Parecer GEOT nº 36 DE 13/01/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jan 2022

Consulta sobre o termo inicial da contagem do prazo de decadência de ITCD relativamente ao excesso de meação na dissolução de sociedade conjugal ou união estável atestada por sentença ou escritura pública.

I - RELATÓRIO

A GERÊNCIA DE ITCD da Secretaria da Economia expõe, através do Ofício nº 12623/2021, questões relativas à tributação pelo ITCD e decadência, quanto ao fato gerador do excedente de meação na dissolução de sociedade conjugal ou união estável atestada por sentença ou escritura pública, solicitando, ao final, solução da seguinte consulta:

1. Qual é a data para contagem do prazo prescricional e decadencial para a Secretaria da Economia de Goiás por intermédio da Gerência Especial do ITCD realizar o lançamento do ITCD referente a excedente de meação decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública?

2. Qual é a alíquota aplicável no lançamento do ITCD referente a excedente de meação decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública? Deve-se considerar a data da sentença ou escritura pública ou a data de protocolo da Declaração de ITCD?

3. Para os casos de Declarações de ITCD de Dissolução Conjugal e União Estável já protocolizadas e ainda pendentes de análises, sem homologação de cálculo: para fins de decadência/prescrição, deve-se considerar para o lançamento do ITCD a data da dissolução de sociedade conjugal ou união estável atestada por sentença ou escritura pública ou a data do protocolo da Declaração?

II – FUNDAMENTAÇÃO

Para solução da consulta devemos nos ater inicialmente ao fato gerador do ITCD, conforme previsto nos seguintes artigos da Lei nº 11.651/91 – CTE abaixo transcritos. Veja-se:

CTE

Art. 72. O ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos por:

(...)

II - doação, inclusive com encargos ou ônus.

(...)

§ 2º - Doação é:

(...)

II - a cessão não onerosa, a renúncia em favor de determinada pessoa, a instituição convencional de direito real e o excedente de quinhão ou de meação.

(...)

§ 6º Considera-se excedente de quinhão, o valor atribuído ao herdeiro, superior à fração ideal a qual faz jus e, excedente de meação, o valor atribuído ao meeiro, cônjuge ou companheiro, superior à fração ideal a qual fazem jus.

(...)

Art. 74. Ocorre o fato gerador do ITCD:

(...)

II - na transmissão por doação, na data:

(...)

e) da partilha, que beneficiar uma das partes, em relação ao excedente de:

(...)

2. meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública.

A legislação é clara. O fato gerador em relação ao excedente de meação ocorre na data da partilha por sentença ou escritura pública no caso de dissolução de sociedade conjugal ou união estável.

Quanto ao termo inicial da contagem do prazo de decadência, apegamo-nos ao disposto no art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional – CTN, a seguir transcrito:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

A dúvida surge quando o legislador utiliza a expressão “lançamento poderia ter sido efetuado”. A dúvida é razoável e diz respeito ao fato de quando o fisco poderia fazer o lançamento: já quando da ocorrência do fato gerador ou quando o fisco tivesse conhecimento do fato gerador?

É certo que esta Superintendência por diversas ocasiões se manifestou, de maneira conservadora, adotando a segunda resposta, ou seja, quando o fisco tivesse conhecimento do fato gerador seria quando o lançamento poderia ter sido efetuado, o que resultava em termo inicial de contagem do prazo decadencial do ITCD no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o fisco tivesse conhecimento do fato ocorrido.

Entretanto, conforme a própria consulente expõe em sua peça de consulta, o Superior Tribunal de Justiça assim não entendeu, decidindo em sede de Recurso Repetitivo. Conforme recente julgamento em sede de recursos especiais realizado em 2021 - RECURSO ESPECIAL Nº 1841771 - MG (2019/0298352-7), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu o início da contagem do prazo decadencial previsto no Código Tributário Nacional (CTN) para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.

A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte:

“No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN”.

Destaca-se dessa tese a expressão “observado o fato gerador”, para caracterizar o momento em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Destarte, depois dessa decisão, caiu por terra a sustentação feita por esta Secretaria da Economia de que o momento em que o lançamento poderia ter sido efetuado seria o momento em que o contribuinte levasse ao conhecimento do fisco a ocorrência do fato gerador. Ou seja, ocorrido o fato gerador, cumpre ao fisco a tarefa de diligenciar no sentido de ir em busca dos elementos que evidenciem o do registro de sua ocorrência, para efeito de não deixar transcorrer incólume a contagem do prazo decadencial do ITCD, apresentando-se irrelevante a desídia do contribuinte de levar ao conhecimento do fisco tal ocorrência.

Deveras, a legislação tributária pode até estabelecer obrigação tributária acessória impondo ao contribuinte o dever de elaborar a declaração e levar ao conhecimento do fisco a ocorrência do fato gerador do ITCD, inclusive impondo multa formal para a sua inobservância. Entrementes, tal circunstância, contudo, não tem a força de fazer com que o prazo decadencial seja deslocado, tendo como marco inicial de contagem o primeiro dia do exercício seguinte ao do exercício em que houver o atendimento pelo contribuinte dessa obrigação tributária acessória, mas sim, a data efetiva da ocorrência do fato gerador.

No caso, o fato gerador do ITCD ocorre na data em que se der publicidade da sentença ou escritura pública que, pelos meios próprios, o Poder Judiciário ou cartório, o fizer, ou especificamente, na data da homologação da partilha com excedente de meação na dissolução da sociedade conjugal.

Noutro vértice, quanto à alíquota a ser aplicada para cálculo do ITCD na situação em apreço, se deve observar o disposto no art. 144 do CTN. Verbis:

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Não resta qualquer dúvida de que a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo para apuração do ITCD a pagar é a estabelecida no dispositivo de lei vigente na data da ocorrência do fato gerador, por ocasião da sentença ou escritura pública que encerrar o processo judicial, ou em caso de separação de sociedade conjugal ou união estável com excedente de meação.

Por fim, registre-se que qualquer que seja o procedimento administrativo em curso na Gerência de ITCD, relativamente à matéria em discussão, deverá observar a orientação esposada nessa solução de consulta relativamente ao marco inicial de contagem do prazo decadencial ou aplicação de alíquota.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, sugerimos solução à consulta nos seguintes termos:

1. a data para contagem do prazo decadencial para a Secretaria da Economia de Goiás por intermédio da Gerência Especial do ITCD realizar o lançamento do ITCD referente a excedente de meação, decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública, é a data em que se der publicidade da sentença ou escritura pública que, pelos meios próprios, o Poder Judiciário ou cartório o fizer, ou especificamente na data da homologação da partilha com excedente de meação na dissolução da sociedade conjugal ou união estável;

2. a alíquota aplicável no lançamento do ITCD referente a excedente de meação decorrente de dissolução de sociedade conjugal ou união estável, por sentença ou escritura pública, é a expressa no dispositivo legal vigente na data da sentença ou escritura pública respectiva;

3. os casos de Declarações de ITCD de Dissolução Conjugal e União Estável já protocolizadas e ainda pendentes de análises, sem homologação de cálculo deverão observar para fins de contagem do prazo decadencial do ITCD a data da dissolução de sociedade conjugal ou união estável atestada por sentença ou escritura pública, à vista do exposto acima.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 13 dias do mês de janeiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 14/01/2022, às 18:22, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 18/01/2022, às 10:04, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.