Parecer GEOT nº 1185 DE 23/11/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 nov 2011

Aplicação do regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

......................................, empresa estabelecida ................................., CNPJ nº .................. e inscrição estadual nº ....................., expõe que comercializa partes, peças e acessórios listados no inciso XIV do Apêndice II, Anexo VIII do RCTE, cuja finalidade não é o uso especificamente automotivo e sim, construção civil, jardins, residências, estabelecimentos comerciais, oficinas mecânicas, etc.

Exemplo: mangueiras – NCM 3917, macacos hid. Jacaré – NCM 8425.42.00, extintores – NCM 8424.10.00, dobradiças – NCM 8302, compressores – NCM 8414.80.11, polias – NCM 8483.50.10, etc.

Entende que na sua situação não se aplica o regime de substituição tributária, pois, embora as mercadorias (partes, peças e acessórios) por ela comercializadas tenham o NCM identificado no inc. XIV do Apêndice II do Anexo VIII do RCTE/GO, não se destinam ao setor automotivo. 

Posto isto, pergunta se o seu entendimento está correto, ou se aplica-se na sua situação o disposto no art. 32, § 2º, inc. III, alínea “a”, do Anexo VIII do RCTE/GO?

Esclarece que sua dúvida prende-se ao fato de ter concorrentes no mercado que não estão aplicando as regras contidas no Protocolo ICMS 41/2008, mesmo estando sediados nos estados que firmaram o referido protocolo.

O assunto, objeto da consulta deve ser analisado à vista do disposto no   art. 32, § 2º, inc. III, alínea “a”, do Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 (RCTE), a seguir transcrito:

Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).

[...]

§ 2º Na operação com:

(...)

III - peça, parte, componente, acessório e demais produtos, de uso especificamente automotivo, relacionados no inciso XIV do Apêndice II:

a) a substituição tributária aplica-se às operações com peça, parte, componente, acessório e demais produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, § 1º)  (grifo nosso)

1. de veículo automotor terrestre;

2. de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários;

3. de peça, parte, componente e acessório do veículo, máquina ou equipamento mencionados nos itens 1 e 2;

b) a substituição tributária aplica-se, também (Protocolo ICMS 41/08, cláusula primeira, §§ 3º e 4º):

[...]

2. à operação com toda peça, parte, componente e acessório de uso automotivo, ainda que não estejam listados no inciso XIV do Apêndice II, realizada por estabelecimento de fabricantes a seguir especificados, ficando este responsável pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes:

2.1. fabricante de veículo automotor para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

2.2. fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

Com base no dispositivo acima transcrito, bem como no estabelecido no Protocolo ICMS 97/10, cuja vigência no Estado de Goiás inicia-se em 01/09/2011,  em regra, o regime de substituição tributária pelas operações posteriores aplica-se às partes, peças e acessórios utilizadas no setor automotivo, ou seja deve estar relacionada a veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão.

Quando a mercadoria possuir utilização híbrida deve ser observado o ramo de atividade do destinatário da mercadoria que deve estar relacionado com o setor automotivo.

Dessa forma, caso as partes, peças e acessórios adquiridos pela consulente, embora  relacionados  no inciso XIV do Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE, não sejam destinados à utilização em veículos terrestres, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários que possuam auto propulsão, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores.

É o parecer.

Goiânia, 23 de novembro de 2011.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária