Parecer GEOT nº 1046 DE 09/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012
Aproveitamento de crédito de mercadorias com benefício fiscal na posterior saída.
................................, pessoa jurídica de direito privado, com sede na .................................., inscrita no CNPJ/MF sob nº ....................... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....................., formula consulta sobre o aproveitamento de crédito das operações de compra, face à existência de benefício a que tem direito nas saídas.
Expõe que atua como indústria de esquadrias e montagem de estruturas metálicas, e que suas operações se dão majoritariamente dentro do estado.
Informa que nas aquisições tem aproveitado normalmente o crédito destacado, enquanto nas saídas não deixa de usufruir a redução de base de cálculo a que faz jus, prevista no artigo 8º, VIII, do Anexo IX do RCTE.
Indaga qual é o procedimento correto a se adotar no caso, já que diz não ter encontrado resposta na legislação.
De pronto, informamos que há solução no texto legal, vejamos os seguintes dispositivos:
RCTE
Art. 83. São benefícios fiscais (Lei nº 11.651/91, art. 41):
I - a isenção;
II - a redução da base de cálculo;
III - o crédito outorgado;
IV - a manutenção de crédito;
V - a devolução total ou parcial do imposto.
ANEXO IX do RCTE
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
Art. 2º O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.
Parágrafo único. Ocorrendo operação ou prestação com não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo e havendo a manutenção do crédito, essa alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na legislação tributária.
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
(...)
VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):
O Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamenta o Código Tributário Estadual, relaciona como benefícios fiscais, entre outros, a redução de base de cálculo e a manutenção do crédito.
Em seguida, já em seu Anexo IX, condiciona a fruição do benefício da manutenção de crédito a sua especificação no mesmo dispositivo que disponha sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.
Isso é o que se observa no artigo 2º acima transcrito (grifo nosso), que em seu parágrafo único limita a manutenção do crédito, excetuando os créditos correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, que deverão respeitar regras próprias.
Assim, vemos que a consulente vem agindo corretamente, pois utiliza o benefício fiscal da redução de base de cálculo a que tem direito por ser industrial e estar promovendo saídas internas (art. 8º, VIII, Anexo IX), cumulando-o com o benefício fiscal da manutenção do crédito, que nesse caso está previsto no próprio dispositivo que prevê a redução, conforme grifo nosso acima, e que está de acordo com o mandamento do artigo 2º do mesmo Anexo IX.
É o parecer.
Goiânia, 09 de julho de 2012.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária