Parecer ECONOMIA/GEOT nº 166 DE 29/04/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 abr 2022
Pede reconsideração da solução de consulta formulada no Despacho nº 176/2022 – SPT que adotou o Parecer nº 106-GEOT proferidos no processo de consulta nº 201900004091552.
I – RELATÓRIO
(...), por seus procuradores (m.j.), expõe para ao final pedir reconsideração de decisões quanto a questionamentos específicos formulados no processo de consulta nº 201900004091552, da seguinte forma:
1. Inicialmente, pede reconsideração da solução à consulta proferida no processo nº 201900004091552 constante do Despacho nº 176/2022 da Superintendência de Política Tributária, na parte que entendeu que a redução da base de cálculo prevista no § 1º da cláusula segunda do TARE nº 287/18-GSF, NÃO se aplica na operação INTERNA de tal forma que resulte carga tributária de 4% (quatro por cento), com mercadorias importadas sujeitas à alíquota interestadual de 4%, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, com as respectivas mercadorias elencadas no termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Economia; cita e transcreve o art. 5º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 14.186/2002, bem como o art. 6º parágrafo único do Decreto nº 5.686/2002;
2. Despois, também pede reconsideração da solução à consulta proferida no mesmo processo já referido também constante do Despacho nº 176/2022, na parte que entendeu que o benefício da redução da base de cálculo é autorizado apenas para as operações próprias da signatária do TARE pedindo que se reconsidere a decisão prolatada no sentido de entender que a redução da base de cálculo deve ser levada em conta também na base de cálculo do ICMS substituição tributária pelas operações posteriores; cita e transcreve o art. 43, inciso I, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 - RCTE, o art. 9º, inciso I, do RCTE; o art. 40, inciso II, alínea “a” do Anexo VIII do RCTE, que tratam da base de cálculo do ICMS e do ICMS-ST, e ainda citam exemplificativamente, como situações em que se adotou a base de cálculo reduzida na operação própria também na base de cálculo do ICMS-ST, o art. 8º, inciso XLVIII, do Anexo IX do RCTE e o art. 9º, inciso XX, letra “h”, do Anexo IX, do RCTE.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de consulta inicialmente formulada por meio do PROCESSO Nº 201900004091552, em que se solicitou esclarecimentos sobre a tributação de operações que realiza com mercadorias que importa, de NCM/SH 4011.20.10 (pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive fora-de-estrada, ônibus, aviões...), sujeitas a substituição tributária, conforme item V do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, o RCTE, formulando, dentre outras questões, a seguinte:
“6. A empresa possui TARE que permite a redução da base de cálculo na venda interna, de tal forma que a carga tributária seja 4%, desde que destinados a comercialização, produção ou industrialização. Essa redução pode ser aplicada no ICMS-ST ou apenas no ICMS normal”?
A Superintendência de Política Tributária, adotando o Parecer nº 106/2022-GEOT, por meio do Despacho nº 176/2022-SPT, proferiu a seguinte solução à questão formulada:
“6. Inicialmente, cabe ressaltar que a afirmação feita pela consulente, no quesito 6, apresenta equívoco, quando se refere ao benefício fiscal na operação interna com redução da carga tributária para 4%, visto que na operação interna a redução da carga tributária é equivalente ao percentual de 10% (dez por cento). Somente na operação interestadual com mercadorias e bens importados é que a redução da base de cálculo resulta em carga tributária de 4% (quatro por cento). Passando à resposta, verifica-se do TARE 287/18-GSF que o benefício da redução da carga tributária foi autorizado apenas para as operações próprias da signatária do TARE, ou seja, operações próprias da consulente. Como na substituição tributária há uma substituição da apuração, retenção e pagamento do ICMS dos adquirentes da mercadoria pela consulente, que se responsabiliza por essa apuração, retenção e pagamento, conclui-se que a redução da base de cálculo não se aplica à operação subsequente (a ser realizada por outros comerciantes). Logo, não se aplica a redução da base de cálculo na apuração do ICMS-ST, mas apenas na apuração e pagamento do ICMS da própria consulente (ICMS normal). A consulente deve se ater ao fato de que a redução da base de cálculo aplica-se apenas ao ICMS normal das vendas de mercadorias no atacado (destinadas à comercialização conforme previsto na cláusula segunda do TARE referido). Não se aplica ao ICMS normal das vendas no varejo, posto que destinadas a consumidor final”.
Passamos, portanto, a fazer nova manifestação sobre tais questionamentos, na forma a seguir:
I – QUANTO À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA 4% NA OPERAÇÃO INTERNA COM OS PRODUTOS ELENCADOS NO TARE 287/18-GSF ALTERADO PELO TARE 1003/2020-GSE:
A resposta a essa parte do questionamento feito no item 6 da consulta realizada no processo nº 201900004091552 deve se dar à vista do disposto na cláusula segunda, § 1º, do TARE 287/18-GSF, celebrado entre a consulente e a Secretaria da Economia de Goiás, para fruição dos benefícios do COMEXPRODUZIR, abaixo transcrita:
TARE Nº 287/18-GSF
Cláusula segunda. Com fundamento no previsto no art. 6º do Decreto nº 5.686/02, e observados os procedimentos na legislação tributária, a base de cálculo do ICMS normal, na saída interna de bens e mercadorias importados do exterior e destinadas à comercialização, produção ou industrialização fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento).
§ 1º As mercadorias e bens, relacionados no Anexo Único deste termo de acordo, importados sujeitos à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o caput pode ser de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação o equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento).
O fundamento de tal cláusula, conforme consta da mesma, é o art. 6º do Decreto nº 5.686/02, que regulamenta o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR -, Subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás – PRODUZIR, que transcrevo abaixo para clareza da decisão:
Art. 6º A base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna promovida pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, observado o seguinte:
(...)
Parágrafo único. Na hipótese de bens e mercadorias importados sujeitos à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o caput pode ser de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação o equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), desde que celebre TARE com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual serão elencada as referidas mercadorias.
Depreende-se da leitura do dispositivo regulamentar acima transcrito que, observadas as regras do COMEXPRODUZIR, bem como outras limitações impostas pela legislação regulamentar, na SAÍDA INTERNA de mercadorias importadas do exterior pela consulente, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que resulta aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para as mercadorias importadas em geral, aplicando-se a redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), na SAÍDA INTERNA de mercadorias importadas do exterior que na operação interestadual estejam sujeitam à alíquota de 4% (quatro por cento), devidamente elencadas no termo de acordo de regime especial – TARE celebrado com a Secretaria da Economia.
Portanto, retificamos o entendimento anterior externado no Parecer nº 106/2022-GEOT, para confirmar o entendimento da consulente, anteriormente externado no requerimento de consulta do Processo nº 201900004091552, e que é objeto da primeira parte do pedido de reconsideração do presente processo.
Para espancar quaisquer dúvidas sobre esse novo posicionamento que ora adotamos, transcrevemos abaixo o art. 5º, inciso II, alíneas “a” e “b” da Lei nº 14.186/2002, que instituiu o incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás - COMEXPRODUZIR, subprograma do programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR que possibilita visualizar tais benefícios de forma muito claramente. Veja-se:
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e condições que estabelecer:
(...)
II - a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas promovidas pela empresa comercial importadora e exportadora, com as mercadorias ou bens importados do exterior destinados à comercialização, produção ou industrialização, nos termos da Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, de tal forma que resulte aplicação de:
a) 4% (quatro por cento) sobre o valor das operações, com mercadorias importadas sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, que deverão ser elencadas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda;
b) 10% (dez por cento) sobre o valor das operações, com as demais mercadorias;
Por fim, observo que a redução da base de cálculo na operação interna de forma que resulte aplicação de carga tributária de 4% (quatro por cento) aplica-se somente aos produtos relacionados no Anexo Único do TARE 287/18-GSF, a partir da data de autorização nele mencionada, observadas suas alterações pelo TARE 1003/2020-GSE, e desde que destinadas à comercialização pelos adquirentes dos produtos.
II – QUANTO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA QUE A BASE DE CÁLCULO REDUZIDA SEJA APLICADA TANTO NA OPERAÇÃO PRÓPRIA DA CONSULENTE QUANTO NO CALCULO DO ICMS-ST:
Inicialmente, insta afirmar que a substituição tributária pelas operações posteriores, como o próprio nome está dizendo, é a substituição da apuração, retenção e pagamento do imposto devido por operações subsequentes. Ou melhor esclarecendo: há duas ou mais operações, sendo uma do substituto tributário e outras operações de outros contribuintes que participarão da comercialização da mercadoria quando adquirirem os produtos do substituto e os revendem até o consumidor final. Por eficiência fiscal, no sentido de facilitar a fiscalização e arrecadação do tributo, é que se estabelece a substituição tributária, entretanto, não se pode perder de vista que se sucedem as operações de circulação da mercadoria, e que a base de cálculo das operações subsequentes deve levar em consideração as peculiaridades também dos operadores subsequentes, ou seja, dos contribuintes substituídos, sem prejuízo de se observarem também as condições do substituto, porque a operação objeto de substituição na apuração, retenção e pagamento, não afasta o fato econômico de que ela é própria dos substituídos.
Nesse sentido, calha à analise a transcrição do art. 40 e 43 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, a seguir transcritos:
ANEXO VIII RCTE
Art. 40. Na falta do preço de que trata o artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido é:
II - em relação à mercadoria do Apêndice II, obtida pelo somatório das seguintes parcelas correspondentes ao:
a) valor da operação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa à operação subseqüente, assim considerado, o valor encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado-IVA-, por espécie de mercadoria, previsto no próprio Apêndice II, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.
(...)
Art. 43. Para efeito de determinação da base de cálculo do imposto retido:
I - devem ser observados os benefícios fiscais previstos neste regulamento, atendidas as condições ali estabelecidas;
Depreende-se da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, que a base de cálculo do ICMS-ST considera inicialmente o VALOR DA OPERAÇÃO própria realizada pelo substituto tributário. Veja-se bem, o valor da operação, e não o valor da base de cálculo, que são coisas distintas uma da outra. No valor da operação não são considerados os benefícios fiscais, já no valor da base de cálculo é natural que haja incidência de benefícios fiscais.
Por outro lado, o art. 43, I, do Anexo VIII do RCTE prescreve a obrigatoriedade de se considerar as condições estabelecidas no regulamento para a incidência dos benefícios fiscais na base de cálculo do ICMS-ST.
Nesse sentido, transcrevemos abaixo os arts. 2º e 6º do Decreto nº 5.686/02, que regulamenta o COMEXPRODUZIR:
“Art. 2º O COMEXPRODUZIR tem por objetivo apoiar operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, inclusive por “trading company”, que opere, exclusiva ou preponderantemente com essas operações, por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás.
(...)
Art. 6º A base de cálculo do ICMS fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna promovida pela empresa comercial importadora e exportadora, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º, com bens e mercadorias importados do exterior e destinados à comercialização, produção ou industrialização, observado o seguinte”:
Verifica-se que o objetivo do COMEXPRODUZIR é incentivar as operações de comércio exterior realizadas por empresa comercial importadora e exportadora, sendo uma das formas do incentivo a redução da base de cálculo nas saídas de bens e mercadorias importados do exterior e destinados à COMERCIALIZAÇÃO.
Essa é uma condição estabelecida no regulamento do COMEXPRODUZIR. Na substituição tributária realizada pelo estabelecimento importador que também é atacadista, o ordinário é que o signatário do termo de acordo de regime especial TARE venda as mercadorias para varejistas, que por sua vez, promoverão saídas das mercadorias com destino ao consumidor final. Daí indaga-se: pode o varejista na operação de saída da mercadoria adquirida do atacadista importador beneficiário do
COMEXPRODUZIR com destino a consumidor final usufruir do benefício da redução da base de cálculo em apreço? Evidente que não. Então, o beneficiário do COMEXPRODUZIR apenas apura, retém e paga o ICMS do varejista, logo, deve ser atendida a condição estabelecida no regulamento de que a operação a que se refira seja destinada à comercialização. Isto é, a operação de saída da mercadoria do comerciante importador atacadista é com destino à comercialização apenas na parte referente ao ICMS próprio; no que se refere ao ICMS-ST, não se está diante de uma operação de circulação de mercadoria, mas uma antecipação do pagamento do ICMS da operação de circulação de mercadoria que ocorrerá quando da saída do varejista com destino ao consumidor final. Portanto, não se considera na base de cálculo do ICMS-ST, que se refere a operação posterior do varejista com destino ao consumidor final, o benefício fiscal de redução da base de cálculo própria da operação do atacadista com o varejista, visto que aquela não é destinada à comercialização, condição imposta pelo regulamento do COMEXPRODUZIR para fruição do benefício fiscal.
Também, pode-se indagar o seguinte: se no cálculo do ICMS-ST aplicasse o benefício fiscal em apreço, as mercadorias não sujeitas ao ICMS-ST não aplicaria o benefício fiscal? Apenas porque uma mercadoria estaria sujeita ao ICMS-ST e a outra não:?
É desarrazoado pensar assim, não se podendo sustentar tal raciocínio, porque contrário à justiça fiscal e à sistemática do ICMS.
Conclui-se, ao final, que valor da operação não é o mesmo que base de cálculo, embora às vezes o possa ser. Mas não é o caso.
Por fim, registre-se que as citações dos dispositivos do Anexo IX do RCTE (art. 8º, XLVIII e art. 9º, XX, “h”) apenas confirmam o entendimento que ora externamos. Ou seja, para que a base de cálculo do ICMS-ST seja a mesma base de cálculo do ICMS próprio do substituto, no caso com benefício fiscal, é necessária a celebração de Convênio ICMS no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ estabelecendo o benefício fiscal para o ICMS-ST. Caso contrário, não haveria necessidade de o dispositivo mencionar que o ICMS-ST levaria em consta o benefício fiscal, pois segundo a pretensão da consulente que faz o pedido de reconsideração, sempre seria assim.
Portanto, ratificamos o entendimento externado no Parecer nº 106/2022-GEOT, de que o benefício fiscal da redução da base de cálculo do COMEXPRODUZIR aplica-se somente ao ICMS da operação própria do signatário do TARE, não se aplicando à base de cálculo do ICMS-ST.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir, respondendo objetivamente ao pedido de reconsideração que:
I – Alteramos nosso entendimento externado no Parecer nº 106/2022-GEOT proferido no processo nº 201900004091552 para considerar que incide a redução da base de cálculo de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento), na SAÍDA INTERNA de mercadorias importadas do exterior que na operação interestadual estejam sujeitam à alíquota de 4% (quatro por cento), devidamente elencadas no Anexo Único do TARE 287/18-GSF, a partir da data de autorização nele mencionada, observadas suas alterações pelo TARE 1003/2020-GSE, e desde que destinadas à comercialização pelos adquirentes dos produtos;
II – Ratificamos o entendimento externado no Parecer nº 106/2022-GEOT, para confirmar que o benefício fiscal da redução da base de cálculo do COMEXPRODUZIR aplica-se somente ao ICMS da operação própria do signatário do TARE, não se aplicando à base de cálculo do ICMS-ST (ICMS substituição tributária pelas operações posteriores).
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 29 dias do mês de abril de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 29/04/2022, às 17:05, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 02/05/2022, às 08:14, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.