Parecer GEOT/ECONOMIA nº 109 DE 09/03/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 mar 2022
Consulta sobre interpretação dos dispositivos que tratam dos benefícios fiscais de redução da base de cálculo e crédito outorgado para o atacadista, previstos nos art. 8º, VIII, e art. 11, III, do Anexo IX, do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.
I – RELATÓRIO
A empresa (...), inscrição no CNPJ/MF sob nº (...), sem inscrição estadual em Goiás, com sede na (...), por seus representantes legais, expõe para ao final consultar o seguinte:
1. Inicialmente, a consulente expõe que a consulta tem por objeto esclarecer detalhes a respeito dos requisitos necessários para a empresa varejista usufruir dos benefícios fiscais presentes no art. 8º, VIII e art. 11, III, do Anexo IX, do RCTE de Goiás, bem como a possibilidade de uso conjunto dos benefícios e a possibilidade de análise centralizada das filiais ao invés de cada estabelecimento individualmente;
2. Depois, afirma que a consulente é uma companhia de materiais de construção, decoração e reforma com origem na cidade de Várzea Grande/MT, possuindo hoje mais de 25 lojas em três estados e, visando expandir seus negócios e atender um número cada vez maior de clientes, a companhia está planejando a abertura de novas filiais no Estado de Goiás;
3. Depois de transcrever os dispositivos regulamentares do benefício fiscal do atacadista (Anexo IX, RCTE, art. 8º, VIII e 11, III) e tecer breves comentários, a consulente faz os seguintes questionamentos:
3.1) Quais CFOPs são considerados como saída para fins de equiparação entre atacadista e varejista nos termos da alínea “a”, do art. 8º, VIII e art. 11, III do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97?
3.2) Pode-se considerar as transferências interestaduais entre filiais para fins de comercialização (por exemplo, o CFOP 6.152)?
3.3) Os benefícios previstos no art. 8º, VIII (redução da base de cálculo do ICMS) e art. 11, III (crédito outorgado) do mesmo anexo, podem ser usados cumulativamente? Visto que a base para o benefício são operações distintas.
3.4) Pode-se considerar para atingir os 30% (trinta por cento) requeridos para equiparação entre atacadista e varejista, todas as saídas das filiais de forma centralizada ao invés de uma análise para cada estabelecimento, isoladamente? Ou seja, podemos utilizar as saídas de TODAS as filiais do estado e verificar se compõem os 30% exigidos?
3.5) Os benefícios previstos no art. 8º, VIII (redução da base de cálculo do ICMS e art. 11, III (crédito outorgado) do mesmo anexo, quando atingidos os 30% (trinta por cento) para equiparação de atacadista, são utilizados: i) exclusivamente nas vendas que destinem a mercadoria para comercialização produção ou industrialização, ou; ii) se estenderá a todas as saídas do estabelecimento, inclusive (exemplificativamente) a venda a consumidor final, que não tenha a finalidade de comercializar, produzir ou industrializar aquela mercadoria?
II - FUNDAMENTAÇÃO
O Estado de Goiás, buscando incentivar as atividades de comércio atacadista e industrial, criou na legislação tributária os benefícios fiscais previstos no art. 8º, VIII, e no art. 11, III, do Anexo IX, do RCTE, conforme abaixo transcritos:
Decreto nº 4.852/97 – RCTE – Anexo IX
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) para o contribuinte industrial ou de 11% (onze por cento) para o comerciante atacadista, na saída interna que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
(...)
Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
(...)
III - para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 1% (um por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente base de cálculo, observado o seguinte (Leis nºs 12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):
Portanto, para o atacadista é permitida a utilização dos benefícios fiscais de redução da base de cálculo de forma que resulte em carga tributária de 11% (onze por cento) ou crédito outorgado de 3% (três por cento) nas saídas internas e interestaduais, respectivamente, que destinem a mercadoria diretamente para comercialização, produção ou industrialização pelo destinatário, não se aplicando quando destinadas a ativo imobilizado ou uso e consumo do adquirente.
Para esses tipos de operações não há CFOP’s específicos, sendo os benefícios fiscais aplicáveis a quaisquer saídas com o destino a comercialização, produção ou industrialização (venda, transferência, bonificação, etc.). Ou seja, importa que a origem seja de um atacadista (ou industrial) e o destino seja uma empresa comercial ou industrial, ou produtor rural, que irá revender a mercadoria, ou utilizar como insumo de produção rural ou de industrialização.
A utilização conjunta dos dois benefícios é possível, uma vez que um (redução da base de cálculo) é aplicado apenas às operações internas no Estado de Goiás e o outro (crédito outorgado) somente é aplicado nas operações interestaduais (do Estado de Goiás para outra unidade federativa).
Entretanto, em ambos os dispositivos, art. 8º, inciso VIII, e art. 11, inciso III, do Anexo IX do RCTE, há uma janela que possibilita ao comerciante varejista também usufruir dos benefícios fiscais (conforme alíneas “a”, itens 1 e 2). Veja-se:
a) equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de aplicação da redução da base de cálculo [ou do crédito outorgado], cujo benefício pode ser utilizado até 31 de dezembro do exercício no qual o contribuinte estiver equiparado, o comerciante varejista que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
1. no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
2. nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
Essa equiparação implica em verificação a ser realizada a cada exercício, e somente compreende no cálculo as saídas destinadas diretamente à comercialização, produção ou industrialização pelo destinatário, não se aplicando a mercadorias destinadas a ativo imobilizado ou uso e consumo.
Tal conclusão decorre da leitura do texto legal, interpretação literal da norma, consoante prescreve o art. 111 do CTN. Eis o dispositivo do Código Tributário Nacional:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Como se sabe, redução da base de cálculo é uma isenção parcial.
Como para o ICMS a legislação tributária (Lei Complementar 87/96 – Lei Kandir, Lei nº 11.651/91 – CTE e Decreto nº 4.852/97 – RCTE) adota o princípio da AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS para apuração e pagamento do imposto, bem como para cumprimentos das obrigações tributárias acessórias, deve-se aplicar para o benefício fiscal o mesmo princípio. Assim, cada estabelecimento deve cumprir todas as obrigações tributárias individualmente, inclusive para cálculo da equiparação do varejista a atacadista para fins de fruição dos benefícios fiscais em apreço, não sendo possível fazer o cálculo englobando as operações de mais de um estabelecimento.
A venda para consumidor final da mercadoria com utilização do benefício fiscal de redução da base de cálculo, prevista no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE, somente é possível na hipótese prevista nos §§ 2º e 2º-A do art. 8º do Anexo IX do RCTE, exclusivamente na operação interna, que transcrevo abaixo para clareza da solução à consulta. Veja-se:
Art. 8º (...)
§ 2º A redução de base de cálculo prevista no inciso VIII deste artigo, observadas as exigências ali estabelecidas, aplica-se, também, à operação interna com mercadorias destinadas (Lei nº 12.462/94, art. 1º, III. “a” e “b”):
I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.
III - a hospital e clínica de saúde.
IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.
§ 2º-A Na hipótese prevista nos incisos II e III do § 2º, a redução de base de cálculo será de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), tanto para o contribuinte industrial como para o comerciante atacadista.
Assim, nos casos expressamente enumerados nos incisos do § 2º do art. 8º do Anexo IX do RCTE é possível a utilização do benefício fiscal por atacadista [ou industrial] ou o varejista equiparado a atacadista, nos termos das alíneas “a” dos arts. 8º, VIII, e 11, III, do Anexo IX, do RCTE, observando-se que, nesses casos o benefício é de redução da base de cálculo nas operações internas para 10% (dez por cento), tanto para industrial como atacadista ou varejista equiparado a atacadista.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente a cada um dos questionamentos feitos pela consulente, na forma abaixo:
1) Quais CFOPs são considerados como saída para fins de equiparação entre atacadista e varejista nos termos da alínea “a”, do art. 8º, VIII e art. 11, III do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97?
