Parecer GTRE/CS nº 178 DE 03/08/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 ago 2015
Consulta sobre substituição tributária de peças, partes, componentes e acessórios.
..................., estabelecida na .........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº .................. e no CCE/GO sob o nº ...............}?, expõe que sua atividade é venda de tratores, máquinas, implementos e peças de uso automotivo agrícola, adquirindo peças de fabricantes localizados nos Estados de São Paulo e Minas Gerais, mediante contrato de fidelidade.
As peças adquiridas estão sujeitas à substituição tributária, conforme Protocolo ICMS 41/2008, recepcionado pelo inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE.
Com a finalidade de elucidar seu raciocínio, faz as seguintes explanações sobre a matéria em comento.
a) recebe algumas peças de uso automotivo não listadas no Anexo único do Protocolo ICMS 41/2008, proveniente de fabricante estabelecido no Estado de São Paulo, com inscrição estadual de substituto tributário no Estado de Goiás, sem a devida retenção do ICMS-ST, assim “fica solidariamente obrigado ao pagamento do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte estabelecido neste Estado que adquirir mercadoria cujo imposto não tenha sido retido, hipótese em que o adquirente obriga-se, ainda, ao pagamento da multa pelo mesmo devida, dos juros e demais acréscimos legais, calculados desde a data em que deveria ter sido efetuada a retenção”, conforme redação do art. 35 do Anexo VIII do RCTE;
b) entende que o fabricante, inscrito como substituto tributário no Estado de Goiás, deve aplicar as regras da substituição tributária para todas as peças de uso automotivo e agrícola, pois as partes e peças de tratores e máquinas agrícolas, adquiridas do respectivo fabricante, são de uso automotor;
c) define veículo automotor como sendo todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículo utilizado para transporte de pessoas e coisas;
d) “O substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação deve inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE” e “não pode ser concedida inscrição estadual ao contribuinte de outra unidade da Federação que, nos termos de convênio ou protocolo, assumir a condição de substituto tributário em razão de promover saída de mercadorias mencionadas no Apêndice II, com imposto retido, com destino a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás, exceto na situação em que este for beneficiário de termo de acordo de regime especial”. Redação disposta no art. 37, § 2º do Anexo VIII do RCTE (cláusula sétima, inciso VII do Convênio ICMS 81/93).
Ante o exposto, indaga se seu entendimento abaixo está correto:
1 - Com base nas informações acima transcritas em que o fabricante deve reter, pagar e acrescentar o ICMS-ST na Nota Fiscal de venda de peças de uso automotor destinadas ao distribuidor sediado em Goiás.
2 - Entende, também, que não se aplica nesse sentido a substituição tributária nas peças de uso agrícola, tais como: peças de implementos agrícolas, aparelhos para irrigação, bombas, redutores, compressores, turbo compressores, motores a diesel de uso não automotor, bombas injetoras e turbinas industriais, etc.
Ressaltamos, a priori, que o regime de substituição tributária relativo à peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, foi instituído pelos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, encontrando-se dispostos no inciso XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE.
Por força do Decreto 7.339, de 18 de maio de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás ao Protocolo ICMS 41/08, e do Decreto nº 7.431, de 23 de agosto de 2011, que regulamenta a adesão do Estado de Goiás ao Protocolo ICMS 97/10, o regime da substituição tributária passou a ser aplicado no Estado de Goiás, para peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de uso especificamente automotivo, conforme previsto nos art. 32, § 2º, inc. III do RCTE, a seguir transcritos:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
[...]
§ 2º Na operação com:
[...]
III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:
a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º):
1. de veículo automotor terrestre;
2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;
3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;
b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):
[...]
2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes: (g.n.)
Importante observar que no Protocolo ICMS 97, de 09 de julho de 2010, em seu Anexo Único, consta o item 125, excerto abaixo:
ITEM |
DESCRIÇÃO |
125 |
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores. |
Seguem respostas aos quesitos formulados pela Consulente:
Item 1 - Segundo os Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 o industrial/fabricante é substituto natural em relação ao ICMS-ST de peças, partes, componentes e acessórios destinados a contribuinte goiano revendedor das respectivas mercadorias; contudo, na situação em que o remetente não efetuar, por algum motivo, o pagamento do ICMS-ST, o destinatário das mercadorias deve realizar o recolhimento do mesmo, haja vista que é considerado contribuinte solidário da referida obrigação, conforme disposto na legislação tributária estadual.
Item 2 - Quanto à aplicação da substituição tributária nas peças de uso agrícola, tais como: peças de implementos agrícolas, aparelhos para irrigação, bombas, redutores, compressores, turbocompressores, motores a diesel de uso não automotor, bombas injetoras e turbinas industriais, etc, ressalvamos que o art. 32, § 2º, inciso III, alínea “a”, do Anexo VIII do RCTE (cláusula primeira, § 1º, do Protocolo ICMS 41/2008), retrata que a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial.
Por fim, complementando a resposta ao quesito 2, reiteramos entendimento exarado no Parecer nº 012/2015-GTRE/CS, transcrição abaixo:
Nota-se que as dúvidas em relação aos Protocolos 41/08 e 97/10, restringem-se à interpretação do §1º da cláusula primeira, por esta razão, analisaremos detalhada e especificamente seu teor:
§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino (grifos nossos).
A expressão “de uso especificamente automotivo” em destaque, para efeitos destes Protocolos ICMS, deve ser entendida como referente aos produtos que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam:
a) Adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres;
b) Adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários;
c) Adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de peças, partes, componentes e acessórios utilizados em veículos automotores terrestres e veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários.
[...]
1 e 2 – Em razão dos entendimentos exarados neste parecer, primeiramente, a respeito do conceito, para efeitos tributários, da expressão “de uso especificamente automotivo” e, após, em relação à abrangência dos produtos sujeitos à substituição tributária, concluímos que quaisquer produtos caracterizados como peças, partes, componentes e acessórios utilizados em máquinas e equipamentos agrícolas, independentemente do código NCM/SH utilizado, estão sujeitos à substituição tributária pelas operações posteriores, quando da remessa para o Estado de Goiás; (g.n.)
É o parecer.
Goiânia, 03 de agosto de 2015.
MARISA SPEROTTO SALAMONI
Assessora Tributária