Parecer GEPT nº 1641 DE 18/11/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 18 nov 2010
Procedimentos relativos à nota fiscal manual emitida nas vendas fora do estabelecimento por contribuinte usuário da - NF-e.
...................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .......................... e no CCE/GO sob o nº ................, estabelecida na ..........................................................., formula consulta com a finalidade de esclarecer dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária.
Expõe que a empresa se encontra obrigada à emissão da nota fiscal eletrônica, planeja realizar operação de venda fora do estabelecimento, principalmente ao contribuinte inscrito como microempreendedor.
Com base no artigo 5º, § 3º, inciso II do Decreto nº 6.848/08, pode a empresa solicitar autorização para confecção de bloco de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, para emissão manual nas vendas realizadas fora do estabelecimento?
Como serão registradas as operações de venda nos livros de entradas, saídas e apuração do ICMS?
Na elaboração do arquivo SINTEGRA é obrigatório incluir o registro tipo 54, referente às mercadorias vendidas fora do estabelecimento?
Existem outras obrigações acessórias que a empresa deve cumprir?
O assunto deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos regulamentares:
DECRETO Nº 6.848, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.
Art. 5º Ficam obrigados ao uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, nos termos do art. 167-B do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, os seguintes contribuintes (Protocolo ICMS 10/07, cláusula primeira):
[...]
§ 3º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A não se aplica:
I - ...
II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
[...]
DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 – (RCTE)
Art. 12. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é (Lei nº 11.651/91, art. 19):
VIII - na remessa para venda fora do estabelecimento, o custo de produção ou aquisição mais recente da mercadoria remetida;
[...]
Art. 22. É autônomo cada estabelecimento da mesma pessoa natural ou jurídica (Lei nº 11.651/91, art. 29).
§ 2º Considera-se prolongamento do estabelecimento fixo localizado neste Estado:
I - o veículo, a ele vinculado e sob sua dependência, utilizado na operação de venda fora do estabelecimento;
[...]
Art. 114. Os documentos fiscais são os previstos na legislação tributária, especialmente os seguintes (Convênio SINIEF SN/70, art. 6º; Convênio SINIEF 6/89, art. 1º):
XXIV - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula primeira);
[...]
Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):
III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54
b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso, ao qual tenha sido enviada para industrialização;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo;
[...]
A N E X O XII
Art. 28. Na saída de mercadoria remetida sem destinatário certo, por qualquer meio de transporte, para realização de operação fora do estabelecimento, neste ou em outro Estado, com emissão de nota fiscal no ato da entrega, deve ser emitida nota fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, calculando-se o imposto pela alíquota vigente para a operação interna (SINIEF/70, art. 41).
§ 1º Na operação realizada fora do estabelecimento, por meio de veículo vinculado a estabelecimento fixo localizado neste Estado e sob sua dependência, o veículo é considerado como prolongamento do estabelecimento.
§ 2º A nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo deve conter a indicação dos números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas, devendo o valor do imposto nela destacado ser lançado, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro DÉBITO DO IMPOSTO, item OUTROS DÉBITOS, com a expressão: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO.
§ 3º Relativamente à operação realizada fora do território goiano, o contribuinte pode creditar-se do imposto pago em outro Estado, hipótese em o crédito não pode exceder à diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no outro Estado sobre o valor da operação e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável à operação interestadual.
§ 4º Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deve:
I - emitir nota fiscal, pela entrada, relativamente à mercadoria não entregue, mencionando, ainda, o número, série, data e valor da nota fiscal correspondente à remessa;
II - escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando o respectivo valor na coluna ICMS - VALORES FISCAIS - OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO, subcoluna OUTRAS;
III - elaborar um demonstrativo das vendas realizadas fora do estabelecimento, conforme modelo constante do Apêndice IV deste anexo, no qual devem constar:
a) número, série, data e valor da operação e do imposto destacado na nota fiscal correspondente à remessa;
b) números e respectivas séries e subséries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas neste Estado;
c) valor total das operações realizadas neste Estado;
d) montante do imposto devido a este Estado;
e) números e respectivas séries e subséries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas feitas em outro Estado;
f) valor total das operações realizadas em outro Estado;
g) montante do imposto devido a outro Estado, com aplicação da respectiva alíquota vigente para a operação interna sobre o valor das operações realizadas em seu território;
h) montante do imposto devido a este Estado, com aplicação da alíquota vigente para a operação interestadual sobre o valor das operações realizadas fora do Estado;
i) valor do imposto a creditar, que corresponde à diferença entre os montantes de que tratam as alíneas “g” e “h”;
j) total do imposto pago em outro Estado e número do respectivo documento comprobatório do pagamento;
l) número, série, data e valor da nota fiscal pela entrada relativa às mercadorias não entregues, emitidas na forma do inciso I deste parágrafo;
IV - lançar, no livro Registro de Saídas, as notas fiscais emitidas por ocasião das entregas efetuadas neste e em outro Estado, com débito do imposto, se devido;
V - lançar, no último dia do período de apuração, no livro Registro de Apuração do ICMS:
a) no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item ESTORNO DE DÉBITOS, com a expressão: REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, o valor do imposto destacado na nota fiscal de remessa;
b) no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, item OUTROS CRÉDITOS, com a expressão: PAGAMENTO EFETUADO EM OUTRO ESTADO - VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, o valor do crédito do imposto pago em outros Estados, calculado na forma do § 3º.
§ 5º Relativamente a cada remessa, devem ser arquivados juntos, para exibição ao fisco:
I - o demonstrativo previsto no inciso III do parágrafo anterior;
II - a 1ª (primeira) via da nota fiscal que serviu para a remessa;
III - a 1ª (primeira) via da nota fiscal emitida pela entrada relativa às mercadorias não entregues;
IV - o documento relativo ao pagamento do imposto feito em outro Estado.
§ 6º O contribuinte que operar na conformidade deste artigo, por intermédio de preposto, deve fornecer a este documento comprobatório de sua condição.
[...]
Tendo em vista que a consulta formulada pela consulente versa basicamente sobre a aplicação dos dispositivos acima transcritos, passamos à resposta dos questionamentos efetuados, nos seguintes termos:
1 - Como a empresa pretende realizar venda fora do estabelecimento, embora seja usuária de nota fiscal eletrônica, poderá solicitar autorização para confecção de bloco de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, para emissão nas vendas realizadas fora do estabelecimento, conforme autoriza o artigo 5º, § 3º, inciso II do Decreto nº 6.848/08.
2 - A forma de escrituração das notas fiscais emitidas em razão da operação de venda fora do estabelecimento está descrita no artigo 28 do Anexo XII do RCTE.
3 - Sim, deve-se incluir no arquivo SINTEGRA as informações relativas às vendas realizadas fora do estabelecimento, mediante a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1A.
É o parecer.
Goiânia, 18 de novembro de 2010.
GILSON APARECIDO DE SILLOS
Assessor Tributário
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias