Parecer GEPT nº 1591 DE 10/11/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 nov 2010

Crédito outorgado nas saídas interestaduais de feijão.

Nestes autos, a Delegacia Regional de Fiscalização de Luziânia solicita esclarecimentos sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no inciso XXXIV, alínea “b”, do artigo 11, Anexo IX do RCTE e a utilização concomitante do Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS – DESI, nas operações interestaduais com feijão, sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS, conforme previsto na IN nº 598/03-GSF.

Formula as seguintes questões:

1 – É compatível a utilização de DESI para substituir o pagamento antecipado do ICMS nas operações interestaduais com feijão, quando o contribuinte fizer a opção pela tributação com base na alínea “b”, do inciso XXXIV, do art. 11, do Anexo IX, do RCTE, ou seja, a utilização do saldo credor se presta a substituir o pagamento antecipado de 3%?

2 – A utilização do DESI em substituição ao pagamento antecipado nas operações interestaduais com feijão, implica que o contribuinte fez a opção pela tributação com a alíquota de 12% e sem a utilização do crédito outorgado?

3 – Caso o contribuinte opte pela utilização do crédito outorgado, como se procede a escrituração dos créditos referentes aos insumos do feijão?

4 – O contribuinte que adquirir feijão pode praticar operações interestaduais com feijão, beneficiando-se do crédito outorgado e ainda, aproveitar integralmente o crédito oriundo da entrada da mercadoria (feijão)?

5 – Em relação aos créditos que não sejam relativos aos insumos do feijão, pode o contribuinte se creditar normalmente? Em caso afirmativo, poderá o contribuinte utilizar esses créditos no DESI com o fim de não pagar antecipadamente o ICMS do feijão?

O benefício do crédito outorgado concedido sobre as operações interestaduais com feijão está disciplinado no artigo 11, inciso XXXIV, alínea “b” do Anexo IX do RCTE, conforme transcrito a seguir:

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

[...]

XXXIV  - para o estabelecimento que efetuar as seguintes operações, o percentual a seguir especificado aplicado sobre o valor da base de cálculo correspondente, observado o disposto no § 12 deste artigo (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, “a”):

[...]

b) operação interestadual com feijão produzido neste Estado que não tenha sido submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, 9% (nove por cento) (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "i", 2);

[...]

§ 12. Na aplicação do crédito outorgado previsto no inciso XXXIV do caput deste artigo deve ser observado o seguinte:

I - revogado;

II - revogado;

III - quando a operação ou prestação for realizada por estabelecimento que não adota o regime periódico de apuração do ICMS, a apropriação do crédito outorgado deve ser feita por intermédio do órgão fazendário, no momento da emissão da documentação correspondente à operação ou prestação;

IV - para determinação do valor do benefício, considera-se o somatório dos valores da coluna BASE CÁLCULO do livro Registro de Saídas, correspondentes às operações ou prestações do período, que fazem jus ao crédito, e sobre esse somatório aplica-se o percentual de crédito outorgado previsto;

V - o benefício não alcança a operação ou prestação:

a) revogada;

b) revogada;

VI - o benefício previsto na alínea "b" do inciso XXXIV, somente se aplica ao contribuinte que optar pela apropriação do crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive ao crédito presumido previsto no inciso V do art. 64 deste Regulamento, permitido o aproveitamento do crédito correspondente à aquisição do feijão.

Sobre o Demonstrativo de Existência de Saldo Credor de ICMS – DESI, o RCTE dispõe:

Decreto nº 4.852/97:

Art. 76. Nas situações especiais, adiante arroladas, o pagamento do ICMS devido é efetuado nos seguintes prazos:

V - relativamente à operação interestadual e à prestação de serviço de transporte interestadual relacionados em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída ou a prestação, por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:

b) é permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada saída do produto ou prestação de serviço, exceto em relação a produto e a prestação de serviço excluídos desta permissão por ato próprio do Secretário da Fazenda;

c) na hipótese da alínea "b", o contribuinte remetente deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI - , na forma estabelecida em ato do Secretário da Fazenda;

A Instrução Normativa nº 598/03-GSF determina a obrigatoriedade do pagamento antecipado nas saídas interestaduais com feijão. Entretanto, em seu artigo 2º, permite ao contribuinte utilizar o DESI em substituição ao documento de arrecadação, nos casos em que houver saldo credor de ICMS.

Instrução Normativa nº 598/03 – GSF:

Art. 1º Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -:

[...]

II - feijão;

[...]

§ 1º O comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte.

[...]

Art. 2º É permitido ao contribuinte que mantenha escrituração fiscal, exceto em relação à operação com couro em estado fresco, salmourado ou salgado, utilizar seu saldo credor para substituir o documento de arrecadação exigido em cada remessa do produto ou prestação de serviço, hipótese em que deve utilizar o Demonstrativo da Existência de Saldo Credor do ICMS - DESI -, conforme modelo constante do Anexo I desta instrução.

[...]

Art. 3º Fica facultado ao contribuinte deduzir, no documento de arrecadação - DARE - correspondente ao pagamento antecipado do ICMS, o valor:

[...]

II - do crédito outorgado de 9% (nove por cento) na operação interestadual com feijão, nos termos da alínea “b” do inciso XXXIV do art. 11 do Anexo IX do RCTE.

[...]

Parágrafo único. Devem, obrigatoriamente, constar do campo OBSERVAÇÕES do DARE as seguintes expressões, para a hipótese prevista:

[...]

III - no inciso II do caput, “Utilizado crédito outorgado de ICMS de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo de R$________ (___________________), conforme art. 3º da IN nº 598/03-GSF”.

Da análise da legislação transcrita acima, entendemos que o DESI é o documento utilizado para substituir o documento de arrecadação nos casos de exigência de pagamento antecipado, em que o contribuinte possui saldo credor de ICMS. Dessa forma, o contribuinte poderá utilizar o DESI na operação de saída do feijão e, caso seja optante pelo crédito outorgado, e atenda às condições descritas no dispositivo que concede o benefício, emitirá o DESI em substituição ao pagamento do ICMS devido (3%), apropriando-se do crédito outorgado de 9% no livro de Registro de Apuração do ICMS no período em que ocorreu a operação.

Conforme descrito no inciso VI, §12, do artigo 11, Anexo IX do RCTE, é condição para a utilização do crédito outorgado, a não apropriação de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive ao crédito presumido, sendo permitido somente o aproveitamento do crédito correspondente à aquisição do feijão. Portanto, para a utilização do crédito outorgado, a escrituração deve ser feita sem o lançamento de créditos referentes às entradas e aos serviços utilizados na produção do feijão nos livros fiscais, exceto o correspondente à aquisição de feijão. Entretanto, caso o contribuinte promova saídas sem a utilização do benefício, poderá recuperar o crédito não aproveitado, proporcionalmente a essas saídas, conforme descrito no artigo 46, inciso IV do Decreto nº 4.852/97, o RCTE:

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

[...]

IV - de entrada de mercadoria, real ou simbólica, no seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso, consumo final ou ao ativo imobilizado, realizada sem aproveitamento de crédito, face a vedação constante na legislação vigente à época, quando ocorrer a saída com débito do imposto, em proporção equivalente à quantidade saída;

Diante do exposto, respondemos aos questionamentos formulados nos seguintes termos:

O contribuinte que possuir saldo credor em sua escrita fiscal poderá utilizar o DESI em substituição ao pagamento antecipado do ICMS nas saídas interestaduais de feijão com utilização do benefício do crédito outorgado.

Para usufruir do benefício do crédito outorgado nas saídas interestaduais de feijão, o contribuinte não poderá aproveitar quaisquer créditos de ICMS referente às entradas e aos serviços utilizados em sua produção, exceto o correspondente à aquisição de feijão.

O contribuinte que adquirir feijão poderá aproveitar o crédito relativo à aquisição e, caso este tenha sido produzido neste Estado e não for submetido a qualquer processo de industrialização fora do Estado de Goiás, poderá utilizar o benefício do crédito outorgado no momento em que promover a saída interestadual deste produto.

O inciso VI do § 12 do artigo 11, Anexo IX do RCTE condiciona a utilização do benefício do crédito outorgado nas saídas interestaduais de feijão à não apropriação de quaisquer créditos de ICMS, inclusive ao crédito presumido, sendo permitido somente o aproveitamento do crédito correspondente à aquisição do feijão. Entretanto, é importante ressaltar que, caso o produtor exerça outras atividades em seu estabelecimento, como outras culturas ou produção animal, os créditos referentes a aquisições relacionadas a essas atividades podem ser normalmente apropriados. Como não há previsão para crédito específico de ICMS, os créditos regularmente apropriados podem ser utilizados no DESI, em substituição ao pagamento antecipado na saída do feijão, assim como o crédito acumulado em decorrência da apropriação do crédito outorgado poderá ser utilizado para abater débitos decorrentes de saída de outros produtos de sua produção.

Goiânia, 10 de novembro de 2010.

MARILZA DONIZETE DOS REIS

Assessora Tributária

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA                                           

Gerente de Políticas Tributárias