Parecer GEOT/ECONOMIA nº 101 DE 25/02/2022
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 fev 2022
ICMS. Entrega de mercadoria em endereço de terceiro e não do adquirente, quando se tratar de contribuinte do ICMS. Arts. 163, VII, “a”; 167-C, XII e 32 do Anexo XII, todos do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997.
I - RELATÓRIO
(...), inscrita no CNPJ/MF sob o nº (...), com sede na (...), representada por seu Diretor, (...), solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de entrega de mercadoria em endereço de terceiro e não do adquirente, quando se tratar de contribuinte do ICMS.
Informa que vende máquinas de refrigeração para indústrias e empresas de logística que atuam no setor frigorífico, no transporte de fármacos e em outras atividades que dependem de um sistema de refrigeração próprio para o transporte de mercadorias, estando, portanto, obrigada ao recolhimento do ICMS incidente sobre suas operações.
Aduz que, visando atender aos pedidos de seus compradores e considerando o tamanho e volume da mercadoria, além da complexidade no seu transporte e manuseio, pretende realizar a entrega dessas máquinas em endereço distinto do endereço do adquirente, ou seja, diretamente no Centro de Serviço que é responsável pela instalação do equipamento de refrigeração no caminhão de seus clientes.
Indica que ocorrerá, portanto, a seguinte situação: a empresa venderá a mercadoria para seu cliente, mas a entregará diretamente na assistência responsável por instalar esse equipamento. O cliente, por sua vez, deverá se dirigir ao Centro de Serviço para que seja realizada a instalação da mercadoria em seu caminhão; que essas operações acontecerão de duas formas: (a) venda para cliente situado no Estado de Goiás e entrega no Centro de Serviço (terceiro) também situado em Goiás; (b) venda para cliente situado fora do Estado de Goiás, mas com entrega em Centro de Serviço situado em Goiás.
Relata que, em consulta à legislação goiana, verificou que o art. 163, VII, “a”, do RCTE-GO dispõe que a “A Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A, observada a disposição gráfica, deve conter, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações: (...) no quadro Dados Adicionais: no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - outros dados de interesse do emitente, como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, propaganda ou local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário” e que, adicionalmente, o inciso XII do art. 167-C do mesmo Regulamento orienta que a Nota Fiscal Eletrônica deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC e que, caso a entrega ou retirada de mercadoria seja realizada em local diverso do endereço do destinatário, deverão ser preenchidas as informações no respectivo grupo da NF-e e no DANFE.
Argumenta que, assim, o RCTE-GO prevê a possibilidade de entrega da mercadoria em endereço de terceiro, mas não especifica em quais hipóteses tal procedimento é autorizado.
Acrescenta que a operação de entrega em local diferente do endereço destinatário já possui previsão no art. 19, § 28, do Convênio S/N de 1970, aplicável, no entanto, apenas para destinatários não contribuintes do ICMS.
Por último, tendo em vista a ausência de previsão expressa na legislação estadual que autorize a entrega da mercadoria em endereço de terceiro (diverso do endereço do destinatário) contribuinte do ICMS, como é o caso dos Centros de Serviço nos quais pretende fazer a entrega das mercadorias adquiridas por seus clientes, formula os seguintes questionamentos:
1) É permitida a entrega de mercadoria vendida pela Consulente em endereço de terceiro (Centro de Serviço contribuinte do ICMS), e não do adquirente, quando ambos estão localizados dentro do Estado de Goiás?
2) É permitida a entrega de mercadoria vendida pela Consulente em endereço de terceiro (Centro de Serviço contribuinte do ICMS), quando este está localizado no Estado de Goiás, mas o adquirente está em outro Estado?
3) Na hipótese de as operações narradas serem possíveis, como deverão ser preenchidas as respectivas Notas Fiscais e qual CFOP delas deverá constar?
4) Na hipótese de as operações narradas não serem possíveis, qual o procedimento que deverá ser adotado pela Consulente e qual CFOP deverá ser informado nas respectivas Notas Fiscais?
II – FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que a Consulente possui neste Estado a filial (...), comerciante atacadista, inscrita no CNPJ/MF sob nº (...) e no CCE-GO sob o nº (...) com as mesmas atividades econômicas da matriz, estabelecida na Viela (...) e signatária do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE Nº 001-1104/2021-GSE, alterado pelo TARE Nº 001-1155/2021–GSE, para fruição dos benefícios do COMEXPRODUZIR.
O Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que dispõe sobre o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, prescreve:
“Art. 19. A nota fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações:
(...)
VII - no quadro “DADOS ADICIONAIS”:
a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, etc.;
(...)
§ 28. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria em local situado na mesma unidade federada de destino poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.
§ 29. O disposto no parágrafo anterior não se aplica à mercadoria cuja entrega efetiva seja destinada a não contribuinte do imposto, situado ou domiciliado no Estado de Mato Grosso.”
O Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, também estabelece sobre o assunto:
“Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
(…)
X – nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.”
As disposições sobre a nota fiscal são tratadas no Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, que regulamentou o Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-GO, nos termos a seguir:
“Art. 155. É inidôneo, para todo efeito fiscal, o documento que (Lei nº 11.651/91, art. 67):
(…)
VIII - embora atendendo a todo requisito, esteja acobertando mercadoria encontrada na posse de pessoa diversa daquela nele indicada como sua destinatária, ressalvado os casos expressamente previstos na legislação tributária;
(…)
Art. 163. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observada a disposição gráfica, deve conter, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 19):
(…)
VII - no quadro DADOS ADICIONAIS:
a) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - outros dados de interesse do emitente, como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, propaganda ou local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário;
(…)
Art. 167. Relativamente à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observa-se, ainda, o seguinte:
(…)
III - é vedada, salvo disposição contrária da legislação tributária, a sua utilização pelo contribuinte autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula segunda, § 2º);
(…)
Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):
(…)
XII - nos casos em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, devem ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no DANFE.”
Vê-se que foram consolidadas no RCTE-GO as disposições relativas aos dados de indicação obrigatória em quadros e campos próprios da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A (art. 163, VII, “a”), provenientes do art. 19, VII, “a” do Convênio S/Nº/1970 e da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 (art. 167-C, XII), originárias da cláusula terceira, X do Ajuste SINIEF 07/05, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 04/19.
Trata-se dos aspectos formais da nota fiscal, a serem observados nas hipóteses, admitidas na legislação, em que o local de entrega ou retirada seja diverso do endereço do destinatário, tais como: operações com armazém geral, depósito fechado, empresas de construção civil, distribuição de brindes, entre outras, que têm regulação específica nos Anexos XII e XIII do RCTE-GO.
A previsão contida no § 28 do art. 19 do Convênio S/Nº/1970, acrescido pelo Ajuste SINIEF 01/14, que prevê a entrega de mercadoria em domicílio de outra pessoa no caso de destinatário não contribuinte do imposto, não foi internalizada na legislação de Goiás.
Em situação análoga à questão objeto desta Consulta (contribuinte goiano, com fulcro no art. 163, VII, “a” do RCTE-GO, indaga se por conta e ordem dos clientes adquirentes pode entregar seu produto com uma única nota fiscal, em local diferente do endereço de faturamento, na obra de construção civil onde será instalado), esta Gerência, por meio do Parecer nº 1044/2012-GEOT, assim se posicionou:
“Primeiramente, é necessário que a consulente, quando da realização das operações nos moldes questionados, faça a distinção do tipo de cliente envolvido, se contribuinte ou não.
No caso de não contribuinte, nada obsta que se proceda como previsto no art. 163, VII, a; acima transcrito, sendo suficiente que indique, no campo ‘Informações Complementares’ da nota fiscal, o local de entrega, quando esse for diferente do endereço do destinatário.
Na segunda hipótese, isto é, sendo o seu cliente contribuinte, a consulente deverá atentar para o disposto no art. 32, do Anexo XII, RCTE, cabendo-lhe as obrigações acessórias do inciso II.”
Desse modo, ainda que não tenha sido tratada na legislação deste Estado, as prescrições do § 28 do art. 19 do Convênio S/Nº/1970 podem ser aplicadas, ou seja, nas operações em que o destinatário (adquirente) seja não contribuinte do ICMS, a entrega da mercadoria pode ser efetuada em endereço de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e que o local da efetiva entrega esteja situado na mesma unidade federada de destino e expressamente indicado no campo “Informações Complementares da NF-e.
Quando o adquirente e o terceiro que receberá a mercadoria forem contribuintes do ICMS e estiverem localizados no Estado de Goiás, pressupondo que o terceiro, no caso o Centro de Serviços, cobrará tão somente pela instalação das máquinas de refrigeração nos caminhões dos clientes da autora da consulta, vale dizer, não haverá prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, já que esta será fornecida pelo cliente contratante da mão de obra, poderá, nas saídas promovidas pela filial goiana, ser adotada parcialmente a sistemática de venda à ordem prevista no art. 32 do Anexo XII do RCTE-GO, que preceitua:
“Art. 32. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deve ser emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigidos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior (Ajuste/SINIEF 01/87).”
Assim, feitas as devidas adequações, a filial emitirá as seguintes notas fiscais:
1) em nome do recebedor efetivo, o Centro de Serviços, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigidos devem constar, como natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de venda, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente da mercadoria e, por falta de CFOP específico, o código 5.923;
2) em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, na qual além dos requisitos exigidos devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal prevista no item anterior e, por falta de CFOP específico, o código 5.119.
Se a saída for realizada pelo estabelecimento da Consulente (matriz localizada em Hamburgo – RS), não há óbice, em relação ao estado de Goiás, para que a mesma sistemática seja utilizada, lembrando que a nota fiscal de venda - REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM (CFOP 6.119) deve estar em consonância com os procedimentos estabelecidos na legislação tributária em vigor no Rio Grande do Sul.
Por outro lado, quando o adquirente contribuinte estiver localizado em outra unidade federada e o terceiro contribuinte que receberá a mercadoria (Centro de Serviço), em Goiás e tomando-se igualmente o pressuposto de que não haverá prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, a mesma sistemática parcial e ajustada de venda à ordem poderá ser adotada, desde que esteja em conformidade com a legislação dos estados de localização do vendedor e do adquirente. Nessa hipótese:
1) permanecem as orientações relativas à nota fiscal de remessa a ser emitida para acobertar o trânsito da mercadoria até o Centro de Serviços localizado em Goiás;
2) quanto à nota fiscal de venda (REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM), deve ser emitida observando-se os procedimentos delineadas na legislação tributária vigente nas unidades federadas em que se situam o vendedor e o adquirente.
II – CONCLUSÃO
Com base no exposto, pode-se concluir:
1) Quando o adquirente e o terceiro que receberá a mercadoria forem contribuintes do ICMS e estiverem localizados no Estado de Goiás, pressupondo que o terceiro, no caso o Centro de Serviços, cobrará tão somente pela instalação das máquinas de refrigeração nos caminhões dos clientes da autora da consulta, vale dizer, não haverá prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, já que esta será fornecida pelo cliente contratante da mão de obra:
1.1) nas saídas promovidas pela filial goiana poderá, feitas as devidas adequações, ser adotada parcialmente a sistemática de venda à ordem prevista no art. 32, II do Anexo XII do RCTE-GO.
1.2) Se a saída for realizada pelo estabelecimento da Consulente (matriz localizada em Hamburgo – RS), não há óbice, em relação ao estado de Goiás, para que a mesma sistemática seja utilizada;
2) Quando o adquirente contribuinte estiver localizado em outra unidade federada e o terceiro contribuinte que receberá a mercadoria (Centro de Serviço), em Goiás e tomando-se igualmente o pressuposto de que não haverá prestação de serviço com fornecimento de mercadoria, a mesma sistemática parcial e ajustada de venda à ordem poderá ser adotada, desde que esteja em conformidade com a legislação dos estados de localização do vendedor e do adquirente;
3) Nas situações narradas:
3.1) no item 1.1, acima (adquirente e Centro de Serviço localizados em Goiás - saídas promovidas pela filial goiana), a Consulente emitirá as seguintes notas fiscais:
a) em nome do recebedor efetivo, o Centro de Serviços, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigidos devem constar, como natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de venda, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente da mercadoria e, por falta de CFOP específico, o código 5.923;
b) em nome do adquirente, com destaque do imposto, quando devido, na qual além dos requisitos exigidos devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal prevista no item anterior e, por falta de CFOP específico, o código 5.119;
3.2) no item 1.2 (adquirente e Centro de Serviço localizados em Goiás - saídas realizadas pela matriz localizada em Hamburgo – RS), a nota fiscal de venda - REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM (CFOP 6.119) deve estar em consonância com os procedimentos estabelecidos na legislação tributária em vigor no Rio Grande do Sul;
3.3) no item 2 (adquirente contribuinte localizado em outra unidade federada e terceiro contribuinte - Centro de Serviço, em Goiás):
a) permanecem as orientações relativas à nota fiscal de remessa a ser emitida para acobertar o trânsito da mercadoria até o Centro de Serviços localizado em Goiás;
b) quanto à nota fiscal de venda (REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM), deve ser emitida observando-se os procedimentos delineadas na legislação tributária vigente nas unidades federadas em que se situam o vendedor e o adquirente.
4) Prejudicada.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA, aos 25 dias do mês de fevereiro de 2022.
Documento assinado eletronicamente por OLGA MACHADO REZENDE, Auditor (a) Fiscal da Receita Estadual, em 28/02/2022, às 13:38, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 01/03/2022, às 13:49, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.