Parecer GEOT nº 1979 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 dez 2012

Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

.........................................., estabelecida na ..........................................., CNPJ nº ....................... e inscrição estadual nº .................., solicita esclarecimentos sobre a aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores, em conformidade com os Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011, tendo em vista que sua destinação é preponderantemente para uso na indústria, tais como:

- NCM – 73.07.19.90 – “curva macho/fêmea 90 2” galvanizada e cotovelo de redução galvanizado, TEE galvanizado, bucha de redução galvanizada, nipple hexagonal galvanizado 1” 2802, tampão 3/8 galvanizado, união assento bronze 1” galvanizado”;

- NCM – 73.07.19.10 – “TEE de redução 2 2/1 x 1/1/4 galvanizado, cruzeta 3” galvanizada 1803”;

Ressalta que os Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011 destacam no código NCM 7307 – “acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço”, enquanto que os produtos adquiridos pela empresa são galvanizados, conforme nota fiscal em anexo.

O Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011, que regulamentou a adesão do Estado de Goiás aos Protocolos ICMS 82 e 85 de 2011, estabelece o regime de substituição tributária para operações com materiais de construção, bricolagem ou adorno, nos termos previstos nos art. 32, § 1º, inc. II e 34, inc. II, alínea “o”, do RCTE, a seguir transcritos:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:

[...]

II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.

Verifica-se que não há nos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011 e no Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), nenhuma regra de exclusão do referido regime de substituição tributária pelas operações posteriores, quando a mercadoria intitulada como material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno for destinada a uma outra finalidade.

Posto isso, à luz do critério objetivo que rege o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, conclui-se que a mercadoria, cuja classificação fiscal na NCM e descrição estejam listadas no rol de produtos sujeitos à substituição tributária, em conformidade com os Anexos Únicos dos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011 e inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), está incluída neste regime de tributação, independentemente de sua finalidade ou destinação.

Nos Anexos Únicos dos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011 e inciso XVII do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), no código da NCM 7307, estão listados os produtos acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.

Conforme consta do documento de fls. 06, “a galvanização é o processo de revestimento de um metal por outro a fim de protegê-lo contra a corrosão ou melhorar sua aparência”, o que nos leva a concluir que os produtos classificados no código NCM 7307, mesmo galvanizados, são de ferro fundido, ferro ou aço e estão sujeitos ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

Dessa forma, a consulente deve, nos termos do art. 32, § 4º, c/c art. 34, inc. II, alínea “b”, item 2, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), providenciar o pagamento do ICMS devido pelo regime de substituição tributária pelas operações posteriores, relativamente às mercadorias adquiridas, conforme NF-e nº ............., emitida em .../.../..., por contribuinte estabelecido no Estado de Santa Catarina, que não é signatário do Protocolo ICMS nº 85/2011.

É o parecer.

Goiânia, 20 de dezembro de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária