Parecer ECONOMIA/GEOT nº 124 DE 21/03/2022

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 mar 2022

Consulta sobre legalidade da limitação do crédito em determinadas operações de entrada quando da saída com redução da base de cálculo do atacadista (art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE e Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF).

I – RELATÓRIO

A empresa (...), por seu representante legal, expõe para ao final consultar o seguinte:

1. Inicialmente, faz referência e transcreve o dispositivo legal da redução da base de cálculo para o atacadista e industrial, prevista no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE;

2. Depois, observa que a Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF determina o estorno da diferença entre a alíquota superior a 7% com a carga tributária da redução da base de cálculo, mas que a Lei nº 12.462/94, art. 1º, § 3º, autoriza o Chefe do Poder Executivo a não exigir o estorno de créditos do ICMS na utilização do benefício fiscal, hipótese em que a dispensa de estorno deve constar expressamente do dispositivo que regulamentar o benefício fiscal;

3. Por fim, questiona se, ao constar no art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX, do RCTE, que “fica mantido o crédito” se deve entender que houve a dispensa do estorno, porque se há necessidade do estorno então não precisaria dessa expressa ou então deveria mencionar “fica mantido o crédito até o limite estabelecido na Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF”?

4. Indaga, ainda, se a venda de mercadorias para empresa de construção civil, realizada por comerciante varejista, computa nos 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais anuais, para a equiparação a comerciante atacadista e ter direito ao benefício fiscal da redução da base de cálculo, conforme art. 8º, inciso VIII, alínea “a”, do Anexo IX, do RCTE?

II – FUNDAMENTAÇÃO 

Tratam-se de questionamentos quanto à utilização do benefício fiscal do art. 8º, inciso VIII do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 – RCTE, que transcrevo abaixo para clareza da solução à consulta: 

ANEXO IX RCTE

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

(...)

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

A consulente quer saber sobre a legalidade da Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF, que prescreve a limitação do crédito na entrada quando superior a 7% (sete por cento) na entrada interestadual ou superior a 11% (onze por cento) na entrada interna, para utilização do benefício fiscal, face ao que determina a Lei nº 12.462/94. É de se observar o disposto nos §§ 4º, I e 4º-A do art. 1º dessa Lei, na medida em que expressamente prevê a edição de ato do Secretário da Fazenda, por meio de Instrução Normativa, para limitação do crédito na entrada, por meio de estorno, nos casos de mercadorias ou operações de que o Secretário da Fazenda assim o determinar. Veja-se:

Lei nº 12.462/94

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento) para os contribuintes industriais e de 10,5% (dez e meio por cento) para os comerciantes atacadistas, observado o seguinte:

(...)

§ 3º Na utilização do benefício previsto neste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a não exigir o estorno de créditos do ICMS previsto no art. 60 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, hipótese em que a dispensa de estorno, caso adotada, deve constar expressamente do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre o benefício.

§ 4º O disposto neste artigo:

I - não se aplica às operações com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e outras mercadorias ou operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda;

(...)

§ 4º-A Na hipótese de mercadorias ou operações para as quais seja vedada a utilização do benefício, o contribuinte pode utilizar o benefício previsto neste artigo, desde que efetue o estorno do crédito, conforme procedimento estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, no qual devem ser definidos os percentuais correspondentes ao estorno.

Portanto, não restam dúvidas sobre a legalidade da Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF, visto que a própria Lei nº 12.462/94, em seu § 4º-A do art. 1º expressamente prevê a possibilidade de sua edição por ato do Secretário da Fazenda.

Quanto ao segundo questionamento, o mesmo deve ser respondido à vista do disposto na alínea “a” do inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, transcrito abaixo:

Art. 8º, inciso VIII, do Anexo IX do RCTE

Art. 8º (...)

VIII (...)

a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo, cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:

1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;

2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;

As vendas por estabelecimento varejista com destino a construção civil não entram no cômputo para cálculo da equiparação. Essa equiparação implica em verificação a ser realizada a cada exercício, e somente compreende no cálculo as saídas destinadas diretamente à comercialização, produção ou industrialização pelo destinatário, não se aplicando a mercadorias destinadas a ativo imobilizado ou uso e consumo.

Tal conclusão decorre da leitura do texto legal, interpretação literal da norma, consoante prescreve o art. 111 do CTN. Eis o dispositivo do Código Tributário Nacional:

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II - outorga de isenção;

III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Como se sabe, redução da base de cálculo é uma isenção parcial.

Após, e somente após, o estabelecimento varejista ser equiparado a atacadista, considerando as saídas para comercialização, produção ou industrialização (30%), é que os benefícios fiscais em apreço poderão ser utilizados nas saídas que destinem a mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. Nesse caso, do varejista já equiparado a atacadista, o mesmo poderá utilizar o benefício fiscal na venda a consumidor final, nos casos expressamente previstos no § 2º do art. 8º do Anexo IX do RCTE, aí incluindo-se a venda com destino à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda.

III – CONCLUSÃO

Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente aos questionamentos da consulente da seguinte forma:

1. O entendimento da consulente está equivocado, posto que o § 4º-A do art. 1º da Lei nº 12.462/94 expressamente prevê a edição de ato do Secretário da Fazenda limitando o direito ao crédito do ICMS para utilização do benefício fiscal de redução da base de cálculo por comerciante atacadista nas saídas para comercialização, produção ou industrialização, o que foi concretizado por meio da Instrução Normativa nº 1.237/15-GSF, que, portanto, é totalmente legal e legítima e totalmente aplicável;

2. Na equiparação do comerciante varejista ao comerciante atacadista para fins de utilização da redução da base de cálculo prevista no art. 8º, inciso VIII, “a” do Anexo IX do RCTE consideram-se apenas as saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, conforme expressamente previsto na alínea “a” do citado dispositivo regulamentar, não se computando as vendas com destino a construção civil, posto que são destinadas a consumidor final.

Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 21 dias do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 21/03/2022, às 19:47, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 22/03/2022, às 07:40, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.