território goiano, o contribuinte deve apurar:
I - a quantidade de combustível efetivamente consumido nas referidas prestações, por meio da divisão da distância percorrida pelos coeficientes previstos nos incisos I ou II do art. 4º, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:
II - o valor do combustível efetivamente consumido na prestação, por meio da multiplicação do valor obtido no inciso I pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF - do combustível, vigente para as operações neste Estado, correspondente à última aquisição de combustível anterior à data da prestação do serviço;
III - o valor do crédito de ICMS, por meio da multiplicação do valor obtido no inciso II pela carga tributária interna aplicável às operações com o combustível, vigente na data da prestação do serviço.
§ 1º Equipara-se a prestação tributada a prestação de serviço de transporte, vinculada a operação de exportação de mercadoria para o exterior.
§ 2º O aproveitamento do crédito fica condicionado, ainda, ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação tributária.
(...)
Art. 6º O contribuinte deve estornar o valor correspondente à diferença entre o valor do crédito correspondente às aquisições de combustíveis, apurado de acordo com o art. 2º, e o valor do crédito apurado de acordo com o art. 5º.
Art. 6º-A Os demais prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, não especificados nesta instrução, devem demonstrar o efetivo consumo de combustível na prestação iniciada no território goiano, por meio de relatório que deve ser arquivado e mantido à disposição do fisco.
(...)
Assim, para determinar o valor do crédito de ICMS a ser apropriado pelo transportador de passageiros, deve-se observar as disposições contidas nessa Instrução Normativa, efetuando-se o cálculo do combustível consumido nas prestações iniciadas em território goiano, observando-se o Coeficiente de Consumo Médio e a metodologia descrita no art. 5º, e procedendo ao estorno da diferença entre o valor do crédito do combustível adquirido e o efetivamente consumido.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, respondemos aos questionamentos da consulente nos seguintes termos:
1. Para o cálculo do valor da parcela passível de apropriação do crédito referente à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado do estabelecimento prestador de serviço de transporte de passageiros deve-se incluir, na parcela relativa às prestações totais, todas as prestações de serviço de transporte realizadas pelo prestador, entre elas, as prestações tributadas pelo ISS (transporte municipal).
2. É possível o lançamento extemporâneo de crédito no CIAP a partir da data de aquisição do bem, devendo ser observadas as regras estabelecidas no § 4º, inciso I, alíneas “a” e “b” do artigo 46 do RCTE, efetuando-se o cálculo de cada parcela tomando por base o coeficiente de cada período de apuração. O registro poderá ser efetivado por iniciativa do contribuinte, independentemente de autorização do fisco, devendo-se registrar o fato no Livro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (art. 52, RCTE).
3. A parcela mensal do crédito do ICMS correspondente ao CIAP deve ser informada por meio do ajuste de outros créditos no registro E111, usando o código GO020079 (crédito decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, à razão de 1/48 por mês) da tabela 5.1.1 do Sped Fiscal de Goiás.
4. Conforme disposto no artigo 46 do RCTE e IN 1.125/2012 – GSF, o prestador de serviço de transporte de passageiros pode creditar-se do imposto decorrente da aquisição do combustível efetivamente consumido em prestação de serviço tributada pelo ICMS e iniciada no território goiano, devendo utilizar a metodologia proposta na IN nº 1.125/12 – GSF para o cálculo do imposto a creditar.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 01 dias do mês de abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 01/04/2019, às 10:39, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 25/04/2019, às 13:50, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.