Parecer GEOT nº 1191 DE 23/11/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 nov 2011

Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

......................., empresa estabelecida na ..........................., CNPJ nº ................ e inscrição estadual nº .............., vem expor e consultar o seguinte:

1 – a empresa tem por objeto a importação e o comércio no atacado de motosserras, motobombas, cortadores e aparadores de gramas, lavadoras de alta pressão, geradores de energia elétrica, motores estacionários e motores náuticos e suas respectivas partes, peças e acessórios; 

2 – em razão da adesão do Estado de Goiás aos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, firmou com a Secretaria de Estado da Fazenda,  o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº ..............................., para assumir a condição de substituto tributário, relativamente às mercadorias relacionadas no inc. XIV, do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE/GO.

3 – contudo, entende que na sua situação não se aplica o regime de substituição tributária, pois, embora as mercadorias (partes, peças e acessórios) por ela comercializadas tenham o NCM identificado no inc. XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO, não se destinam ao setor automotivo. 

Posto isto, pergunta se o seu entendimento está correto, ou se aplica-se na sua situação o disposto no art. 32, § 2º, inc. III, alínea “a”, do Anexo VIII do RCTE/GO?

Esclarece que sua dúvida prende-se ao fato de ter concorrentes no mercado que não estão aplicando as regras contidas no Protocolo ICMS 41/2008, mesmo estando sediados nos estados que firmaram o referido protocolo.

Se o entendimento estiver correto, deve solicitar o cancelamento do TARE?

Relativamente à adesão do Estado de Goiás ao  Protocolo ICMS 97/10, por meio do Protocolo ICMS nº 46/11, salientamos que a partir de 1º de setembro de 2011, as partes e peças destinadas a uso especificamente automotivo, ainda que não listadas no inc. XIV do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, estarão no regime de substituição tributária.

O assunto, objeto da consulta deve ser analisado à vista do disposto no   art. 32, § 2º, inc. III, alínea “a”, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), a seguir transcrito:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

[...]

§ 2º Na operação com:

(...)

III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:

a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º)  (grifo nosso)

1. de veículo automotor terrestre;

2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;

3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;

b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):

[...]

2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:

2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

Com base no dispositivo acima transcrito, bem como no estabelecido no Protocolo ICMS 97/10, cuja vigência no Estado de Goiás inicia-se em 01/09/2011,  em regra, o regime de substituição tributária pelas operações posteriores aplica-se às partes e peças utilizadas no setor automotivo, ou seja deve estar relacionada a veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão.

Se a mercadoria possuir código de classificação na NCM previsto no inciso XIV, Apêndice II, Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97, ou, mesmo não estando listada, for adquirida por intermédio de contrato de fidelidade, a substituição tributária será feita em conformidade com o Protocolo ICMS 41/08, em caso contrário a substituição tributária  seguirá as regras do Protocolo ICMS 97/10.

Quando a mercadoria possuir utilização híbrida deve ser observado o ramo de atividade do destinatário da mercadoria que deve estar relacionado com o setor automotivo.

Dessa forma, caso as partes, peças e acessórios adquiridos pela consulente, embora  relacionados  no inciso XIV do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, não sejam destinados à utilização em veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

O Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº ...................... poderá ser revogado, mediante solicitação da consulente, devidamente protocolizada junto à esta Secretaria.

É o parecer.

Goiânia, 23 de novembro de  2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária