Parecer ECONOMIA/GEOT nº 106 DE 08/03/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 mar 2022
Consulta sobre ICMS Substituição Tributária na importação de pneumáticos por contribuinte atacadista e varejista.
I – RELATÓRIO
(...), inscrita no CNPJ sob o nº (...) e no CCE sob o nº (...), informa que possui Termo de Acordo de Regime Especial – TARE que lhe permite usufruir dos benefícios do COMEXPRODUZIR, subprograma do PRODUZIR.
Solicita esclarecimentos sobre a tributação de operações que realiza com mercadorias que importa, de NCM/SH 4011.20.10 (pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive fora-de-estrada, ônibus, aviões...), sujeitas a substituição tributária, conforme item V do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, o RCTE.
Formula os seguintes questionamentos:
1. A empresa trabalha tanto na venda em atacado quanto na venda a varejo, portanto, qual será o momento do recolhimento do ICMS-ST?
2. Na importação de mercadoria destinada a venda no varejo qual o MVA deve ser aplicado? O cálculo do ICMS-ST deve ser feito no momento do desembaraço, ou seja, na entrada da mercadoria no território goiano?
3. E da mercadoria destinada a venda no atacado? Qual o IVA a ser aplicado e o momento de recolhimento do ICMS-ST?
4. Na aquisição de produto no mercado internacional pode-se ter uma única DI (Declaração de Importação), tanto para o produto destinado ao atacado quanto ao varejo? Como deve ser feita essa separação e conseqüente tributação do ICMS-ST?
5. Caso o momento do cálculo do ICMS-ST seja distinto para as mercadorias destinadas a venda no atacado e no varejo deve-se fazer a separação física e escritural do estoque?
6. A empresa possui TARE que permite a redução da base de cálculo na venda interna, de tal forma que a carga tributária seja 4%, desde que destinados a comercialização, produção ou industrialização. Essa redução pode ser aplicada no ICMS-ST ou apenas no ICMS normal?
7. Caso a tributação do ICMS-ST de mercadorias destinadas a venda no atacado seja no momento da entrada (item 3), a redução questionada no item 6 se tornará sem efeito? Já que o produto foi tributado pelo ICMS-ST na entrada, não há mais que se falar em recolhimento de ICMS na operação posterior no estado de Goiás, correto?
8. Caso possa ser aplicada a redução de base de cálculo no ICMS-ST citada acima, devemos aplicar o MVA de 32% ou o de 52,67%?
Considerando a especificidade do tema posto à consulta, que demanda conhecimento teórico e prático próprios à matéria, os autos foram encaminhados à GERÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GEST para fornecimento de subsídios quanto às indagações da consulente, especialmente quanto ao momento em que se deve fazer o pagamento do ICMS substituição tributária pelo importador, atacadista e varejista, devendo-se observar a existência de benefício fiscal do COMEXPRODUZIR.
Retornaram-se os autos com manifestação da GEST (000026932962).
II - FUNDAMENTAÇÃO
A Auditora Fiscal da Receita Estadual em serviço na GERÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA GEST que manifestou nos autos observou que a consulente está sob a circunscrição da DRF de Goiânia, e assim, achou por bem não se manifestar quanto às indagações de itens 4, 6, e 7, motivo pelo qual complementaremos a resposta abaixo do texto de manifestação da GEST, observando que, quanto aos demais itens adotamos in totum a manifestação da Gerência de Substituição Tributária, por estarmos de acordo com a mesma, e porque corresponde à previsão legal para as hipóteses em comento.
Eis o resultado da diligência, contendo a manifestação da GEST em sua completude:
“1. A empresa trabalha tanto na venda em atacado quanto na venda a varejo, portanto, qual será o momento do recolhimento do ICMS-ST?
