Parecer GEOT nº 133 DE 20/01/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 20 jan 2012
Obrigatoriedade de apresentação do SINTEGRA e da escrituração fiscal digital.
......................, inscrita no CNPJ sob o nº .................... e no CCE/GO sob o nº ...................., estabelecida na .............................., expõe que atua no ramo da construção civil, que não é contribuinte do ICMS e que apresenta mensalmente o SINTEGRA previsto na Instrução Normativa nº 932/08-GSF e formula consulta sobre sua obrigatoriedade de apresentação do SINTEGRA, assim como da entrega de “SPED FISCAL”.
Sobre a obrigatoriedade de transmissão do arquivo digital SINTEGRA para a empresa de construção civil, esta Gerência manifestou-se no Parecer nº 244/2010-GEPT, nos seguintes termos:
“A apresentação da DPI e do arquivo do SINTEGRA é obrigatória aos contribuintes do ICMS do estado de Goiás, que atendam às situações descritas nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08-GSF, que dispõem sobre esses documentos de informação.
A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás não configura, por si só, a condição de contribuinte do ICMS da empresa de construção civil.
A construtora será considerada contribuinte quando, concomitantemente com sua atividade comum, realizar, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao imposto, em nome próprio ou de terceiros, nos termos do art. 25 do Anexo XIII do RCTE.
Caso a consulente tenha entre suas atividades a comercialização de mercadorias, ficará obrigada ao cumprimento das obrigações inerentes ao contribuinte do imposto, inclusive à entrega da DPI e do arquivo SINTEGRA, observado o disposto nas Instruções Normativas nºs 599/03-GSF e 932/08 – GSF. Caso, entretanto, não se enquadre nesta condição, ainda que inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS, não lhe será imposta tal obrigação.”
Depreende-se do parecer transcrito que a entrega do arquivo SINTEGRA é obrigatória para os contribuintes do ICMS.
Dessa forma, a empresa, cuja atividade econômica seja exclusivamente construção civil e desde que não realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 34 do RCTE), não é considerada contribuinte do ICMS e não está obrigada à apresentação do arquivo SINTEGRA, não havendo necessidade de procedimento administrativo para interrupção da obrigação, caso esteja prestando-a mensalmente.
O Sistema Público de Escrituração Digital – SPED abrange, entre outros, os subprojetos Escrituração Fiscal Digital (EFD) e Escrituração Contábil Digital (ECD).
No âmbito estadual, a competência normativa restringe-se a EFD, instituída pelo Convênio ICMS nº 143/06, que, em sua cláusula terceira, determina a sua obrigatoriedade para os contribuintes do ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
Sobre a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), estabelece:
Art. 356-D. A EFD é obrigatória, observado o art. 356-E, para o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Ajuste SINIEF 2/09, cláusula terceira, caput).(g.n.)
Diante do exposto conclui-se que a consulente, na condição de não contribuinte do ICMS, não está obrigada à apresentação do arquivo SINTEGRA e nem sujeita à Escrituração Fiscal Digital (EFD).
É o parecer.
Goiânia, 20 de janeiro de 2012.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária