Decreto nº 356 de 07/12/1991

Norma Federal

Aprova o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 2.173, de 05.03.1997, DOU 06.03.1997 .

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e de acordo com as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, que acompanha este decreto, com seu anexo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Antonio Magri"

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

Sumário

Divisão   Matéria  Artigos 
PARTE I   Da organização da Seguridade Social   
TÍTULO I     Dos princípios e diretrizes    
Capítulo I    Introdução  1º 
Capítulo II    Da Saúde  2º 
Capítulo III    Da Previdência Social  3º 
Capítulo IV    Da Assistência Social  4º 
TÍTULO II      Da organização da Seguridade Social  5º a 9º 
TÍTULO III     Do contribuinte da Seguridade Social   
Capítulo I    Do segurado da Previdência Social  10 a 13 
Capítulo II    Da empresa e do empregador doméstico  14 
PARTE II         Do Custeio da Seguridade Social   
TÍTULO I       Do financiamento da Seguridade Social   
Capítulo I    Introdução  15 e 16 
Capítulo II    Da Contribuição da União  17 a 21 
Capítulo III     Da contribuição do segurado   
Seção I  Da contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso  22 
Seção II  Da contribuição dos segurados empresário, facultativo e trabalhador autônomo  23 
Seção III  Da contribuição do segurado especial  24 
Capítulo IV     Das contribuições da empresa e do empregador do empregador doméstico   
Seção I  Das contribuições da empresa  25 a 29 
Seção II  Da isenção de contribuições  30 a 33 
Seção III  Da contribuição do empregador doméstico  34 
Capítulo V    Da contribuição sobre a receita de concursos de prognósticos  35 
Capítulo VI    Das outras receitas  36 
Capítulo VII    Do salário-de-contribuição  37 e 38 
Capítulo VIII     Da arrecadação e recolhimento das contribuições   
Seção I  Das normas gerais de arrecadação  39 a 41 
Seção II  Da responsabilidade solidária  42 a 46 
Seção III  Das obrigações acessórias  47 
Seção IV  Da competência para arrecadar, fiscalizar e cobrar  48 e 49 
Seção V  Do exame da contabilidade  50 a 56 
Seção VI  Das contribuições e outras importâncias não recolhidas até o vencimento  57 a 69 
Seção VII  Da decadência e prescrição  70 e 71 
Seção VIII  Da restituição de contribuições e outras importâncias  72 a 79 
Seção IX  Do reembolso de pagamentos  80 e 81 
Capítulo IX    Da matrícula da empresa  82 e 83 
Capítulo X    Da prova de inexistência de débito  84 a 92 
Capítulo XI    Das disposições diversas  93 a 101 
TÍTULO II     Das disposições gerais   
Capítulo I    Das restrições  102 e 103 
Capítulo II     Das infrações e das disposições penais   
Seção I  Dos crimes  104 a 106 
Seção II  Das infrações  107 a 110 
Seção III  Das circunstâncias agravantes das infrações  111 
Seção IV  Das circunstâncias atenuantes das infrações  112 
Seção V  Da gradação das multas  113 e 114 
Capítulo III    Dos recursos das decisões  115 a 125 
PARTE III     Das disposições gerais   
TÍTULO I    Da modernização da Previdência Social  126 a 145 
TÍTULO II    Das disposições transitórias  146 a 155 
TÍTULO III    Das disposições finais  156 a 165 

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

PARTE I
Da Organização da Seguridade Social

TÍTULO I
Dos Princípios e Diretrizes

CAPÍTULO I
Introdução

Art. 1º. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade da cobertura e do atendimento;

b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

d) irredutibilidade do valor dos benefícios;

e) eqüidade na forma de participação no custeio;

f) diversidade da base de financiamento;

g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.

CAPÍTULO II
Da Saúde

Art. 2º. A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Parágrafo único. As atividades de saúde são de relevância pública e sua organização obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) acesso universal e igualitário;

b) provimento das ações e serviços através de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema único;

c) descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

d) atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;

e) participação da comunidade na gestão, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;

f) participação da iniciativa privada na assistência à saúde, obedecidos os preceitos constitucionais.

CAPÍTULO III
Da Previdência Social

Art. 3º. A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Parágrafo único. A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:

a) universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

b) valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior ao do salário mínimo;

c) cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição, atualizados monetariamente;

d) preservação do valor real dos benefícios;

e) previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional.

CAPÍTULO IV
Da Assistência Social

Art. 4º. A Assistência Social é a política social que prevê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social.

Parágrafo único. A organização da Assistência Social obedecerá às seguintes diretrizes:

a) descentralização político-administrativa;

b) participação da população na formulação e controle das ações em todos os níveis.

TÍTULO II
Da Organização da Seguridade Social

Art. 5º. As ações nas áreas de Saúde, Previdência Social e Assistência Social, conforme o disposto no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal, serão organizadas em Sistema Nacional de Seguridade Social.

Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo organizar-se-ão em conselhos setoriais, com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil.

Art. 6º. O Conselho Nacional da Seguridade Social, órgão superior de deliberação colegiada, com a participação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de representantes da sociedade civil, compõe-se de 15 (quinze) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, sendo:

I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal, sendo 1 (um) da área de Saúde, 1 (um) da área de Previdência Social, 1 (um) da área de Assistência Social e 1 (um) da área econômica;

II - 1 (um) representante dos governos estaduais e 1 (um) das prefeituras municipais;

III - 6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 3 (três) trabalhadores, dos quais pelo menos 1 (um) aposentado, e 3 (três) empresários;

IV - 3 (três) representantes dos conselhos setoriais, sendo 1 (um) de cada área da Seguridade Social, conforme disposto no Regimento do Conselho Nacional da Seguridade Social.

§ 1º. O conselho é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, com mandato de 1 (um) ano, vedada a reeleição.

§ 2º. O conselho disporá de uma secretaria-executiva, cujas atribuições serão definidas no regimento interno, que se articulará com os conselhos setoriais referidos no parágrafo único do art. 5º.

§ 3º. Os representantes dos trabalhadores, dos empresários e respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 4º. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, por convocação de seu presidente ou, extrãordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de 1/3 (um terço) de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de até 7 (sete) dias para a realização da reunião.

§ 5º. As reuniões do conselho serão iniciadas com a presença da maioria absoluta de seus membros, sendo exigida para deliberação a maioria simples dos votos.

§ 6º. Perderá o lugar no conselho o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao conselho, na forma estabelecida pelo regimento interno.

§ 7º. Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, a vaga resultante será preenchida, no prazo de 30 (trinta) dias, por indicação da entidade representada pelo membro excluído, devendo o suplente exercer interinamente a representação neste período.

§ 8º. As despesas porventura exigidas para comparecimento às reuniões do conselho constituirão ônus das respectivas entidades representadas.

§ 9º. As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da sua participação no conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

Art. 7º. Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social:

I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados;

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;

III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a Seguridade Social e a rede bancária para a prestação de serviços;

IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;

V - aprovar e submeter ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;

VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;

VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e em toda legislação pertinente à Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas próprias deliberações;

VIII - divulgar, pelo Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;

IX - elaborar seu regimento interno.

Art. 8º. As propostas orçamentárias anuais ou plurianuais da Seguridade Social serão elaboradas por comissão integrada por 3 (três) representantes, sendo 1 (um) da área de Saúde, 1 (um) da área de Previdência Social e 1 (um) da área de Assistência Social.

Art. 9º. Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor-Geral da Seguridade Social, cujo mandato é de 2 (dois) anos, vedada sua recondução.

Parágrafo único. A indicação referida no caput será submetida à aprovação do Congresso Nacional.

TÍTULO III
Do Contribuinte da Seguridade Social

CAPÍTULO I
Do Segurado da Previdência Social

Art. 10. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter não eventual a empresa, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extrãordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

f) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente no país do domicílio;

g) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa em desacordo com os termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

III - como empresário:

a) o titular de firma individual urbana ou rural;

b) o diretor não empregado;

c) o membro de Conselho de Administração, na sociedade anônima;

d) todos os sócios, na sociedade em nome coletivo;

e) o sócio cotista que participa da gestão ou que recebe remuneração decorrente de seu trabalho, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural;

f) todos os sócios, na sociedade de capital e indústria;

g) o associado eleito para cargo de direção, observada a legislação pertinente, na sociedade cooperativa;

IV - como trabalhador autônomo:

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

c) são trabalhadores autônomos, dentre outros:

1. o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário ou promitente-comprador de um só veículo;

2. aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;

3. aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei nº 6.586, de 6 de novembro de 1978;

4. O trabalhador associado a cooperativa de trabalho que, nessa situação, presta serviço a terceiros;

5. o membro de conselho fiscal de sociedade por ações;

6. aquele que presta serviço de natureza não contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos;

7. o titular de serventia da justiça, não remunerado pelos cofres públicos, enquanto não filiado a sistema próprio de previdência social;

8. aquele que, na condição de feirante-comerciante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

9. o incorporador de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e o construtor de obra de construção civil;

V - como equiparado a trabalhador autônomo, além de outros casos previstos em legislação específica:

a) aquele que, proprietário ou não, explora atividade agropecuária, pesqueira ou de extração de minerais, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados, utilizado a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

b) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou de ordem religiosa, este quando por ela mantido, salvo se filiado obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade, ou a outro sistema previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativo;

c) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando amparado por sistema próprio de previdência social;

d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando amparado por sistema de previdência social do país do domicílio;

e) o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990;

VI - como trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas, com intermediação obrigatória do sindicato da categoria, assim considerados:

a) o estivador, inclusive o trabalhador de estiva em carvão e minério;

b) o trabalhador em alvarenga;

c) o conferente de carga e descarga;

d) o consertador de carga e descarga;

e) o vigia portuário;

f) o amarrador de embarcação;

g) o trabalhador em serviço de bloco;

h) o trabalhador de capatazia;

i) o arrumador;

j) o ensacador de café, cacau, sal e similares;

l) o trabalhador da indústria de extração de sal;

m) o carregador de bagagem em porto;

n) o prático de barra em portos;

o) o guindasteiro;

p) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadoria;

q) outros assim classificados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS).

VII - como segurado especial - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal, e seus assemelhados, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo e que exerçam essas atividades nas seguintes condições:

a) individualmente ou em regime de economia familiar;

b) com ou sem auxílio eventual de terceiros.

§ 1º. Considera-se diretor empregado aquele que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja contratado ou promovido para cargo de direção, mantendo as características inerentes à relação de emprego.

§ 2º. Entende-se por serviço prestado em caráter não eventual aquele relacionado direta ou indiretamente com as atividades normais da empresa.

§ 3º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.

§ 4º. Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é prestado ocasionalmente em condições de mútua colaboração, não existindo subordinação nem remuneração.

Art. 11. Aquele que exerce, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma dessas atividades.

Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social de que trata este regulamento, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social, de conformidade com os arts. 39 e 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Caso o servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, torna-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.

Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição na forma do art. 23, desde que não esteja exercendo atividade que o enquadre no art. 10 ou 12.

Parágrafo único. Podem filiar-se facultativamente, entre outros:

a) a dona-de-casa;

b) o síndico de condomínio;

c) o estudante;

d) aquele que deixou de ser segurado obrigatório da Previdência Social.

CAPÍTULO II
Da Empresa e do Empregador Doméstico

Art. 14. Consideram-se:

I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, assim como os órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional;

II - empregador doméstico - aquele que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.

Parágrafo único. Consideram-se empresa, para os efeitos deste regulamento:

a) o trabalhador autônomo e equiparado, em relação a segurado que lhe presta serviço;

b) a cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

PARTE II
Do Custeio da Seguridade Social

TÍTULO I
Do Financiamento da Seguridade Social

CAPÍTULO I
Introdução

Art. 15. A Seguridade Social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais.

Art. 16. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas provenientes:

I - da União;

II - das contribuições sociais;

III - de outras fontes.

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;

b) as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço;

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;

d) as das empresas, incidentes sobre o faturamento e o lucro;

e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.

CAPÍTULO II
Da Contribuição da União

Art. 17. A contribuição da União é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na lei orçamentária anual.

Parágrafo único. A União é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Seguridade Social, quando decorrentes do pagamento de benefícios de prestação continuada da Previdência Social, na forma da lei orçamentária anual.

Art. 18. Para pagamento dos Encargos Previdenciários da União (EPU) poderão contribuir os recursos da Seguridade Social referidos na alínea d do parágrafo único do art. 16, observados os seguintes percentuais, incidentes sobre o total desses encargos:

I - até 55% (cinqüenta e cinco por cento), em 1992;

II - até 45% (quarenta e cinco por cento), em 1993;

III - até 30% (trinta por cento), em 1994;

IV - até 10% (dez por cento), a partir de 1995.

Art. 19. Os recursos da Seguridade Social referidos nas alíneas a, b, c e d do parágrafo único do art. 16 poderão contribuir, a partir do exercício de 1992, para o financiamento das despesas com pessoal e administração geral apenas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (Inamps), da Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA) e da Fundação Centro Brasileira para Infância e Adolescência.

Art. 20. Os recursos destinados à execução do Orçamento da Seguridade Social serão repassados pelo Tesouro Nacional aos respectivos órgãos e unidades gestoras nos mesmos prazos legais determinados para a distribuição dos Fundos de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Decorridos os prazos referidos no caput, as dotações a serem repassadas sujeitar-se-ão a atualização monetária segundo os mesmos índices utilizados para efeito de correção dos tributos da União.

Art. 21. Os recursos oriundos da majoração das contribuições previstas neste regulamento ou da criação de novas contribuições destinadas à Seguridade Social somente poderão ser utilizados para atender às ações nas áreas de Saúde, Previdência e Assistência Social.

CAPÍTULO III
Da Contribuição do Segurado

Seção I
Da contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso

Art. 22. A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela:

Salário-de-ContribuiçãoAlíquota
(Cr$)(%)

Até 51.000,008,0

de 51.000,00 a 85.000,009,0

de 85.000,00 a 170.000,0010,0

Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Seção II
Da contribuição dos segurados empresário,
facultativo e trabalhador autônomo

Art. 23. A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso III do art. 37, é de:

I - 10% (dez por cento) para o salário-de-contribuição de valor igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros);

II - 20 % (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição, observado o limite estabelecido no § 5º do art. 37.

Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Seção III
Da contribuição do segurado especial

Art. 24. Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 10.

§ 1º. O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 23, na condição de contribuinte individual.

§ 2º. Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

§ 3º. Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.

§ 4º. O adquirente, consignatário ou cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento das obrigações de que trata este artigo.

§ 5º. O adquirente, consignatário ou cooperativa devem exigir, do vendedor ou consignante da produção, quando da realização da operação prevista no § 2º, comprovação de sua inscrição, no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, se pessoa jurídica, ou de sua inscrição no INSS como segurado especial ou como equiparado a trabalhador autônomo, se pessoa física, observado o disposto no art. 15 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e nas normas fixadas pelo INSS.

§ 6º. O adquirente, consignatário ou cooperativa são responsáveis pelo recolhimento da contribuição de que trata este artigo, independentemente do disposto no § 4º, caso não mantenham à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da obrigação prevista no § 5º.

CAPÍTULO IV
Das Contribuições da Empresa
e do Empregador Doméstico

Seção I
Das contribuições da empresa

Art. 25. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados que lhe prestem serviços, além do disposto nos arts. 26 e 28.

§ 1º. São consideradas remuneração as importâncias recebidas pelo segurado a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º do art. 37 e o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos da alínea b do § 5º deste artigo.

§ 2º. Integra a remuneração a bolsa de estudo paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990.

§ 3º. No caso de empresa dispensada de escrituração contábil, na forma do § 8º do art. 47, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado empresário, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário-base, observado o disposto no art. 38.

§ 4º. A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de percentual estabelecido pelo MTPS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.

§ 5º. No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 47 e legislação específica, será de 20% (vinte por cento) sobre:

a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho à empresa, de acordo com sua escrituração contábil; ou

b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social;

§ 6º. No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas neste artigo e nos arts. 26 e 28, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no caput.

Art. 26. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, corresponde à aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos, e médicos-residentes:

I - 1% (um por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;

II - 2% (dois por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio;

III - 3% (três por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

§ 1º. Considera-se preponderante a atividade econômica autônoma que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos na empresa ou estabelecimento a ela equiparado.

§ 2º. Estabelecimento equiparado para os fins deste artigo é aquele que depende de outro, o principal, a matriz, possuindo, todavia, CGC próprio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e onde são exercidas atividades econômicas autônomas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos da empresa centralizadora.

§ 3º. As atividades econômicas preponderantes das empresas e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco - Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), anexa a este regulamento.

§ 4º. O enquadramento da empresa no grau de risco é de sua própria responsabilidade e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o enquadramento a qualquer tempo.

§ 5º. Verificado erro no auto-enquadramento, o INSS, além de aplicar as cominações previstas neste regulamento, adotará as medidas necessárias a sua correção, procedendo ao levantamento dos valores recolhidos a menor ou orientando o responsável na hipótese de recolhimento indevido, conforme o caso.

Art. 27. O MTPS deverá revisar, trienalmente, com base em estatísticas de acidentes do trabalho e em relatórios de inspeção, o enquadramento das empresas de que trata o art. 26, visando estimular investimentos em prevenção de acidentes do trabalho.

Parágrafo único. O MTPS adotará imediatamente, por intermédio de comissão constituída no âmbito da Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar (SNPSC) e da Secretaria Nacional do Trabalho (SNT), as providências necessárias à implementação de sistema de controle e acompanhamento de acidentes do trabalho, a partir da comunicação prevista no art. 142 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS).

Art. 28. As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto nos arts. 25 e 26, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I - 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-Lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores;

II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 12 de abril de 1990.

§ 1º. No caso das instituições citadas no § 6º do art. 25, a alíquota da contribuição prevista no inciso II será de 15% (quinze por cento).

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea a do inciso V e o inciso VII do art. 10.

Art. 29. As entidades desportivas, inclusive clubes de futebol profissional e aquelas equiparadas na forma da Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, também contribuem na forma dos arts. 25, 26 e 28, a partir da competência novembro de 1991.

Da isenção de contribuições

Art. 30. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 25, 26 e 28 a entidade beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - seja reconhecida como de utilidade pública federal;

II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo estado ou Distrito Federal ou município onde se encontre a sede da entidade;

III - seja portadora do certificado ou do registro de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional do Serviço Social, renovado a cada três anos;

IV - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;

V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional de Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades;

VI - aplique suas rendas e recursos integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não distribua lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto;

VII - mantenha livro diário com escrituração contábil de suas receitas e despesas, de acordo com a legislação específica;

VIII - não percebam remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes.

§ 1º. A isenção das contribuições é extensiva às dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da entidade beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio.

§ 2º. A isenção não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício do direito à isenção, exceto no caso de que trata o § 11.

§ 3º. Ressalvado o direito adquirido, a isenção será requerida ao INSS na forma do art. 31.

§ 4º. O INSS verificará, periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo.

§ 5º. O Conselho Nacional do Serviço Social encaminhará trimestralmente ao INSS a relação das entidades que não renovaram o registro na forma do inciso III.

§ 6º. A entidade filantrópica que em 24 de julho de 1991 gozava da isenção de que trata este artigo, estará a partir de 25 de julho de 1991, sujeita ao cumprimento das exigências referidas nos incisos I a VIII para manter a isenção, que poderá ser cancelada, a qualquer tempo, caso o INSS venha a verificar a falta de qualquer delas, ainda que isoladamente.

§ 7º. O disposto no inciso II somente será exigido da entidade beneficiada pela isenção em 24 de julho de 1991, na forma do Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, quando da renovação do Certificado ou do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos.

§ 8º. Perderá direito à isenção a entidade que não atender aos requisitivos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los.

§ 9º. O INSS comunicará ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional do Serviço Social o cancelamento de que trata o parágrafo anterior, observado o disposto no § 2º do art. 33.

§ 10. Para os fins previstos neste artigo, todas as entidades registradas no Conselho Nacional do Serviço Social até 24 de julho de 1991 deverão renovar seu certificado ou registro até 25 de julho de 1994, conforme o inciso III.

§ 11. O disposto nos §§ 6º e 7º aplica-se à empresa ou entidade mantida por outra que, em 24 de julho de 1991, estava no exercício do direito à isenção, desde que esse direito fosse a ela extensivo.

Art. 31. A entidade deve requerer a isenção ao órgão local do INSS, juntando ao pedido as cópias conferidas e autenticadas pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais dos seguintes documentos:

I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal;

II - Certificado ou Certidão de Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional do Serviço Social;

III - estatuto com a respectiva certidão de registro em cartório;

IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório;

V - comprovante de entrega dos seguintes documentos relativos aos três exercícios anteriores ao do requerimento:

a) relatório circunstanciado de suas atividades ao Conselho Nacional da Seguridade Social, ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional do Serviço Social, autenticados pelos referidos órgãos;

b) declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica relativa aos três exercícios anteriores, fornecida pelo setor competente do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil;

VII - documento firmado por pelo menos 2 (dois) dirigentes, com firma reconhecida, declarando, sob pena de responsabilidade:

a) natureza e finalidade da atividade assistencial promovida pela requerente;

b) que não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes;

c) aplicar a instituição integralmente no território nacional as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

§ 1º. O INSS apreciará o pedido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo, findos os quais a isenção produzirá seus efeitos, caso o órgão não se manifeste contrariamente ao pedido com base em irregularidades verificadas ou em determinação de diligência julgadas necessárias, que deverão ser efetuadas conclusivamente em 15 (quinze) dias.

§ 2º. A eventual existência de débito da requerente, relativo ao período de 1º de setembro de 1977, data de revogação da Lei nº 3.577, de 4 de julho de 1959, até 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , constituirá impedimento ao deferimento da isenção, até ser firmado pela entidade convênio com o INSS, de acordo com o previsto no art. 148.

§ 3º. O INSS comunicará à entidade requerente a decisão sobre o pedido de isenção, que será sempre concedida em caráter precário.

§ 4º. No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1º, a entidade poderá recorrer à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão, para os efeitos da continuidade ou não da isenção requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade do servidor omisso.

Art. 32. A entidade beneficente de assistência social deverá, a cada 3 (três) anos, requerer a renovação da isenção, como previsto no art. 31.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolado até 60 (sessenta) dias após expirar o prazo de validade do registro no Conselho Nacional do Serviço Social.

Art. 33. A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao INSS e ao Conselho Nacional da Seguridade Social, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como das seguintes informações, além de outras estabelecidas pelos referidos órgãos:

I - localização de sua sede;

II - nome e qualificação completa de seus dirigentes;

III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil;

IV - descrição pormenorizada e individualizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, excepcionais e pessoas carentes.

§ 1º. O relatório será instruído com os seguintes documentos:

a) cópia da publicação do balanço geral e do demonstrativo de receita e despesa do exercício anterior;

b) declaração firmada por pelo menos 2 (dois) dirigentes, com firma reconhecida e sob pena de responsabilidade, de que a entidade continua a satisfazer plena e cabalmente os requisitos constantes do art. 30.

§ 2º. Aplicam-se às entidades no exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste regulamento.

Da contribuição do empregador doméstico

Art. 34. A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo referido no § 5º do art. 37.

CAPÍTULO V
Da Contribuição Sobre a Receita de Concursos de Prognósticos

Art. 35. Constitui receita da Seguridade Social a renda líquida de concursos de prognósticos.

§ 1º. Considera-se concurso de prognósticos todo e qualquer sorteio de números, loteria, aposta, inclusive a realizada em reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.

§ 2º. Para efeito do disposto neste artigo, renda líquida é o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados a pagamento de prêmios, impostos e despesas de administração, conforme fixado em legislação específica.

§ 3º. Durante a vigência dos contratos assinados com o Fundo de Assistência Social (FAS) até 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.212 , é assegurado o repasse à Caixa Econômica Federal (CEF) dos valores necessários ao cumprimento desses contratos.

CAPÍTULO VI
Das Outras Receitas

Art. 36. Constituem outras receitas da Seguridade Social:

I - as multas, a atualização monetária e os juros moratórios;

II - a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

III - as receitas provenientes de prestação de outros serviços e de fornecimento ou arrendamento de bens;

IV - as demais receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

V - as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

VI - 50% (cinqüenta por cento) da receita obtida na forma do parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, repassada pelo INSS aos órgãos responsáveis pelas ações de proteção à saúde e a ser aplicada no tratamento e recuperação de viciados em entorpecentes e drogas afins;

VII - 40% (quarenta por cento) do resultado dos leilões dos bens apreendidos pelo Departamento da Receita Federal (DpRF);

VIII - outras receitas previstas em legislação específica.

§ 1º. Os recursos de que tratam os incisos VI e VII serão repassados à Seguridade Social, nos mesmos prazos fixados no art. 20, pelos respectivos órgãos competentes, que anualmente prestarão contas desses repasses ao Conselho Nacional da Seguridade Social, assegurado o direito da seguridade à mesma atualização de que trata o referido artigo.

§ 2º. A companhia seguradora que mantém seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, deverá repassar à Seguridade Social 50% (cinqüenta por cento) do valor total do prêmio recolhido, destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS), para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito, obedecido o prazo estabelecido na alínea b do inciso I do art. 39.

CAPÍTULO VII
Do Salário de Contribuição

Art. 37. Entende-se por salário de contribuição:

I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, durante o mês, em uma ou mais empresas, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º;

II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observado o disposto nos §§ 12 e 13.

III - para o trabalhador autônomo e equiparado, empresário e segurado facultativo: o salário-base, observado o disposto no art. 38.

§ 1º. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário de contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo INSS.

§ 2º. O salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

§ 3º. O limite mínimo do salário de contribuição é de um salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

§ 4º. O limite mínimo do salário de contribuição do menor aprendiz, na forma do parágrafo único do art. 80 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), corresponde à sua remuneração mínima definida em lei, conforme o caso:

a) 1/2 (meio) salário mínimo, durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício;

b) 2/3 (dois terços) do salário mínimo, durante a segunda metade.

§ 5º. O limite máximo do salário de contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir de 1º de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 6º. A gratificação natalina - décimo terceiro salário - integra o salário de contribuição, sendo devida a contribuição quando do pagamento ou crédito da última parcela, ou na rescisão do contrato de trabalho.

§ 7º. A contribuição de que trata o § 6º incidirá sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, mediante aplicação, em separado, da tabela de que trata o art. 22 e observadas as normas estabelecidas pelo INSS.

§ 8º. O valor total das diárias para viagens, quando excedente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado, integra o salário de contribuição pelo seu valor total.

§ 9º. Não integram salário de contribuição:

a) cota de salário-família, nos termos das alíneas a e b do art. 81 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS);

b) ajuda de custo e adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

c) parcela in natura recebida de acordo com programa de alimentação aprovado pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 ;

d) abonos de férias não excedentes aos limites previstos nos arts. 143 e 144 da CLT;

e) importância recebida a título de aviso-prévio indenizado, férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização a que se refere o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

f) parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

g) ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

h) diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração mensal do empregado;

i) importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

j) participação do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

l) abono do PIS-Pasep;

m) valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante de sua residência, em canteiro de obras, observadas as normas específicas estabelecidas pelo MTPS;

n) parcela de gratificação natalina correspondente ao período de aviso-prévio indenizado, paga na rescisão de contrato de trabalho;

o) adicional de férias de que trata o art. 137 da CLT, ainda que pago na vigência do contrato de trabalho.

§ 10. As parcelas referidas no parágrafo anterior, quando pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente, integram o salário de contribuição para todos os fins e efeitos sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis.

§ 11. Para a identificação dos ganhos habituais recebidos sob a forma de utilidades, deverão ser observados:

a) os valores reais das utilidades recebidas; ou

b) os valores resultantes da aplicação dos percentuais estabelecidos em lei em função do salário mínimo, caso sejam superiores aos valores de que trata a alínea a.

§ 12. O empregado doméstico dará quitação de sua remuneração mensal ao seu empregador doméstico.

§ 13. O salário de contribuição do empregado doméstico sujeita-se aos limites mínimo e máximo dos §§ 3º e 5º.

§ 14. A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário de contribuição.

§ 15. O valor pago à empregada gestante, inclusive a doméstica, pela falta de cumprimento do disposto no inciso II, alínea b, do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, integra o salário de contribuição, excluídos os casos de conversão em indenização previstos nos arts. 496 e 497 da CLT.

§ 16. Para efeito de verificação do limite de que tratam o § 8º e a alínea h do § 9º, não será computado, no cálculo da remuneração, o valor das diárias.

§ 17. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês que elas se referirem, mesmo quando paga antecipadamente na forma da legislação trabalhista.

Art. 38. O salário-base de que trata o inciso III do art. 37 é determinado de acordo com a seguinte escala:

ESCALA DE SALÁRIO-BASE

 Classe   Salário-base   Número Mínimo de Meses
         de Permanência em
         cada Classe
         (Interstícios)

 1   1 (um) salário mínimo   12

 2   Cr$ 34.000,00   12

 3   Cr$ 51.000,00   12

 4   Cr$ 68.000,00   12

 5   Cr$ 85.000,00   24

 6   Cr$ 102.000,00   36

 7   Cr$ 119.000,00   36

 8   Cr$ 136.000,00   60

 9   Cr$ 153.000,00   60

 10   Cr$ 170.000,00   -

§ 1º. Os valores do salário-base serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 1991, na mesma data e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2º. O segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social como facultativo, ou em decorrência do exercício de atividade cuja filiação é obrigatória e sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial.

§ 3º. Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, exclusivamente, atividade sujeita a salário-base, poderão enquadrar-se em qualquer classe até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários de contribuição, atualizados na forma do § 14, devendo observar, para acesso às classes seguintes, os respectivos interstícios.

§ 4º. O segurado que exercer atividades simultâneas sujeitas a salário-base contribuirá em relação apenas a uma delas.

§ 5º. Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que passarem a exercer, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, serão enquadrados na classe inicial, podendo ser fracionado o valor do respectivo salário-base, de forma que a soma de seus salários de contribuição obedeça ao limite fixado no § 5º do art. 37.

§ 6º. Os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso que exercem, simultaneamente, atividade sujeita a salário-base, ficam dispensados de contribuição sobre esse salário-base, se a sua remuneração atingir o limite máximo do salário de contribuição fixado no § 5º do art. 37.

§ 7º. O segurado que exercer atividade sujeita a salário-base e, simultaneamente, for empregado, inclusive doméstico, ou trabalhador avulso, poderá, perder o vínculo empregatício, rever seu enquadramento na escala de salário-base, desde que não ultrapasse a classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários de contribuição correspondentes a essas atividades, atualizados monetariamente na forma do § 14.

§ 8º. O segurado que deixar de exercer atividade que o inclua como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social e passar a contribuir como segurado facultativo, para manter essa qualidade, deverá enquadrar-se, na forma estabelecida na escala de salário-base, em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima da média aritmética simples dos seus seis últimos salários de contribuição, atualizados monetariamente.

§ 9º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, que voltar a exercer atividade por este abrangida e sujeita a salário-base, deverá enquadrar-se na escala de salário-base, em qualquer classe, até a equivalente ou a mais próxima do valor de sua aposentadoria.

§ 10. É inadmissível pagamento antecipado de contribuição para suprir interstício entre as classes.

§ 11. Cumprido o interstício, o segurado pode permanecer na classe em que se encontra, mas em nenhuma hipótese isso ensejará acesso a outra classe que não a imediatamente superior, quando desejar progredir na escala.

§ 12. O segurado em dia com as contribuições poderá regredir na escala até a classe que desejar, devendo, para progredir novamente, observar o interstício da classe para a qual regrediu e os das classes seguintes, salvo se tiver cumprido anteriormente todos os interstícios das classes compreendidas entre aquela para a qual regrediu e aquela para a qual deseja retornar, ressalvados os direitos adquiridos na forma da legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

§ 13. Os interstícios não se presumem cumpridos no caso do enquadramento previsto no § 3º.

§ 14. A atualização monetária dos salários de contribuição, para os fins dos enquadramentos previstos neste artigo, será calculada mês a mês com base na variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da competência de cada salário de contribuição até a competência do enquadramento.

§ 15. O recolhimento da contribuição, na forma estabelecida neste artigo, não implica o reconhecimento, pela Previdência Social, de exercício de atividades, tempo de filiação ou tempo de serviço.

§ 16. O salário-base não pode ser fracionado, salvo na hipótese prevista no § 5º.

§ 17. O segurado empregador rural, referido no art. 164 passa a contribuir na forma do art. 23, a partir da competência novembro de 1991, enquadrando-se na escala de salário-base, em qualquer classe até a correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos) da média aritmética simples dos valores sobre os quais incidiram suas 3 (três) últimas contribuições anuais atualizadas monetariamente, observando-se, no que couber, o disposto no § 14, respeitados os limites mínimo e máximo da referida escala.

CAPÍTULO VIII
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições

Seção I
Das normas gerais de arrecadação

Art. 39. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à Seguridade Social, observado o que a respeito dispuserem os órgãos referidos nos arts. 48 e 49, obedecem às seguintes normas gerais:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração;

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregado, empresário, trabalhador avulso e autônomo a seu serviço, até o 5º dia útil do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, ou no dia imediatamente anterior em que haja expediente bancário;

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 18, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal;

II - os segurados trabalhador autônomo e equiparado, empresário e facultativo recolhem sua contribuição no mesmo prazo estabelecido na alínea b do inciso I;

III - o adquirente, o consignatário e a cooperativa são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 24 até o 5º dia útil do mês seguinte ao da operação de venda ou consignação da produção, ou no dia imediatamente anterior no qual haja expediente bancário;

IV - o segurado especial deve recolher a contribuição que trata o art. 24 no prazo determinado no inciso anterior, caso comercialize sua produção no exterior ou diretamente no varejo, ao consumidor;

V - o empregador doméstico deve arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido na alínea b do inciso I.

§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, a contagem dos dias úteis inclui o sábado e exclui o domingo e o feriado, inclusive o municipal.

§ 2º. Considera-se adiantamento a remuneração mensal do empregado, inclusive o doméstico, qualquer pagamento diário, semanal ou quinzenal a ele efetuado.

§ 3º. A entidade beneficiada pela isenção de que trata o art. 30 deve arrecadar a contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I.

§ 4º. O desconto da contribuição e da consignação legalmente determinado sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pela empresa, pelo empregador doméstico, pelo adquirente, consignatário e cooperativa a isso obrigados, não sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximirem do recolhimento, ficando os mesmos diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou tiverem descontado em desacordo com este regulamento.

Art. 40. A empresa tomadora ou requisitante dos serviços de trabalhador avulso é responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a e b do inciso I do art. 39, em relação aos segurados que lhe prestem serviços.

Parágrafo único. A empresa é também responsável pelo pagamento da contribuição incidente sobre parcelas integrantes da remuneração do trabalhador avulso e transferidas ao respectivo sindicato ou depositadas em nome do segurado, tais como férias e gratificação natalina, observadas as normas fixadas pelo INSS.

Art. 41. O INSS poderá firmar convênio com sindicato de trabalhadores avulsos para que este receba das empresas tomadoras ou requisitantes dos serviços as contribuições descontadas da remuneração dos seus representados.

§ 1º. Nesse caso, a empresa tomadora ou requisitante transferirá ao sindicato o valor correspondente às contribuições descontadas dos segurados no ato do pagamento pelo serviço prestado, devendo o sindicato cumprir o prazo previsto na alínea b do inciso I do art. 39, bem como observar o disposto no art. 47.

§ 2º. Nos termos do convênio, o sindicato se responsabilizará pelo ajuste mensal da alíquota incidente sobre o salário de contribuição do trabalhador avulso, cabendo-lhe, nesse caso, a arrecadação e o recolhimento da diferença apurada contra o segurado ou a devolução do valor descontado acima do limite de que trata o § 5º do art. 37.

§ 3º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, a empresa tomadora ou requisitante poderá descontar do trabalhador avulso a seu serviço a contribuição correspondente à aplicação da alíquota mínima prevista no art. 22 sobre o valor total da remuneração a ele paga ou creditada.

Seção II
Da responsabilidade solidária

Art. 42. O proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , o dono de obra ou o condômino de unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor nas obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o direito regressivo contra o executor ou contratante da obra, admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações.

§ 1º. A responsabilidade solidária pode ser elidida, desde que seja exigido do construtor o pagamento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, na forma estabelecida pelo INSS.

§ 2º. Considera-se construtor, para os efeitos deste regulamento, a pessoa física ou jurídica que executar obra, sob sua responsabilidade, no todo ou em parte.

Art. 43. Exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no art. 42.

Art. 44. Nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada a uso próprio, do tipo econômico, for executada sem a utilização de mão-de-obra assalariada, observadas as seguintes exigências:

a) a área total da edificação não deverá ultrapassar 70 (setenta) metros quadrados;

b) a obra deverá ser matriculada no INSS, segundo o estabelecido no art. 82.

§ 1º. A comprovação da área total da edificação, a destinação e a forma de execução referidas no caput serão comprovadas por ocasião da matrícula da obra, segundo orientações administrativas fiscais estabelecidas pelo INSS.

§ 2º. Será admitida a construção em regime de mutirão, total ou parcial, desde que informado no ato da matrícula da obra e comprovada pelo INSS na forma do parágrafo anterior.

§ 3º. Comprovado o descumprimento de qualquer das disposições deste artigo, tornam-se devidas as contribuições previstas neste regulamento, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

Art. 45. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes deste regulamento.

Art. 46. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com o executor destes serviços pelas obrigações decorrentes deste regulamento, em relação aos serviços a ele prestados, exceto quanto às contribuições incidentes sobre faturamento e lucro, conforme o disposto no art. 28.

§ 1º. Fica ressalvado o direito regressivo do contratante contra o executor e admitida a retenção de importâncias a este devidas para a garantia do cumprimento das obrigações.

§ 2º. A responsabilidade solidária pode ser elidida desde que seja exigido do executor o pagamento das contribuições incidentes sobre a remuneração dos segurados incluída em nota fiscal ou fatura correspondente aos serviços executados, quando da quitação da referida nota fiscal ou fatura, conforme definido pelo INSS.

§ 3º. Entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação, à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos cujas características impossibilitem plena identificação dos fatos geradores das contribuições, independentemente da natureza e da forma de contratação.

§ 4º. Enquadram-se na situação prevista no § 3º as seguintes atividades:

a) construção civil;

b) limpeza e conservação;

c) manutenção;

d) vigilância;

e) segurança e transporte de valores;

f) transporte de cargas e passageiros;

g) outras atividades especializadas estabelecidas pelo MTPS.

Das obrigações acessórias

Art. 47. A empresa é também obrigada a:

I - preparar folha de pagamento da remuneração paga ou creditada a todos os segurados a seu serviço;

II - lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

III - prestar ao INSS e ao Departamento da Receita Federal (DpRF) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização.

§ 1º. A empresa deverá manter à disposição da fiscalização, durante 10 (dez) anos, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes, podendo estes documentos ser exigidos a contar da competência janeiro de 1986.

§ 2º. A comprovação dos pagamentos de benefícios reembolsados à empresa também devem ser mantidos à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos demais contribuintes e ao adquirente, consignatário ou cooperativa, sub-rogados na forma do inciso III do art. 39.

§ 4º. A folha de pagamento de que trata o inciso I, elaborada mensalmente, deverá discriminar:

a) nomes dos segurados, empregado, empresário, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, relacionados coletivamente, bem como indicação de seus registros no caso de empregado e de trabalhador avulso;

b) cargo, função ou serviço prestado pelos segurados constantes da relação;

c) parcelas integrantes da remuneração;

d) parcelas não integrantes da remuneração;

e) descontos legais.

§ 5º. O INSS estabelecerá demais padrões e normas que julgar necessários para elaboração da folha de pagamento.

§ 6º. Os lançamentos de que trata o inciso II, devidamente escriturados no livro diário, serão exigidos pela fiscalização após 6 (seis) meses contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições.

§ 7º. A partir da competência janeiro de 1992, a obrigatoriedade da escrituração contábil estabelecida no inciso II também se aplica à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido.

§ 8º. São dispensados da escrituração contábil:

a) o pequeno comerciante, nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, e seu regulamento;

b) a microempresa, na forma estabelecida pela Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, observado o limite fixado no art. 24 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.

§ 9º. Para efeito do disposto neste artigo, a receita bruta anual do pequeno comerciante não poderá ser superior a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros), e seu capital efetivamente empregado no negócio não poderá ultrapassar Cr$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil cruzeiros).

§ 10. Os valores estabelecidos no parágrafo anterior serão reajustados em 1º de janeiro de cada ano, de acordo com a variação integral acumulada no ano anterior do INPC calculado pelo IBGE.

§ 11. A verificação dos limites fixados no § 9º será feita no mês de janeiro de cada ano, de acordo com instruções do INSS.

§ 12. A empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional, deverá apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações referidas neste artigo na empresa brasileira, observada a solidariedade de que trata o art. 45.

Seção IV
Da competência para arrecadar,
fiscalizar e cobrar

Art. 48. O INSS é o órgão competente para:

I - arrecadar e fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 16;

II - constituir e promover a cobrança de seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos;

III - aplicar sanções;

IV - normalizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso I.

Art. 49. O DpRF é o órgão competente para:

I - arrecadar e fiscalizar a arrecadação e o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e e do parágrafo único do art. 16;

II - constituir e promover a cobrança de seus créditos por meio dos correspondentes lançamentos;

III - aplicar sanções;

IV - normatizar procedimentos relativos à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições de que trata o inciso

Seção V
Do exame da contabilidade

Art. 50. É prerrogativa do INSS e do DpRF o exame da contabilidade da empresa, não prevalecendo para esse efeito o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial, ficando obrigados a empresa e o segurado a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados.

Art. 51. A empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante legal, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial legal ou extrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste regulamento.

Art. 52. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o INSS e o DpRF podem, sem prejuízo da penalidade cabível nas esferas de sua competência, inscrever de ofício importância que reputarem devida, cabendo à empresa, ao empregador doméstico ou ao segurado o ônus da prova em contrário.

Art. 53. Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, de acordo com critérios estabelecidos pelo INSS, cabendo ao proprietário, dono da obra, incorporador, condômino da unidade imobiliária ou empresa co-responsável o ônus da prova em contrário.

Art. 54. Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.

Art. 55. É assegurado à fiscalização do INSS livre acesso a todas as dependências ou estabelecimentos da empresa, com vistas à verificação física dos segurados em serviço, para confronto com os registros e documentos da empresa.

Art. 56. A autoridade policial prestará à fiscalização, mediante solicitação, o auxílio necessário ao regular desempenho dessa atividade.

Das contribuições e outras importâncias
não recolhidas até o vencimento

Art. 57. Sobre as contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento incidirão:

I - juros de mora, a partir da competência janeiro de 1991, equivalentes a variação acumulada da Taxa Referencial Diária (TRD), calculados desde o dia em que a contribuição deveria ter sido recolhida até o dia anterior ao do recolhimento;

II - multa de mora, aplicada de acordo com a seguinte tabela, a partir da competência agosto de 1991:

Dias Transcorridos entreMulta Aplicável
Vencimento e Pagamento(%)

Até 15 dias1

De 16 a 30 dias3

De 31 a 45 dias10

De 46 a 60 dias20

De 61 a 90 dias30

Acima de 90 dias40

§ 1º. A multa de mora, incidente sobre contribuição devida e não recolhida até o último dia útil do décimo segundo mês do vencimento, será acrescida da incidência da variação acumulada do INPC apurada a partir do quinto mês do vencimento até o mês do pagamento.

§ 2º. A multa de que trata o inciso II não se aplica às contribuições incluídas em notificação de débito.

§ 3º. Sobre as contribuições e outras importâncias devidas e não recolhidas até a data de seu vencimento incidirão:

a) juros de mora, até 31 de janeiro de 1991, na forma da legislação vigente até essa data;

b) multa de mora, quanto aos débitos pertinentes a períodos anteriores à competência de agosto de 1991, de acordo com a legislação vigente na competência a que se referirem.

Art. 58. A partir da competência agosto de 1991, às contribuições incluídas em notificação de débito, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, serão aplicadas as seguintes multas no ato do lançamento, acrescidas na forma do art. 61:

I - de cem por cento;

II - de trezentos por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis;

Parágrafo único. Se o contribuinte, tendo recebido notificação de débito, não o recolher, nem se manifestar de outra forma, após decorridos quinze dias, as multas a que se referem os incisos I e II passarão a ser de 150% e 450%, respectivamente.

Art. 59. Será concedida redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da multa de que trata o art. 58 ao contribuinte que efetuar o pagamento do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação ou realizar depósito à disposição da Seguridade Social.

Parágrafo único. Se houver apresentação de defesa no prazo referido no caput, a redução será de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa se o pagamento do débito for efetuado até 30 (trinta) dias após o conhecimento da decisão de primeira instância administrativa.

Art. 60. O disposto no art. 58 aplica-se exclusivamente às contribuições e demais importâncias arrecadadas e fiscalizadas pelo INSS.

Parágrafo único. A aplicação da multa de que trata o art. 58 sobre as contribuições previstas no art. 28 obedecerá às normas expedidas pelo Departamento da Receita Federal.

Art. 61. A partir da competência agosto de 1991, a multa decorrente de contribuições incluídas em notificação de débito, vencidas há mais de 12 (doze) meses, será acrescida, no ato do lançamento do débito, do valor resultante da variação acumulada do INPC, a partir do 5º (quinto) mês do vencimento da contribuição até o mês do lançamento.

Art. 62. Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação de débito com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 1º. Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo INSS.

§ 2º. Recebida a notificação do débito, a empresa ou o segurado terão o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.

§ 3º. Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação do débito será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do débito, cabendo recurso de acordo com o Capítulo III do Título II.

§ 4º. Ao débito considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 64, salvo se houver recurso tempestivo na forma do Capítulo III do Título II.

§ 5º. A liquidação de débito, incluído em notificação, deve ser feita em documento próprio emitido exclusivamente pelo órgão competente.

Art. 63. As contribuições e demais importâncias devidas e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação de débito, poderão, após verificadas ou confessadas, ser objeto de acordo para pagamento parcelado em até 60 (sessenta) meses sucessivos, observado o número máximo de 4 (quatro) parcelas mensais para cada competência incluída no parcelamento.

§ 1º. A partir da vigência da Lei nº 8.212, de 25 de julho de 1991 , não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso III do art. 39, independentemente do disposto no art. 104.

§ 2º. Não poderá ser firmado acordo para parcelamento se as contribuições tratadas no parágrafo anterior não tiverem sido integralmente recolhidas.

§ 3º. A empresa ou segurado que, por ato próprio ou de terceiros, tenha obtido, em qualquer tempo, vantagem ilícita em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, por meio de prática de crime previsto na alínea j do art. 104, não poderá obter parcelamento, sujeitando-se à aplicação das sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

§ 4º. As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 28 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.

§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 99, bem como as relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

§ 6º. Sobre o saldo devedor de parcelamento continuarão a incidir juros de mora, equivalentes à variação acumulada da Taxa Referencial Diária (TRD), no período compreendido entre a data de consolidação da dívida e a data do seu pagamento.

§ 7º. Para os acordos deferidos até 31 de janeiro de 1991, o débito expresso em quantidade de Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTNF) será convertido em cruzeiros, com base no valor do BTNF de Cr$ 126,8621.

§ 8º. O acordo será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 64, caso ocorra uma das seguintes situações:

a) falta de pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não;

b) falta de recolhimento de qualquer contribuição devida;

c) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção do documento comprobatório de inexistência de débito, se o devedor, avisado, não a reforçar no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do aviso.

§ 9º. Rescindido o acordo, a dívida remanescente não poderá ser objeto de novo parcelamento, devendo a Procuradoria adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a execução.

§ 10. A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas.

Art. 64. O crédito da Seguridade Social é constituído por meio de notificação de débito, auto de infração, instrumento de confissão de dívida fiscal ou outro instrumento previsto em legislação própria.

§ 1º. As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento, devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do INSS e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito.

§ 2º. A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promover em juízo a cobrança da dívida ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 3º. Os órgãos competentes podem, antes de ajuíza. a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pro solvendo.

§ 4º. Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 65. O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados.

Parágrafo único. O INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores.

Art. 66. O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, responde pessoalmente pela multa aplicada por infração de dispositivos deste regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à multa de que tratam os arts. 57, inciso II, e 58.

Art. 67. Os administradores de autarquias e fundações públicas, criadas ou mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades de economia mista sujeitas ao controle da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, que se encontrarem em mora por mais de 30 (trinta) dias, no recolhimento das contribuições previstas neste regulamento, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos às proibições do art. 1º e às sanções dos art. 4º e 7º do Decreto-Lei nº 368, de 19 de dezembro de 1968.

Art. 68. Em caso de extinção de processo trabalhista de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de remuneração ao segurado, o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social será efetuado in continenti.

Art. 69. A autoridade judiciária exigirá a comprovação do fiel cumprimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O INSS fornecerá, quando solicitadas, as orientações e dados necessários ao cumprimento do que dispõe este artigo.

Seção VII
Da decadência e prescrição

Art. 70. O direito da Seguridade Social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuada.

§ 1º. O disposto neste artigo só se aplica aos fatos geradores de contribuições ocorridos a partir da competência janeiro de 1986.

§ 2º. A Seguridade Social nunca perde o direito de apurar e constituir créditos provenientes de importâncias descontadas dos segurados ou de terceiros ou decorrentes da prática de crimes previstos na alínea j do art. 104.

§ 3º. A decadência deve ser declarada em qualquer instância pelo órgão julgador que a verificar, não podendo, uma vez declarada, ser relevada.

Art. 71. O direito de cobrar os créditos da Seguridade Social, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em 10 (dez) anos.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe por:

a) distribuição da execução em juízo;

b) protesto judicial;

c) outro ato judicial que constitua em mora o devedor;

d) ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe o reconhecimento do débito pelo devedor;

e) citação pessoal do devedor.

Seção VIII
Da restituição de contribuições
e outras importâncias

Art. 72. Somente poderá ser restituída contribuição, ou qualquer outra importância, na hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

Art. 73. A restituição de contribuição ou de outra importância recolhida indevidamente, que comporte, por sua natureza, a transferência de encargo financeiro, somente será feita àquele que provar ter assumido esse encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

Art. 74. A restituição de contribuição, indevidamente descontada do segurado, somente poderá ser feita ao próprio segurado, ou ao seu procurador, salvo se comprovado que o responsável pelo recolhimento já lhe fez a restituição.

Art. 75. O pedido de restituição de contribuição ou de outra importância recolhida à Seguridade Social será encaminhado ao INSS ou DpRF, conforme o caso.

Parágrafo único. No caso de pedido de restituição de importâncias arrecadadas pelo INSS para terceiros, o INSS providenciará a restituição, quando devida, inclusive das contribuições já repassadas, descontando-as obrigatoriamente da respectiva entidade no repasse financeiro seguinte à efetivação da restituição, comunicando a terceiros o ocorrido.

Art. 76. Na hipótese de recolhimento indevido, a contribuição será atualizada monetariamente, a contar da data do recolhimento até a data da efetivação da restituição, pela variação acumulada do INPC no período.

Art. 77. No caso de recolhimento a maior, originário de evidente erro de cálculo, a restituição será feita por rito sumário estabelecido pelo INSS, reservando-se este o direito de fiscalizar posteriormente as importâncias restituídas.

Art. 78. O direito de pleitear restituição de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 (cinco) anos, contados da data:

I - do pagamento ou recolhimento indevido;

II - em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a sentença judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória.

Art. 79. Da decisão sobre pedido de restituição de contribuições ou de outras importâncias, cabe recurso na forma do Capítulo III do Título II.

Do reembolso de pagamentos

Art. 80. A empresa será reembolsada pelo pagamento do valor bruto do salário-maternidade, incluída a gratificação natalina proporcional ao período da correspondente licença, das cotas do salário-família e do auxílio-natalidade, feito aos segurados a seu serviço, de acordo com o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), mediante dedução dos valores dos benefícios pagos, no ato do recolhimento das contribuições devidas, na forma estabelecida pelo INSS.

§ 1º. Se da dedução prevista no caput resultar saldo favorável, a empresa receberá, no ato da quitação, a importância correspondente.

§ 2º. Não é admitida a dedução do reembolso a que se refere o § 2º do art. 25.

Art. 81. Nos termos do convênio firmado de acordo com o art. 219 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, é admitida a dedução das despesas referentes à execução dos serviços previstos nos incisos II e III daquele artigo, no ato do recolhimento das contribuições devidas.

CAPÍTULO IX
Da Matrícula da Empresa

Art. 82. A matrícula da empresa será feita:

I - simultaneamente com a inscrição, registro ou arquivamento de ato constitutivo na Junta Comercial, se for o caso;

II - perante o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias contados do início de suas atividades, quando não sujeita a registro do comércio.

§ 1º. Independentemente do disposto neste artigo, o INSS procederá à matrícula:

a) de ofício, quando ocorrer omissão;

b) de obra de construção civil, mediante comunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo do inciso II.

§ 2º. A unidade matriculada na forma do inciso II e do § 1º deste artigo receberá certificado de matrícula com número cadastral básico, de caráter permanente.

§ 3º. O não cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do § 1º, sujeita o responsável à multa do art. 107, aplicada na forma do art. 113.

§ 4º. O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), através das juntas comerciais, bem como os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, prestarão obrigatoriamente ao INSS todas as informações referentes aos atos constitutivos e alterações posteriores relativos a empresas neles registradas, sem ônus para o INSS.

§ 5º. São válidos perante o INSS os atos de constituição alteração e extinção de empresa realizados nas juntas comerciais.

§ 6º. O MTPS estabelecerá as condições em que o DNRC, através das juntas comerciais e os cartórios de registro civil de pessoas jurídicas cumprirão o disposto no § 4º

Art. 83. É obrigatória a apresentação de comprovante de matrícula no INSS ao órgão municipal competente, no caso de obra de construção civil, para fornecimento de alvará de licenciamento para construção, reforma ou acréscimo de edificação.

CAPÍTULO X
Da Prova de Inexistência de Débito

Art. 84. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições sociais nos seguintes casos:

I - da empresa:

a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefício ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;

b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;

d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil, suprida a exigência pela informação de inexistência de débito a ser prestada pelos órgãos competentes de que trata o § 10 deste artigo, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei nº 6.939, de 10 de setembro de 1981.

II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da concessão de habite-se por parte do órgão municipal competente;

III - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do art. 44.

§ 1º. O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser exigido do construtor que, na condição de responsável solidário com o proprietário, tenha executado a obra de construção, reforma ou ampliação sob sua responsabilidade, observadas as normas específicas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 2º. No caso previsto no parágrafo anterior, não será exigido documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário.

§ 3º. A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil executadas sob sua responsabilidade, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.

§ 4º. A prova de inexistência de débito, quando exigível do incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.

§ 5º. Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando:

a) referência ao seu número de série e a sua data de emissão;

b) guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes, na forma por eles estabelecida.

§ 6º. O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso III.

§ 7º. O prazo de validade do documento comprobatório de inexistência de débito é de 3 (três) meses contados da data de sua emissão.

§ 8º. Independe de prova de inexistência de débito:

a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;

b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte, referido no art. 24, não comercialize a sua produção no exterior nem diretamente no varejo ao consumidor;

c) a averbação prevista no inciso III deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.

§ 9º. O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas a sua unidade, observadas as instruções dos órgãos competentes.

§ 10. O documento comprobatório de inexistência de débito será fornecido pelos órgãos locais competentes:

a) do INSS, em relação às contribuições de que tratam as alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 16; e

b) do DpRF, em relação às contribuições de que tratam as alíneas d e e do parágrafo único do art. 16.

§ 11. Não é exigível de pessoa física o documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições de que trata o art. 28.

§ 12. O disposto no § 11 não se aplica à pessoa física equiparada à jurídica na forma da legislação tributária federal.

§ 13. Entende-se como obra de construção civil a construção, demolição, reforma ou ampliação de edificação ou outra benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo.

Art. 85. O documento comprobatório de inexistência de débito será expedido, mediante requerimento, desde que:

I - não haja falta de recolhimento de contribuições devidas, de atualização monetária, de juros moratórios e de multas;

II - o débito esteja pendente de julgamento devido a apresentação de defesa ou de recurso tempestivos;

III - o débito seja pago;

IV - o débito esteja garantido por depósito em moeda corrente;

V - o pagamento do débito fique assegurado mediante oferecimento de garantia suficiente, na forma do art. 87, para obtenção de parcelamento com confissão de dívida fiscal, observado o disposto no art. 63.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica a débito relativo a importância não contestada, ainda que incluída no mesmo processo de cobrança pendente de decisão ou de julgamento.

Art. 86. O órgão competente pode intervir em instrumento que depender de prova de inexistência de débito, a fim de autorizar sua lavratura, desde que ocorra uma das hipóteses previstas nos incisos III e V do art. 85.

Art. 87. Somente serão aceitas as seguintes modalidades de garantia:

I - hipoteca de bens imóveis e seus acessórios conjuntamente com eles;

II - fiança bancária;

III - vinculação de parcelas de preço de bem a ser negociado a prazo pela empresa;

IV - alienação fiduciária de bens móveis.

Parágrafo único. A garantia deve ter valor mínimo de 140% (cento e quarenta por cento) do total da dívida, feita a avaliação prévia dos bens que, pela sua natureza, a exigirem.

Art. 88. A autorização do órgão competente para outorga de instrumento em que se estipule o pagamento do débito da empresa no ato, ou apenas parte no ato e o restante em parcelas ou prestações do saldo do preço do bem a ser negociado pela empresa, com vinculação ao cumprimento das obrigações assumidas na confissão de dívida fiscal desta perante a Seguridade Social, na forma do inciso III do art. 87, será dada mediante interveniência do instrumento.

Parágrafo único. A autorização para lavratura de instrumento de interesse da empresa, em que a garantia oferecida pelo devedor não tem relação com o bem transacionado, será dada mediante alvará.

Art. 89. O documento comprobatório de inexistência de débito, a minuta padrão do instrumento de confissão de dívida fiscal e o alvará de que trata o parágrafo único do art. 88 obedecerão aos modelos instituídos pelos órgãos competentes.

Art. 90. A prática de ato com inobservância do disposto no art. 84 ou o seu registro acarretará a responsabilidade solidária dos contratantes e do oficial que lavrar ou registrar o instrumento, sendo nulo o ato para todos os efeitos.

Parágrafo único. O servidor, o serventuário da Justiça e a autoridade ou órgão que infringirem o disposto no art. 84 incorrerão em multa aplicada na forma dos arts. 107 a 113, sem prejuízo da responsabilidade administrativa e penal cabível.

Art. 91. A inexistência de débito em relação às contribuições devidas ao INSS, a partir de 25 de julho de 1991, é condição necessária para que os estados, o Distrito Federal e os municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), celebrar acordo, contrato, convênio ou ajuste, bem como receber empréstimo, financiamento, aval e subvenção em geral de órgão ou entidade da administração direta e indireta da União.

Parágrafo único. Para recebimento do FPE e do FPM, bem como a consecução dos demais instrumentos citados no caput, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão apresentar, aos órgãos ou entidades responsáveis pela liberação dos fundos, celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes, concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral, os comprovantes de recolhimento das suas contribuições ao INSS referentes aos 3 (três) meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação daqueles procedimentos.

Art. 92. Os estados, o Distrito Federal e os municípios serão, igualmente, obrigados a apresentar, a partir de 1º de junho de 1992, para os fins do disposto no art. 91, comprovação de pagamento da parcela mensal referente aos débitos com o INSS existentes até 1º de setembro de 1991, renegociados nos termos do art. 149.

CAPÍTULO XI
Das Disposições Diversas

Art. 93. Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º. Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

§ 2º. Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de 2(dois) dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

§ 3º. O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.

§ 4º. Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.

Art. 94. O INSS e o DpRF estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas medidas.

Art. 95. A arrecadação da receita prevista nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 16 e o pagamento dos benefícios da Seguridade Social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.

Parágrafo único. Os recursos da Seguridade Social serão centralizados em banco estatal federal que tenha abrangência em todo o País.

Art. 96. As receitas provenientes da cobrança de débitos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do INSS deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de Benefícios da Previdência Social.

Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da Previdência Social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei orçamentária.

Art. 97. A contribuição estabelecida na Lei nº 5.161, de 21 de outubro de 1966, em favor da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), será de 2% (dois por cento) da receita proveniente da contribuição a cargo da empresa, a título de financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, estabelecida no art. 26.

Art. 98. O INSS divulgará, trimestralmente, lista atualizada dos devedores das contribuições previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 16, bem como relatório circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobrança e execução da dívida.

§ 1º. O relatório a que se refere o caput será encaminhado aos órgãos da administração federal direta e indireta, às entidades controladas direta ou indiretamente pela União, aos registros públicos, cartórios de registro de títulos e documentos, cartórios de registro de imóveis e ao sistema financeiro oficial, para os fins do § 3º do art. 195 da Constituição Federal e da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

§ 2º. O MTPS fica autorizado a firmar convênio com os governos estaduais e municipais para extensão, àquelas esferas de governo, das hipóteses previstas no art. 1º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 99. O INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante remuneração ajustada, contribuição por lei devida a terceiros, desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, aplicando-se a essa contribuição, no que couber, o disposto neste regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.

Art. 100. Mediante requisição do INSS, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente.

Parágrafo único. O INSS estabelecerá as condições em que serão efetuados estes descontos.

Art. 101. Os orçamentos das entidades da administração pública direta e indireta devem consignar as dotações ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

TÍTULO II
Das Disposições Gerais

CAPÍTULO I
Das Restrições

Art. 102. A empresa que transgredir as normas deste regulamento, além de outras sanções previstas, sujeitar-se-á às seguintes restrições:

a) suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

b) revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;

c) inabilitação para lícita. e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

d) interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

e) desqualificação para impetrar concordata;

f) cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.

Art. 103. A empresa em débito para com a Seguridade Social não pode:

I - distribuir bonificação ou dividendo a acionista;

II - dar ou atribuir cota ou participação nos lucros a sócio cotista, diretor ou outro membro de órgão dirigente, fiscal ou consultivo, ainda que a título de adiantamento.

CAPÍTULO IIDas Infrações e das Disposições Penais

Seção I
Dos crimes

Art. 104. Constitui crime, punível nos termos da legislação penal:

a) deixar de incluir na folha de pagamento da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestam serviços;

b) deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa;

c) omitir, total ou parcialmente, receita ou lucro auferidos, remuneração paga ou creditada e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes;

d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público;

e) deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos;

f) deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa;

g) inserir ou fazer inserir em folha de pagamento pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório;

h) inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita;

i) inserir ou fazer inserir em documento contábil ou outro relacionado com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas;

j) obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento.

§ 1º. Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participam ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.

§ 2º. A punibilidade dos crimes de que tratam as alíneas a a f extingue-se quando o infrator recolhe a contribuição ou outra importância devida antes de ter início a ação fiscal.

§ 3º. A autoridade administrativa que, tomando conhecimento de crime previsto neste artigo, não promover o procedimento criminal cabível responderá por essa omissão, na forma da legislação penal.

Art. 105. No caso dos crimes caracterizados nas alíneas d, e e f do artigo anterior, a pena será aquela estabelecida no art. 5º da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.

Art. 106. A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos no art. 104.

Parágrafo único. O INSS e o DpRF estabelecerão normas específicas para:

a) apreensão de comprovantes e demais documentos;

b) apuração administrativa da ocorrência de crimes;

c) devolução de comprovantes e demais documentos;

d) instrução do processo administrativo de apuração;

e) encaminhamento do resultado da apuração referida na alínea d à autoridade policial competente;

f) acompanhamento de processos policial e judicial.

Seção IIDas infrações

Art. 107. Por infração de qualquer dispositivo deste regulamento, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, fica o responsável sujeito à multa variável de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), conforme a gravidade da infração e de acordo com os seguintes valores:

I - a partir de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo INSS;

b) deixar a empresa de se matricular no INSS, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a registro do comércio;

c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à Seguridade Social, relativa a benefícios pagos indevidamente;

d) deixar de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 (trinta) dias do início de suas atividades.

II - a partir de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

b) deixar a empresa de prestar ao INSS e ao DpRF todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;

c) deixar a empresa de apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento de suas obrigações legais, que devem permanecer à disposição da fiscalização durante 10 (dez) anos, na forma do art. 47;

d) obstar o exame da contabilidade da empresa, deixando de prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados;

e) deixar a empresa, o servidor de órgãos públicos da administração direta e indireta, o segurado da Previdência Social, o serventuário da Justiça, o síndico ou seu representante, o comissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste regulamento;

f) recusar ou sonegar qualquer documento ou informação, ou fazer sua apresentação de modo deficiente ao INSS e ao DpRF;

g) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;

h) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

i) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir a apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros);

j) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil;

l) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no registro de imóveis;

m) deixar o servidor ou o serventuário da Justiça de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação da obra no registro de imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;

n) deixar o servidor dos órgãos municipais competentes de exigir a apresentação do certificado de matrícula no INSS, quando do fornecimento de alvará de licenciamento para construção, ou a apresentação dos documentos comprobatórios de inexistência de débito para concessão de habite-se;

o) deixar o servidor do cartório do registro civil de pessoas naturais de comunicar os óbitos ao INSS, conforme disposto no Decreto nº 92.588, de 25 de abril de 1986;

p) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à Seguridade Social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício.

Art. 108. As demais infrações a dispositivos deste regulamento, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 111 a 113.

Art. 109. A infração do disposto no art. 103 sujeita o responsável à multa de 50% (cinqüenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.

Art. 110. A empresa que não comunicar acidente do trabalho ao INSS até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência, estará sujeita a multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário de contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo;

§ 1º. Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

§ 2º. A multa será elevada em 2 (duas) vezes o seu valor a cada reincidência.

§ 3º. A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos artigos 111 a 113.

Seção III
Das circunstâncias agravantes das infrações

Art. 111. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização;

V - ser devedor reincidente.

Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a um mesmo dispositivo da legislação previdenciária por uma mesma pessoa ou pelo seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado administrativo a decisão condenatória referente à infração anterior.

Seção IV
Das circunstâncias atenuantes das infrações

Art. 112. As multas aplicadas na forma do art. 113 poderão ser atenuadas na ocorrência das seguintes circunstâncias:

I - boa-fé ou manifesta ignorância do infrator;

II - ter o infrator corrigido espontaneamente a falta até a decisão administrativa de primeira instância.

§ 1º. A multa poderá ser relevada ou reduzida, mediante pedido fundamentado dentro do prazo de defesa, se o infrator for primário e não tiver ocorrido nenhuma das circunstâncias agravantes estabelecidas no art. 111.

§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a multa decorre de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste regulamento, observado o disposto no art. 59.

Seção V
Da gradação das multas

Art. 113. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - na ausência de agravantes, será aplicada nos valores mínimos estabelecidos nos arts. 107, incisos I e II, e 110 ou no valor de que trata o art. 108, conforme o caso;

II - as agravantes dos incisos I e II do art. 111 elevam a multa em 3 (três) vezes;

III - as agravantes dos incisos III, IV e V do art. 111 elevam a multa em 2 (duas) vezes.

Parágrafo único. A multa será elevada em 3 (três) vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em 2 (duas) vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 107 e no 110, conforme o caso.

Art. 114. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, auto de infração com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.

§ 1º. Recebido o auto de infração, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.

§ 2º. O auto de infração será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a aplicação da multa.

§ 3º. Da decisão que aplicar multa caberá recursos na forma do Capítulo III deste Título.

CAPÍTULO IIIDos Recursos das Decisões

Art. 115. Até que sejam definidas as competências do Conselho de Recursos do Trabalho e do Seguro Social (CRTSS) os recursos de decisões do INSS serão interpostos e julgados, administrativamente, na forma deste capítulo.

Parágrafo único. Os recursos de decisões do DpRF serão interpostos e julgados, no âmbito administrativo, de acordo com a legislação pertinente.

Art. 116. Cabe recurso contra decisão do INSS em matéria prevista neste regulamento:

I - da empresa, do empregador doméstico, do segurado, do adquirente, consignatário ou cooperativa, por si, seu representante legal ou procurador:

a) contra decisão do INSS, para a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) da respectiva região;

b) contra decisão da JRPS, para as Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);

c) contra decisão de Turma do CRPS que infringir lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo de órgão do MTPS, ou divergir de decisão de turma ou grupo de turmas para grupo de turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.

II - do INSS:

a) contra decisão de JRPS, para Turma do CRPS;

b) contra decisão de Turma do CRPS, nos mesmos casos da letra c do inciso I, para grupo de turmas do mesmo órgão, em última e definitiva instância.

§ 1º. O prazo para interposição de recurso pelo contribuinte é de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão, observadas as normas sobre divulgação das decisões;

§ 2º. O prazo do INSS para interpor recurso é de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo.

§ 3º. O recurso deve ser interposto perante o órgão que tenha proferido a decisão, com as razões e, se for o caso, os documentos que o fundamentam.

§ 4º. A Turma do CRPS não pode conhecer de recurso sobre matéria definida como prejulgado pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social ou pelo CRPS em sua composição plena.

§ 5º. A interposição de recurso independe de garantia de instância.

Art. 117. Não é admitido recurso para as Turmas do CRPS de decisão que não implique o pagamento ou quando a importância questionada é inferior a Cr$ 62.763,19 (sessenta e dois mil, setecentos e sessenta e três cruzeiros e dezenove centavos).

§ 1º. O valor referido no caput será reajustado, a partir de novembro de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os arts. 122 e 123.

Art. 118. Cabe ao INSS recorrer de decisão que contrarie lei, regulamento, prejulgado ou ato normativo.

Art. 119. Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização, reduza ou releve acréscimo legal ou multa aplicada por infração a dispositivos deste regulamento ou autorize a restituição de qualquer importância.

Parágrafo único. No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.

Art. 120. Havendo recurso, o órgão que tiver proferido a decisão instruirá o processo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, encaminhando-o à instância competente.

§ 1º. Deve ser dada vista do processo à parte recorrida, por 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra-razões.

§ 2º. O INSS pode reformar a sua decisão, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente, observando-se, entretanto, o disposto no art. 119.

§ 3º. Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de JRPS, ainda que de alçada, ou de Turmas de CRPS, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento da entidade, será encaminhado:

a) a JRPS, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão;

b) ao CRPS, no caso de decisão de turma, para julgamento na conformidade de suas instruções regimentais.

Art. 121. O recurso só pode ter efeito suspensivo:

I - mediante solicitação do INSS deferida pelo Presidente do CRPS;

II - se assim determinar o órgão recorrido, para resguardar o direito da parte.

Art. 122. O órgão de direção superior competente do MTPS pode provocar perante o CRPS, no prazo de 5 (cinco) anos, a revisão de decisão do INSS ou de JRPS que tenha contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma por ele expedida, ou prejulgado do Ministro do Trabalho e da Previdência Social ou do CRPS.

Art. 123. O Ministro do Trabalho e da Previdência Social pode rever de ofício ato de órgão ou autoridade compreendido na sua área de competência.

Art. 124. O processo de interesse de contribuinte não pode ser revisto após 10 (dez) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Art. 125. O prejulgado do Ministro do Trabalho e da Previdência Social ou do CRPS e as decisões ministeriais reiteradas obrigam a todos os órgãos e entidades integrantes do MTPS.

PARTE IIIDas Disposições Gerais

TÍTULO IDa Modernização da Previdência Social

Art. 126. O INSS, na forma da legislação específica, fica autorizado a contratar auditoria externa, periodicamente, para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização de contribuições, bem como pagamento de benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.

Art. 127. A Auditoria e a Procuradoria do INSS deverão, a cada trimestre, elaborar relação das auditorias realizadas e dos trabalhos executados, bem como dos resultados obtidos, enviando-a à apreciação do Conselho Nacional da Seguridade Social.

Art. 128. O INSS deverá implantar programa de qualificação e treinamento sistemático de pessoal, bem como promover reciclagem e redistribuição de funcionários conforme demandas dos órgãos regionais e locais, visando à melhoria da qualidade do atendimento, ao controle e à eficiência dos sistemas de arrecadação e fiscalização de contribuições, bem como de pagamento de benefícios.

Art. 129. O Conselho Nacional da Seguridade Social, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir de sua instalação, criará comissão especial para acompanhar o cumprimento, pelo MTPS, das providências previstas neste regulamento, bem como de outras destinadas à modernização da Previdência Social.

Art. 130. A instalação de Conselhos Municipais de Previdência Social dependerá de autorização prévia do Conselho Nacional de Previdência Social, segundo critérios por este definidos, com base na população previdenciária do município ou da área de jurisdição do conselho municipal.

§ 1º. Os conselhos municipais poderão ter sob sua jurisdição outros municípios cuja população previdenciária não justifique a instalação de conselho próprio.

§ 2º. Os critérios para estabelecimento da área de jurisdição dos conselhos municipais serão definidos por ato normativo de cada Conselho Estadual de Previdência Social.

§ 3º. No caso de jurisdição interestadual, conforme a área de abrangência ou de influência do município-sede, os conselhos estaduais envolvidos definirão critérios conjuntos de atuação.

Art. 131. Compete aos Conselhos Municipais de Previdência Social:

I - cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos Estaduais e do Conselho Nacional de Previdência Social;

II - acompanhar a execução e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária no âmbito de sua jurisdição;

III - propor ao respectivo conselho estadual planos e programas voltados para o aprimoramento da atuação previdenciária;

IV - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e orçamentos;

V - dar conhecimento ao respectivo conselho estadual, mediante relatórios por este definidos, da execução dos planos, programas e orçamentos;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social, levando ao conhecimento dos conselhos estaduais eventuais irregularidades verificadas no âmbito de sua jurisdição;

VII - elaborar seus regimentos internos.

Art. 132. Os conselhos municipais serão instalados no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da resolução dom Conselho Nacional de Previdência Social que autorizou a respectiva instalação.

Art. 133. O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT), criado na forma dos Decretos nºs 97.936, de 10 de julho de 1989, e 99.378, de 11 de julho de 1990, é vinculado ao MTPS, que assegurará condições para o funcionamento.

Art. 134. Ao Conselho Gestor do CNT incumbe supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do CNT, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que permitam, no prazo máximo de 4 (quatro) anos, a contar de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.212 , a existência, na Administração Pública Federal, de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.

Art. 135. O Conselho Gestor do CNT terá 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo:

I - 6 (seis) representantes do Governo Federal;

II - 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores;

III - 3 (três) representantes das confederações nacionais de empresários.

§ 1º. A presidência do conselho gestor será exercida por um de seus membros, eleito para mandato de 1 (um) ano, vedada a recondução.

§ 2º. O conselho gestor aprovará, até 60 (sessenta) dias da sua instalação, seu regimento interno e o cronograma de implantação do CNT, observando o prazo-limite estabelecido no art. 134.

Art. 136. O INSS deverá proceder ao recadastramento de todos aqueles que, por intermédio de procuração, recebam benefício da Previdência Social.

Parágrafo único. O documento de procuração deverá, a cada semestre, ser revalidado pelos órgãos de atendimento locais do INSS.

Art. 137. O setor encarregado pela área de benefícios do INSS deverá estabelecer indicadores qualitativos e quantitativos para acompanhamento e avaliação das concessões de benefícios realizadas pelos órgãos locais de atendimento.

Art. 138. Os cartórios de registro civil que descumprirem a norma relativa à comunicação de óbito ao INSS, conforme o disposto no Decreto nº 92.588, de 25 de abril de 1986, sujeitar-se-ão à multa prevista nos arts. 107 a 113.

§ 1º. O INSS, em conjunto com a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (Dataprev), instituirá o modelo de comunicação a que se refere o caput, e expedirá instruções complementares para efeito da uniformização de prazos procedimentos e controle.

§ 2º. O INSS e a Dataprev confrontarão a relação dos óbitos registrados com os cadastros da Previdência Social, determinando o cancelamento dos pagamentos a partir da data do falecimento, aos beneficiários identificados na comunicação.

Art. 139. Com a implantação do Cadastro Nacional do Trabalho (CNT), todos os segurados serão identificados através do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Inscrição do Trabalhador (DCT).

Parágrafo único. Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social PIS/Programa de Assistência ao Servidor Público Pasep não caberá novo cadastramento.

Art. 140. Os postos de benefícios deverão adotar como prática o cruzamento das informações declaradas pelos segurados com os dados das empresas e de contribuintes em geral quando da concessão de benefícios.

Art. 141. O pagamento dos benefícios deverá ser efetuado de acordo com o seguinte critério:

I - valores até Cr$ 999.000,00 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros), mediante autorização dos postos do INSS;

II - valores de Cr$ 999.000,01 (novecentos e noventa e nove mil cruzeiros e um centavo) até Cr$ 4.999.999,99 (quatro milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e noventa e nove centavos), mediante autorização das direções regionais do INSS;

III - valores a partir de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), mediante autorização da Presidência do INSS.

Art. 142. O INSS deverá iniciar, a partir de 60 (sessenta) dias e concluir, no prazo de até 2 (dois) anos a contar da data da publicação deste regulamento, programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas porventura existentes.

§ 1º. O programa deverá ter como etapa inicial a revisão dos benefícios concedidos por acidente do trabalho.

§ 2º. Os resultados do programa a que se refere o caput deverão, concomitantemente à revisão de concessão e manutenção dos benefícios, promover a coleta de dados que irão constituir fonte de informações para implantação do Cadastro de Beneficiários da Previdência Social e sua manutenção.

§ 3º. O programa de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios poderá contar com auxílio de auditoria independente.

§ 4º. Os beneficiários da Previdência Social, aposentados por invalidez, ficam obrigados, sob pena de sustação do pagamento do benefício, a submeterem-se a exames médicos-periciais na forma do disposto no art. 44 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS).

Art. 143. O INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegado como causa para a sua concessão.

Art. 144. O INSS promoverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação deste regulamento, a revisão das indenizações associadas a benefícios por acidente do trabalho, cujos valores excedam a Cr$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil cruzeiros).

Art. 145. Os órgãos públicos federais, da administração direta, indireta ou fundacional, envolvidos na implantação do CNT, se obrigam, nas respectivas áreas, a tomar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no art. 134, bem como do cronograma a ser aprovado pelo conselho gestor.

TÍTULO IIDas Disposições Transitórias

Art. 146. Enquanto não for aprovada a Lei de Assistência Social, o representante do conselho setorial respectivo será indicado pelo Conselho Nacional da Seguridade Social.

Art. 147. O Conselho Nacional da Seguridade Social, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da sua instalação, adotará as providências necessárias ao levantamento das dívidas da União para com a Seguridade Social.

Art. 148. O INSS poderá firmar convênio com as entidades beneficentes de assistência social que atendam ao disposto nos arts. 30 a 33, para o recebimento mediante prestação de serviços de interesse da Seguridade Social, conforme normas a serem definidas pelo Conselho Nacional da Seguridade Social, dos valores devidos à Seguridade Social, correspondentes ao período de 1º de setembro de 1977 a 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Art. 149. Os débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias, fundações públicas e sociedades por eles controladas, para com o INSS, existentes até 1º de setembro de 1991, poderão ser liquidados em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais, desde que requerido o parcelamento até 30 de abril de 1992.

§ 1º. Para apuração dos débitos será considerado o valor original, atualizado pelo índice oficial utilizado pela Seguridade Social para correção de seus créditos.

§ 2º. Os débitos de que trata este artigo podem incluir, em caráter excepcional, as contribuições descontadas dos empregados e não recolhidas, bem como os saldos devedores de parcelamentos, inclusive dos concedidos nos termos do art. 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ainda que rescindidos, existentes até 1º de setembro de 1991.

§ 3º. Aos débitos liquidados na forma prevista neste artigo aplica-se, no que couber, o disposto no art. 63.

§ 4º. Será estabelecida, em convênio, cláusula autorizativa da retenção dos valores devidos ao INSS das cotas do FPE e do FPM .

Art. 150. O INSS, em caráter excepcional, fica autorizado a cancelar em até 30 % (trinta por cento) o valor dos débitos dos governos estaduais, do Distrito Federal e das prefeituras municipais, existentes até 1º de setembro de 1991.

Parágrafo único. O INSS apresentará ao Conselho Nacional da Seguridade Social os critérios adotados para o cancelamento.

Art. 151. Até que seja totalmente implantado o CNT, as instituições e órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, detentores de cadastros de empresas e de contribuintes em geral, deverão colocar à disposição do INSS mediante realização de convênio, todos os dados necessários à permanente atualização dos seus cadastros.

Parágrafo único. O convênio estabelecerá, entre outras condições, a forma e a periodicidade de acesso ao cadastro e às alterações posteriores.

Art. 152. Os processos judiciais nos quais é a Previdência Social exeqüente, cuja última movimentação houver ocorrido até 31 de dezembro de 1984, e estiverem paralisados por ausência da localização do executado ou de bens para garantir a execução, e cujo valor originário do débito for inferior, em moeda então corrente, ao equivalente a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, estão declarados extintos pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , cabendo ao Poder Judiciário, com prévia intimação, providenciar a baixa e o arquivamento do feito.

Art. 153. Os valores expressos em cruzeiros neste regulamento serão reajustados na competência setembro de 1991 em 147,06% (cento e quarenta e sete inteiros e seis décimos por cento), de acordo com o art. 19 da Lei nº 8.222, de 5 de setembro de 1991, excetuados os valores expressos no § 7º do art. 63 e no art. 117.

Parágrafo único. Os valores expressos em cruzeiros no § 9º do art. 47 serão reajustados em janeiro de 1992, excepcionalmente, com base na variação integral do INPC, acumulada de setembro a dezembro de 1991.

Art. 154. O salário-base referente ao mês de novembro de 1991 poderá ser o de qualquer classe até a correspondente àquele utilizada para pagamento da contribuição referente ao mês de outubro de 1991, admitida a progressão de que trata o parágrafo 12 do art. 38.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de enquadramento na escala de salário-base ocorridos no mês de novembro de 1991.

Art. 155. A contribuição anual obrigatória do segurado empregador rural, referente ao exercício de 1991, corresponderá a 10/12 (dez doze avos) do valor apurado na forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975 e será recolhida, em caráter excepcional, até 31 de maio de 1992, de acordo com as instruções do INSS.

TÍTULO IIIDas Disposições Finais

Art. 156. Fica o INSS obrigado a:

I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;

II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;

III - emitir e enviar aos beneficiários o Aviso de Concessão de Benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

IV - reeditar versão atualizada, nos termos do Plano de Benefícios, da Carta dos Direitos dos Segurados;

V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de, comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Regiões Fiscais;

VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional do Trabalhador (CNT).

Art. 157. Deverão ser enviadas ao Congresso Nacional, anualmente, acompanhando a Proposta Orçamentária da Seguridade Social, projeções atuariais relativas à Seguridade Social, abrangendo um horizonte temporal de, no mínimo, 20 (vinte) anos, considerando hipóteses alternativas quanto às variáveis demográficas, econômicas e institucionais relevantes.

Art. 158. É inadmissível a antecipação de pagamento de contribuições para efeito de recebimento de benefícios.

Art. 159. Os prazos de prescrição de que goza a União aplicam-se à Seguridade Social, ressalvado o disposto no art. 71 .

Art. 160. Os valores expressos em cruzeiros referidos nos arts. 84, 107, 108, 141 e 144 serão reajustados, a partir de 1º de agosto de 1991, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Art. 161. As contribuições devidas à Previdência Social que tenham sido criadas, majoradas ou estendidas pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , serão exigíveis a partir da competência novembro de 1991.

Parágrafo único. Às contribuições devidas à Seguridade Social até a competência outubro de 1991 são regidas pela legislação anterior à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Art. 162. Até que o MTPS estabeleça os percentuais de que trata o § 4º do art. 25, será utilizada a alíquota de 11,71% (onze inteiros e setenta e um centésimos por cento) sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros.

Art. 163. O segurado empregador rural, filiado ao Regime de Previdência Social instituído pela Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1979, passa a filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), como segurado obrigatório, de acordo com os incisos III, alínea a, e V, alínea a, do art. 10, conforme o caso.

Art. 164. Até 25 de janeiro de 1992, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei instituindo a previdência complementar, pública e privada, em especial para os que possam contribuir acima do limite máximo estipulado no § 5º do art. 37.

Art. 165. As disposições contempladas no Regulamento do Custeio da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 90.817, de 17 de janeiro de 1985, não constantes deste regulamento, aplicam-se subsidiariamente, no que couber, até que seja publicada a Consolidação dos Regulamentos da Organização e do Custeio da Seguridade Social.

ANEXO

Nota: Caso necessite o Anexo, clique aqui ou solicite pelo telefone (51) 2101-6270."