Ordem de Serviço DAF nº 180 de 19/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jan 1998

Dispõe sobre parcelamento administrativo convencional e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Ordem de Serviço DAF nº 189, de 14.07.1998, DOU 21.08.1998 .

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 ;

Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;

Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1995;

Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;

Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando o que dispõem as Leis nºs. 8.212/91, 8.383/91, 8.981/95, 9.065/95, 9.317/95 e Medida Provisória nº 1.523/96;

Considerando o disposto no artigo 63 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto 2.173/97, resolve estabelecer os seguintes procedimentos:

DO PARCELAMENTO

1 - Os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades, podem ser parcelados em até quatro prestações por competência em atraso, desde que o total não exceda a sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas.

1.1 - Enquadram-se neste item os créditos oriundos de contribuições relativas a:

a) parte patronal;

b ) Declaração de Regularização de Obra - DRO e Aviso de Regularização de Obra - ARO (Pessoa Física ou Jurídica);

c) Arbitramento;

d) decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;

e) parte dos empregados não descontada;

f) parte descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91;

g) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, até a competência 06/91;

h) contribuinte individual, a partir da competência 05/95 (inclusive);

i) NFLD/Auto-de-Infração/NPP e saldo de parcelamento.

1.2 - Não podem ser objeto de parcelamento créditos oriundos de:

a) contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência 07/91;

b) contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, a partir da competência 07/91.

1.2.1. O parcelamento dos créditos especificados no subitem 1.1 independe do recolhimento das contribuições previstas no subitem 1.2.

1.3. Para Aviso de Regularização de Obra - ARO, pessoa física ou jurídica, o critério de 4 x 1 observará o período compreendido entre a data da concessão do alvará e a data do término da obra, desde que o respectivo crédito seja cadastrado na espécie 06.

2 - As dívidas das microempresas e das empresas de pequeno porte, e de seu titular ou sócio, sem exceção, relativas a fatos geradores ocorridos até 31.10.1996, podem ser parceladas em até 72 prestações mensais iguais e sucessivas.

2.1 - Para parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresas e empresas de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:

a) dívidas com competências até 04/95 podem ser parceladas de acordo com este item e nos termos da Ordem de Serviço específica sobre parcelamento de contribuinte individual;

b) dívidas com competências de 05/95 a 10/96 podem ser parceladas de acordo com este item;

c) dívidas com competências a partir de 11/96 podem ser parceladas na forma convencional, nos termos desta OS.

3 - As deduções dos valores dos benefícios pagos, ou seja, salário-maternidade e salário-família, serão feitas na contribuição empresarial correspondente ao crédito objeto do parcelamento.

4 - A empresa ou o indivíduo condenado por decisão transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a previdência social, não poderá obter parcelamento de suas dívidas, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

5 - É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS.

6 - Os créditos objeto de defesa à GRAF, ou de recurso à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos (Caj/CRPS) podem ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte desista expressamente da defesa ou do recurso.

6.1 - A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado ao PAF, que o encaminhará à GRAF, e esta, em se tratando de recurso, o remeterá ao respectivo órgão julgador.

6.2 - O termo de desistência de que trata este item, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, fazendo referência ao número do processo de defesa/recurso.

6.3 - Os créditos que não foram objeto de desistência de defesa/recurso na data do pedido de parcelamento, que venham a ser julgados posteriormente a concessão do mesmo, podem ser parcelados em processo distinto sem caracterizar situação de reparcelamento.

DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

7 - O Pedido de Parcelamento em duas vias (anexo 1) será protocolado na GRAF/PAF jurisdicionante do estabelecimento sede da empresa, ou do domicílio do segurado.

7.1 - O Pedido de Parcelamento (PP) será protocolado em livro próprio, contendo:

a) numeração seqüencial do PAF;

b) data do protocolo;

c) nome da empresa ou do contribuinte individual,

d) CGC/CEI/CPF.

7.2 - O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação do parcelamento, no prazo máximo de cinco dias contados da data de sua emissão, sob pena de indeferimento do PP.

7.3 - As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa podem ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio da matriz, excetuando-se aquelas decorrentes de obras de construção civil.

8 - O processo de parcelamento será instruído com os seguintes formulários devidamente preenchidos:

a) Pedido de Parcelamento - PP (anexo 1);

b) Documento de Cadastramento de Dívida - DCD (anexo II);

c) Comando para Emissão do Discriminativo - CED (anexo III);

d) Documento para Agrupamento de Parcelamento - DAP (anexo IV);

e) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - Empresas em Geral (anexo V), quando for o caso;

f) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - Entidade Pública (anexo VI), quando for o caso;

g) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - Contribuinte Individual (anexo VII), quando for o caso;

h) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Empresas em Geral (anexo VIII);

i) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Entidade Pública (anexo IX);

j) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Contribuinte Individual (anexo X).

8.1 - O DCD e o CED farão parte do PP na hipótese de dívida declarada pelo devedor ou verificada pela fiscalização.

8.2 - O DAP - Documento para Agrupamento do Parcelamento (antigo verso do PP) será preenchido pelo PAF, em via única, antes do agrupamento e fará parte integrante do processo.

8.3 - O Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF, devidamente assinado pelo devedor no ato do PP, será utilizado exclusivamente para declaração do contribuinte, quando a dívida não estiver incluída em NFLD, AI, NPP e Parcelamento/Reparcelamento.

8.3.1 - O TCDF servirá exclusivamente para a declaração da dívida, não implicando a sua assinatura na concessão do parcelamento.

8.3.2 - Os valores constantes do discriminativo de que trata a cláusula primeira do TCDF referem-se a contribuições e não à base de cálculo.

8.4 - O TPDF será obrigatoriamente utilizado para a concessão do parcelamento da dívida, independentemente de sua origem (espontânea, NFLD/AI/NPP, saldo de parcelamento). Por se tratar de um contrato bilateral, será assinado pela chefia do PAF após o pagamento da prestação antecipada e ciência do total da dívida consolidada.

8.5 - Serão juntadas ao processo cópias do contrato social ou estatuto/ata, e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais da empresa, da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência destes.

8.6 - Para o parcelamento de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no item 2 desta OS, serão exigidos, além dos documentos previstos no subitem anterior, os seguintes:

a) Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;

b) Declaração de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte;

c) Declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei.

8.7 - Em se tratando de contribuinte individual, serão juntados ao processo os seguintes documentos:

a) Cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;

b) Informação do Setor de Seguro Social sobre categoria, classe e período;

c) Cópia do comprovante de residência;

d) Cópia do CPF e da Carteira de Identidade.

8.8 - Para parcelamento da contribuição do titular ou sócios (contribuinte individual) de que trata o item 2 desta OS , além da documentação contida no subitem 8.6, serão apresentados:

a) Cópia do Contrato Social e alterações;

b) Declaração de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte.

9 - O Parcelamento deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.

9.1 - A decisão sobre o pedido (deferimento ou indeferimento) será proferida em despacho fundamentado pela Chefia do PAF, que constituirá folha do processo, não sendo mais utilizado o PP para esta finalidade.

9.2 - O Pedido de Parcelamento somente será deferido mediante comprovação do pagamento das primeiras prestações, apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos, cujas vias terão o seguinte destino:

a) Pedido de Parcelamento - PP

1ª·via - processo

2ª via - protocolo/contribuinte

b) Documento de Cadastramento de Débito - DCD

1ª via - processo

2ª via - processamento

c) Comando para Emissão do Discriminativo - CED

1ª via - processo

2ª via - processamento

d) Documento para Agrupamento do Parcelamento - DAP

Única via - processo

e) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF

1ª via - processo

2ª via - contribuinte

f) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF

1ª via - processo

2ª via - contribuinte

10 - A 2ª via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de Recebimento", "Nº de Protocolo" e "Assinatura e matrícula do Servidor".

10.1 - A 2ª via do TPDF será numerada e entregue ao contribuinte-devedor somente após o deferimento do pedido.

10.2 - Os números a serem apostos nos documentos serão os seguintes:

a) PP - número de protocolo seqüencial do PAF;

b) TCDF - número do DEBCAD da série 30.000.000;

c) TPDF - número do agrupador da série 50.000.000.

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

11 - O pedido de parcelamento será indeferido quando:

a) não houver pagamento antecipado da primeira prestação;

b) o TPDF - Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - não estiver devidamente assinado.

11.1 - Em se tratando de pedido de parcelamento contendo somente dívida declarada pelo devedor (TCDF), esta será imediatamente inscrita em Dívida Ativa sem necessidade de se encaminhar o respectivo processo à fiscalização para emissão de notificação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) a dívida ainda não cadastrada deverá ser cadastrada com o TIPO 07 e FASE 418;

b) a dívida já cadastrada e não agrupada (TIPO 07 e FASE 515), sem pagamento antecipado da 1ª prestação, será alterada para a fase 418 (função AFASE);

c) a dívida já cadastrada e agrupada (FASE 525), sem pagamento antecipado da 1ª prestação, será desagrupada e inscrita em Dívida Ativa de acordo com a letra "b";

d) a dívida já cadastrada e agrupada (FASE 525), com pagamento antecipado da 1ª prestação, será desagrupada e o valor recolhido apropriado no DEBCAD mais antigo, através da função CDPAGPAR. Após esse procedimento, a dívida será inscrita conforme disposto na letra "b".

11.2 - Quando o parcelamento contiver somente créditos oriundos de NFLD/AI/NPP/Parcelamento/Reparcelamento, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) para créditos e parcelamentos/reparcelamentos não agrupados, sem pagamento antecipado da 1ª prestação, comandar a fase 418 utilizando-se para cada crédito a função AFASE, e para cada parcelamento/reparcelamento a função ARESPAR;

b) para créditos e parcelamentos/reparcelamentos agrupados, sem pagamento antecipado da 1ª prestação, desagrupar e proceder de acordo com a letra "a";

c) para créditos e parcelamentos/reparcelamentos agrupados, com pagamento antecipado da 1ª prestação desagrupar e apropriar o valor recolhido, através da função CDPAGPAR, no DEBCAD mais antigo e após, proceder de acordo com a letra "a";

d) para débitos e parcelamentos/reparcelamentos não agrupados, com pagamento antecipado da 1ª prestação, apropriar o pagamento através da função CDPAGPAR, no DEBCAD mais antigo e, após, proceder de acordo com a letra "a".

11.3 - Caso o parcelamento contenha ao mesmo tempo dívidas declaradas pelo contribuinte e outras oriundas de NFLD/AI/NPP/Parcelamento/Reparcelamento, serão aplicados os subitens 11.1 e 11.2, respectivamente.

11.4 - Na situação do subitem 11.2, letras "c" e "d", sendo o DEBCAD mais antigo um parcelamento/reparcelamento, o valor recolhido a título de antecipação da 1ª prestação será cadastrado como prestação paga, através da função CDPARC.

DO CADASTRAMENTO DO CRÉDITO

12 - A dívida declarada pelo contribuinte será cadastrada mediante o preenchimento do DCD/CED, observadas as orientações constantes dos anexos desta OS.

12.1 - Após o processamento do DCD/CED, os valores das contribuições constantes do DDO - Discriminativo do Débito Originário serão confrontados com os valores expressos no discriminativo da cláusula 1ª do TCDF, antes da transmissão, a fim de se evitarem divergências de valores.

12.2 - Na hipótese de parcelamento incluindo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, será preenchido DCD/CED para cada um deles, com DEBCAD distinto.

13 - Por ocasião do cadastramento do DCD/CED, TIPO 07, no SISDEB, serão emitidos os seguintes relatórios:

- Relatório de Conferência;

- Relatório de Crítica;

- Discriminativo de Débito Originário - DDO;

- Alíquotas aplicadas;

- Discriminativo de Débito Cadastrado - DDC.

DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO

14 - O parcelamento será concedido de forma agrupada, através do sistema ATARE, por meio da função ACONPAR.

14.1 - Poderão ser agrupados créditos que estejam nas fases: 000, 140, 337, 390, 418, 515, 525 e 530.

14.2 - Dívidas com data de documento de origem anterior a 04/91, que apresentarem críticas no agrupamento, poderão ser agrupadas desde que suas competências sejam recadastradas na função CDCOMDEB.

14.3 - Não poderão ser agrupados:

a) NFLD Tipo 05, com data de documento de origem a partir de 04/92, se existirem competências de 07/91 em diante, excetuando-se as dívidas, nesta condição, das microempresas e empresas de pequeno porte, com competências até 10/96;

b) Tipos 55, 58 e 59 (processos com falência);

c) Dívidas que possuem raízes diferentes do CGC do crédito mestre do parcelamento;

d) Crédito mestre que possuir, além do CGC, a matrícula CEI, sendo esta diferente dos créditos agrupados;

e) Créditos inibidos;

f) Créditos não cadastrados;

g) Créditos com acesso negado;

h) Créditos com competências zeradas;

i) AI sem multa cadastrada.

DO AGRUPAMENTO

15 - Para o agrupamento serão adotados os seguintes procedimentos:

a) utilizar a função ACONPAR do sistema ATARE para informar os seguintes dados para agrupamento e consolidação:

DADOS DO CRÉDITO MESTRE

- definir como mestre o número do DEBCAD referente ao crédito/parcelamento mais recente, cujo endereço seja o indicado para cobrança.

- 15D/E - assinalar com "X" nos seguintes casos:

NFLD - desde que a confissão ocorra no prazo de quinze dias, contados do primeiro dia útil após a data do recebimento;

TCDF ESPONTÂNEA - desde que cadastrada através do SISDEB e parcelada pela primeira vez.

- PRESTAÇÕES PAGAS - em se tratando de parcelamento, informar, se houver, a quantidade de prestações pagas, que deverá ser igual ao constante na função Consulta ao Retorno do Parcelamento - CRETPAR. Caso contrário, as prestações que não constarem no sistema serão cadastradas através da função Cadastramento de Parcelas - CDPARC.

- Nº PARC.: informar a quantidade de prestações requeridas.

- CÓDIGO: informar o código "027" (parcelamento convencional) ou "034" (parcelamento de microempresa).

- HON.: de uso exclusivo da Procuradoria.

- DATA REQUERIMENTO: informar a data do Pedido de Parcelamento.

- DATA PAG. PARCIAL: utilizar quando se tratar de reagrupamento

- VALOR PAG. PARCIAL: utilizar quando se tratar de reagrupamento

DADOS DOS CRÉDITOS AGRUPADOS:

- CRÉDITO AGRUPADO: informar o número do DEBCAD tanto para parcelamento quanto para crédito;

- 15D/E: assinalar com "X" nos seguintes casos:

NFLD - desde que a confissão ocorra no prazo de quinze dias contados do primeiro dia útil após a data do recebimento.

TCDF ESPONTÂNEA - desde que cadastrada através do SISDEB e parcelada pela primeira vez.

- PARC. PAGAS: informar a quantidade de prestações pagas. Este quantitativo deverá ser igual ao constante na função Consulta ao Retorno do Parcelamento - CRETPAR. Caso contrário, as prestações que não constam no sistema serão cadastradas através da função Cadastramento de Parcelas - CDPARC.

- HONORÁRIOS: de uso exclusivo da Procuradoria.

b) após a digitação na tela ACONPAR, observar-se-ão as mensagens que nela aparecem. Se estiver tudo correto, aparecerá a mensagem "PARCELAMENTO AGRUPADO Nº ...". Caso haja crítica que impossibilite o agrupamento, será necessária a correção para que o sistema consolide o parcelamento.

16 - Para os créditos incluídos no parcelamento com decisão da CaJ/CRPS, ou seja, com Acórdão, será comandado, obrigatoriamente, antes do agrupamento, o 15º dia da ciência do Acórdão, através da função AFASE do sistema ATARE.

DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO

17 - A consolidação do parcelamento será efetuada conforme o disposto no Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, que faz parte integrante desta OS.

18 - A multa incidente sobre a contribuição anual devida pelo empregador rural será calculada de acordo com a Lei nº 7.787/89 (30%), para o ano base de 89/90. Para o ano base de 1991, a multa sobre a contribuição anual será de trinta por cento (30%) ou sessenta por cento (60%), conforme Lei nº 8.383/91.

19 - Após o agrupamento, por ocasião da consolidação, serão disponibilizados automaticamente, na opção "I" (IMPRESSÃO) do Sistema ATARE, os seguintes relatórios:

19.1 - Discriminativo de Débito Consolidado - DDC contendo:

a) número do DEBCAD da série 50.000.000-0;

b) os dados cadastrais do crédito mestre, com exceção da ESPÉCIE e do FUNDAMENTO LEGAL;

c) para cada crédito, o DEBCAD, o TIPO, a ESPÉCIE, a DATA DO DOCUMENTO DE ORIGEM e a FUNDAMENTAÇÃO LEGAL;

d) por crédito, as rubricas de atualização correspondentes a cada competência;

e) para cada crédito, os valores das rubricas em quantidade de UFIR e/ou Real;

f) total geral, por rubrica, de todos os créditos agrupados;g) para cada crédito, as seguintes mensagens:-"VALORES DE COMPETÊNCIAS EXPRESSOS EM CRUZADOS/CRUZEIROS", quando se tratar de créditos levantados com base nas Ordens de Serviço 211 e 245/89, cujos valores retornam aos valores originários e com as seguintes expressões monetárias: CRUZADOS, para competências até 12/88, e CRUZEIROS para competências a partir de 01/89;

- "VALORES DE COMPETÊNCIAS EXPRESSOS EM CRUZADOS NOVOS/CRUZEIROS", quando se tratar de crédito com data de documento de origem anterior a 12/93, exceto os das Ordens de Serviço 211/89 e 245/89;

- "VALORES DE COMPETÊNCIA EXPRESSOS NA MOEDA DA ÉPOCA", quando se tratar de créditos com data de documento de origem maior ou igual a 12/93;

h) os valores das prestações, por rubrica;

i) a mensagem "REDUZIDA A QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES PARA ATENDER O LIMITE MÍNIMO PERMITIDO E/OU CRITÉRIO DE 4X1", quando houver redução da quantidade de prestações solicitadas;

j) a seguinte tabela, quando no agrupamento existir crédito com data de documento de origem maior ou igual a 12/93:

COMPETÊNCIA      MOEDA

Até 01/67         CRUZEIROS;

De 02/67 a 02/86      CRUZEIRO NOVO E CRUZEIRO;

De 03/86 a 12/88      CRUZADO;

De 01/89 a 07/93      CRUZADO NOVO E CRUZEIRO;

De 08/93 a 06/94      CRUZEIRO REAL;

A partir de 07/94      REAL.

k) mensagem contendo explicação sobre a incidência de juros.

19.2 - Discriminativo de Cadastramento de co-responsáveis, contendo os dados dos co-responsáveis do crédito mestre.

19.2.1 - Caso os dados dos co-responsáveis não estejam atualizados, será providenciada a atualização destes através do SISTEMA ATARE, na função ACOR.

DO CÁLCULO DE APROPRIAÇÃO

20 - Para o cálculo da apropriação, serão observados os seguintes procedimentos:

20.1 - CDF

20.1.1 - Quando existir informação de quantidade de prestações pagas para o mestre e/ou para os agrupados, o sistema apropriará os valores pagos utilizando os percentuais de multa da época da consolidação.

20.1.2 - Os valores das prestações pagas serão apropriados e abatidos nas competências mais antigas, exceto se a última competência for igual à data do documento de origem (saldo de parcelamento), caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência.

20.2 - AI

20.2.1 - O valor da multa aplicada será transformada em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta na data específica para AI's com data de lavratura até 12/94.

20.2.2 - Os AI's lavrados a partir de 01/95 terão seus valores em Real e não sofrerão atualização monetária.

20.2.3 - As datas específicas para AI's são as seguintes:

JULGADOS         DATA ESPECÍFICA

até 07.07.1992         31º dia da ciência da DN;

de 08.07.1992 a 06.09.1993   data da DN;

a partir de 07.09.1993      data do documento de origem.

20.3 - NPP

20.3.1 - As NPP's com data de documento de origem até 12/94 terão os respectivos valores transformados em quantidade de UFIR.

20.3.2 - As NPP's com data de documento de origem a partir de 01/95 terão seus valores expressos em Real e não sofrerão atualização monetária.

DO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES

21 - O total de prestações a ser concedido será calculado sobre a quantidade de competências diferentes existentes nos créditos/parcelamentos agrupados, observando-se o critério de 4 x 1 para cada competência em atraso.

22 - O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas.

23 - O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado.

23.1 - Tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de Notificação para Pagamento - NPP e Auto de Infração - AI, observar-se-á, quanto às prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o número máximo de 60, não se aplicando o critério de 4 X 1.

23.2 - No parcelamento tratado no item 2 desta OS (microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios), o valor mínimo da prestação mensal será de RS 50,00 (cinqüenta reais), não se observando o critério 4 x 1.

23.3 - Para parcelamento de contribuinte individual, excetuado o do subitem anterior, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério de 4 x 1.

24 - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

25 - As prestações de acordos de parcelamento firmados vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês.

25.1 - O atraso no pagamento das prestações ocasionará:

a) cobrança de juros de 1% ao mês, ou fração, sobre o valor total da prestação, para parcelamentos requeridos até 01.04.1997;

b) cobrança de juros SELIC, sobre o valor total da prestação, a partir do mês seguinte ao do vencimento da prestação para parcelamentos requeridos a partir de 02.04.1997.

DO DESAGRUPAMENTO

26 - Após o agrupamento, se for constatada a necessidade de retificação de algum crédito/parcelamento agrupado, será possível o desagrupamento e a retificação do mesmo.

26.1 - Neste caso deverá ser acessado o Sistema ATARE, função ACANPAR, para cancelar o agrupamento que recebeu o número de DEBCAD da série 50.000.000-0;

26.2 - Após o cancelamento, os créditos/parcelamentos agrupados retornarão às fases anteriores ao do agrupamento, permitindo assim qualquer retificação ou alteração.

26.2.1 - Em caso de desagrupamento, todas as competências serão reativadas. Para verificação desta situação deverá ser consultada a função CCOMDEB de todos os créditos agrupados. Após a consulta:

a) constatando que ocorreu a reativação de todas as competências, proceder conforme descrito no subitem 29.2, letra "b";

b) constatando que não ocorreu a reativação de todas as competências, deverá ser analisada a situação do processo, promovendo, posteriormente, somente a apropriação dos valores não apropriados.

26.2.2 - Na hipótese de haver crédito com pagamento parcial informado através da função CDPAGPAR, no desagrupamento este permanecerá apropriado no débito, não devendo ser reinformado o pagamento na função ACONPAR quando do reagrupamento.

DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

27 - Uma vez desvinculados do crédito mestre (desagrupados), os dados cadastrais dos créditos poderão ser alterados pelos procedimentos existentes no sistema ATARE.

DA RETIFICAÇÃO

28 - A retificação de créditos deverá ser efetuada da seguinte forma:

I - CRÉDITOS COM DATA DE DOCUMENTO DE ORIGEM ANTERIOR A 01.12.1993

a) Utilizar a função CDCOMDEB do Sistema ATARE para cadastrar/alterar/excluir as competências oriundas de NFLD/CDF/NPP;

b) As competências serão informadas na moeda vigente à data do documento de origem e em valores originários;

c) Os créditos referentes às Ordens de Serviço 211/89 e 245/89 e os CCD's com data de documento de origem de 16.01.1989 a 31.06.1990 poderão ter suas competências cadastradas através desta função desde que tenham seus valores deflacionados através do Sistema de Deflação - SISDEF, ou manualmente;

d) Para qualquer cadastramento/alteração/exclusão de competências de créditos efetuados através da função CDCOMDEB, que tenham um ou mais pagamentos informados através da função CDPAGPAR, os mesmos serão excluídos e reinformados na função CDPAGPAR.

II - NFLD/CDF COM DATA DE DOCUMENTO DE ORIGEM A PARTIR DE 01.12 93:

a) recadastrá-las através de DCD utilizando-se o código de TIPO igual a "02", com as seguintes adaptações:

- os formulários DCD/CED terão todos seus campos preenchidos;

- os campos que não sofreram retificação serão preenchidos com os mesmos dados do documento original, inclusive o campo "1", subcampo "Data do Documento";

b) os valores de competência relativos a CDF poderão ser retificados para menor ou maior;

c) quando se tratar de NFLD, os valores cadastrados somente poderão ser retificados para menor;

d) para exclusão de valores, será informada a competência com o valor zerado, tanto para CDF como para NFLD;

e) é vedada a inclusão de competências.

DO REAGRUPAMENTO

29 - O reagrupamento ocorrerá após ter sido solicitado o desagrupamento e providenciadas todas as retificações, alterações e/ou apropriação de pagamentos parciais relativos aos respectivos créditos/parcelamentos.

29.1 - Acessar a tela ACONPAR, informando novamente todos os créditos a serem reagrupados, desde que não tenham sido inibidos, e demais dados pertinentes, observando:

a) no campo destinado ao DÉBITO MESTRE, o número da série 50.000.000 atribuído quando do primeiro agrupamento;

b) nos campos destinados aos DÉBITOS AGRUPADOS, informar o número do DEBCAD do crédito mestre quando do primeiro agrupamento, e demais DEBCAD's dos créditos agrupados com as respectivas informações de 15D/E e quantidade de prestações pagas;

c) no campo "Nº de parcelas pagas", informar a quantidade igual ou diferente da informada no primeiro agrupamento, tratando-se de CDF.

29.2 - Na hipótese de existirem prestações pagas referentes a créditos da série 50.000.000, serão adotados os seguintes procedimentos no momento do reagrupamento:

a) no campo destinado ao "N. PARC", informar a quantidade de prestações concedidas, deduzida a quantidade de prestações pagas do parcelamento da série 50.000.000;

b) Os campos "DT PAG PARCIAL" e "VLR PAG PARCIAL" serão preenchidos da seguinte forma:

b.1) Parcelamentos concedidos até 07/94

- No campo destinado ao "N. PARC", informar a quantidade de prestações concedidas, deduzida a quantidade de prestações pagas da série 50.000.000;

- No campo "DT PAG PARCIAL", havendo pagamento de apenas uma prestação, será informada a data efetiva desse pagamento. E no campo "VALOR PAG PARCIAL", o valor expresso na moeda vigente na data do pagamento.

- Se houver pagamento de mais de uma prestação, as mesmas serão atualizadas para a data do último pagamento e somadas, informando-se como DT PAG PARCIAL a data do último pagamento, e no campo VALOR PAG PARCIAL, o total dos pagamentos atualizados, conforme os exemplos abaixo:

Valor básico da primeira prestação em UFIR

Prestação paga: 001 / Venc. 20.01.1994 / Dt. Pag.: 20.01.1994

Valor devido = 431,00 UFIR;   Valor pago = CR$ 98.940,36

Princ. Atlz   100,00

TR      220,00

Juros   80,00

J. SELIC   -

Multa   30.00

    430,00

J. vinc 1%   1,00 (1% sobre o principal)

TOTAL   431,00

Valor básico da segunda prestação em UFIR

Prestação paga: 002/Venc.: 20.02.1994 / Dt Pag.: 21.02.1994

Valor devido = 434,32 UFIR;   Valor pago = CR$ 141.636,09

Princ. Atlz.   100,00

TR      220,00

Juros   80,00

J. SELIC   -

Multa   30,00

    430,00

J. vinc 2%   2,00 (2% sobre o principal)

TOTAL   432,00

- Para informação no campo "VALOR PAG. PARCIAL", serão consideradas as rubricas PRINCIPAL, JUROS/TR, MULTA E JUROS VINCENDOS. Os juros vincendos a serem considerados para todas as prestações pagas serão os equivalentes aos da última prestação paga:

Valor a ser informado na função ACONPAR, campo VALOR PAG. PARCIAL:

VLR PAG. PARCIAL = 432,00 X 2= 864,00 X 326,110 =   281.759,04

onde:

"432,00" é o quantitativo de UFIR referente ao valor básico da última prestação paga;

"2" é a quantidade de prestações pagas;

"326,110" é o valor da UFIR de 21.02.1994 (data do pgto. da última prestação).

DT PAG PARCIAL: 21.02.1994

VALOR PAG PARCIAL: CR$ 281.759,04.

- Não serão considerados os juros por atraso referentes às prestações pagas após a data do vencimento.

b2) Parcelamento concedido a partir de 07/94

- No Campo "DT PAG PARCIAL", para parcelamento requerido até 01.04.1997 informar a data do primeiro agrupamento (retirar do 1º DDC), e a data do requerimento para o parcelamento solicitado a partir de 02.04.1997;

- No Campo VLR PAG PARCIAL, será informada a soma dos valores básicos das prestações pagas, constantes do DDC de cada agrupamento; na ocorrência de um ou mais desagrupamentos, adotar os seguintes procedimentos:

a) Verificar na função CRETPAR se o valor das prestações pagos a ser apropriado corresponde ao valor devido, sendo considerado para informação na função ACONPAR, campo "VLR PAG PARCIAL", o valor básico da prestação constante do DDC de cada agrupamento.

EXEMPLO:

1º agrupamento.

Data consolidação: 01.09.1996

Valor Básico Prestação: R$ 1.000,00 (valor retirado do DDC)

Prestações pagas: 001 e 002 (vencimento 20.10.1996 e 20.11.1996)

Desagrupado em 11/96

REAGRUPAMENTO

Data da nova consolidação: 30.11.1996

Novo Valor Básico da Prestação: R$ 900,00 (valor retirado do DDC)

Prestações pagas: 001, 002 e 003 (vencimento 20.12.1996, 20.01.1997 e 20.02.1997)

Desagrupado em 02/97

Data da nova consolidação: 27.02.1997

Cálculo do valor a ser informado na função ACONPAR no 2º reagrupamento:

R$ 1.000,00 X 2 = R$ 2.000,00; R$ 900,00 X 3 = R$ 2.700,00

Total: 2.000,00 + 2.700,00 = R$ 4.700,00

Total a ser informado na função ACONPAR campo

"VLR. PAG PARCIAL" = R$ 4.700,00

"DT PAG. PARCIAL": 01.09.1996 (data do 1º. DDC)

b) A prestação paga a menor ou a maior que o valor devido será apurada e, em seguida, apropriada, obedecendo-se o disposto acima, com aplicação dos seguintes cálculos:

Valor Básico da Prestação: R$ 2.000,00

Data da Consolidação: 12.12.1995

Prestação paga: 001 (20.01.1996)

Valor devido constante na CRETPAR da prestação 001 = R$ 2.150,00

Valor pago constante na CRETPAR da prestação 001 = R$ 2.128,50.

Efetuar o cálculo para obtenção do percentual do valor pago em relação ao devido:

Valor devido   100%

valor pago    x%

% pago = valor pago x 100 = 2.128,50 x 100,00 = 99%

 valor devido 2.150,00

Obtenção do valor da prestação paga parcialmente a ser informado no campo "VR PAG PARCIAL"

(ACONPAR)

VLR pago = VLR básico da prestação x % pago =

VLR pago = R$ 2.000,00 x 99% = R$ 1.980,00

Total a ser informado na função ACONPAR campo

"VLR PAG PARCIAL" = R$ 1.980,00

"DT PAG PARCIAL" = 12.12.1995

Esse procedimento será adotado para cada prestação paga a menor ou a maior. Após a obtenção dos valores pagos, estes serão somados e informados na função ACONPAR.

29.3 - Será juntado ao processo formulário DAP - Documento para Agrupamento de Parcelamento ou cópia da tela ACONPAR de todos os agrupamentos/reagrupamentos efetuados.

DO REPARCELAMENTO

30 - Poderá ocorrer parcelamento, por uma única vez, com inclusão ou não de novos créditos.

30.1- O reparcelamento previsto neste item poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.

30.2 - Poderá ser reparcelado o DEBCAD da série 50.000.000 desde que entre os créditos agrupados não contenham saldo de parcelamento anterior.

30.3 - Em caso de reparcelamento, a multa constante da consolidação será restabelecida em seu percentual máximo, conforme segue:

PARA COMPETÊNCIAS ATÉ 03/97

* TCDF

Período      Parcelamento    Reparcelamento

Até 08/89         50%         50%

De 09/89 a 07/91      30%         30%

De 08/91 a 11/91      40%         40%

De 12/91 a 03/97      30%         60%

* NFLD

Período      Dentro de 15 dias    Após os 15 dias

Até 08/89         50%          50%

De 09/89 a 07/91      30%          30%

De 08/91 a 11/91      50%         150%

De 12/91 a 03/97      30%          60%

PARA COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97

* TCDF

Parcelamento   Reparcelamento

4,8%            12%

8,4%            12%

12,0%            12%

*NFLD - não haverá restabelecimento da multa para competências de créditos oriundos de NFLD, em casos de reparcelamento.

REPARCELAMENTO COM INCLUSÃO DE NOVOS CRÉDITOS

30.4 - Após comprovado o cadastramento dos créditos objeto do reparcelamento, acessar a função ACONPAR no sistema ATARE, onde serão informados os seguintes dados:

DADOS DO CRÉDITO MESTRE:

- Definir como mestre o número do DEBCAD referente ao crédito/parcelamento mais recente, cujo endereço seja o indicado para cobrança.

- 15D/E - assinalar com um " X" nos seguintes casos:

NFLD - desde que a confissão ocorra no prazo de 15 (quinze) dias contados do primeiro dia útil após a data do recebimento;

TCDF - espontâneo - desde que cadastrada através do SISDEB e sendo parcelada pela primeira vez.

- PARC. PAGA - esse campo será preenchido somente na hipótese de o crédito mestre ser um parcelamento com prestações pagas.

- N. PARC.: informar a quantidade de prestações requeridas.

- CÓDIGO: informar o código "027" (parcelamento convencional) ou "034" (parcelamento microempresa/empresa de pequeno porte).

- HON: de uso exclusivo da Procuradoria.

- DATA REQUERIMENTO: informar a data do Pedido de Parcelamento.

- DATA PAG. PARCIAL: utilizar somente quando se tratar de reagrupamento.

- VALOR PAG PARCIAL: utilizar somente quando se tratar de reagrupamento.

DADOS DOS CRÉDITOS AGRUPADOS:

- CRÉDITO AGRUPADO: informar tanto para parcelamento quanto para crédito o número do DEBCAD, inclusive o que está sendo reparcelado.

- 15D/E - assinalar com "X" nos seguintes casos:

- NFLD - desde que a confissão ocorra no prazo de 15(quinze) dias contados do primeiro dia útil após a data do recebimento.

- TCDF espontânea - desde que cadastrada através do SISDEB e sendo parcelada pela primeira vez.

- PARC. PAGAS: informar a quantidade de prestações pagas.

- HONORÁRIOS: de uso exclusivo da Procuradoria.

30.4 - Após a digitação na tela ACONPAR, observar o item 15, alínea "b".

REPARCELAMENTO SEM INCLUSÃO DE NOVOS CRÉDITOS

30.5 - Acessar a tela ACONPAR no sistema ATARE, onde serão informados os seguintes dados:

DADOS DO CRÉDITO MESTRE:

- O número do DEBCAD MESTRE será o mesmo do parcelamento anterior.

- 15D/E - Este campo deverá permanecer em branco.

- PARC. PAGAS: Informar, se houver, a quantidade de prestações pagas. Esse quantitativo será igual ao constante na função Consulta ao Retorno do Parcelamento - CRETPAR. Caso contrário, as prestações que não constarem no sistema serão cadastradas através da função Cadastramento de Prestações - CDPARC .

- N. PARC.: informar a qualidade de prestações requeridas.

- CÓDIGO: informar o código "027" (parcelamento convencional) ou "034" (parcelamento de micro e empresa de pequeno porte).

- HON.: de uso exclusivo da Procuradoria.

- DATA REQUERIMENTO: informar a data do Pedido de Parcelamento.

- DATA PAG. PARCIAL: utilizar somente para reagrupamento.

- VALOR PAG. PARCIAL: utilizar somente para reagrupamento.

DADOS DOS CRÉDITOS AGRUPADOS:

- este campo deverá permanecer em branco.

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

31 - Constitui motivo para rescisão do parcelamento:

a) falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;

b) falta de recolhimento de qualquer contribuição devida;

c) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso;

d) insolvência ou falência do devedor.

32 - A rescisão do parcelamento será comandada de forma "ON LINE", através do sistema ATARE, função ARESPAR.

33 - A quantidade de prestações informada será conferida pelo sistema com as prestações pagas armazenadas na função CRETPAR.

33.1 - Os pagamentos suplementares constantes da função CRETPAR serão considerados como quantidade de prestações pagas na informação da função ARESPAR.

33.2 - Caso haja divergência, a rescisão não será processada. Nessa hipótese, as prestações pagas não constantes da função CRETPAR serão, após a confirmação do recolhimento, informadas no sistema, VIA "ON LINE", através da função CDPARC.

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO CRÉDITO ORIUNDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO

34 - A inscrição será cancelada pela Procuradoria mediante pedido justificado do PAF, face a ocorrência de alguma irregularidade no parcelamento administrativo.

34.1 - Quando a solicitação de cancelamento decorrer de liquidação ou parcelamento administrativo ocorrido antes da data da inscrição, será encaminhada à Procuradoria cópia da GRPS ou do Pedido de Parcelamento, conforme o caso.

34.2 - Caso a liquidação ou Pedido de Parcelamento ocorra após a data da inscrição, a apropriação do recolhimento ou o processamento do novo pedido será de competência da Procuradoria, não havendo, nesta situação, retorno do processo à área de cobrança administrativa.

34.3 - Quando o cancelamento decorrer de erros no cadastramento de valores ou qualquer outro motivo, a solicitação será fundamentada e comprovada através de memorando.

35 - Ocorrendo o cancelamento da inscrição, o parcelamento retornará à esfera de cobrança administrativa, através da fase 415.

35.1 - Na hipótese de retorno da Procuradoria, por incorreção em algum dos créditos agrupados, adotar os seguintes procedimentos:

a) acessar a função ACANRES do sistema ATARE para retorno do parcelamento à fase 515/525;

b) aplicar o contido nos itens 26 a 29, conforme o caso;

c) promover novo comando de rescisão, se for o caso.

35.2 - Na hipótese de retorno à área de cobrança administrativa por ter sido informada incorretamente a quantidade de prestações pagas, adotar os seguintes procedimentos:

a) acessar a função ACANRES do sistema ATARE para retorno do parcelamento à fase 515/525;

b) cadastrar, através da função CDPARC do sistema ATARE, as prestações que não constam no sistema;

c) promover novo comando de rescisão com a informação de quantidade de prestações pagas corretamente.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

36 - As contribuições não descontadas dos segurados semente poderão ser objeto de declaração do contribuinte após constatação fiscal.

37 - O crédito constituído mediante declaração do contribuinte, cadastrado via SISDEB, TIPO 07, somente será considerado parcelamento quando for agrupado na função ACONPAR, gerando as prestações para pagamento.

38 - A data do documento de origem constante do DCD, TIPO 07, FASE 515, será igual ou menor que a data do pedido de parcelamento.

39 - Em caso de concessão de parcelamento de um único crédito lançado ou confessado, este será o mestre.

40 - Na função ACONPAR, deverá ser informado o nº do crédito mestre apenas no campo destinado a este crédito, não devendo ser informado novamente como crédito agrupado.

41 - No reagrupamento, as prestações serão emitidas novamente a partir do seqüencial 001.

42 - Os processos de créditos/parcelamentos incluídos no agrupamento deverão ter despacho onde conste, com clareza, nº do agrupamento (série 50.000.000) e demais informações pertinentes. Os processos agrupados serão juntados entre si e mantidos em arquivo especial até a liquidação ou rescisão do parcelamento.

43 - O contribuinte poderá pagar parcialmente créditos lançados, desde que haja contestação ou liquidação da parte restante. Neste caso, a GRAF/PAF efetuará o desmembramento/retificação/apropriação antes do agrupamento.

44 - Quando do agrupamento, com referência à emissão de prestações, observar:

a) a prestação de número 001 (antecipada) será emitida pelo PAF através do Sistema ATARE, na função RGRPAR. A data do vencimento desta prestação, a ser aposta no campo 15, constará no campo 8 - "OUTRAS INFORMAÇÕES";

b) o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da prestação de número 001 é contado a partir da data do agrupamento;

c) as prestações de número 002 e seguintes são emitidas pelo sistema bancário (bloquetos);

d) a data do vencimento da prestação de número 002 será o dia 20 (vinte) do mês subseqüente à data do vencimento constante do campo 8 - "OUTRAS INFORMAÇÕES" da GRPS-3 da prestação de número 001 (antecipada);

e) o sistema não emitirá prestação antecipada no reagrupamento. Caso haja necessidade de sua emissão, fazê-la de forma manual.

45 - O contribuinte será alertado de que a prestação antecipada deverá ser paga no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da sua emissão, não devendo esse prazo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o mês de emissão, sob pena de incidência de juros SELIC.

Exemplo: uma prestação antecipada emitida em 28.11 deverá ser recolhida, no máximo, até 30.11. Se recolhida após, terá incidência de juros SELIC.

46 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os itens 28 a 40 da OS/INSS/DAF Nº100, de 06.12.1993, a OS/INSS/DAF Nº 102, de 22.12.1993, a OS/INSS/DAF Nº 121, de 02.01 95, e a OS/INSS/DAF Nº 152, de 30.12.1996.

LUIZ ALBERTO LAZINHO

ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP

Ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

A(O) Empresa (contribuinte)________________________________________

Com            sede            (residente)

______________________________________________________________

CGC/CEI nº.____________________________, neste ato representada(o) por

seu(s) responsável(is) legal(is), requer, com base na(o)___________________

PARCELAMENTO de sua dívida constituída dos DEBCAD's abaixo discriminados, em_____________________________ - prestações mensais.

Lançado/verificado pela    Saldo de parcelamento   Declarado pelo contribuinte

Fiscalização DEBCAD      DEBCAD      PERÍODO

Ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da parcela antecipada, conforme o disposto no parágrafo 7º do Art. 38 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , requer, ainda, a sua respectiva emissão para pagamento no prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do seu recebimento.

NOME E TELEFONE PARA CONTATO:_______________ ______________

_______________________________________

 LOCALIDADE E DATA

____________________________ ____________________________

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL   ASSINATURA DO RESPONSÁVEL LEGAL

ANEXO II

INSS                     MPS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL   MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

DOCUMENTO DE CADASTRAMENTO

DE DÉBITO - DCD         ETIQUETA DEBCAD 01 TIPO DATA DO DOC

PREENCHIMENTO PELO INSS

02 UF GRAF PA   03 ESP   04 FASE DATA FASE 05 FEITO   06 DATA FALÊNCIA

07 E/S   C C

08 Nº COMP   09 CORR.   10 FUNDAMENTOS LEGAIS   11 MATR. FISCAL

PREENCHIMENTO P/CONTRIBUINTE-INSS

12 CAT   CGC/CPF DO CONTRIBUINTE      13 MATRÍCULA CEI      14 CÓD SAT

15 CD-TERCEIRO   16 FPAS      17 CAE   18 CC VC      19 DATA INÍCIO ATIV.

20    NOME DO CONTRIBUINTE

21   ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE

22    BAIRRO OU DISTRITO

23   MUNICÍPIO      24 UF      25 CEP

PRIMEIRO CO-RESPONSÁVEL   26 CAT CGC/CPF DO CO-RESPONSÁVEL

27   NOME DO CO-RESPONSÁVEL

28   ENDEREÇO DO CO-RESPONSÁVEL

29    BAIRRO OU DISTRITO

30   MUNICÍPIO      31 UF      32 CEP

SEGUNDO CO-RESPONSÁVEL   33 CAT CGC/CPF DO CO-RESPONSÁVEL

34   NOME DO CO-RESPONSÁVEL

35   ENDEREÇO DO CO-RESPONSÁVEL

36    BAIRRO OU DISTRITO

37 MUNICÍPIO         38 UF         39 CEP

LOCAL E DATA   ASSINATURA EMPRESA ASSINATURA INSS

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO II da OS INSS/DAF nº 180/97

DOCUMENTO DE CADASTRAMENTO DE DÉBITO - DCD

Etiqueta DEBCAD: Campo restrito para a etiqueta gomada fornecida pela DATAPREV.

CAMPO 01 - TIPO/DATA DO DOC

Subcampo TIPO

Informar um dos seguintes códigos:

01: Cálculo Prévio;

02: CDF/NFLD de Retificação;

07: CDF - Confissão de Dívida Fiscal declarada pelo contribuinte.

Em caso de solicitação de cálculo prévio, não preencher este campo, pois o sistema assumirá o código 01.

Subcampo DATA DO DOC.

Informar a data do documento de origem. A menor data aceita é 01.12.1993

Em caso de solicitação de cálculo prévio não preencher este campo, o sistema assumirá a data da tela.

CAMPO 02 - UF/GRAF/PA

Informar a Unidade da Federação, o código da Gerência Regional e do Posto de Arrecadação.

CAMPO 03 - ESPÉCIE

Informar o código da espécie de acordo com a tabela seguinte:

06 - parcelamento de DRO;

11 - contribuição Previdência Social Urbana;

21 - contribuição de Órgão Público;

51 - contribuição sobre valor comercial de produtos rurais;

54 - contribuição de segurado empregador rural.

CAMPO 04 - FASE/DATA FASE

Subcampo FASE

Informar o código da fase igual a 515 (cadastramento de competências declaradas pelo contribuinte)

Subcampo DATA/FASE

Informar a data da fase no formato DD/MM/AA igual ou maior que a data do documento de origem.

CAMPO 05 - FEITO

Informar o código do feito de acordo com a tabela seguinte:

01 - executivos fiscais (instruídos com CDA);

04 - executivos fiscais contra empregadores em concordata;

06 - ações ordinárias de cobrança de débitos Fiscais.

CAMPO 06 -DATA/FALÊNCIA

Este campo não deverá ser preenchido.

CAMPO 07 - E/S (Empresa/Segurado/Ambos)

Informar o código de acordo com a tabela seguinte:

1 - para empresa,

2 - para segurados;

3 - para empresa e segurados

CAMPO 08 - NÚMERO DE COMPETÊNCIAS

Informar a quantidade de competências discriminadas no CED, no limite máximo de 360.

CAMPO 09 - COR

Informar o código de acordo com a tabela seguinte:

1- quando houver um co-responsável;

2 - quando houver dois co-responsáveis;

9 - quando não houver nenhum co-responsável.

CAMPO 10 - FUNDAMENTOS LEGAIS

Informar os códigos conforme tabela da OS nº 100, de 06.12.1993

CAMPO 11 - MATR. FISCAL

Informar o número da matrícula do fiscal, quando for o caso.

CAMPO 12 - CAT / CGC / CPF

Subcampo CAT

Informar a categoria de acordo com tabela seguinte:

1 - CGC;

3 - CPF.

Subcampo CGC/CPF

Preencher com o número do CGC ou CPF do contribuinte, conforme categoria informada.

CAMPO 13 - MATRÍCULA CEI

Informar número da matrícula CEI do contribuinte.

Quando houver matrícula CEI será obrigatório o preenchimento do CGC ou CPF, conforme o caso.

CAMPO 14 - COD. SAT

Informar o código conforme tabela

CAMPO 15 - CÓDIGO DE TERCEIROS

Informar o código conforme tabela.

CAMPO 16 - FPAS

Informar o código conforme tabela.

No caso de contribuinte individual consignar o código "205".

CAMPO 17 - CAE

Informar o código conforme tabela.

CAMPO 18 - CÓDIGO DE SERVIÇO

Informar o código conforme tabela

No caso de contribuinte individual consignar os códigos:

944 - empregador doméstico;

954 - autônomo;

964 - empresário titular de empresa, sócios.

CAMPO 19 - INÍCIO DE ATIVIDADE

Informar a data de início da atividade no formato DD/MM/AA, não superior a data atual.

CAMPO 20 - NOME DO CONTRIBUINTE

Informar o nome do contribuinte em no máximo 52 posições

CAMPO 21 - ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE

Informar o endereço do contribuinte em no máximo 52 posições

CAMPO 22 - BAIRRO OU DISTRITO

Informar o bairro ou distrito do contribuinte.

CAMPO 23 - MUNICÍPIO

Informar o município do contribuinte

CAMPO 24 - UF

Informar a Unidade da Federação do contribuinte.

CAMPO 25 - CEP

Informar o CEP correspondente ao endereço do contribuinte.

PRIMEIRO CO-RESPONSÁVEL

CAMPO 26 - CAT / CGC / CPF DO CO-RESPONSÁVEL

Subcampo CAT

Informar a categoria de acordo com tabela seguinte:

1 - CGC;

3 - CPF.

Subcampo CGC/CPF DO CO-RESPONSÁVEL

Preencher com o número do CGC ou CPF do co-responsável, conforme categoria informada.

CAMPO 27 - NOME DO CO-RESPONSÁVEL

Informar o nome do co-responsável em no máximo 52 posições.

CAMPO 28 - ENDEREÇO DO CO-RESPONSÁVEL

Informar o endereço do co-responsável em no máximo 52 posições.

CAMPO 29 - BAIRRO OU DISTRITO

Informar o bairro ou distrito do co-responsável.

CAMPO 30 - MUNICÍPIO

Informar o município do co-responsável.

CAMPO 31 - UF

Informar a Unidade da Federação do co-responsável.

CAMPO 32 - CEP

Informar o CEP correspondente ao endereço do co-responsável.

SEGUNDO CO-RESPONSÁVEL

CAMPO 33 - CAT/CGC/CPF O CO-RESPONSÁVEL

Subcampo CAT

Informar a categoria de acordo com tabela seguinte:

1 - CGC;

3 - CPF.

Subcampo CGC/CPF DO CO-RESPONSÁVEL

Preencher com o número do CGC OU CPF do co-responsável, conforme a categoria informada.

CAMPO 34 - NOME DO CO-RESPONSÁVEL

Informar o nome do co-responsável em no máximo 52 posições.

CAMPO 35 - ENDEREÇO DO CO-RESPONSÁVEL

Informar o endereço do co-responsável em no máximo 52 posições.

CAMPO 36 - BAIRRO OU DISTRITO

Informar o bairro ou distrito do co-responsável.

CAMPO 37 - MUNICÍPIO

Informar o município do co-responsável.

CAMPO 38 - UF

Informar a unidade da federação do co-responsável.

CAMPO 39 - CEP

Informar o CEP correspondente ao endereço do co-responsável.

LOCAL E DATA

Local e data da assinatura.

ASSINATURA EMPRESA

Assinatura do representante legal da empresa.

ASSINATURA INSS

Assinatura do servidor do INSS.

DESCRIÇÃO DO DOCUMENTO DE CADASTRAMENTO DE DÉBITO - VERSO

NÚMERO DEBCAD - Transcrever o número da etiqueta gomada aposta no anverso

CAMPO 40/41- ALÍQUOTAS VARIÁVEIS - COLUNA CÓDIGOS

Informar os códigos conforme tabela seguinte:

1- até limite/sem limite,

2- acima do limite;

3- SAT;

4- segurados;

5- terceiros;

6- valor comercial de produtos rurais.

Em caso de contribuinte individual, este campo será preenchido obrigatoriamente independente do período, conforme tabela a seguir:

1- classe 1;

2- classe 2;

3- classe 3;

4- classe 4,

5- classe 5;

6- classe 6;

7- classe 7;

8- classe 8;

9- classe 9;

10 - classe 10.

CAMPO 40/41 - ALÍQUOTAS VARIÁVEIS - COLUNA ALÍQUOTAS

Informar as alíquotas em percentual conforme tabela .

Em caso de contribuinte individual esta coluna não será preenchida.

CAMPO 40/41- ALÍQUOTAS VARIÁVEIS - COLUNA PERÍODO

Subcampo "DE"

Informar o mês/ano do início da vigência da alíquota.

Em caso de contribuinte individual esta coluna será preenchida com a primeira competência declarada.

Subcampo "ATÉ"

Informar o mês/ano do início da vigência da alíquota.

Em caso de contribuinte individual, este campo será preenchido com a última competência declarada da classe.

LOCAL E DATA

Informar o local e a data da assinatura.

ASSINATURA EMPRESA

Assinatura do representante legal da empresa, quando se tratar de cálculo prévio ou declaração pelo contribuinte.

ASSINATURA INSS

Assinatura do servidor do INSS.

OBSERVAÇÕES:

- A informação de uma alíquota num determinado período não deverá anular as demais alíquotas correspondentes ao mesmo FIAS. Exemplo: para um FIAS 507, uma alíquota de SAT de 2,1%, de 01/87 a 08/89, não anulará a alíquota da empresa (18,2%) ou a alíquota de terceiros (5,2%), ou seja, apenas a alíquota de SAT espontânea.

- O verso do DCD será preenchido pelo FCP ou pelo contribuinte com auxílio da fiscalização, se necessário, para declaração do contribuinte.

- Nos casos de contribuinte individual em que houver período intercalado deverá ser utilizada mais de uma linha para a mesma classe.

Exemplo: classe: 1

- período de 0190 a 0590 e de 0890 a 1290 (mesma classe)

CÓDIGO   ALÍQUOTA      PERÍODO

             DE      ATÉ

 1      -      01/90      05/90

 1      -      08/90      12/90

INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO

COMANDO PARA EMISSÃO DO DISCRIMINATIVO - CED

CAMPO 1 - Registrar o número da matrícula CEI ou CGC.

CAMPO 2 - Registrar o número do DEBCAD constante da etiqueta do campo 01 do DCD.

CAMPO 3 - Registrar o número da folha.

MÊS/ANO - Registrar a competência do débito com 4 (quatro) algarismos, sendo 2 (dois) para o mês e 2 (dois) para o ano, sem a utilização de barra.

BASES DE CÁLCULO - Registrar, por competência, nas correspondentes linhas, o seguinte:

ATÉ O LIMITE MÁXIMO E/OU SEM LIMITE

- Valor do salário-de-contribuição, até o limite máximo, para competências até 0889 e o valor do salário-de-contribuição, sem limite, para competência a partir de 0989 (Lei nº 7.778/89), na moeda da época.

ACIMA DO LIMITE MÁXIMO

- Valor do salário-de-contribuição acima do limite máximo, relativo às competências de 0187 a 0889 (Decreto-Lei nº 2.318/86), na moeda da época.

ADMINISTRADORES/AUTÔNOMOS

- Remuneração dos autônomos, excedente ao salário-base, observando o limite máximo até a competência 1286 e sem limite nas competências 0187 a 0889. A partir da competência 0989, registrar a remuneração dos administradores/empresários e dos autônomos, sem limite, na moeda da época.

PRODUTO RURAL

- Valor comercial dos produtos rurais, observado o disposto no artigo 77 do Decreto nº 83.081/79, com as alterações do Decreto nº 90.817/85, até a competência 1091. A partir da competência 1191, a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, conforme disposto no inciso VII do artigo 10, artigo 24, e incisos III e IV do artigo 39 do Decreto nº 356/91 com alterações da Lei nº 8.398/92. A partir da competência 0493, a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo), conforme disposto na Lei nº 8.540/92 e Decreto nº 789/93, na moeda da época.

EMPREGADOS

- Registrar os valores descontados dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico.

DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES

- Registrar por competência as diferenças de contribuições (Empresa, SAT, Terceiros e Produto Rural).

Obs. Os valores digitados nos campos empresa, SAT, terceiros e produto rural como diferença de contribuição, serão somados ao cálculo da rubrica correspondente, seja este feito através de alíquotas normais ou variáveis, na moeda da época.

GLOSAS

- Valor da soma das glosas do salário-maternidade, das quotas de salário-família e/ou auxílio natalidade, na moeda da época.

DEDUÇÕES

- Valor da soma das deduções do salário-maternidade, das quotas de salário-família, do auxílio-natalidade e do recolhimento da contribuição da empresa incidente sobre a remuneração de autônomo, quando houver a descaracterização deste, na moeda da época.

ACRÉSCIMOS LEGAIS

- Será preenchido apenas no caso de NPP - tipo 08 e CDF - tipo 07, relativo a débitos decorrentes do não recolhimento de acréscimos legais.

SOMA

- Registrar, obrigatoriamente, a soma dos valores lançados em todos os campos, inclusive o das deduções.

Obs.: Os valores "SOMA" destinam-se à verificação da consistência da digitação na entrada de dados.

Nota:

- As contribuições referentes a período anterior a 0186 serão calculadas mediante a informação do salário-de-contribuição no campo "ATÉ LIMITE MÁXIMO E/OU SEM LIMITE" e das alíquotas no campo 40/41 do Documento de Cadastramento de Débito - DCD anexo

ANEXO III

INSS

MPAS

 COMANDO PARA EMISSÃO DO DISCRIMINATIVO - CED

    (PREENCHER COM A MOEDA DA ÉPOCA)

01 CEI / CGC / CPF      02 NÚMERO DEBCAD      03 FOLHA

 MÊS/ANO

ATÉ LIM. / SEM LIM.

ACIMA LIMITE

ADM/ AUTÔNOMOS

PRODUTO RURAL

EMPREGADOS

EMPRESA

SAT

TERCEIROS

PRODUTO RURAL

GLOSAS

DEDUÇÕES

ATUAL. MONETÁRIA

JUROS

MULTA

SOMA

MÊS/ANO

ATÉ LIM./ SEM LIM.

ACIMA LIMITE

ADM. AUTÔNOMOS

PRODUTO RURAL

EMPREGADOS

EMPRESA

SAT

TERCEIROS

PRODUTO RURAL

GLOSAS

DEDUÇÕES

ATUAL. MONETÁRIA

JUROS

MULTA

SOMA

LOCAL E DATA      ASSINATURA EMPRESA      ASSINATURA INSS

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO ANEXO III

COMANDO PARA EMISSÃO DO DISCRIMINATIVO - CED

Campo 1 - registrar o número da matrícula CEI ou CGC.

Campo 2 - registrar o número do DEBCAD constante da etiqueta do campo 01 do DCD

Campo 3 - registrar o número da folha

MÊS/ANO - registrar a competência do débito com 4 (quatro) algarismos, sendo 2 (dois) para o mês e 2 (dois) para o ano, sem a utilização de barra.

BASES DE CÁLCULO - registrar, por competência, nas correspondentes linhas, o seguinte:

ATÉ O LIMITE MÁXIMO E/OU SEM LIMITE

- valor do salário-de-contribuição, até o limite máximo, para competências até 0889 e sem limite para competências a partir de 0989 (Lei nº 7.787/89), referente ao segurado empregado; valor do salário-de-contribuição até o limite máximo para competências até 0889 e sem limite para competências a partir de 0596, referente ao segurado trabalhador avulso (Lei Complementar nº 84/96), moeda da época.

ACIMA DO LIMITE MÁXIMO

- valor do salário-de-contribuição acima do limite máximo, relativo às competências de 0187 a 0889 (Decreto-Lei nº 2.318/86), referente aos segurados empregado e trabalhador avulso, na moeda da época.

ADMINISTRADORES/AUTÔNOMOS

- remuneração dos autônomos, excedente ao salário-base, observando o limite máximo até a competência 1286 e sem limite nas competências 0187 a 0889. A partir da competência 0596, registrar a remuneração dos empresários e autônomos, sem limite, na moeda da época.

PRODUTO RURAL

- valor comercial dos produtos rurais, observado o disposto no artigo 77 do Decreto nº 83.081/79, com as alterações do Decreto nº 90.817/85, até a competência 1091. A partir da competência 1191, a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, conforme disposto no inciso VII do artigo 10, artigo 24, e incisos III e IV do artigo 39 do ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 356/91, com redação dada pelo Decreto nº 612/92, com as alterações da Lei nº 8.398/92. A partir da competência 0493, a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial e do produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo), conforme disposto na Lei nº 8.540/92 e Decreto nº 789/93. A partir da competência 0894, a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural do segurado especial, do produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo) e do produtor rural pessoa jurídica, conforme disposto na Lei nº 8.870/94 e no Decreto nº 1.197/94, na moeda da época.

EMPREGADOS

- registrar os valores descontados dos empregados, trabalhadores avulsos e empregado doméstico.

DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES

- registrar por competência as diferenças de contribuições (Empresa, SAT, Terceiros e Produto Rural).

OBS: Os valores digitados nos campos empresa, SAT, terceiros e produto rural como diferença de contribuição, serão somados ao cálculo da rubrica correspondente, seja este feito através de alíquotas normais ou variáveis, na moeda da época.

GLOSAS

- valor da soma das glosas do salário-maternidade, das quotas de salário-família e/ou do auxílio-natalidade, na moeda da época.

DEDUÇÕES

- valor da soma das deduções do salário-maternidade, das quotas de salário-família, do auxílio-natalidade e do recolhimento da contribuição da empresa incidente sobre a remuneração de autônomo, quando houver a descaracterização deste, na moeda da época.

ACRÉSCIMOS LEGAIS

- campo não utilizado pela cobrança.

SOMA

- registrar, obrigatoriamente, a soma dos valores lançados em todos os campos, inclusive o das deduções.

OBS.: Os valores "SOMA" destinam-se à verificação da consistência da digitação na entrada de dados.

Nota:

- as contribuições referentes a período anterior a 0186 serão calculadas mediante a informação do salário-de-contribuição no campo "ATÉ LIMITE MÁXIMO E/OU SEM LIMITE" e das alíquotas no campo 40/41 do Documento de Cadastramento de Débito - DCD anexo II.

ANEXO IV

DOCUMENTO PARA AGRUPAMENTO DE PARCELAMENTO - DAP

          PARA USO DO INSS

       CONCESSÃO DE PARCELAMENTO

DÉBITO MESTRE:_________15D/E ( ) PARC. PAGA:___________ N. PARC.:__________

CÓDIGO:___________ HON.:______________ DATA REQUERIMENTO: __/__/__

DT. PAG. PARCIAL: __/__/__ VALOR PAG. PARCIAL:_______________________________

DÉBITO AGRUPADO   15D/E   PARC    HON.   DÉBITO AGRUPADO   15D/E   PARC   HON.

       PAGA                     PAGA

ANEXO V

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL - TCDF

EMPRESAS EM GERAL

TCDF Nº.:_________________________   DATA:__/__/__

CONTRIBUINTE:_________________________________

ENDEREÇO:____________________________________

CIDADE:____________   UF:_________   CEP:________   FONE:_______

CGC:____________________________   CEI:______________________

PERÍODO DA DÍVIDA:_________________________________________

Cláusula 1ª - Na condição de CONTRIBUINTE-DEVEDOR, confesso para fins de acordo para pagamento parcelado, as importâncias constantes do quadro abaixo, provenientes de contribuições em atraso não recolhidas, apuradas conforme o Comando para Emissão do Discriminativo - CED anexo, expressas em valores originários e na moeda da época das respectivas competências, que serão atualizadas e consolidadas conforme o disposto nas cláusulas 4 e 5 deste instrumento.

COMP.   VALOR CONTRIB.   MOEDA      COMP.   VALOR CONTRIB.   MOEDA

Cláusula 2ª - Renuncio expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 3ª - Estou ciente de que a confissão da dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável.

Cláusula 4ª - Estou ciente de que o débito será consolidado no primeiro dia do mês do requerimento e atualizado da seguinte forma, concordando plenamente com o montante apurado, atualizado da seguinte forma:

1 - COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários serão atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referirem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Será calculada sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso I, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 50% para competências até 08/89;

b) 30% para competências de 09/89 a 12/90.

2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários serão convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Será calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 30% de 01/91 a 07/91;

b) 40% para os débitos declarados pelo contribuinte 08/91 a 11/91.

3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários serão convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Será aplicado sobre o valor em UFIR o percentual de 30% para os débitos declarados pelo contribuinte.

4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c ) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Será aplicado sobre o valor originário o percentual de 30% para débitos declarados pelo contribuinte.

5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a)1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Será calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) 8,4% (oito vírgula quatro por cento) para importâncias declaradas pelo contribuinte no mês seguinte do vencimento da obrigação;

c) 12% (doze por cento) para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

Cláusula 5ª - A multa incidente sobre contribuição cujo fato gerador seja a comercialização de produtos rurais, será calculada na forma da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, para competências até 07/91. As demais competências obedecem o contido na cláusula anterior.

Cláusula 6ª - Este instrumento, em decorrência do indeferimento do pedido de parcelamento, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

Para fins de direito, foi lavrado este Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, vai por mim e testemunhas assinado.

LOCALIDADE e DATA:________________________________________

RESPONSÁVEL(IS) OU REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS):

1º) NOME:___________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:______________________________________________

CPF:_____________________   CI:_________________   FONE: _______

END. RESIDENCIAL:___________________________________________

ASSINATURA:________________________________________________

2º) NOME:____________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:_______________________________________________

CPF:_____________________    CI:_________________   FONE:________

END. RESIDENCIAL:____________________________________________

ASSINATURA:_________________________________________________

          TESTEMUNHAS:

1º) NOME:_____________________________________________________

CPF:_____________________   CI:_________________   FONE:_________

END. RESIDENCIAL:_____________________________________________

ASSINATURA:__________________________________________________

2º) NOME:_____________________________________________________

CPF:_____________________   CI:_________________   FONE__________

END. RESIDENCIAL:_____________________________________________

ASSINATURA:__________________________________________________

ANEXO VI

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL - TCDF

ENTIDADE DO DIREITO PÚBLICO

TCDF Nº.:_________________________   DATA:__/__/__

CONTRIBUINTE:_________________________________

ENDEREÇO:____________________________________

CIDADE:____________   UF:_________   CEP:________   FONE:_______

CGC:____________________________   CEI:______________________

PERÍODO DA DÍVIDA:_________________________________________

Cláusula 1ª - Na condição de CONTRIBUINTE-DEVEDOR, confesso, para fins de acordo para pagamento parcelado, as importâncias constantes do quadro abaixo, provenientes de contribuições em atraso não recolhidas, apuradas conforme o Comando para Emissão do Discriminativo - CED - anexo, expressas em valores originários e na moeda da época das respectivas competências, que serão atualizadas e consolidadas conforme o disposto na cláusula 4ª deste instrumento:

COMP.   VALOR CONTRIB.   MOEDA      COMP.   VALOR CONTRIB.   MOEDA

Cláusula 2ª - Renuncio expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 3ª - Estou ciente de que a confissão da dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável.

Cláusula 4ª - Estou ciente de que o débito será consolidado no primeiro dia do mês do requerimento e atualizado da seguinte forma, concordando plenamente com o montante apurado:

1 - COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários serão atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referirem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52 %;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários serão convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários serão convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

I - Não há.

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

Cláusula 5ª - Este instrumento, em decorrência do indeferimento do pedido de parcelamento, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

Para fins de direito, foi lavrado este Termo de Confissão de Dívida Fiscal - CDF, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, vai por mim e testemunhas assinado.

LOCALIDADE e DATA:_______________________________________

RESPONSÁVEL(IS) OU REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS):

1º) NOME:___________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:______________________________________________

CPF:_____________________   CI:_________________   FONE: _______

END. RESIDENCIAL:___________________________________________

ASSINATURA:________________________________________________

2º) NOME:____________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:_______________________________________________

CPF:_____________________    CI:_________________   FONE:________

END. RESIDENCIAL:____________________________________________

ASSINATURA:_________________________________________________

          TESTEMUNHAS:

1º) NOME:_____________________________________________________

CPF:_____________________   CI:_________________   FONE:_________

END. RESIDENCIAL:_____________________________________________

ASSINATURA:__________________________________________________

2º) NOME:_____________________________________________________

CPF:_____________________   CI:_________________   FONE__________

END. RESIDENCIAL:_____________________________________________

ASSINATURA:__________________________________________________

ANEXO VII

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FISCAL - TCDF

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

TCDF Nº.:_________________________   DATA:__/__/__

CONTRIBUINTE:_________________________________

ENDEREÇO:____________________________________

CIDADE:____________   UF:_________   CEP:________   FONE:_______

CGC:____________________________   CEI:______________________

PERÍODO DA DÍVIDA:_________________________________________

Cláusula 1ª - Na condição de CONTRIBUINTE-DEVEDOR, confesso para fins de acordo para pagamento parcelado, as importâncias constantes do quadro abaixo, provenientes de contribuições em atraso não recolhidas, apuradas conforme Comando para Emissão do Discriminativo - CED anexo, expressos em valores originários e na moeda da época das respectivas competências, que serão atualizadas e consolidadas conforme o disposto na cláusula 4ª deste instrumento.

COMP.   VALOR CONTRIB.   MOEDA      COMP.   VALOR CONTRIB.   MOEDA

Cláusula 2ª - Renuncio expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assumindo integral responsabilidade pela exatidão do montante declarado e confessado, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 3ª - Estou ciente de que a confissão da dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável.

Cláusula 4ª - Estou ciente de que o débito será consolidado no primeiro dia do mês do requerimento e atualizado da seguinte forma, concordando plenamente com o montante apurado:

1 - COMPETÊNCIAS DE 05/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II- JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna/ Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Será calculada sobre o valor originário, aplicando-se o percentual de regência correspondente a 30%:

2 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Será calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para importâncias declaradas espontaneamente, dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) 8,4% (oito vírgula quatro por cento) para importâncias declaradas espontaneamente no mês seguinte do vencimento da obrigação;

c) 12% (doze por cento) para importâncias declaradas espontaneamente, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

Cláusula 5ª - Este instrumento, em decorrência do indeferimento do pedido de parcelamento, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

Para fins de direito, foi lavrado este Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual, depois de lido e achado conforme, vai por mim e testemunhas assinado.

LOCALIDADE e DATA________________________________________

       CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL:

 IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE OU REPRESENTANTE LEGAL:

1º) NOME:___________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:______________________________________________

CPF:_____________________   CI:_________________   FONE: _______

END. RESIDENCIAL:___________________________________________

ASSINATURA:________________________________________________

2º) NOME:____________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:_______________________________________________

CPF:_____________________    CI:_________________   FONE:________

END. RESIDENCIAL:____________________________________________

ASSINATURA:_________________________________________________

          TESTEMUNHAS:

1º) NOME:_____________________________________________________

CPF:_____________________   CI:_________________   FONE:_________

END. RESIDENCIAL:_____________________________________________

ASSINATURA:__________________________________________________

2º) NOME:_____________________________________________________

CPF:_____________________   CI:_________________   FONE__________

END. RESIDENCIAL:_____________________________________________

ASSINATURA:__________________________________________________

ANEXO VIII

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF

EMPRESA EM GERAL

TPDF Nº.:_________________   DATA:__ /__/__

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.1990, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 7º andar, em Brasília - DF inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por seu Posto de Arrecadação e Fiscalização em_______________________ , daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe de Posto de Arrecadação e Fiscalização, Sr.(a)_____________________________________________ e a(o)

EMPRESA/CONTRIBUINTE__________________________________________________________ com sede/residência___________________________ inscrito nº. CGC/MF - CEI sob o nº._________, neste ato representado por seu(s)_______________ o(s) Sr(s)______________________________daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período;

Cláusula 2ª- A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.)   , este lhe é deferido, pelo INSS, em (   ) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo, encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO      PERÍODO      Nº CADASTRO (DEBCAD)

Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em __/__/__ perfazendo o montante total de R$_________________

(___________________________ ) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ...........................   R$........................

JUROS..................................   R$........................

JUROS SELIC.......................   R$........................

MULTA.................................   R$........................

TOTAL.................................   R$........................

Cláusula 6ª - O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 8ª - O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1 - COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente, com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 = (valor nominal da UFIR em 02.01. 92).

II - JUROS

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso I, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 50% para competências até 08/89;

b) 30 % para competências de 09/89 a 12/90.

2 - COMPETÊNCIA DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 30% de 01/91 a 07/91;

b) 40% para os débitos confessados espontaneamente, 50% para os débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 dias da data do recebimento da NFLD e 150% transcorrido este prazo, para competências de 08/91 a 11/91.

3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 03/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor em UFIR, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 30% para débitos confessados espontaneamente e para débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 (quinze) dias da data da ciência da NFLD;

b) 60% se transcorrido o prazo anterior.

4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais de regência:

a) 30% para débitos confessados espontaneamente e para débitos referentes a lançamento fiscal confessados em até 15 (quinze) dias da data da ciência da NFLD;

b) 60% se transcorrido o prazo anterior.

5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para importâncias declaradas espontaneamente dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) 8,4% (oito vírgula quatro por cento) para importâncias declaradas espontaneamente no mês seguinte do vencimento da obrigação;

c) 12% (doze por cento) para importâncias declaradas espontaneamente, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

d) 14,4% (catorze vírgula quatro por cento) para competências incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, parceladas em até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação;

e) 18% (dezoito por cento) para competências incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, parceladas após o 15º dia do recebimento da notificação;

f) 24% (vinte e quatro por cento) para competências incluídas em Notificação Fiscal em Lançamento de Débito, parceladas até 15 (quinze) dias da ciência da decisão do CRPS;

g) 30% (trinta por cento) para competências incluídas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, parceladas após o 15º dia da ciência da decisão do CRPS.

Cláusula 9ª - A multa incidente sobre contribuição cujo fato gerador seja a comercialização de produtos rurais é calculada na forma da Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, para competências até 07/91. As demais competências obedecem o contido na cláusula anterior.

Cláusula 10ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através da rede bancária, por intermédio de bloquetos de cobrança ou GRPS-3 emitida(s) pelo setor de cobrança do INSS circunscricionante.

Cláusula 11ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que este acordo de parcelamento não assegura a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND sem o oferecimento de garantia de no mínimo 120% (cento e vinte por cento) do valor do saldo da dívida, com a multa restabelecida pelo percentual máximo até a competência 03/97, na forma dos artigos 85, 86 e 87 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto nº 2.173/97.

Cláusula 12ª - Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos ternos acordados;

c) falta de recolhimento de qualquer contribuição devida;

d) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso;

e) insolvência ou falência do DEVEDOR.

Cláusula 14ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão ou reparcelamento do presente Termo implicará no restabelecimento integral das multas de mora, conforme legislação de regência, e demais cominações legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências.

Cláusula 15ª - Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA____________________________________________

SIGNATÁRIOS:__________________________________________________

       Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

    CHEFE DO POSTO DE .ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL IDENTIFICAÇÃO DO(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) DO DEVEDOR:

1º) NOME:___________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:______________________________________________

CPF:_____________________   CI:_________________   FONE: _______

END. RESIDENCIAL:___________________________________________

ASSINATURA:________________________________________________

2º) NOME:____________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:_______________________________________________

CPF:_____________________    CI:_________________   FONE:________

END. RESIDENCIAL:____________________________________________

ASSINATURA:_________________________________________________

          TESTEMUNHAS:

1º) NOME:_____________________________________________________

CPF:_____________________   CI:_________________   FONE:_________

END. RESIDENCIAL:_____________________________________________

ASSINATURA:__________________________________________________

2º) NOME:_____________________________________________________

CPF:_____________________   CI:_________________   FONE__________

END. RESIDENCIAL:_____________________________________________

ASSINATURA:__________________________________________________

ANEXO IX

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF

ENTIDADE DO PODER PÚBLICO

TPDF Nº.:___________________________   DATA:__ /__ /__

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº 8.029, de 12.04.1990, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 7º andar, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº 29.979.036/0001-40, por seu Posto de Arrecadação e Fiscalização em_________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe de Posto de Arrecadação e Fiscalização Sr.(a)___________________ e a(o) ENTIDADE__________________________ com sede/residência_______________________ inscrito no_________________________________ CGC/MF - CEI sob o n._____________ neste ato representado por seu(s)_______________o(s) Sr(s)________________________________________________________________________

______________________________________________ daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.)   , este lhe é deferido, pelo INSS, em (   ) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo, encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO      PERÍODO      Nº CADASTRO (DEBCAD)

Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em __/__/__ , perfazendo o montante total de R$ _____________________________ (______________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL....................   R$...........................

JUROS..........................   R$...........................

JUROS SELIC...............   R$...........................

TOTAL.........................   R$...........................

Cláusula 6ª - O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei nº. 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 8ª - O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1 -COMPETÊNCIAS ATÉ 12/90:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram atualizados monetariamente com base na legislação vigente na data da competência a que se referem e convertidos em quantidade de UFIR, mediante a sua divisão por 597,06 (valor nominal da UFIR em 02.01.1992).

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da competência até 31.01.1991;

b) TRD para o período de 02/91 a 12/91, ou seja, 335,52%;

c) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

d) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

2 - COMPETÊNCIAS DE 01/91 A 11/91:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão por 597,06.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor, em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante a aplicação dos seguintes percentuais:

a) TRD calculada do vencimento da competência até 02.01.1992;

b) 1% ao mês-calendário ou fração, contados de 02/92 a 03/97, ou seja, 62%;

c) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

3 - COMPETÊNCIAS DE 12/91 A 12/94:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Os valores originários foram convertidos em UFIR, mediante a sua divisão pela UFIR do primeiro dia útil do mês subseqüente ao da respectiva competência.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor em UFIR, encontrado de acordo com o inciso anterior, mediante aplicação dos seguintes percentuais:

a) 1% ao mês-calendário ou fração, contados do vencimento da em competência até 03/97;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a partir de 04/97, cumulativamente.

4 - COMPETÊNCIAS DE 01/95 A 03/97:

1 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

5 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais. cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês de consolidação da dívida.

Cláusula 9ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através de rede bancária, por intermédio de bloquetos de cobrança ou GRPS-3 emitida(s) pelo setor de cobrança do INSS circunscricionante.

Cláusula 10ª - Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

c) falta de recolhimento de qualquer contribuição devida.

Cláusula 11ª - Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA____________________________________________

SIGNATÁRIOS:__________________________________________________

       Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

    CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

_________________________________

RESPONSÁVEL/REPRESENT. LEGAL

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DO DEVEDOR:

1º) NOME:___________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:______________________________________________

CPF:_____________________   CI:_________________   FONE: _______

END. RESIDENCIAL:___________________________________________

ASSINATURA:________________________________________________

2º) NOME:____________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:_______________________________________________

CPF:_____________________    CI:_________________   FONE:________

END. RESIDENCIAL:____________________________________________

ASSINATURA:_________________________________________________

          TESTEMUNHAS:

1º) NOME:_____________________________________________________

CPF:_____________________   CI:_________________   FONE:_________

END. RESIDENCIAL:_____________________________________________

ASSINATURA:__________________________________________________

2º) NOME:_____________________________________________________

CPF:_____________________   CI:_________________   FONE__________

END. RESIDENCIAL:_____________________________________________

ASSINATURA:__________________________________________________

ANEXO X

MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - MPAS

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - TPDF

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

TPDF Nº.:____________________________   DATA: __ / __ /__

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, criado por autorização da Lei nº. 8.029, de 12.04.1990, com sede no SAS - Quadra 2 - Bloco O - 7º andar, em Brasília - DF, inscrito no CGC/MF sob o nº. 29.979.036/0001-40, por seu Posto de Arrecadação e Fiscalização em_______________________________, daqui por diante denominado simplesmente INSS, representado neste ato por seu Chefe de Posto de Arrecadação e Fiscalização Sr.(a) ________________________________________________________________ e o CONTRIBUINTE____________________________________________________________________ com residência_______________________________________________________________________ inscrito no - CEI sob o nº._____________________, daqui por diante denominado apenas DEVEDOR, RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL, mediante as condições e cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª - O DEVEDOR, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado ao INSS o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste instrumento, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula 2ª - A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado ao INSS o direito de sua cobrança, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula 3ª - Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na cláusula 5ª, com fundamento na(o) (MP, LEI, DEC.)   , este lhe é deferido, pelo INSS, em (    ) prestações mensais e sucessivas.

Cláusula 4ª - No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo, encontra-se parcelada dívida discriminada conforme o seguinte quadro:

TIPO PROCESSO      PERÍODO      Nº CADASTRO (DEBCAD)

Cláusula 5ª - A Dívida objeto deste Termo de Parcelamento foi consolidada em __/__/__, perfazendo o montante total de R$_______________________________(________________________________) sendo que o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido e aqui acertado fica definido conforme o quadro abaixo:

PRINCIPAL ..............................   R$........................

JUROS.....................................    R$........................

JUROS SELIC..........................   R$........................

MULTA.....................................    R$........................

TOTAL.....................................    R$........................

Cláusula 6ª - O vencimento de cada parcela será no dia 20 (vinte) de cada mês.

Cláusula 7ª - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei nº. 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados, de acordo com a legislação superveniente.

Cláusula 8ª - O devedor declara-se ciente e de acordo que, para efeito de parcelamento, os créditos do INSS nele incluídos foram atualizados monetariamente com incidência dos demais acréscimos legais até a data da consolidação, observada a legislação de regência de cada competência, da seguinte forma:

1 - COMPETÊNCIAS DE 05/95 A 03/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculados sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumulativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Média Mensal de Capitação do Tesouro Nacional Relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna/Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, nos respectivos períodos;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se o percentual de regência correspondente a 30%.

2 - COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97:

I - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA:

Não há.

II - JUROS:

Calculada sobre o valor originário, mediante aplicação dos seguintes percentuais, cumlativos:

a) 1% no mês de vencimento da competência;

b) Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC;

c) 1% no mês da consolidação da dívida.

III - MULTA:

Calculada sobre o valor originário, aplicando-se os seguintes percentuais:

a) 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para importâncias declaradas pelo contribuinte dentro do mês de vencimento da obrigação;

b) 8,4% (oito vírgula quatro por cento) para importâncias declaradas pelo contribuinte no mês seguinte do vencimento da obrigação;

c) 12% (doze por cento) para importâncias declaradas pelo contribuinte, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

Cláusula 9ª - O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas nas datas de vencimento, através da rede bancária, por intermédio de bloquetos de cobrança ou GRPS-3 emitida(s) pelo setor de cobrança do INSS circunscricionante.

Cláusula 10ª - Constitui motivo para a rescisão deste acordo independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial:

a) infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

b) falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;

c) falta de recolhimento de qualquer contribuição devida;

d) insolvência do DEVEDOR.

Cláusula 11ª - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão ou reparcelamento do presente Termo implicará no restabelecimento integral das multas de mora, para as competências de 05/95 até 03/97, e demais cominações legais que tenham sofrido qualquer redução em função do parcelamento aqui pactuado, para quaisquer competências.

Cláusula 12ª. - Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte;

E por estarem assim, acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal em 02 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

LOCALIDADE e DATA___________________________________________

SIGNATÁRIOS:_________________________________________________

       Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

    CHEFE DO POSTO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

_________________________________

 CONTRIBUINTE

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE:

1º) NOME:___________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:______________________________________________

CPF:_____________________   CI:_________________   FONE: _______

END. RESIDENCIAL:___________________________________________

ASSINATURA:________________________________________________

2º) NOME:____________________________________________________

QUALIFICAÇÃO:_______________________________________________

CPF:_____________________    CI:_________________   FONE:________

END. RESIDENCIAL:____________________________________________

ASSINATURA:_________________________________________________

          TESTEMUNHAS:

1º) NOME:_____________________________________________________

CPF:_____________________   CI:_________________   FONE:_________

END. RESIDENCIAL:_____________________________________________

ASSINATURA:__________________________________________________

2º) NOME:_____________________________________________________

CPF:_____________________   CI:_________________   FONE__________

END. RESIDENCIAL:_____________________________________________

ASSINATURA:__________________________________________________