Parecer GEOT nº 110 DE 01/01/2019

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jan 2019

ICMS. Importação e saída interna, destinada a industrialização, de mercadoria importada, para empresa integrante de grupo econômico. Arts. 4º da Lei nº 17.442/11 e 2º, IX do Anexo VIII do RCTE-GO.

I - RELATÓRIO

(...), solicita esclarecimentos acerca da transferência da responsabilidade do recolhimento do ICMS incidente sobre o fornecimento de matéria-prima a empresa integrante de grupo econômico.

Informa que é empresa atuante no ramo do comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos e de matéria prima agrícola e está sujeita ao ICMS, inclusive na importação de mercadorias estrangeiras, sendo beneficiária do incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR, conforme Termo de Acordo de Regime Especial - TARE Nº 001-118/2018–GSF.

Acrescenta que é fornecedora de matéria-prima importada para a empresa Novitá Distribuição, Armazenamento e Transporte S/A, integrante do Grupo Econômico Hypermarcas, revestindo-se da condição de substituída tributária para efeito do recolhimento do ICMS devido na cadeia, conforme arts. 4º da Lei nº 17.442/2011 e 2º, IX do Anexo VIII do RCTE-GO. Entende que, sendo a mercadoria destinada a estabelecimento industrial, é cabível a transferência da responsabilidade o recolhimento do ICMS para a empresa destinatária, por força do disposto na cláusula quinta, II do TARE Nº 001-019/2012–GSF.

Por fim, formula os questionamentos a seguir:

a) A Consulente pode utilizar o TARE Nº 001-118/2018–GSF para diferir o ICMS no desembaraço aduaneiro e na operação subsequente, de saída/revenda das mercadorias importadas, destinadas às empresas integrantes do Grupo Hypermarcas, eleger esta última, por meio do TARE Nº 001-019/2012–GSF, como substituta tributária e ficar dispensada do pagamento do imposto?

b) Resta alguma obrigação à Consulente nas operações em que houver o desembaraço aduaneiro com diferimento do ICMS devido na importação, conforme cláusulas quarta e quinta do TARE Nº 001-118/2018–GSF, se na saída das mercadorias os clientes forem empresas integrantes do grupo Hypermarcas e eleitas substitutas tributárias?

c) Na situação exposta, a Consulente, qualificada como substituída, não estará sujeita a nenhuma obrigação de recolhimento de ICMS normal nas operações praticadas com a Hypermarcas, eleita substituta, conforme prevê o TARE Nº 001-019/2012–GSF?

II - FUNDAMENTAÇÃO

Verifica-se que houve alterações cadastrais das empresas destinatárias, divergentes dos dados consignados pela autora da consulta, não impeditivas, todavia, da análise do tema apresentado.

A Lei nº 17.442, de 21 de outubro de 2011, dispõe sobre o tratamento tributário do ICMS dispensado ao grupo econômico, na forma como segue:

“Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o tratamento tributário referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS- dispensado à operação e à prestação realizada por grupo econômico e às pessoas jurídicas a ele vinculadas.

§ 1º O tratamento tributário previsto nesta Lei:

I - somente será concedido ao grupo econômico que realizar industrialização em território goiano, investindo e implementando, pelo menos, uma unidade industrial no Estado de Goiás e gerando, no mínimo, 2.000 (dois mil) empregos diretos em Goiás ao final do projeto, mesmo que em mais de um estabelecimento:

II - somente se aplica às operações com produto de fabricação própria efetuada no Estado de Goiás e com produto resultante de industrialização por encomenda e ordem do estabelecimento beneficiário, em outro estabelecimento próprio ou de terceiros, localizados neste Estado.

(...)

Art. 2º Grupo econômico, para os efeitos desta Lei, é o conjunto de duas ou mais pessoas jurídicas, ligadas entre si por integração, que produzam e distribuam, no mínimo, 5 (cinco) diferentes tipos de mercadorias e que apresentem submissão societária.

(...)

Art. 3º O tratamento tributário conferido ao grupo econômico compreende:

I - a aplicação sucessiva da substituição tributária pelas operações anteriores;

(....)

Art. 4º A pessoa jurídica industrializadora, integrante ao grupo econômico, que adquirir internamente matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem fica eleita substituta tributária relativamente ao ICMS devido nessas operações.

§ 1º O disposto neste artigo:

(...)

II - não se aplica à aquisição de energia elétrica e de combustível, à contratação de serviço de comunicação, bem como à operação ou mercadoria excluída por ato do Secretário de Estado da fazenda.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações é apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria da pessoa jurídica eleita substituta, resultando um só débito por período.

Art. 5º O regime de substituição tributária previsto nesta Lei:

I - pode ser estendido às saídas de uma para outra pessoa jurídica integrantes ao grupo econômico;

II - prevalece sobre qualquer outro regime de substituição existente ou que venha a ser instituído para a operação interna.”     (g.n.)

