Parecer SEI/GEOT nº 179 DE 14/11/2018
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 nov 2018
Interpretação da Lei nº 17.442/2011, relativa a grupo econômico.
I – RELATÓRIO:
A Gerência de Auditoria de Indústria e Atacado – GEAT -, vinculada à Superintendência de Controle e Fiscalização – SCF -, destaca os seguintes dispositivos da Lei nº 17.442/2011, que dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o tratamento tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- dispensado à operação e à prestação realizada por grupo econômico e às pessoas jurídicas a ele vinculadas.
(...)
Art. 2º Grupo econômico, para os efeitos desta Lei, é o conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas, ligadas entre si por integração, que produzam e distribuam, no mínimo, 5 (cinco) diferentes tipos de mercadorias e que apresentem submissão societária.
(...)
Art. 3º O tratamento tributário conferido ao grupo econômico compreende:
I - a aplicação sucessiva da substituição tributária pelas operações anteriores;
II - a concessão dos seguintes benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-:
a) crédito outorgado nas operações interestaduais; (Redação Original - vigência: 26.10.11 a 26.12.11)
a) crédito outorgado nas operações internas e interestaduais;
b) redução da base de cálculo nas operações internas;
III - o pagamento do imposto devido na importação do exterior mediante lançamento a débito na escrituração fiscal.
(...)
Art. 7º A concessão do benefício fiscal da redução da base de cálculo e do crédito outorgado não pode resultar em carga tributária efetiva inferior a 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput está condicionado ao estabelecimento de metas de arrecadação do ICMS.
Art. 8º A fruição dos benefícios concedidos por esta Lei depende da celebração de regime especial com a Secretaria da Fazenda. (g.n.)
Relata que alguns contribuintes, vinculados à circunscrição da Consulente, assinaram Termo de Acordo de Regime Especial – TARE - com esta Secretaria. Cita, como exemplos, os TARE’s nº 019/12-GSF, 196/15-GSF e 042/17-GSF, nos quais consta a redação abaixo, nas duas primeiras cláusulas:
Cláusula primeira. A ACORDANTE fica autorizada a:
I - escriturar como crédito outorgado de ICMS, o montante equivalente à aplicação do percentual de:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor da base de cálculo correspondente à operação interestadual com produto de fabricação de seu grupo econômico localizado neste Estado;
b) 8% (oito por cento) sobre o valor da operação interna com produto de fabricação do grupo econômico localizado neste Estado;
II - reduzir a base de cálculo nas operações internas de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento).
§ 1º A utilização dos benefícios mencionados nesta cláusula não poderá resultar em carga tributária efetiva inferior a 2% (dois por cento), não podendo a ACORDANTE apropriar-se de quaisquer outros créditos ou utilizar qualquer outro benefício fiscal ou financeiro.
(...)
Cláusula segunda. Para a fruição do benefício de que trata a cláusula primeira deste termo de acordo, a ACORDANTE e o seu grupo econômico deverão efetuar, em conjunto, o recolhimento anual mínimo de ICMS, para o Estado de Goiás, de R$ R$ xxxxxxxx (xxxxxxx milhões de reais), não considerado para tais fins os valores financiados por programas de incentivos financeiros ou aqueles pagos na importação. (g.n.)
Conclui que caberia a prevalência da determinação fixada no § 1º, da cláusula primeira, dos referidos TARE’s, que denomina de META DE CARGA TRIBUTÁRIA MENSAL. O valor constante na cláusula segunda foi designado de META MÍNIMA ANUAL, a qual restringir-se-á às situações em que o somatório dos recolhimentos mensais (META DE CARGA TRIBUTÁRIA MENSAL), em cada ano civil, fosse comprovadamente menor do que a tal META MÍNIMA ANUAL, prevista no TARE.
Isto posto, formula os seguintes questionamentos:
1 – No âmbito da Lei nº 17.442/2011, o legislador realmente estabeleceu a coexistência de metas distintas, sendo uma no caput e outra no parágrafo único do art. 7º, hábeis para justificar a reiterada adoção, nos TARE’s retros, das padronizações adotadas no § 1º da cláusula primeira (a título de META DE CARGA TRIBUTÁRIA MENSAL) e no caput da cláusula segunda (sob a designação de META MÍNIMA ANUAL)?
2 – Da leitura da Lei nº 17.442/2011 e dos respectivos TARE’s, não obstante os mesmos concederem os benefícios fiscais de crédito outorgado e de redução da base de cálculo, mesmo assim, prevalece a condição de recolhimento mensal efetivo de, no mínimo, 2% (dois por cento) de carga tributária?
3 – Na execução da sua Ordem de Serviço, cumpre ao Auditor-Fiscal obedecer ao art. 7º, da Lei nº 17.442/2011 e concomitantemente acatar as redações do § 1º da cláusula primeira e do caput da cláusula segunda dos TARE’s, ou seja, efetuará a lavratura de Auto de Infração toda vez que a soma dos recolhimentos de ICMS naqueles 12 (doze) meses, que compõem as METAS DE CARGA TRIBUTÁRIA MENSAL, mostrarem-se inferioriores ao valor estipulado de META MÍNIMA ANUAL determinada no TARE a que se refira? Em caso afirmativo, como deve ser promovido o cálculo concernente aos dizeres “...não poderá resultar em carga tributária efetiva inferior a 2% (dois por cento)...” em cada META DE CARGA TRIBUTÁRIA MENSAL, afinal, subsistem dúvidas, por exemplo, quanto à exclusão das saídas para exportação, para a Zona Franca de Manaus, etc?
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Primeiramente, destaca-se o art. 9º, da Lei nº 17.442/2011, assim descrito:
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá a forma, limites e condições para a fruição dos benefícios previstos nesta Lei. (g.n.)
Ante o exposto, o Chefe do Poder Executivo editou os Decretos nº 7.526/2011, 7.527/2011, 7.989/2013, 8.841/2016 e 8844/2016, regulamentando a lei retromencionada.
O Decreto nº 7.526/2011 regulamentou os benefícios fiscais de redução da base de cálculo e do crédito outorgado, inserindo-os, respectivamente, no art. 8º, inciso LVI, §§ 4º e 5º, e no art. 11, inciso LXI, ambos do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, abaixo transcritos:
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
LVI - de tal forma que resulte na aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por pessoa jurídica integrante de grupo econômico que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, observado o disposto no § 4º (Lei nº 12.462/94, art. 1º e Lei nº 17.442/11, art. 3º, II, “b”, e art. 7º).
(...)
§ 4º Relativamente à redução prevista no inciso LVI do caput deste artigo a fruição do benefício (Lei nº 17.442/11, art. 7º, parágrafo único e art. 8º):
I - está condicionada à celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, no qual deve conter o estabelecimento de meta de arrecadação do ICMS;
II - admite, exclusivamente, a aplicação do crédito outorgado previsto no art. 11, inciso LXI, “a”, sobre a mesma operação, sendo vedada a aplicação de qualquer outro benefício independentemente de sua natureza, se fiscal ou financeira.
§ 5º O termo de acordo de regime especial, celebrado para a fruição do benefício fiscal da redução da base de cálculo previsto no inciso LVI do caput deste artigo, pode ser revogado 30 (trinta) dias após a notificação do contribuinte, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo, nas seguintes hipóteses:
I - o cometimento de infração às disposições legais ou às cláusulas do regime especial;
II - a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
(...)
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
LXI - para a pessoa jurídica integrante de grupo econômico, relativamente à operação com produto de fabricação própria, observado o disposto no § 29 deste artigo e no § 4º do art. 8º do Anexo IX (Lei nº 17.442/11, art. 3º, II, e art. 7º), o equivalente à aplicação do percentual:
a) de 8% (oito por cento) sobre o valor da operação interna;
b) de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação interestadual.
Por conseguinte, o TARE não inova o ordenamento jurídico, ao contrário, o mesmo operacionaliza o que foi estabelecido pelas normativas. Ele apenas constitui instrumento para fins de implementação dos benefícios fiscais instituídos em lei, regulamentadas por decretos.
Doutra feita, destaco que a referida lei impõe que a fruição dos benefícios fiscais concedidos pela mesma depende da celebração de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda. Assim, o disposto no parágrafo único do art. 7º do respectivo diploma legal, é imperativo ao estabelecer que o benefício fiscal de que trata o caput está condicionado ao estabelecimento de metas de arrecadação de ICMS entre o contribuinte e a SEFAZ/GO. Tendo em vista a melhor compreensão dessa afirmativa, segue o referido dispositivo legal:
Art. 7º A concessão do benefício fiscal da redução da base de cálculo e do crédito outorgado não pode resultar em carga tributária efetiva inferior a 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput está condicionado ao estabelecimento de metas de arrecadação do ICMS. (g.n.)
Para uma análise do art. 7º da lei em comento, invoco a Lei Complementar nº 95, de 26 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, citando o seu art. 11, inciso III, alínea ‘c’, que descreve que a função do parágrafo, no texto legal, tem o condão de expressar os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo, bem como as exceções à regra por este estabelecida, excerto abaixo:
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
(...)
III - para a obtenção de ordem lógica:
(...)
c) expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida; (grifo nosso)
Ante o exposto no parágrafo anterior, não há conflito no art. 7º da Lei nº 17.442/2011, pois o caput retrata uma regra, enquanto, o seu parágrafo único, expressa outra regra.
É importante salientar que a META DE CARGA TRIBUTÁRIA MENSAL é distinta da META MÍNIMA ANUAL, consistindo em duas condicionantes que deverão ser cumpridas para a efetiva fruição dos benefícios fiscais estabelecidos pela Lei nº 17.442/2011.
Com isso, deve ser observado, em primeiro lugar, o cumprimento da regra estipulada no caput do art. 7º, ou seja, a concessão do benefício fiscal da redução da base de cálculo e do crédito outorgado não pode resultar em carga tributária efetiva mensal inferior a 2% (dois por cento), que equivale à divisão do valor de ICMS recolhido relativo às operações ora beneficiadas pela base de cálculo dessas mesmas operações.
Já o cumprimento da META MÍNIMA ANUAL de arrecadação (parágrafo único do art. 7º) é outra condicionante a ser cumprida, caracterizando uma contrapartida de arrecadação mínima para a SEFAZ/GO, pelos benefícios concedidos, estipulada pelo contribuinte com anuência desta Secretaria. Essa meta objetiva que o contribuinte cumpra a projeção realizada de comercialização de mercadorias e, por conseguinte, recolha o mínimo estipulado de ICMS ao erário estadual, com vistas a que o Estado possa efetuar investimentos na área social e de infraestrutura.
III – CONCLUSÃO:
Após explanações, passo às respostas dos quesitos formulados pela Consulente.
Itens 1 e 2 – Inicialmente, esclareço que os TARE’s não são normas complementares, nos termos do art. 100 do CTN, servem de instrumentos para operacionalizar os benefícios fiscais concedidos pela Lei nº 17.442/2011, e seus respectivos decretos regulamentadores.
Como expresso na Lei Complementar nº 95/98, o caput do art. 7º traz uma condicionante, cuja carga tributária efetiva mensal não pode ser inferior a 2% (dois por cento), já que os benefícios fiscais de redução da base de cálculo e do crédito outorgado são integrantes de um período de apuração, no caso, um mês. Frisando que a carga tributária efetiva mensal deve ser, no mínimo, de 2% (dois por cento), e equivale à divisão do valor de ICMS recolhido relativo às operações ora beneficiadas pela base de cálculo dessas mesmas operações.
No entanto, o legislador deixou a critério desta Secretaria o estabelecimento do valor de ICMS mínimo anual, a ser recolhido, a título da segunda condicionante (parágrafo único do art. 7º), plenamente acordado entre SEFAZ/GO e contribuinte, com vistas nas projeções de comercialização realizadas pelo contribuinte.
Item 3 – É importante destacar a existência de duas condicionantes distintas: uma corresponde às METAS DE CARGA TRIBUTÁRIA MENSAL, que não pode ser inferior a uma carga tributária efetiva mensal de 2% (dois por cento), que equivale à divisão do valor de ICMS recolhido relativo às operações ora beneficiadas pela base de cálculo dessas mesmas operações.
A outra condicionante é a META MÍNIMA ANUAL de recolhimento de ICMS, estipulada entre a SEFAZ/GO e o contribuinte, com base nas projeções de comercialização deste.
Nesse sentido, o Auditor-Fiscal deve observar se cada condicionante foi cumprida, por exemplo, se em determinado período de apuração (mês) o contribuinte recolheu, no mínimo 2% (dois por cento) de META DE CARGA TRIBUTÁRIA MENSAL. Em caso negativo, houve descumprimento dessa condicionante, estando, o contribuinte, sujeito ao lançamento de ofício relativo ao valor restante para completar a respectiva carga efetiva mensal.
Em relação à condicionante relativa à META MÍNIMA ANUAL, o Auditor-Fiscal deve fazer o somatório dos recolhimentos de ICMS relativos às operações sujeitas à aplicação dos benefícios fiscais em comento. Se a soma for inferior ao valor de ICMS estipulado como recolhimento anual, caberá lançamento de ofício da diferença não recolhida.
Quanto aos benefícios fiscais concedidos pela lei em questão não podem ser aplicados às saídas de mercadorias para exportação, tampouco, para a Zona Franca de Manaus, portanto, devem ser consideradas SOMENTE as operações de saída efetivamente tributadas, em que os respectivos benefícios possam ser aplicados.
Para elucidar a questão, segue o exemplo hipotético de cálculo:
O contribuinte A tem estabelecido em seu TARE, a META MÍNIMA ANUAL de arrecadação de ICMS de R$ 5.500,00.
Planilha de arrecadação de ICMS nos 12 (doze) meses:
(A) MESES
|
(B) BASE DE CÁLCULO DAS OPERAÇÕES CONTEMPLADAS COM OS BENEFÍCIOS FISCAIS DA LEI Nº 17.442/2011 (R$) (*)
|
(C) ICMS ARRECADADO (R$) |
(D) CARGA EFETIVA RECOLHIDA (%) VALOR DE ICMS RECOLHIDO / BASE DE CÁLCULO (C / B) |
(E) CARGA EFETIVA MÍNIMA MENSAL DE 2%
DIFERENÇA A MENOR (%) (2% - D) |
(F) # ICMS A SER RECOLHIDO P/ ATINGIR A CARGA EFETIVA DE 2% (R$)
(B * E%) |
Janeiro |
15.000,00 |
250,00 |
1,67 |
0,33 |
50,00 |
Fevereiro |
17.000,00 |
120,00 |
0,71 |
1,29 |
220,00 |
Março |
17.000,00 |
180,00 |
1,06 |
0,94 |
160,00 |
Abril |
48.000,00 |
1.000,00 |
2,08 |
||
Maio |
19.000,00 |
280,00 |
1,47 |
0,53 |
100,00 |
Junho |
33.000,00 |
700,00 |
2,12 |
||
Julho |
21.000,00 |
430,00 |
2,05 |
||
Agosto |
37.000,00 |
750,00 |
2,03 |
||
Setembro |
34.000,00 |
700,00 |
2,06 |
||
Outubro |
23.000,00 |
460,00 |
2,00 |
||
Novembro |
12.000,00 |
245,00 |
2,04 |
||
Dezembro |
28.000,00 |
480,00 |
1,71 |
0,29 |
80,00 |
TOTAL |
304.000,00 |
5.595,00 |
1,84 |
610,00 |
OBSERVAÇÃO (*): A base de cálculo é reduzida, porém, há que se considerar que os créditos outorgados têm percentuais diferentes para as operações internas e interestaduais.
Verificando o cumprimento das duas condicionantes:
1) META DE CARGA TRIBUTÁRIA MENSAL DE 2%: não cumprida nos meses de janeiro, fevereiro, março, maio e dezembro. Deve ser efetuado o lançamento de ofício.
2) META MÍNIMA ANUAL de arrecadação de ICMS, estipulada em TARE de R$ 5.500,00: cumprida.
É o parecer.
Goiânia, 14 de novembro de 2018.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Gerente de Orientação Tributária