Parecer GEOT nº 1486 DE 29/12/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2011

Procedimento a ser adotado no caso de pagamento do ICMS antecipado incidente sobre a prestação de serviço de transporte realizado por meio de DARE 2.1 emitido em nome do destinatário da mercadoria.

A empresa .........................................................., localizada na ..................................., inscrita no CNPJ sob n.................................., e Inscrição estadual nº ..........................., informa que presta serviço de transporte rodoviário de cargas e que seu principal cliente é a empresa ...................................., filial em Catalão, que vende seus produtos em todo território brasileiro. 

Acrescenta que, no período de janeiro a maio de 2011, emitiu CTRC corretamente, porém ao efetuar o pagamento antecipado do ICMS emitiu o DARE 2.1 em nome do destinatário da mercadoria.

Ante o exposto pergunta se deve solicitar a correção do DARE ou, caso negativo, qual o procedimento mais indicado neste caso.

O assunto objeto da presente solicitação deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos da legislação tributária:

Art. 46. É assegurado ao sujeito passivo, nos termos do disposto neste regulamento, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações ou prestações resultantes (Lei nº 11.651/91, art. 58):

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§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido a mercadoria ou para o qual tenham sido prestado o serviço, está condicionado à:

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III - observância da correta identificação do destinatário ou usuário, em relação ao documento de arrecadação que excepcionalmente substituir o documento fiscal próprio, estabelecido na legislação tributária para a operação ou prestação;

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Art. 76. Nas situações especiais, adiante arroladas, o pagamento do ICMS devido é efetuado nos seguintes prazos:

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V - relativamente à operação interestadual e à prestação de serviço de transporte interestadual relacionados em ato próprio do Secretário da Fazenda, antes de iniciada a saída ou a prestação, por intermédio de documento de arrecadação distinto, observado o seguinte:

a) o comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte;

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Art. 339. O livro Registro de Apuração do ICMS deve ser utilizado por todo o estabelecimento inscrito como contribuintedo ICMS (Convênio SINIEF SN/70, art. 63, § 10).

Art. 340. A escrituração deve ser feita nos quadros, nas linhas e nas colunas próprias, da seguinte forma:

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§ 1º A linha OBSERVAÇÕES, além de conter anotações diversas, pode ser utilizada, quando autorizado pela legislação tributária, para escriturar valores:

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IV - constantes de documentos de arrecadação correspondentes a operações com produtos cuja saída interestadual ou respectiva prestação de serviço estejam sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS.

A Instrução Normativa nº 598, de 16 de abril de 2003, é o ato do Secretário da Fazenda que estabelece a obrigatoriedade do pagamento antecipado do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de carga a granel, que prevê:

Art. 1º Na operação interestadual e respectiva prestação de serviço de transporte com os produtos a seguir enumerados, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997 - RCTE -:

................................................................................................................

§ 1º O comprovante do pagamento do imposto deve acompanhar o documento fiscal próprio, para validar a cobertura fiscal do produto no transporte.

..........................................................................................................................

Art. 3º Fica facultado ao contribuinte deduzir, no documento de arrecadação - DARE - correspondente ao pagamento antecipado do ICMS, o valor:

I - do crédito presumido utilizado:

..........................................................................................................................b) pelo prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de carga, excetuado o de transporte aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do inciso I do art. 64 do RCTE;

Conclui-se da leitura desses dispositivos que o documento de arrecadação de receitas estaduais utilizado para o pagamento antecipado do ICMS relativo à prestação de serviço de transporte dos produtos enumerados na IN 598/03, deve ser emitido em nome do remetente da mercadoria e do prestador de serviço de transporte e não em nome do destinatário da mercadoria.

No entanto, se o documento de arrecadação estiver vinculado ao Conhecimento de Transporte de Carga, permitindo a perfeita identificação do remetente, destinatário e prestador de serviço de transporte, restará comprovado que o erro não importou em falta de pagamento do ICMS.

Sendo assim, basta que a consulente lavre termo de ocorrência circunstanciado, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, relacionando todos os documentos de arrecadação emitidos em nome do destinatário da mercadoria quando deveria ser emitido em nome do prestador de serviço, e apresentar à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição para ser visado pela autoridade fiscal.

É o parecer.

Goiânia, 29 dedezembro 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária