Parecer GEOT nº 1885 DE 07/12/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 dez 2012
Consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária.
...................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ............................... e Inscrição Estadual nº ....................., com sede em ................., vem expor, para depois consultar, o seguinte:
1 – com base no artigo 58 do Decreto nº 4.852, de 29/12/1997 (Lei nº 11.651/91, art. 61, III), o sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados;
2 – conforme o descrito no artigo 58:
a) – é preciso fazer nota fiscal de perda para baixar o estoque?
b) - qual o CFOP correto para a operação?
c) - a nota deve ser tributada com a mesma alíquota da entrada, ou deve ser isenta, com o valor do ICMS estornado no campo “informações complementares” e estornado na apuração do ICMS?
Por intermédio do Parecer nº 253/2011-GEPT, a Assessora Tributária Maria de Fátima Alves, em consulta de mesma natureza, esclarece:
“...
Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), dispõe:
Art. 2º Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É (Lei nº 11.651/91, art. 12):
I - operação de circulação de mercadoria, o fato econômico, juridicamente relevado pela lei tributária, concernente a cada etapa dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadoria com o objetivo de consumo ou de utilização em outro processo da mesma natureza, inclusive na prestação de serviço;
II - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produto natural, semovente e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;
[...]
Art. 3º Fato gerador é a situação definida em lei que dá nascimento à obrigação tributária.
Parágrafo único. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.
Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
I - operação relativa à circulação de mercadoria;
[...]
Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):
[...]
III - inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados;
[...]
§ 1º A anulação do crédito de imposto deve ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação ou em que ficar evidenciada a situação que lhe der causa.
Em conformidade com a legislação acima transcrita, a perda de mercadoria adquirida para comercialização, dentro do estabelecimento do contribuinte, não constitui fato gerador do ICMS, no entanto, na ocorrência desta situação é obrigatório o estorno do crédito de ICMS apropriado na entrada da mercadoria.
Dessa forma, para regularização da situação apresentada perante a Administração Tributária do Estado de Goiás, a consulente deverá:
1 – efetuar o estorno do crédito de ICMS correspondente à mercadoria perdida, nos termos do inc. III do art. 58 do RCTE;
2 – emitir nota fiscal não tributada pelo ICMS, com o CFOP: 5.927 – Baixa de estoque decorrente de perda de mercadoria, discriminando a quantidade e o valor do produto (açúcar) perdido, para regularização de seu estoque; e,
3 – providenciar a lavratura da ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
...”
Portanto, no caso de perda de mercadoria, além do estorno de crédito de ICMS correspondente à mercadoria perdida, o contribuinte deve emitir nota fiscal de perda, sem tributação do ICMS, para baixar o estoque, com a utilização do CFOP 5.927 – baixa de estoque decorrente de perda da mercadoria, com a discriminação da quantidade e do valor do produto perdido, bem como providenciar lavratura da ocorrência no livro próprio.
É o parecer.
Goiânia, 07 de dezembro de 2012.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária