Parecer ECONOMIA/GEOT nº 201 DE 26/05/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 mai 2022
Consulta sobre decadência do ITCD nas doações de bens móveis ou imóveis.
I - RELATÓRIO
A GERÊNCIA ESPECIAL DO ITCD, por meio do Despacho nº 880/2022, formula a seguinte consulta:
“Em atenção ao apresentado no Parecer 187-2022 GEOT, solicitamos esclarecimentos sobre o termo "doação pura e simples" e sobre o termo inicial para apreciação da ocorrência de decadência ou não, nos casos de dissolução conjugal ou alteração de Regime de Casamento”.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Essa Gerência de Orientação Tributária firmou o seguinte entendimento sobre prazo decadencial relativo ao ITCD incidente nas doações:
I – O PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DO ITCD NA DOAÇÃO REFERENTE AO EXCESSO DE MEAÇÃO DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL OU UNIÃO ESTÁVEL, POR SENTENÇA OU ESCRITURA PÚBLICA, DEVE SEGUIR A CONCLUSÃO DO PARECER Nº 36/2022, NOS SEGUINTES TERMOS:
1. a data para contagem do prazo decadencial para a Secretaria da Economia de Goiás por intermédio da Gerência Especial do ITCD realizar o lançamento do ITCD referente a excedente de meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública, é a data em que se der publicidade da sentença ou escritura pública que, pelos meios próprios, o Poder Judiciário ou cartório o fizer, ou especificamente na data da homologação da partilha com excedente de meação na dissolução da sociedade conjugal ou união estável;
(...)
3. os casos de Declarações de ITCD de Dissolução Conjugal e União Estável já protocolizadas e ainda pendentes de análises, sem homologação de cálculo deverão observar para fins de contagem do prazo decadencial do ITCD a data da dissolução de sociedade conjugal ou união estável atestada por sentença ou escritura pública, à vista do exposto acima”.
II – O PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DO ITCD RELATIVAMENTE ÀS DEMAIS HIPÓTESES DE DOAÇÃO, INTITULADAS "DOAÇÃO PURA E SIMPLES", ISTO É, AQUELAS QUE NÃO CONFIGURAM EXCESSO DE MEAÇÃO DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL OU UNIÃO ESTÁVEL, POR SENTENÇA OU ESCRITURA PÚBLICA, ALCANÇANDO INCLUSIVE AS DOAÇÕES DECORRENTES DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO, NESSE ÚLTIMO CASO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS QUANTO AO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, DEVE SER OBSERVADA A ORIENTAÇÃO ESPOSADA NA CONCLUSÃO DO PARECER Nº 187/2022-GEOT, DO QUAL TRANSCREVEMOS OS TRECHOS RELEVANTES NA FORMA ABAIXO:
“Nesse ponto, pertinente retomar a análise do julgamento preferido pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1841771-MG, transcrevendo os seguintes excertos extraídos do voto condutor do acórdão:
[...]
Considerando a base econômica tributável, o fato gerador do ITCMD especificamente no que diz respeito à doação será: (I) no tocante aos bens imóveis, a efetiva transcrição realizada no Registro de Imóveis; (II) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará mediante tradição, se for o caso, com o respectivo registro administrativo (por exemplo, os veículos, no departamento de trânsito; quotas de capital ou ações, na junta comercial ou registro de títulos e documentos).
A identificação do momento de fato gerador, ou aspecto temporal da respectiva hipótese de incidência, leva em consideração as disposições constantes do Código Civil brasileiro, que assim disciplina, respectivamente, a transmissão da propriedade dos bens imóveis e móveis:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
[...]
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.
Portanto, o aspecto temporal da hipótese de incidência do imposto sobre a transmissão de bens, mediante doação, se consumará pelo registro da propriedade imóvel ou pela tradição da propriedade móvel.
[...]
7. Conclusão
[...]
Em conclusão, em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos mediante doação, o fato gerador ocorrerá: (I) no tocante aos bens imóveis, mediante efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (art. 1.245 do CC/2020); (II) em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará mediante tradição (art. 1.267 do CC/2020), eventualmente objeto de registro administrativo (por exemplo, os veículos, no departamento de trânsito; as quotas de capital ou ações, na junta comercial ou registro de títulos e documentos).
Para o caso de omissão na declaração do contribuinte, a respeito da ocorrência do fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão de bens ou direito por doação, caberá ao Fisco diligenciar quanto aos fatos tributáveis e exercer a constituição do crédito tributário mediante lançamento de ofício, dentro do prazo de cinco anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido a efetiva transcrição no registro de imóveis, ou a tradição do bem móvel.
Consoante se percebe, o voto condutor do acórdão estabelece inequívoca e iniludível distinção entre as transmissões de bens móveis e imóveis, sedimentando o entendimento que no tocante aos bens imóveis o fato gerador ocorrerá no momento da efetiva transcrição realizada no registro de imóveis, consequentemente, enquanto não se materializar o registro do título aquisitivo, seja a título oneroso seja por doação, insubsiste a transferência da propriedade do imóvel e dos direitos reais incidentes sobre estes, inocorrendo, pois, o fato gerador do ITCD.
Assim considerando, entendemos como pertinente complementar as manifestações anteriores desta Gerência de Orientação Tributária, no sentido de se esclarecer que o início do prazo decadencial do ITCD começa a contar no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, considerado o fato gerador do imposto, observando-se que as diversas hipóteses de fato gerador de ITCD na doação em geral, cuja decisão não tramite junto ao Poder Judiciário ou Cartório, previstas na Lei nº 11.651/91 – CTE devem ser tidas como efetivamente ocorridas em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, retro transcrito, ou seja:
O fato gerador do ITCMD especificamente no que diz respeito à doação será:
1. no tocante aos bens imóveis, a efetiva transcrição realizada no Registro de Imóveis;
2. em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará mediante tradição, se for o caso, com o respectivo registro administrativo (por exemplo, os veículos, no departamento de trânsito; quotas de capital ou ações, na junta comercial ou registro de títulos e documentos).
Assim, no presente caso concreto posto à consulta pela Gerência Especial do ITCD, por meio de sua titular, observamos que o fato gerador dependerá se tratar-se de bens imóveis ou bens móveis, e o respectivo registro no órgão próprio, consoante acima delineado. A partir da data do registro no respectivo órgão, a Gerência Especial de ITCD deverá contar 5 (cinco) anos corridos a partir do primeiro dia do exercício seguinte, para proceder à exigência do ITCD, sob pena de decadência.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente ao questionamento da consulente, orientando que:
I – O PRAZO DECADENCIAL DO ITCD NA DOAÇÃO REFERENTE AO EXCEDENTE DE MEAÇÃO DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL OU UNIÃO ESTÁVEL, POR SENTENÇA OU ESCRITURA PÚBLICA, DEVE SEGUIR A CONCLUSÃO DO PARECER Nº 36/2022-GEOT, OU SEJA, 5 (CINCO) ANOS CORRIDOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO RESPECTIVO FATO GERADOR, COMEÇANDO A FLUIR NA DATA EM QUE SE DER PUBLICIDADE DA SENTENÇA OU ESCRITURA PÚBLICA QUE, PELOS MEIOS PRÓPRIOS, O PODER JUDICIÁRIO OU CARTÓRIO O FIZER, OU ESPECIFICAMENTE NA DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA COM EXCEDENTE DE MEAÇÃO NA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL OU UNIÃO ESTÁVEL;
II - O PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DO ITCD RELATIVAMENTE AOS DEMAIS CASOS DE DOAÇÃO, DENOMINADAS DOAÇÕES PURA E SIMPLES, ISTO É, AQUELAS QUE NÃO CONFIGURAM EXCESSO DE MEAÇÃO DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL OU UNIÃO ESTÁVEL, POR SENTENÇA OU ESCRITURA PÚBLICA, ABARCANDO INCLUSIVE A DOAÇÃO DERIVADA DA ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS DO MATRIMÔNIO, NESSE ÚLTIMO CASO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS QUANTO AO MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, DEVE SER OBSERVADA A ORIENTAÇÃO ESPOSADA NA CONCLUSÃO DO PARECER Nº 187/2022-GEOT, OU SEJA, 5 (CINCO) ANOS CORRIDOS CONTADOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, RESSALTANDO QUE:
O momento da ocorrência do fato gerador do ITCD especificamente no que diz respeito à doação será:
1. no tocante aos bens imóveis, a efetiva transcrição realizada no Registro de Imóveis;
2. em relação aos bens móveis, ou direitos, a transmissão da titularidade, que caracteriza a doação, se dará mediante tradição, se for o caso, com o respectivo registro administrativo (por exemplo, os veículos, no departamento de trânsito; quotas de capital ou ações, na junta comercial ou registro de títulos e documentos).
É o parecer.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 26 dias do mês de maio de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 26/05/2022, às 17:16, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 27/05/2022, às 08:22, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.