Parecer GEOT nº 1021 DE 09/07/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012

Consulta sobre aplicação da legislação tributária.

A empresa ......................................., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° ..................... e IE nº .........................., com sede no ..................., formula consulta sobre aplicação da legislação tributária, em especial sobre o aproveitamento do benefício previsto no artigo 8º, VIII, do Anexo IX, do RCTE.

A consulente tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção e suas partes e peças. Assim, faz jus ao benefício da redução de base de cálculo previsto no artigo 8º, VIII do Anexo IX, do RCTE:

Informa que, para cumprimento do disposto no artigo 2º, §1º da Instrução Normativa nº 899/08-GSF, vem fazendo o estorno do crédito de ICMS que tenha sido aproveitado em percentual superior a 7%.

Apresenta em planilha exemplo dos cálculos que efetua, onde fica evidenciada a utilização de redução do crédito a ser estornado na mesma proporção da redução da base de cálculo.

Pergunta onde está o embasamento legal para essa sistemática.

Para solução da presente consulta, importante transcrevermos os seguintes dispositivos da legislação:

LEI Nº 12.462, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1994.

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), observado, ainda, o seguinte:

(...)

§ 3º Na utilização do benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno de créditos do ICMS previsto no art. 60 da lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

ANEXO IX

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

(...)

b) o benefício não se aplica à operação:

(...)

2. com petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e outras mercadorias e operações indicadas em ato do Secretário da Fazenda

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 899/08-GSF, DE 15 DE MAIO DE 2008.

Art. 2º A utilização da redução de base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 8º do Anexo IX do RCTE não se aplica, também, à saída de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento).

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o benefício pode ser utilizado, desde que, no final do período de apuração, o contribuinte efetue o estorno do correspondente crédito de ICMS que tenha sido aproveitado em percentual superior a 7% (sete por cento).

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, apura-se:

I - a relação percentual entre o valor das saídas para as quais tenha sido utilizada a redução da base de cálculo referida no caput e o valor total das saídas ocorridas no período de apuração;

II - o valor das entradas de mercadorias recebidas em operações interestaduais tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento) ocorridas no período de apuração;

III - o valor do crédito excedente de ICMS por meio da aplicação do percentual correspondente à diferença entre a carga tributária aplicada na operação correspondente à entrada da mercadoria e o percentual de 7% (sete por cento);

IV - o valor do ICMS a ser estornado, por meio da aplicação do percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor obtido no inciso III, devendo, o valor do estorno, ser informado no item 57 do quadro estorno de créditos da Declaração Periódica de Informações - DPI -.

§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º deve ser observado o seguinte:

I - na apuração do valor total das saídas, referidas no inciso I do § 2º, devem ser excluídas as saídas contempladas com benefício fiscal distinto dos referidos no caput do art. 1º;

II - no valor das entradas recebidas em operações interestaduais tributadas com alíquota superior a 7% (sete por cento), referidas no inciso II do § 2º:

a) devem ser excluídas as entradas de mercadorias cujas saídas estejam contempladas com benefício fiscal distinto do referidos no caput do art. 1º;

b) não se incluem as entradas cuja carga tributária esteja limitada a até 7% (sete por cento), ainda que a alíquota aplicada à operação tenha sido 12% (doze por cento);

III - não se computam no valor das saídas ou entradas, referidas nos incisos I e II do § 2º, os valores das entradas ou saídas cujas operações ou mercadorias estejam excluídas dos benefícios fiscais referidos no art. 1º.

§ 4º Na hipótese prevista neste artigo, a aplicação de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7% (sete por cento), em processo de produção ou industrialização, não impede a utilização da redução da base de cálculo na saída do correspondente produto industrializado, independentemente do aproveitamento do crédito correspondente à aquisição, obedecidos os demais requisitos previstos na legislação tributária.

O benefício fiscal em comento foi instituído pela Lei nº 12.462, de 08 de novembro de 1994, que em seu artigo 1º autoriza o chefe do Poder Executivo, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir a base de cálculo do ICMS, nas operações internas realizadas por contribuintes industriais e comerciantes atacadistas, que destinem mercadorias para fins de comercialização, produção ou industrialização, de tal forma que a carga tributária resulte na aplicação de uma alíquota efetiva mínima de 10% (dez por cento), e autoriza a manutenção do crédito (artigo 1º, § 3º).

Legalmente autorizado, o Executivo editou o Decreto nº 4.852 de 29 de dezembro de 1997, que regulamenta o Código Tributário Estadual, e em seu Anexo IX trata dos benefícios fiscais, entre eles a redução de base de cálculo concedida por prazo indeterminado, prevista no artigo 8º.

Ocorre que no caso da redução aqui analisada, o decreto autorizou o Secretário da Fazenda a limitar a sua aplicação (artigo 8º, VIII, b, 2, do Anexo IX), o que foi feito com a edição da Instrução Normativa nº 899/08, do Gabinete do Secretário da Fazenda.

Pois bem, com a norma citada, tratou o Secretário da Fazenda de limitar a fruição do benefício, proibindo a sua utilização quando da saída de mercadoria que tenha sido recebida em operação interestadual com alíquota superior a 7%, a não ser que o contribuinte efetue o estorno do crédito correspondente que tenha sido aproveitado em percentual superior aos 7% (sete por cento).

Em resumo, o contribuinte que fizer uso da redução de base de cálculo prevista no artigo 8º, VIII, terá também o direito ao benefício da manutenção de crédito, mas limitado a 7% (sete por cento), nos moldes do artigo 2º da Instrução Normativa nº 899/08-GSF.

Isto posto, informamos à consulente que o benefício fiscal por ela questionado está previsto na Lei nº 12.462/94, e que o mesmo encontra-se regulamentado no Decreto nº 4.852/97, mais especificamente em seu Anexo IX, artigo 8º, VIII, onde está também prevista a manutenção do crédito, que está limitada a 7% (sete por cento) nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 899/08, do Gabinete do Secretário da Fazenda, editada em consonância com o mesmo artigo 8º, VIII, em sua alínea b, item 2.

É o parecer.

Goiânia, 09 de julho de 2012.

MARCELO BORGES RODRIGUES

Assessor Tributário Tributário

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação