Parecer GEOT nº 110 DE 22/07/2020

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jul 2020

ICMS. ST operação anterior com soja goiana destina ao Distrito Federal. Apuração englobada. Termo de Credenciamento. Arts. 14 e 14-A do Anexo VIII do RCTE-GO, IN nº 180/19-SRE.

I - RELATÓRIO

(...), como contribuinte substituto tributário, atividade “produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto” - 0141-5/01, requer, com fundamento na Instrução Normativa nº 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019, a dispensa do pagamento antecipado do ICMS incidente na operação anterior com soja e a autorização para que o imposto possa ser apurado e pago juntamente com o devido na operação de saída do seu estabelecimento, conforme definido no art. 14 do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário Estadual – RCTE-GO.

Por meio do Despacho nº 842/2020-GEST-05556, a Gerência de Substituição Tributária desta Secretaria encaminha os autos a esta Gerência para esclarecimento sobre os questionamentos a seguir, formulados no Despacho nº 22/2020-CST/GEST-16447:

1 - Os Termos de Acordos da operação anterior, celebrados com base em Protocolos/Convênios do CONFAZ serão objeto do disposto no artigo 2º do Decreto nº 9.495, de 09 de agosto de 2019?

2 - O Termo de Credenciamento previsto na Instrução Normativa nº 180/19-SRE pode ser concedido a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, como transportadoras inscritas em Goiás, caso os mesmos atendam aos seus requisitos?

II - FUNDAMENTAÇÃO

O Termo de Acordo de Regime Especial - TARE Nº 023/11-GSF, fundamentado no Protocolo ICM 06/86, atribuiu à requerente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de saída interestadual com soja em grãos destinada ao Distrito Federal, para ser utilizada em processo de industrialização, remetida por produtor rural estabelecido no Estado de Goiás, e na respectiva prestação de serviço de transporte, ficando o pagamento do imposto correspondente ao total das aquisições efetuadas no período diferido para até o dia 10 do mês subsequente ao das referidas aquisições, independentemente das saídas realizadas pelo estabelecimento.

A base de cálculo do imposto é o valor correspondente ao preço CIF pago ao produtor remetente, constante na nota fiscal de entrada do produto no estabelecimento destinatário, mas na hipótese de a operação ser realizada com cláusula FOB, o pagamento do ICMS relativo ao serviço de transporte deve ser efetuado antes da remessa do produto, em documento de arrecadação distinto, que deve ser anexado à nota fiscal utilizada para o respectivo transporte.

A requerente deve, ainda, remeter à Gerência de Informações Econômico Fiscais - GIEF, por transmissão eletrônica de dados, mensalmente, arquivo magnético com todas as informações contidas nos documentos fiscais emitidos para acobertar a entrada em seu estabelecimento da soja em grãos adquirida de produtores goianos.

A Instrução Normativa nº 598/03-GSF, de 16 de abril de 2003, comanda que, na operação interestadual com soja e respectiva prestação de serviço de transporte, o ICMS correspondente deve ser pago antecipadamente, na forma prevista no inciso V do art. 76 do RCTE-GO, não se aplicando a exigência à operação e à prestação de serviço de transporte realizadas por contribuinte, inclusive o substituto tributário, que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial – TARE para concessão de prazo de pagamento do ICMS diferenciado (situação em que se enquadra a requerente, na condição de substituta tributária do produtor goiano) e ao contribuinte que obtiver Termo de Credenciamento dispensando do pagamento antecipado, conforme disposto em ato do Superintendente Executivo da Receita Estadual (para os contribuintes goianos).

A Instrução Normativa nº 180/19-SRE, de 11 de setembro de 2019, por sua vez estabelece procedimentos para concessão de Termo de Credenciamento: previsto na Instrução Normativa nº 598/03-GSF, para dispensa do pagamento antecipado; para dispensa da condição de substituído tributário ao prestador de serviço de transporte de carga, nos termos previstos na IN nº 1.298/16-GSF; para o estabelecimento destinatário assumir a condição de substituto tributário pela operação anterior, nas hipóteses previstas no § 2º do art. 2º e no art. 3º, todos do Anexo VIII do RCTE-GO; para o estabelecimento substituto tributário pela operação anterior apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento, nos termos do 14-A também do Anexo VIII e para a fruição de benefícios fiscais, entre outras situações específicas, sendo todas as hipóteses de concessão do Termo de Credenciamento vinculadas ao contribuinte estabelecido no Estado de Goiás.

Compete ao titular da Delegacia Regional de Fiscalização da circunscrição do requerente ou da Gerência Especializada, conforme o caso, a deliberação sobre o credenciamento e, nos casos em que o contribuinte requerente seja subordinado à Gerência Especializada, o pedido pode ser protocolado na Regional onde se localize o estabelecimento, que deve ser vistoriado. A obtenção do Termo de Credenciamento está condicionada, ainda, a que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações tributárias, inclusive quanto ao pagamento do ICMS normal devido a Goiás e a entrega regular da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Como se vê, as disposições da Instrução Normativa nº 180/19-SRE dizem respeito ao contribuinte com estabelecimento nesta unidade federada.

Em sua página na internet, no espaço “notícias”, esta Secretaria publicou a nota abaixo, datada de 04/06/2020, que reforça esse entendimento:

“O contribuinte goiano signatário de Termo de Acordo de Regime (Tare), relativo à substituição tributária pela operação anterior, terá até 30 de dezembro deste ano para solicitar o Termo de Credenciamento. O prazo foi ampliado pelo Decreto 9.672/2020, assinado pelo governador Ronaldo Caiado, publicado na edição de hoje (04/06) do Diário Oficial do Estado.

(...)

Em 2019, a legislação passou a exigir, para algumas situações, no lugar do Termo de Acordo de Regime Especial (Tare), o Termo de Credenciamento junto à Subsecretaria da Receita Estadual. É o que ocorreu, por exemplo, com o estabelecimento comercial adquirente de produto agropecuário (milho, soja, feijão e café) para assumir a condição de substituto tributário. “A assinatura do termo é uma condição para que o contribuinte continue sendo dispensado do pagamento antecipado de ICMS em determinadas operações”.

Quanto à autorização para que o imposto possa ser apurado e pago juntamente com o devido na operação de saída do estabelecimento da requerente, conforme pleiteado na inicial, necessário analisar as prescrições seguintes, do Anexo VIII do RCTE-GO:

“Art. 14. A apuração do imposto devido por substituição tributária relativamente à operação anterior, com exceção da operação com cana-de-açúcar, deve ser feita mediante a escrituração regular dos documentos fiscais no livro Registro de Entradas, hipótese em que o ICMS objeto da substituição deve ser escriturado no campo destinado a OBSERVAÇÕES, do referido livro, totalizando ali os valores registrados a cada período apurado nos termos da legislação tributária.

§ 1º O imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores pode ser apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, por meio de registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, resultando um só débito por período nas seguintes aquisições (Lei nº 13.194/97, art. 2º, III):

I - de café, milho e soja, pelo contribuinte que for autorizado por meio da Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola;

(…)

Art. 14-A. Fica instituída a Autorização para Apuração Englobada do ICMS Devido na Operação Anterior com Produto Agrícola, concedida mediante Termo de Credenciamento, conforme dispuser ato do Subsecretário da Receita Estadual, com o objetivo de permitir ao contribuinte realizador de operações com os produtos relacionados no inciso I do § 1º do art. 14 apurar o ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída de seu estabelecimento.”

(…)

Art. 15. O prazo para pagamento do imposto devido por substituição é estabelecido na legislação tributária, devendo este ser efetuado através de documento de arrecadação distinto e específico, sob rubrica própria.

Art. 16. As disposições do regime de substituição tributária pela operação anterior, relativamente à aquisição de produto agropecuário para utilização no processo de industrialização, não se aplicam a contribuinte beneficiário de regime especial cujo termo de acordo disponha de forma diversa quanto à forma de apuração e pagamento do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que deve ser observado, ainda, o seguinte (Lei nº 11.651/91, art. 50):” (g.n.)

A apuração englobada, ou seja, apuração do ICMS devido na operação anterior juntamente com o devido na operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período, por óbvio não se aplica ao contribuinte estabelecido em outra unidade federada. O imposto correspondente à operação própria é devido ao Estado de localização do estabelecimento, onde o contribuinte apura e paga o ICMS relativo à sua atividade econômica, o que inviabiliza a unidade do imposto “operação anterior mais saída”, bem como o controle pela fiscalização tributária goiana.

Ademais, a responsabilidade atribuída à requerente para o recolhimento do ICMS incidente sobre a aquisição de soja do produtor goiano decorre do Protocolo ICM 06/86 que estatui, em sua cláusula quinta, que a implementação das operações nele previstas dependerá de Termo de Acordo entre o Estado remetente dos produtos agropecuários e o contribuinte substituto, sendo que a forma de pagamento do imposto, assim como o local e o prazo serão estabelecidos nesse Acordo. Evidente, porquanto, que o TARE não pode, nesse caso, ser substituído pelo Termo de Credenciamento previsto na Instrução Normativa nº 180/19-SRE, que, reitere-se, é concedido ao contribuinte estabelecido neste Estado.

O art. 84 do RCTE-GO dispõe que se equipara a benefício fiscal, sujeitando-se às exigências para este requeridas, a concessão, sob qualquer forma, condição ou denominação, de quaisquer outros incentivos, benefícios ou favores, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do ICMS.

Desse modo, o diferimento do recolhimento do imposto devido pela requerente para até o dia 10 do mês subsequente ao das aquisições, previsto na cláusula quinta do TARE Nº 023/11-GSF, equipara-se a benefício fiscal, que deve ser utilizado nos termos estritos do mencionado acordo.

A Gerência Consulente apresenta dúvida quanto ao alcance do art. 2º do Decreto nº 9.495, de 09 de agosto de 2019, com a redação conferida pelo Decreto nº 9.672, de 03 de junho de 2020, que estabelece:

“Art. 2º O contribuinte signatário de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE celebrado com a finalidade de regulamentar a aplicação do regime de substituição tributária pela operação anterior deve solicitar o Termo de Credenciamento até o dia 30 de dezembro de 2020.”

A Exposição de motivos 24/20, que encaminhou ao Executivo minuta do Decreto 9.672/2020, consigna a seguinte justificativa:

“O art. 2º da minuta trata da alteração do art. 2º do Decreto nº 9.495, de 09 de agosto de 2019, prorrogando até o dia 30 de dezembro de 2020 o prazo estabelecido para que o contribuinte que possuía Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, celebrado com a finalidade de regulamentar a operacionalização e aplicação do regime de substituição tributária pela operação anterior, possa solicitar novo Termo de Credenciamento de que tratam os §§ 2º e 2º-A do art. 2º, o art. 3º e 14-A, todos do Anexo VIII do RCTE.”

Percebe-se que não é a intenção do legislador extinguir os Termos de Acordos decorrentes de Convênios ou de Protocolos, tratando, antes, de situações específicas para o Termo de Credenciamento, cuja concessão está disciplinada na Instrução Normativa nº 180/19-SRE.

Embora os Convênios sejam normas complementares dos Decretos, nos termos do art. 100 do CTN, as disposições neles contidas, quando regularmente internalizados na legislação estadual, assim como nos Protocolos aprovados pela COTEPE, foram formalmente pactuadas pelas partes signatárias, não podendo ser alteradas unilateralmente. Assim, se o Convênio ou o Protocolo preveem que o seu objeto será implementado por meio de Termo de Acordo, este não pode ser dispensado.

III – CONCLUSÃO

Feitas as considerações, pode-se concluir:

1 - Os Termos de Acordos alusivos à substituição tributária pela operação anterior, decorrentes de Protocolos ou Convênios celebrados no âmbito do CONFAZ não são alcançados pelo disposto no artigo 2º do Decreto nº 9.495, de 09 de agosto de 2019;

2 - O Termo de Credenciamento previsto na Instrução Normativa nº 180/19-SRE não pode ser concedido a contribuintes localizados em outras unidades da Federação, vez que estes não atendem aos requisitos de habilitação previstos na referida Instrução.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 22 dias do mês de julho de 2020.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 28/07/2020, às 10:57, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por ELIZABETH DA SILVA FERNANDES FARIAS, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 29/07/2020, às 22:37, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.