Parecer ECONOMIA/GEOT nº 184 DE 01/08/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 ago 2023
Consulta sobre possibilidade de crédito de ICMS na entrada de combustível em estabelecimento de empresa transportadora e também para transporte próprio, inclusive combustível submetido à tributação monofásica (alíquota ad rem).
I – RELATÓRIO
A empresa (...) por seu representante legal expõe para ao final consultar o seguinte:
1 – Quais as possibilidades de utilização de crédito de ICMS referente as compras de combustíveis para uso e consumo, em casos em que a empresa é transportadora e também quando não é transportadora, apenas realiza entrega de produtos vendidos pelo mercado.
2 – No caso de o combustível fazer parte do ICMS monofásico, pode se creditar do valor de ICMS?
3 – Se sim, quais os procedimentos corretos para utilizar esses créditos?
II – FUNDAMENTAÇÃO
De início, incumbe observar que toda mercadoria que adentrar no estabelecimento de contribuinte gera direito a crédito de ICMS, ressalvados os casos especiais de limitação previstos na legislação tributária, como é o caso de previsão normativa de postergação de crédito de ICMS para a entrada de mercadoria de uso ou consumo, tal como estabelece o Decreto nº 4.852/97 – RCTE, em seus arts. 46, inciso I e 522, inciso I, que transcrevo abaixo para não deixar dúvidas sobre a questão:
Decreto nº 4.852/97 - RCTE
Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):
I - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado;
(...)
Art. 522. Somente dá direito ao crédito do ICMS:
I - a mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entrada a partir de 1º de janeiro de 2033 (Lei nº 12.972/96, art. 3º, parágrafo único, I, "a");
Nesses termos, o combustível que adentre o estabelecimento de prestador de serviço de transporte, o qual somente é assim considerado quando preste serviço de transporte para terceiros, gera direito ao crédito do ICMS, pois o combustível é considerado mercadoria a ser utilizada como insumo na prestação do serviço. Entretanto, aquele que transportar carga própria somente terá direito de crédito de ICMS na entrada de combustível a partir de 1º de janeiro de 2033, visto que nessa situação o combustível para transporte de carga própria é considerado uso e consumo do estabelecimento comercial.
Por outro lado, A Instrução Normativa nº 1.125/12-GSF estabelece as diretrizes para o aproveitamento de crédito de ICMS relativo à entrada e consumo de combustíveis em estabelecimento de contribuinte prestador de serviço de transporte rodoviário.
Inicialmente, em seu art. 4º, o diploma legal referido fixa coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com o peso bruto total PBT para os transportadores de cargas. Assim, para um veículo transportador cujo peso bruto total (tara + peso líquido da carga), por exemplo, seja 15 TON o coeficiente de consumo médio é de 4 km/l. Dessa forma, por exemplo, se o veículo tiver o itinerário de Goiânia a São Paulo, capital, em um trajeto aproximado de 900 Km, a quantidade de litros consumidos no trajeto, conforme a tabela do art. 4º da referida instrução normativa, será 225 litros de óleo diesel.
Partindo dessa premissa (tabela da IN 1.125/12-GSF), e considerando que no exemplo citado o consumo de litros de óleo diesel é de 225 litros, passamos à obtenção do valor máximo do crédito de ICMS correspondente às prestações tributadas intermunicipais e interestaduais iniciadas no território goiano (exemplo trajeto Goiânia São Paulo, capital). Para tanto, o art. 5º da citada instrução normativa, em seus incisos I e II, estabelece que a quantidade de combustível deve ser multiplicada pelo valor da alíquota específica vigente na data da aquisição do produto (no caso, a alíquota ad rem do óleo diesel vigente é de R$ 0,9456, conforme o art. 27, § 8º, inciso I, da Lei nº 11.651/91 – CTE) e multiplicado pelo FCV (fator de correção do volume) divulgado em Ato COTEPE/ICMS, na hipótese de aquisição de combustível sujeito à incidência única do imposto (ad rem) (no caso, o fator FCV para óleo diesel no Estado de Goiás é de 0,9947, conforme o Anexo Único do Ato Cotepe 64/19).
Assim considerando, o valor do crédito no exemplo hipotético que referimos será de 225 x R$ 0,9456 x 0,9947, que resulta num crédito de ICMS para uma viagem de Goiânia a São Paulo, capital, de R$ 211,63 (duzentos e onze reais e sessenta e três centavos).
Eis os dispositivos da legislação tributária referida, a seguir. Veja-se:
Instrução Normativa nº 1.125/12-GSF
Art. 1º O contribuinte prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal pode se creditar do ICMS correspondente à aquisição de combustível.
(...)
Art. 4º Fica instituído o coeficiente de consumo médio de combustível, de acordo com o Peso Bruto Total - PBT ou com a capacidade de passageiros dos veículos utilizados na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, para fins de apuração do valor máximo do crédito de ICMS correspondente à aquisição de combustível utilizado na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal iniciado no território goiano, conforme as seguintes tabelas, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:
I - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal rodoviário de carga:
(...)
Peso Bruto Total - PBT (toneladas) |
Coeficiente de Consumo Médio (km/l) |
até 7 |
5,5 |
acima de 7 até 16 |
4,0 |
acima de 16 até 23 |
3,6 |
acima de 23 até 41,5 |
2,4 |
acima de 41,5 até 48,5 |
1,9 |
acima de 48,5 até 57 |
1,7 |
acima de 57 |
1,5 |
II - prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros:
Capacidade de Passageiros |
Coeficiente de Consumo Médio (km/l) |
até 30 |
6,0 |
acima de 30 |
4,0 |
Art. 5º Para obtenção do valor máximo do crédito de ICMS correspondente às prestações tributadas intermunicipais e interestaduais iniciadas no território goiano, o contribuinte deve apurar:
I - a quantidade de combustível efetivamente consumido nas referidas prestações, por meio da divisão da distância percorrida pelos coeficientes previstos nos incisos I ou II do art. 4º, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte:
II - o valor do combustível efetivamente consumido na prestação, por meio da multiplicação do valor obtido no inciso I pelo:
a) valor da alíquota específica vigente na data da aquisição do produto e pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, na hipótese de aquisição de combustível sujeito à incidência única do imposto;
(...)
§ 1º Equipara-se a prestação tributada a prestação de serviço de transporte, vinculada a operação de exportação de mercadoria para o exterior.
§ 2º O aproveitamento do crédito fica condicionado, ainda, ao cumprimento das condições estabelecidas na legislação tributária.
§ 3º No caso de prestação de serviço de transporte relativo à carga submetida a processo de refrigeração por meio de equipamento que utilize o mesmo tipo de combustível do veículo transportador, a este acoplado, a quantidade de combustível de que trata o inciso I do caput deste artigo pode ser acrescida de 15% (quinze por cento).
Lei nº 11.651/91 - CTE
Art. 27. As alíquotas do imposto são:
(...)
§ 8º Nas operações sujeitas à incidência única do imposto, as alíquotas, de acordo com o previsto em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, são específicas por unidade de medida, nos seguintes valores:
I - R$ 0,9456, por litro, para o diesel e o biodiesel;
ATO COTEPE/ICMS 64/19, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019
Art. 1º Fica divulgada a tabela com Fator de Correção do Volume (FCV) que será adotada pelas unidades federadas para os referidos combustíveis, na forma do Anexo Único deste ato.
(...)
ANEXO ÚNICO
FATOR DE CORREÇÃO DO VOLUME (FCV)
Produto |
Temperatura |
Gasolina A |
Óleo Diesel |
UF |
º C |
Fator |
Fator |
GO |
26,5 |
0,9928 |
0,9947 |
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente à consulta formulada, na forma a seguir, conforme cada questionamento deduzido no requerimento de consulta:
QUESTIONAMENTO 1 – Quais as possibilidades de utilização de crédito de ICMS referente as compras de combustíveis para uso e consumo, em casos em que a empresa é transportadora e também quando não é transportadora, apenas realiza entrega de produtos vendidos pelo mercado.
RESPOSTA: o combustível que entrar no estabelecimento de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas, e somente é assim considerado aquele estabelecimento que preste serviços para terceiros, para ser utilizado como insumo na prestação do serviço, gera direito ao crédito do ICMS; Entretanto, a entrada de combustível no estabelecimento comercial ou industrial para transporte de carga própria, somente dará direito ao crédito de ICMS a partir de 1° de janeiro de 2033, visto que nesse caso o combustível é considerado material de uso e consumo do estabelecimento.
QUESTIONAMENTO 2 – No caso de o combustível fazer parte do ICMS monofásico, pode se creditar do valor de ICMS?
RESPOSTA: Sim, o estabelecimento de transportador de cargas de terceiros, pode se creditar do ICMS monofásico quando utilizar o combustível para prestação de serviço de transporte de cargas;
3 – Se sim, quais os procedimentos corretos para utilizar esses créditos?
RESPOSTA: o crédito de ICMS para os combustíveis com incidência única do imposto (alíquota ad rem), será calculado mediante a multiplicação da quantidade de combustível efetivamente consumido nas referidas prestações tributadas (obtida por meio da divisão da distância percorrida pelos coeficientes previstos nos incisos I ou II do art. 4º, da Instrução Normativa nº 1.125/12-GSF, de acordo com o tipo de prestação de serviço de transporte) pelo valor da alíquota específica vigente na data da aquisição do produto e pelo FCV (Fator de Correção do Volume) divulgado em Ato COTEPE/ICMS, nos termos explicitados nesse parecer.
É o parecer.
GOIANIA, 01 de agosto de 2023.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor-Fiscal da Receita Estadual