Parecer ECONOMIA/GEOT nº 144 DE 20/06/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jun 2023
Consulta qual o procedimento relativo ao ICMS a ser adotado em caso de perda em trânsito de mercadoria adquirida.
I – RELATÓRIO
A empresa (...), expõe para ao final consultar o seguinte:
A empresa foi solicitar o Credenciamento de Transporte, conforme processo: (...) e foram identificadas algumas irregularidades no Sped/Fiscal ICMS, no mês de fevereiro foi emitida a NF-E n° (...), em 14/02/2023, de entrada da empresa (...)., inscrição estadual n° (...), valor total da Nota Fiscal: R$ 46.204,20. No referido portal até a presente data, não se registra a emissão de Notas Fiscais de venda, com CFOP 5101 e a mercadoria era para ser transportada e estragou conforme Laudo de Descarte de Mercadoria Avaliada e a Carta de Reclamação de Prejuízo em anexo, o CFOP correto é para ser 5949 e gerou os créditos de ICMS na apuração. Qual o procedimento para regular esta situação?
II – FUNDAMENTAÇÃO
O ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias. Se a mercadoria se perde, mediante deterioração ou estrago, tornando-se inaproveitável, a mesma deixa de ser considerada mercadoria, na medida em que não se presta para satisfazer necessidade tornando-se objeto sem valor econômico. Nesse sentido, tem-se que não ocorre mais a circulação de mercadorias por parte da Consulente, vez que esta não tem mais o objetivo de mercancia, conforme artigos do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, abaixo transcritos. Vejam-se:
Dec. 4852/97 - RCTE
Art. 2º Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - é o tributo que incide sobre a operação de circulação de mercadoria e sobre as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que a operação e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único. É (Lei nº 11.651/91, art. 12):
I - operação de circulação de mercadoria, o fato econômico, juridicamente relevado pela lei tributária, concernente a cada etapa dos processos de extração, geração, produção e distribuição de mercadoria com o objetivo de consumo ou de utilização em outro processo da mesma natureza, inclusive na prestação de serviço;
II - mercadoria, qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive produto natural, semovente e energia elétrica, extraído, gerado, produzido ou adquirido com objetivo de mercancia;
(...)
Art. 3º
(...)
Parágrafo único. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou da prestação que o constitua.
Art. 4º O ICMS tem como fato gerador a (Lei nº 11.651/91, art. 11 e 12):
I - operação relativa à circulação de mercadoria;
Portanto, em relação a produtos deteriorados, não ocorre incidência do ICMS no tocante ao estabelelecimento da Consulente, porquanto não se caracterizam como mercadorias, núcleo da hipótese de incidência do imposto.
Outrossim, vale salientar a legislação que dispõe sobre o estorno de créditos de produtos inutilizados:
Decreto nº 4852/97- RCTE
Art. 58. O sujeito passivo deve efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado, a mercadoria ou bem que entraram no estabelecimento, quando (Lei nº 11.651/91, art. 61):
(...)
III - inexistir, por qualquer motivo, operação ou prestação posterior, em razão de sinistro, furto, roubo, perecimento ou qualquer outro motivo, desde que devidamente comprovados;
(...)
§ 1º A anulação do crédito de imposto deve ser efetuada dentro do mesmo período em que ocorrer o registro da operação ou prestação ou em que ficar evidenciada a situação que lhe der causa.
Nesse sentido, o Parecer GEPT 253/2011 já solucionou consulta semelhante, o que se aplica inteiramente ao presente caso. Veja-se abaixo:
Em conformidade com a legislação acima transcrita, a perda de mercadoria adquirida para comercialização, dentro do estabelecimento do contribuinte, não constitui fato gerador do ICMS, no entanto, na ocorrência desta situação é obrigatório o estorno do crédito de ICMS apropriado na entrada da mercadoria.
Dessa forma, para regularização da situação apresentada perante a Administração Tributária do Estado de Goiás, a consulente deverá:
1 – efetuar o estorno do crédito de ICMS correspondente à mercadoria perdida, nos termos do inc. III do art. 58 do RCTE;
2 – emitir nota fiscal não tributada pelo ICMS, com o CFOP: 5.927 – Baixa de estoque decorrente de perda de mercadoria, discriminando a quantidade e o valor do produto (açúcar) perdido, para regularização de seu estoque; e,
3 – providenciar a lavratura da ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente ao questionamento feito pela consulente, nos seguintes termos:
Dessa forma, para regularização da situação apresentada perante a Administração Tributária do Estado de Goiás, a consulente deverá:
1 – efetuar o estorno do crédito de ICMS correspondente à mercadoria deteriorada, nos termos do inc. III do art. 58 do RCTE;
2 – emitir nota fiscal não tributada pelo ICMS, com o CFOP 5.927 – Baixa de estoque decorrente de perda de mercadoria, discriminando a quantidade e o valor do produto perdido, para regularização de seu estoque; e,
3 – providenciar a lavratura da ocorrência no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
É o parecer.
GOIANIA, 20 de junho de 2023.
DAVID FERNANDES DE CARVALHO
Auditor Fiscal da Receita Estadual