Parecer GTRE nº 145 DE 13/07/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 13 jul 2015

Consulta sobre aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores, referente aos Protocolos ICMS 82 e 85/2011.

Nestes autos, ..........................., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ............ e no CCE/GO sob o nº ..................., com estabelecimento localizado na ........................, relata que exerce a atividade de comércio varejista de ferragens, ferramentas e produtos para móveis, e pergunta se o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, relativamente às mercadorias listadas no inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), abaixo discriminadas, aplica-se aos casos em que as referidas mercadorias são destinadas para o emprego em móveis?

Item

NCM/SH

Descrição

49

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

57

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

58

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

61

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço

62

73.26

Abraçadeiras

73

8302.4

76.16

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. (g.n.)

75

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.

76

8302.50.00

Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

A consulente indaga, ainda, acerca da possibilidade de adotar, para o caso em comento, o entendimento consignado no Parecer nº 1890/2012-GEOT, desta Gerência.

O Decreto nº 7.528, de 28 de dezembro de 2011, que regulamentou a adesão do Estado de Goiás aos Protocolos ICMS 82 e 85 de 2011, estabelece o regime de substituição tributária para operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, nos termos previstos nos artigos 32, § 1º, inciso II e 34, inciso II, alínea “o”, do RCTE, a seguir transcritos:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subsequente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:

[...]

II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.

[...]

Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subsequentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

[...]

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II, os seguintes contribuintes, estabelecidos neste ou em outra unidade da Federação:

[...]

o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);

Quanto ao mencionado Parecer nº 1890/2012-GEOT, elucidou o mesmo dúvida quanto à sujeição ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores relativamente às mercadorias elencadas no item 73, do inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, apontando a solução que aqui se transcreve em parte:

Não obstante a utilização do critério objetivo para interpretação do regime de substituição tributária relativamente aos produtos constantes do inciso XVII, em relação ao item 73 deste inciso devemos observar que o legislador optou pelo critério do destino, no caso, destinados à construção civil.

Assim, os produtos classificados no código NCM 8302.42.00, embora compreendidos na posição 8302.4, não estão enquadrados no regime tributário de substituição tributária pelas operações posteriores, em razão de não se referirem à construção civil.

Preliminarmente, convém esclarecer que, em se tratando do regime de substituição tributária pelas operações posteriores relativamente às mercadorias arroladas no inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, não tem qualquer relevância o fato de uma empresa atuar em ramo de atividade econômica distinto de materiais de construção, em virtude do critério objetivo adotado pelo legislador, para fins de aplicação do referido regime de tributação.

Em regra, portanto, a mercadoria cuja classificação fiscal na NCM e descrição estejam listadas no rol de produtos sujeitos à substituição tributária, em conformidade com os Anexos Únicos dos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011, e inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), está incluída neste regime de tributação, independentemente do destino que, porventura, seja dado aos produtos. O fator que determina se uma mercadoria listada no inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE está sujeita ao referido regime de tributação está associado à possibilidade de utilização na construção civil.

Prescinde-se, no caso, da informação relativa ao efetivo emprego na construção civil, em razão, por exemplo, da atividade econômica da empresa destinatária, bastando que a mercadoria tenha potencial utilização na construção civil para que incida o regime de substituição tributária pela operação posterior.

O entendimento consignado no citado Parecer nº 1890/2012-GEOT, reafirma o critério objetivo de interpretação da substituição tributária pelas operações posteriores relativamente às operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, excepcionando as mercadorias classificadas na NCM/SH sob o código 8302.42.00, exatamente em razão de não se referirem à construção civil, como comprova sua descrição na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):

83.02

Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns.

 

8302.10.00

- Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as charneiras)

0

8302.20.00

- Rodízios

10

8302.30.00

- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

10

8302.4

- Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes:

 

8302.41.00

--  Para construções

5

8302.42.00

--  Outros, para móveis

10

8302.49.00

--  Outros

10

8302.50.00

- Pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes

10

8302.60.00

- Fechos automáticos para portas

10

Portanto, no caso do Parecer referenciado, a solução apontada no sentido de excluir do regime de substituição tributária determinada mercadoria (NCM 8302.42.00) está relacionada ao fato de que a mesma pode ser empregada tão somente em móveis, não sendo possível a sua aplicação na construção civil, raciocínio que está completamente dissociado da análise da atividade econômica exercida pelo contribuinte destinatário.

Assim, não vislumbramos possibilidade de aplicação do entendimento registrado no Parecer nº 1890/2012-GEOT ao caso em estudo, tendo em vista que todas as mercadorias citadas pela consulente têm potencial utilização na construção civil.

Importa frisar que a expressão “para construção civil”, constante dos itens 50, 51, 70, 72 e 73, do inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, não deve ser entendida como sinônimo de “destinado à empresa de construção civil”, e, sim, como “possível de ser utilizado na construção civil”.

Posto isso, à luz do critério objetivo que rege o regime de substituição tributária pelas operações posteriores, conclui-se que as mercadorias citadas pela autora da consulta, cujas classificações fiscais na NCM e descrições estejam listadas no rol de produtos sujeitos à substituição tributária, em conformidade com os Anexos Únicos dos Protocolos ICMS nºs 82 e 85 de 2011, e inciso XVII, do Apêndice II, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE/GO), estão incluídas neste regime de tributação, independentemente do ramo de atividade econômica da consulente, sendo necessário, unicamente, que a referida mercadoria tenha utilização potencial na construção civil.

É o parecer.

Goiânia, 13 de julho de 2015.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

HÉLIO CARDOSO AMARAL

Portaria de Delegação nº 03/2015-GTRE