M1 - Conforme já informado pela consulente, que promove a importação de mercadorias relacionadas na NCM/SH 4011.20.10 (pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive fora-de-estrada, ônibus, aviões...), entendemos que nos termos do Convênio ICMS 142/18, do Convênio ICMS 102/17 e da alínea "a" do inciso II do artigo 34 do Anexo VIII do RCTE, por ser importadora de mercadorias sujeitas ao regime da ST, esta assume a condição de substituta tributária pelas operações internas subsequentes. Quanto ao momento do recolhimento, entendemos que o importador, por ser um contribuinte goiano ATACADISTA (000027091609), deve apurar e recolher o ICMS ST devido por substituição tributária até no nono (9º) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria nos termos do Convênio ICMS 142/18 (Cláusula décima quarta), do inciso I do artigo 53 do Anexo VIII do RCTE e do item 1, alínea "c", inciso II do artigo 2º da IN 155/94-GSF. Entendimento semelhante a este encontra-se disposto no PARECER N.º 0043/2015–GTRE/CS.
2. Na importação de mercadoria destinada a venda no varejo qual o MVA deve ser aplicado? O cálculo do ICMS-ST deve ser feito no momento do desembaraço, ou seja, na entrada da mercadoria no território goiano?
M2 - Por ser importadora de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, sendo portanto sujeito passivo por substituição tributária nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 34 do Anexo VIII do RCTE, entendemos que o momento do cálculo do ICMS-ST ocorrerá na saída interna subsequente destas mercadorias, pelo fato desta ser atacadista. A MVA, a ser aplicada, será aquela contida na coluna de alíquota "interna" do inciso V, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, referente a cada NCM de mercadorias comercializadas.
3. E da mercadoria destinada a venda no atacado? Qual o IVA a ser aplicado e o momento de recolhimento do ICMS-ST?
M3 - Para esse segmento de mercadorias relacionadas no inciso V, do apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA DE AR DE BORRACHA NOVOS, não existe diferenciação de MVA, seja para venda no atacado ou varejo, as margens de valores ali relacionadas já acobertam o imposto devido até a última cadeia de comercialização. O momento, conforme já relatamos acima dá-se na saída interna subsequente, ou seja, na comercialização feita pelo importador, que é o sujeito passivo por substituição tributária na operação.
4. Na aquisição de produto no mercado internacional, pode-se ter uma única DI (Declaração de Importação), tanto para o produto destinado ao atacado quanto ao varejo? Como deve ser feita essa separação e conseqüente tributação do ICMS-ST?
M4 - Por não ser uma atividade afeta às atribuições da GEST (DI), entendemos que os autos deverão ser remetidos à DRF de jurisdição da consulente.
5. Caso o momento do cálculo do ICMS-ST seja distinto para as mercadorias destinadas a venda no atacado e no varejo deve-se fazer a separação física e escritural do estoque?
M5 - Conforme manifestação M3 acima, não existe diferenciação no cálculo do ICMS-ST em função da destinação se para atacado ou varejo.
6. A empresa possui TARE que permite a redução da base de cálculo na venda interna, de tal forma que a carga tributária seja 4%, desde que destinados a comercialização, produção ou industrialização. Essa redução pode ser aplicada no ICMS-ST ou apenas no ICMS normal?
M6 - Entendemos que a manifestação para esse tópico deverá ser feita pela DRF de jurisdição da consulente que detém o conhecimento do inteiro teor do TARE que a mesma é detentora.
7. Caso a tributação do ICMS-ST de mercadorias destinadas a venda no atacado seja no momento da entrada (item 3), a redução questionada no item 6 se tornará sem efeito? Já que o produto foi tributado pelo ICMS-ST na entrada, não há mais que se falar em recolhimento de ICMS na operação posterior no estado de Goiás, correto?
M7 - O momento da tributação do ICMS ST, conforme já relatamos acima, dá-se na saída interna subsequente, ou seja, na comercialização feita pelo importador atacadista que é o sujeito passivo por substituição tributária na operação, não existindo diferenciação no cálculo do ICMS-ST em função da destinação se para atacado e varejo, o que se retém nesse momento é o devido até a última cadeia de comercialização.