Ainda sobre o assunto, pode-se destacar os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO e seu Anexo VIII:

RCTE-GO

“Art. 41. Substituição tributária é a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto de um contribuinte vinculado ao fato gerador da obrigação tributária para outra pessoa.

(...)

Art. 43. A substituição tributária é aplicada:

I - às operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes;

(...)

Art. 73. O imposto é liquidado com pagamento em moeda corrente ou em cheque, mediante a utilização dos seguintes documentos (Lei nº 11.971/91, art. 166):

(...)

§ 3º Ato do Secretário da Fazenda pode estabelecer, em caráter excepcional e na forma indicada em regime especial, para contribuinte estabelecido neste Estado, que o imposto devido na importação do exterior, seja escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo OUTROS DÉBITOS.

§ 4º Na importação do exterior realizada por estabelecimento pertencente a grupo econômico ou a pessoa jurídica a ele vinculada, mediante termo de acordo de regime especial, pode liquidar (Lei nº 17.442/11, art. 6º):

I - o ICMS incidente na importação de matéria-prima, de produto intermediário e de material de embalagem, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento, mediante o registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS;

(...)

Art. 76. Nas situações especiais, adiante arroladas, o pagamento do ICMS devido é efetuado nos seguintes prazos:

I - relativamente à importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior:

(...)

b) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições neles fixados;

(...)

Art. 88. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária (Lei nº 11.651/91, art. 64).

§ 1º O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionada com o ICMS, são obrigados a (Lei nº 11.651, art. 64, § 2º):

(...)

II - emitir documento fiscal;

III - manter e escriturar livro fiscal;

IV - apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária;

V - exibir ao fisco, sempre que exigido, documento, livro, programa, arquivo e demais documentos relacionados com a sua atividade.”

ANEXO VIII

“Art. 2º São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na operação interna anterior, os estabelecimentos:

(...)

IX - pessoa jurídica industrializadora integrante de grupo econômico, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda, relativamente ao imposto devido na operação de aquisição interna de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, inclusive o retorno em operação interna de mercadoria que tenha sido remetida para industrialização por sua conta e ordem, observado o disposto no § 6º (Lei nº 17.442/11, art. 4º).

(...)

§ 6º Relativamente ao disposto no inciso IX:

I - a substituição tributária (Lei nº 17.442/11, art. 4º, § 1º, II, e art. 5º):

a) não se aplica à aquisição de energia elétrica e de combustível, à contratação de serviço de comunicação, bem como à operação ou mercadoria excluída por ato do Secretário de Estado da Fazenda;

b) pode ser estendida às saídas de uma para outra pessoa jurídica integrantes ao grupo econômico;

c) prevalece sobre qualquer outro regime de substituição existente ou que venha a ser instituído para a operação interna;

II - o imposto devido por substituição tributária deve ser apurado juntamente com aquele devido pelas operações de saídas próprias do estabelecimento, resultando em um só débito por período (Lei nº 17.442/11, art. 4º, § 2º);”

Importa, ainda, analisar as seguintes prescrições dos Termos de Acordo de Regime Especial citados:

TARE Nº 001-118/2018–GSF, de que a autora da consulta é signatária

“Cláusula primeira. Este termo de acordo trata, nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 5.686, de 02 de dezembro de 2002, da implementação do incentivo Apoio ao Comércio Exterior no Estado de Goiás – COMEXPRODUZIR, subprograma do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, aprovada pela Resolução nº 3.010/18-CE/PRODUZIR, que autoriza a ACORDANTE escriturar como crédito fiscal o equivalente à aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total do saldo devedor do ICMS correspondente às operações interestaduais que realizar com bens e mercadorias importadas do exterior diretamente pelo estabelecimento da ACORDANTE, ainda que destinados a consumidor final, cujo desembaraço aduaneiro tenha ocorrido por intermédio de estrutura portuária de zona secundária localizada no Estado de Goiás, observadas as demais cláusulas deste regime especial.

(...)

Cláusula quarta. Fica a ACORDANTE autorizada a efetuar a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, por ocasião da entrada dos mesmos em seu estabelecimento, mediante o lançamento a débito no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Cláusula quinta. Para a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior de que trata a cláusula anterior, a ACORDANTE:

I – utilizará o documento denominado Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, nele mencionando, no campo dispositivo legal, a seguinte expressão: “AUTORIZADO PELO TARE N.º 118/2018–GSF”;

II – emitirá nota fiscal relativa à entrada, com destaque integral do ICMS devido, que servirá para acobertar o trânsito da mercadoria ou bem importado do exterior, do local do despacho aduaneiro até o seu estabelecimento, fazendo constar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “O PAGAMENTO DO ICMS SERÁ EFETUADO APÓS A ENTRADA DA MERCADORIA OU BEM NO ESTABELECIMENTO, CONFORME CLÁUSULA QUARTA DO TARE N.º 118/2018–GSF”.

Parágrafo único. Constitui crédito para a ACORDANTE, o valor do ICMS destacado na nota fiscal de que trata esta cláusula, o qual será apropriado na forma da legislação tributária vigente.”

TARE Nº  001-019/2012–GSF, de que é signatária a empresa HYPERMARCAS S/A.

“Cláusula quinta.  São eleitos contribuintes substitutos do ICMS:

(...)

II -  os estabelecimentos pertencentes ao grupo econômico da ACORDANTE, nos termos da Lei 17.442/10, em relação às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem, exceto energia elétrica, combustíveis e serviços de comunicação, adquiridos de fornecedores estabelecidos no Estado.

§ 1º O regime de substituição tributária previsto nesta cláusula prevalece sobre qualquer outro regime de substituição existente ou que venha a ser instituído para a operação interna.”

Consoante as disposições acima, especialmente o art. 73, § 3º do RCTE-GO e a cláusula quarta do TARE Nº 001-118/2018–GSF, o ICMS devido pela Consulente, na importação do exterior, é liquidado por ocasião da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, por meio do lançamento a crédito do imposto destacado na nota fiscal de entrada contra o lançamento a débito do mesmo valor na Escrituração Fiscal Digital – EFD, observados os procedimentos descritos na cláusula quinta do termo de acordo. A etapa da importação aí se encerra e, porquanto, não há falar em diferimento do ICMS dessa operação.

O imposto devido na correspondente saída da mercadoria importada refere-se às operações próprias, computado na apuração normal da autora da consulta. Nesse caso, é que se verifica a hipótese do diferimento.

Conforme disposto nos arts. 4º da Lei nº 17.442/11 e 2º, IX do Anexo VIII do RCTE-GO e, ainda, na cláusula quinta do TARE Nº 001-019/2012–GSF, de que é signatária a empresa (...)., quando esta, na condição de pessoa jurídica industrializadora e integrante de grupo econômico, adquirir internamente matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, fica eleita substituta tributária relativamente ao ICMS devido nessas operações, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto, que também será apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria.

Desse modo, a Consulente:

1) Estará desonerada do pagamento do ICMS incidente na importação do exterior, nos termos do TARE Nº 001-118/2018–GSF, mas sujeita às obrigações acessórias conforme estatuído no art. 88 do RCTE-GO e no próprio acordo;

2) Quando fornecer matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, importados do exterior, destinados à industrialização, para empresa integrante de grupo econômico, localizada no Estado de Goiás, terá a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nessa operação transferida para o adquirente, nos termos dos arts. 4º da Lei nº 17.442/11 e 2º, IX do Anexo VIII do RCTE-GO. Vale lembrar que, tratando-se de substituição tributária pela operação anterior, a nota fiscal de saída será emitida sem o destaque do ICMS e, consequentemente, não haverá crédito para o destinatário.

III – CONCLUSÃO

Com base no exposto, conclui-se:

a) A Consulente pode efetuar a liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de bens e mercadorias, por ocasião da entrada dos mesmos em seu estabelecimento, mediante o lançamento a débito no campo próprio da Escrituração Fiscal Digital – EFD e a apropriação do crédito correspondente ao valor do ICMS destacado na nota fiscal de entrada, por ela emitida, conforme pactuado no TARE Nº 001-118/2018–GSF. Quanto à operação interna subsequente, de saída/revenda das mercadorias importadas, destinadas à industrialização, para empresas integrantes do grupo econômico, estas serão substitutas tributárias e responsáveis pelo pagamento do imposto, nos termos dos arts. 4º da Lei nº 17.442/11 e 2º, IX do Anexo VIII do RCTE-GO, assim como do TARE Nº 001-019/2012–GSF;

b) Liquidado o ICMS incidente na importação em conformidade com as cláusulas quarta e quinta do TARE Nº 001-118/2018–GSF e diferido o imposto incidente na saída interna das mercadorias, destinadas à industrialização, para empresas integrantes do grupo econômico, eleitas substitutas tributárias nos moldes dos arts. 4º da Lei nº 17.442/11 e 2º, IX do Anexo VIII do RCTE-GO, bem como do TARE Nº 001-019/2012–GSF, restam à Consulente as obrigações acessórias previstas no art. 88 do RCTE-GO e no próprio acordo. Não haverá imposto a recolher para a Consulente. Tratando-se de substituição tributária pela operação anterior, a nota fiscal de saída será emitida sem o destaque do ICMS e, consequentemente, não haverá crédito para o destinatário;

c) respondida nas letras a) e b), acima.

É o parecer.

GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁTIA, aos 01 dias do mês de novembro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 01/11/2019, às 17:14, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 01/11/2019, às 17:21, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.