Resposta: Para esses tipos de operações não há CFOP’s específicos, devendo-se considerar quaisquer saídas com o destino a comercialização produção ou industrialização (venda, transferência, bonificação, etc.). Ou seja, importa que a origem seja de um varejista e o destino seja uma empresa comercial ou industrial, ou produtor rural, que irá revender a mercadoria, ou utilizar como insumo de produção rural ou de industrialização que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais, apurado:
a) no exercício anterior à utilização do benefício, tratando-se de empresa que tenha exercido suas atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses naquele ano;
b) nos 3 (três) últimos meses anteriores ao início da utilização do benefício, tratando-se de início de atividade ou de empresa que tenha exercido suas atividades por período inferior a 6 (seis) meses no exercício anterior;
2) Pode-se considerar as transferências interestaduais entre filiais para fins de comercialização (por exemplo, o CFOP 6.152)?
Resposta: Sim.
3) Os benefícios previstos no art. 8º, VIII (redução da base de cálculo do ICMS) e art. 11, III (crédito outorgado) do mesmo anexo, podem ser usados cumulativamente? Visto que a base para o benefício são operações distintas.
Resposta: Sim, a utilização conjunta dos dois benefícios fiscais é possível, uma vez que um (redução da base de cálculo) é aplicado apenas às operações internas no Estado de Goiás e o outro (crédito outorgado) somente é aplicado nas operações interestaduais (do Estado de Goiás para outra unidade federativa).
4) Pode-se considerar para atingir os 30% (trinta por cento) requeridos para equiparação entre atacadista e varejista, todas as saídas das filiais de forma centralizada ao invés de uma análise para cada estabelecimento, isoladamente? Ou seja, podemos utilizar as saídas de TODAS as filiais do estado e verificar se compõem os 30% exigidos?
Resposta: Não. Como para o ICMS a legislação tributária (Lei Complementar 87/96 – Lei Kandir, Lei nº 11.651/91 – CTE e Decreto nº 4.852/97 – RCTE) adota o princípio da AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS para apuração e pagamento do imposto, bem como para cumprimentos das obrigações tributárias acessórias, deve-se aplicar para o benefício fiscal o mesmo princípio. Assim, cada estabelecimento deve cumprir todas as obrigações tributárias individualmente, inclusive para cálculo da equiparação do varejista a atacadista para fins de fruição dos benefícios fiscais em apreço, não sendo possível fazer o cálculo englobando as operações de mais de um estabelecimento.
5) Os benefícios previstos no art. 8º, VIII (redução da base de cálculo do ICMS e art. 11, III (crédito outorgado) do mesmo anexo, quando atingidos os 30% (trinta por cento) para equiparação de atacadista, são utilizados: i) exclusivamente nas vendas que destinem a mercadoria para comercialização produção ou industrialização, ou; ii) se estenderá a todas as saídas do estabelecimento, inclusive (exemplificativamente) a venda a consumidor final, que não tenha a finalidade de comercializar, produzir ou industrializar aquela mercadoria?
Resposta: após o estabelecimento varejista ser equiparado a atacadista, os benefícios fiscais em apreço somente poderão ser utilizados nas saídas que destinem a mercadoria para comercialização, produção ou industrialização. Nesse caso, a venda a consumidor final com utilização do benefício fiscal de redução da base de cálculo somente é permitida nas saídas internas previstas no § 2º do art. 8º do Anexo IX do RCTE, ou seja, com destino a:
I - à utilização em obras de construção civil, realizadas diretamente por empresa de construção civil, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - do Ministério da Fazenda;
II - a órgão da administração pública direta, inclusive autárquica ou fundacional.
III - a hospital e clínica de saúde.
IV - a companhia estadual de saneamento básico situada no Estado de Goiás.
É o parecer.
Gabinete do > do (a) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 09 dias do mês de março de 2022.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 10/03/2022, às 16:59, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DAVID FERNANDES DE CARVALHO, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 10/03/2022, às 17:02, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.