8. Caso possa ser aplicada a redução de base de cálculo no ICMS-ST citada acima, devemos aplicar o MVA de 32% ou o de 52,67%?
M8 - Para as mercadorias classificadas na NCM 4011 (Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira), na saída interna subsequente deverá ser aplicada a MVA interna de 32%. A MVA de 52,67% somente deverá ser aplicada em operação interestadual sujeita à alíquota de 4%. Quanto à redução de base de cálculo questionada, entendemos que deverá ser respondido pela DRF de jurisdição da consulente através da análise do TARE do qual é detentora e se o mesmo abrange operações sujeitas ao regime da ST.”
Dando seguimento à solução da consulta, passamos a responder aos itens em que a GEST absteve-se de responder, por não se tratar de perguntas diretamente relacionadas à substituição tributária. Veja abaixo:
Pergunta 4. Na aquisição de produto no mercado internacional, pode-se ter uma única DI (Declaração de Importação), tanto para o produto destinado ao atacado quanto ao varejo? Como deve ser feita essa separação e consequente tributação do ICMS-ST?
Resposta 4: Como foi respondido no item 1, não há diferenciação da apuração e do momento do recolhimento do ICMS-ST seja para mercadoria adquirida que vai ser comercializada no atacado ou seja no varejo. Dessa forma, não há qualquer necessidade de se buscar separar as importações em DI (Declaração de Importação) distintas, uma vez que não há nada que se separar. Logo, as mercadorias a serem vendidas no varejo ou no atacado poderão compor uma mesma DI.
Pergunta 6. A empresa possui TARE que permite a redução da base de cálculo na venda interna, de tal forma que a carga tributária seja 4%, desde que destinados a comercialização, produção ou industrialização. Essa redução pode ser aplicada no ICMS-ST ou apenas no ICMS normal?
Pergunta 7. Caso a tributação do ICMS-ST de mercadorias destinadas a venda no atacado seja no momento da entrada (item 3), a redução questionada no item 6 se tornará sem efeito? Já que o produto foi tributado pelo ICMS-ST na entrada, não há mais que se falar em recolhimento de ICMS na operação posterior no estado de Goiás, correto?
Resposta aos itens 6 e 7 (itens complementares, um do outro): a resposta a esses itens deve ser feita à vista do disposto na cláusula segunda, § 1º, do TARE 287/18-GSF, celebrado entre a consulente e a Secretaria da Economia de Goiás, para fruição dos benefícios do COMEXPRODUZIR, abaixo transcrita:
TARE Nº 287/18-GSF
Cláusula segunda. Com fundamento no previsto no art. 6º do Decreto nº 5.686/02, e observados os procedimentos na legislação tributária, a base de cálculo do ICMS normal, na saída interna de bens e mercadorias importados do exterior e destinadas à comercialização, produção ou industrialização fica reduzida de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento).
§ 1º As mercadorias e bens, relacionados no Anexo Único deste termo de acordo, importados sujeitos à aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/12, a redução de base de cálculo do ICMS de que trata o caput pode ser de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação o equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento).
Inicialmente, cabe ressaltar que a afirmação feita pela consulente, no quesito 6, apresenta equívoco, quando se refere ao benefício fiscal na operação interna com redução da carga tributária para 4%, visto que na operação interna a redução da carga tributária é equivalente ao percentual de 10% (dez por cento). Somente na operação interestadual com mercadorias e bens importados é que a redução da base de cálculo resulta em carga tributária de 4% (quatro por cento). Passando à resposta, verifica-se do TARE citado que o benefício da redução da carga tributária foi autorizado apenas para as operações próprias da signatária do TARE, ou seja, as operações próprias realizadas pela consulente. Portanto, considerando que no regime de substituição tributária há uma substituição, pela consulente, da apuração, retenção e pagamento do ICMS que seria originalmente pelos adquirentes das mercadorias, que se responsabiliza por essa apuração, retenção e pagamento, conclui-se que a redução da base de cálculo não se aplica à operação subsequente (outros comerciantes). Logo, não se aplica a redução da base de cálculo na apuração do ICMS-ST, mas apenas na apuração e pagamento do ICMS da própria consulente (ICMS normal). A consulente deve se ater ao fato de que a redução da base de cálculo aplica-se apenas ao ICMS normal das vendas de mercadorias no atacado (destinadas à comercialização conforme previsto na cláusula segunda do TARE referido). Não se aplica ao ICMS normal das vendas no varejo, posto que destinadas a consumidor final.
Ressalte-se que a pergunta do item 7 restou prejudicada, uma vez que a apuração e pagamento do ICMS se dá na saída subsequente, e não quando no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme resposta ao item 1.
A redução da base de cálculo de forma que resulte aplicação de carga tributária de 4% (quatro por cento) aplica-se somente aos produtos relacionados no Anexo Único do TARE citado, a partir da data de autorização nele mencionada.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, concluímos, respondendo objetivamente aos questionamentos da consulente, conforme exposto abaixo:
“1. A empresa trabalha tanto na venda em atacado quanto na venda a varejo, portanto, qual será o momento do recolhimento do ICMS-ST?
M1 - Conforme já informado pela consulente, que promove a importação de mercadorias relacionadas na NCM/SH 4011.20.10 (pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões, inclusive fora-de-estrada, ônibus, aviões...), entendemos que nos termos do Convênio ICMS 142/18, do Convênio ICMS 102/17 e da alínea "a" do inciso II do artigo 34 do Anexo VIII do RCTE, por ser importadora de mercadorias sujeitas ao regime da ST, esta assume a condição de substituta tributária pelas operações internas subsequentes. Quanto ao momento do recolhimento, entendemos que o importador, por ser um contribuinte goiano ATACADISTA (000027091609), deve apurar e recolher o ICMS ST devido por substituição tributária até no nono (9º) dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria nos termos do Convênio ICMS 142/18 (Cláusula décima quarta), do inciso I do artigo 53 do Anexo VIII do RCTE e do item 1, alínea "c", inciso II do artigo 2º da IN 155/94-GSF. Entendimento semelhante a este encontra-se disposto no PARECER N.º 0043/2015–GTRE/CS.
2. Na importação de mercadoria destinada a venda no varejo qual o MVA deve ser aplicado? O cálculo do ICMS-ST deve ser feito no momento do desembaraço, ou seja, na entrada da mercadoria no território goiano?
M2 - Por ser importadora de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, sendo portanto sujeito passivo por substituição tributária nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 34 do Anexo VIII do RCTE, entendemos que o momento do cálculo do ICMS-ST ocorrerá na saída interna subsequente destas mercadorias, pelo fato desta ser atacadista. A MVA, a ser aplicada, será aquela contida na coluna de alíquota "interna" do inciso V, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, referente a cada NCM de mercadorias comercializadas.
3. E da mercadoria destinada a venda no atacado? Qual o IVA a ser aplicado e o momento de recolhimento do ICMS-ST?
M3 - Para esse segmento de mercadorias relacionadas no inciso V, do apêndice II, do Anexo VIII, do RCTE - PNEUMÁTICO, PROTETOR E CÂMARA DE AR DE BORRACHA NOVOS, não existe diferenciação de MVA, seja para venda no atacado ou varejo, as margens de valores ali relacionadas já acobertam o imposto devido até a última cadeia de comercialização. O momento, conforme já relatamos acima dá-se na saída interna subsequente, ou seja, na comercialização feita pelo importador, que é o sujeito passivo por substituição tributária na operação.
Pergunta 4. Na aquisição de produto no mercado internacional, pode-se ter uma única DI (Declaração de Importação), tanto para o produto destinado ao atacado quanto ao varejo? Como deve ser feita essa separação e conseqüente tributação do ICMS-ST?
