Parecer GEOT nº 1044 DE 09/07/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 09 jul 2012
Emissão de documento fiscal.
A empresa .................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o n.º ........................... e no CNPJ/MF sob o n.º ..........................., com sede na ......................................, informa que fabrica artefatos para isolamento térmico e equipamentos de refrigeração industrial e comercial, e vende para clientes diversos, contribuinte ou não do ICMS.
Com fulcro no art. 163, VII, a, do Decreto 4.852/97, indaga se por conta e ordem dos clientes adquirentes pode entregar o produto, com uma única nota fiscal, em local diferente do endereço de faturamento, na obra de construção civil onde será instalado, em duas situações distintas:
1) Cliente e obra estabelecidos em Goiás;
2) Cliente em outra unidade da federação e entrega em obra no Estado de Goiás.
O assunto proposto pela consulente deve ser analisado à luz dos seguintes dispositivos normativos, como seguem:
DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997. (RCTE)
Art. 163. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, observada a disposição gráfica, deve conter, nos quadros e campos próprios, as seguintes indicações (Convênio SINIEF SN/70, art. 19):
(...)
VII - no quadro DADOS ADICIONAIS:
a) no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES - outros dados de interesse do emitente, como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, propaganda ou local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário;
DECRETO Nº 4.852, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997. (RCTE)
A N E X O XIII
Art. 32. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial da mercadoria a terceiro, deve ser emitida nota fiscal:
I - pelo adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, em nome do destinatário da mercadoria, consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá promover a remessa da mercadoria;
II - pelo vendedor remetente:
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual além dos requisitos exigidos, devem constar, como, natureza da operação, REMESSA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, número, série e data da nota fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário, com destaque do imposto, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar, como natureza da operação, REMESSA SIMBÓLICA - VENDA À ORDEM, número e série da nota fiscal prevista na alínea anterior (Ajuste/SINIEF 01/87).
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
(...)
Primeiramente, é necessário que a consulente, quando da realização das operações nos moldes questionados, faça a distinção do tipo de cliente envolvido, se contribuinte ou não.
No caso de não contribuinte, nada obsta que se proceda como previsto no art. 163, VII, a; acima transcrito, sendo suficiente que indique, no campo ‘Informações Complementares’ da nota fiscal, o local de entrega, quando esse for diferente do endereço do destinatário.
Na segunda hipótese, isto é, sendo o seu cliente contribuinte, a consulente deverá atentar para o disposto no art. 32, do Anexo XII, RCTE, cabendo-lhe as obrigações acessórias do inciso II.
Por fim, vale ressaltar que as soluções aqui apresentadas, em princípio, têm eficácia fora do território do estado de Goiás, pois embora previstas em decreto estadual, elas emanam do Ajuste/SINIEF 01/87 e do Convênio SINIEF SN/70, sendo razoável que sejam consultadas as outras Unidades da Federação envolvidas.
É o parecer.
Goiânia, 09 de julho 2012.
MARCELO BORGES RODRIGUES
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária