Parecer GEOT nº 17 DE 24/07/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 jul 2019

Aplicação do benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS (art. 8º, inciso VIII, §2º, Anexo IX, RCTE) em operação interestadual com consumidor final não contribuinte do imposto.

I – RELATÓRIO:

(...), tem como atividade principal o comércio atacadista e distribuidor de materiais e equipamentos médico-hospitalares e formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, o RCTE, nas saídas interestaduais destinadas a construtoras, hospitais, clínicas de saúde e órgãos da administração pública direta de outra UF.

II – DA FUNDAMENTAÇÃO:

O Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) dispõe sobre o benefício em questão nos seguintes termos:

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

(...)

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):

I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;

II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.

III - a hospital e clínica de saúde.

IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.

§ 2º-A Na hipótese prevista nos incisos II e III do § 2º, a redução de base de cálculo será de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), tanto para o contribuinte industrial como para o comerciante atacadista.

A aplicação de benefício fiscal nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais está disciplinada pelo art. 85-A do RCTE:

Art. 85-A. Na operação ou prestação interestadual que destine bem e serviço a consumidor final não contribuinte do ICMS, deve ser considerado o benefício fiscal aplicável à operação ou prestação interna destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, salvo disposição em contrário (Lei nº 11.651/91, art. 43-A).

Sobre esse assunto, esta Gerência já consignou entendimento, por meio do Parecer nº 025/2017-GEOT, nos seguintes termos:

(...)

“Consoante disposição expressa do artigo 85-A do Regulamento do Código Tributário Estadual, é aplicável a redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do artigo 8º acima transcrito às saídas interestaduais promovidas pela autora da consulta com destino a órgãos da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional e a hospitais e clínicas de saúde (consumidores finais não contribuintes do ICMS), conforme inquire a consulente.

Convém observar, no entanto, que a redução de base de cálculo em comento não deverá ser aplicada no cálculo do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas devido em tais operações, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 87/2015 e no Convênio ICMS 93/2015.

A base de cálculo do imposto será reduzida tão somente no cálculo do ICMS relativo à operação própria do remetente, ao passo que o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas será obtido a partir da base de cálculo integral.”

Importante ressaltar à consulente que, além da obrigatoriedade de recolhimento da contribuição ao fundo PROTEGE, conforme art. 1º, §3º, inciso I, alínea "b", do Anexo IX do RCTE, a utilização desse benefício está ainda disciplinada pela Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF que restringe sua aplicação, excluindo mercadorias relacionadas, e regula a utilização do benefício conforme alíquota/carga tributária aplicada na operação de aquisição da mercadoria, devendo ser previdentemente observada pela consulente para o emprego do benefício em suas operações comerciais.

III – CONCLUSÃO:

Assim, considerando que a matéria em foco já se encontra suficientemente esclarecida, respondemos à consulente que a redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, inciso VIII do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE) é aplicável às saídas interestaduais promovidas por contribuinte industrial ou atacadista com destino a construtoras, hospitais, clínicas de saúde e órgãos da administração pública direta, autárquica ou fundacional de outra UF (consumidores finais não contribuintes do ICMS), observado o disposto no §2º-A deste dispositivo, conforme inteligência do art. 85-A do RCTE, com a ressalva de que a permissão não alcança a base de cálculo do ICMS relativamente ao diferencial de alíquotas.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 24 dias do mês de julho de 2019.

Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 24/07/2019, às 12:51, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 29/08/2019, às 13:22, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.