Resposta 4: Como foi respondido no item 1, não há diferenciação da apuração e do momento do recolhimento do ICMS-ST seja para mercadoria adquirida que vai ser comercializada no atacado ou seja no varejo. Dessa forma, não há qualquer necessidade de se buscar separar as importações em DI (Declaração de Importação) distintas, uma vez que não há nada que se separar. Logo, as mercadorias a serem vendidas no varejo ou no atacado poderão compor uma mesma DI.
5. Caso o momento do cálculo do ICMS-ST seja distinto para as mercadorias destinadas a venda no atacado e no varejo deve-se fazer a separação física e escritural do estoque?
M5 - Conforme manifestação M3 acima, não existe diferenciação no cálculo do ICMS-ST em função da destinação se para atacado ou varejo.
Pergunta 6. A empresa possui TARE que permite a redução da base de cálculo na venda interna, de tal forma que a carga tributária seja 4%, desde que destinados a comercialização, produção ou industrialização. Essa redução pode ser aplicada no ICMS-ST ou apenas no ICMS normal?
Resposta ao item 6 - Inicialmente, ressaltamos que a afirmação feita pela consulente antes de formular a pergunta apresenta um equívoco, quando se refere a benefício fiscal na operação interna com redução da carga tributária para 4%, visto que, na operação interna a redução da carga tributária é para 10% (dez por cento). Somente na operação interestadual é que a redução da base de cálculo resulta em carga tributária de 4% (quatro por cento). Quanto ao questionamento mesmo, verifica-se do TARE 287/18-GSF que o benefício da redução da carga tributária foi autorizado apenas para as operações próprias da signatária do TARE, ou seja, a consulente. Como na substituição tributária há uma substituição da apuração, retenção e pagamento do ICMS dos adquirentes da mercadoria pela consulente, que se responsabiliza apenas por essa apuração, retenção e pagamento, conclui-se que a redução da base de cálculo não se aplica à operação subsequente (outros comerciantes). Logo, não se aplica a redução da base de cálculo na apuração e retenção do ICMS-ST, mas apenas na apuração e pagamento do ICMS da própria consulente (ICMS normal). A consulente deve se ater ao fato de que a redução da base de cálculo aplica-se apenas ao ICMS normal das vendas de mercadorias no atacado (destinadas à comercialização conforme previsto na cláusula segunda do TARE referido). Não se aplica ao ICMS normal das vendas no varejo, posto que destinadas a consumidor final.
Pergunta 7. Caso a tributação do ICMS-ST de mercadorias destinadas a venda no atacado seja no momento da entrada (item 3), a redução questionada no item 6 se tornará sem efeito? Já que o produto foi tributado pelo ICMS-ST na entrada, não há mais que se falar em recolhimento de ICMS na operação posterior no estado de Goiás, correto?
Resposta ao item 7 - Ressalte-se que a pergunta do item 7 restou prejudicada, uma vez que a apuração e pagamento do ICMS se dá na saída subsequente, e não quando no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme resposta ao item 1.
8. Caso possa ser aplicada a redução de base de cálculo no ICMS-ST citada acima, devemos aplicar o MVA de 32% ou o de 52,67%?
M8 - Para as mercadorias classificadas na NCM 4011 (Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira), na saída interna subsequente deverá ser aplicada a MVA interna de 32%. A MVA de 52,67% somente deverá ser aplicada em operação interestadual sujeita à alíquota de 4%.
A redução da base de cálculo de forma que resulte aplicação de carga tributária de 4% (quatro por cento) aplica-se somente aos produtos relacionados no Anexo Único do TARE citado, a partir da data de autorização nele mencionada, observadas as alterações feitas pelo TARE 1003/2020-GSE, e desde que destinados à comercialização pelos adquirentes dos produtos.
É o parecer.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 08 dias do mês de março de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 08/03/2022, às 17:43, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 09/03/2022, às 08:21, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.