Ordem de Serviço DAF nº 189 de 14/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 21 ago 1998

Dispõe sobre parcelamento administrativo convencional e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Ordem de Serviço DAF nº 202, de 19.01.1999, DOU 03.02.1999 .

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e alterações posteriores;

Lei nº 8.393, de 30 de dezembro de 1991;

Lei nº 9.981, de 20 de janeiro de 1995;

Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995;

Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1995;

Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;

Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998;

Decreto nº 2.173, de 05 de março de 1997.

O Diretor de Arrecadação e Fiscalização, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992,

Considerando o que dispõe as Leis nºs 8.212/91, 8.383/91, 8.981/95, 9065/95, 9.317/95, 9.528/97 e 9.639/98;

Considerando o disposto no artigo 63 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social - ROCSS, aprovado pelo Decreto 2.173/97,

Resolve: estabelecer os seguintes procedimentos:

DO PARCELAMENTO

1 - Os créditos do INSS, inclusive os oriundos de contribuições arrecadadas para outros fundos ou entidades, podem ser parcelados em até quatro prestações por competência em atraso, desde que o total não exceda a sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas.

2 - As dívidas dos Estados, Distrito Federal e Municípios somente poderão ser parcelados na forma do item 1, mediante autorização da retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal por ocasião do vencimento desta.

2.1 - As competências posteriores ao pedido de parcelamento com atraso superior a sessenta dias serão retidas das quotas do FPE/FPM e repassadas ao INSS, devendo constar no acordo de parcelamento cláusula de autorização expressa para tal providência.

2.2 - Aplica-se o disposto no subitem anterior à parte descontada dos empregados que não estiver abrangida pelo acordo de parcelamento, se não for ela quitada por ocasião do pedido.

2.3 - Os Estados, Distrito Federal e Municípios que optaram pelo Pedido de Amortização Especial - PAE na forma da OS/INSS/PG nº 56/97 e alterações, também poderão firmar o acordo de parcelamento tratado neste item, quanto às competências posteriores a 03/97.

3 - Podem ser parcelados os créditos oriundos de contribuições relativas a:

a) parte patronal;

b) Declaração de Regularização de Obra - DRO e Aviso de Regularização de Obra - ARO (Pessoa Física ou Jurídica);

c) Arbitramento;

d) decisões judiciais proferidas em processos trabalhistas;

e) parte dos empregados não descontada;

f) parte descontada dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, até a competência 06/91;

g) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, até a competência 06/91;

h) sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, a partir da competência 07/91, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto;

i) contribuinte individual, a partir da competência 05/95 (inclusive);

j) NFLD/Auto-de-Infração/NPP e saldo de parcelamento.

4 - Não podem ser objeto de parcelamento créditos oriundos de:

a) contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos, a partir da competência 07/91;

b) contribuições decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) de que trata o inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, a partir da competência 07/91, bem como aquelas previstas no artigo 25 da Lei nº 8.870/94, no período de 08/94 a 10/96, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas;

5 - O parcelamento dos créditos especificados no item 3 independe do recolhimento das contribuições previstas no item 4.

5.1 - Quando se tratar de dívida confessada pelo contribuinte, na hipótese de não serem recolhidas as contribuições do subitem 4, a fiscalização deverá ser comunicada de imediato.

6 - Para Aviso de Regularização de Obra - ARO/Declaração de Regularização de Obras - DRO, pessoa física ou jurídica, o critério de 4 x 1 observará o período compreendido entre a data da concessão do alvará e a data do término da obra, desde que o respectivo crédito seja cadastrado na espécie 06.

7 - As dívidas das microempresas, das empresas de pequeno porte e de seu titular ou sócio, inclusive contribuição descontada do segurado empregado, relativas a fatos geradores ocorridos até 31.10.1996, podem ser parceladas em até 72 prestações mensais, iguais e sucessivas.

7.1 - Para o parcelamento das dívidas do titular ou do sócio de microempresas e empresas de pequeno porte, serão observadas as seguintes limitações:

a) dívidas com competências até 04/95 podem ser parceladas de acordo com este item e nos termos da Ordem de Serviço específica sobre parcelamento de contribuinte individual;

b) dívidas com competências de 05/95 a 10/96 podem ser parceladas de acordo com este item;

c) dívidas com competências a partir de 11/96 podem ser parceladas na forma convencional, nos termos desta OS.

8 - As deduções dos valores dos benefícios pagos, ou seja, salário-maternidade e salário-família, serão feitas na contribuição empresarial correspondente ao crédito objeto do parcelamento.

9 - A empresa ou o indivíduo condenados criminalmente por decisão transitada em julgado, em decorrência de infração cometida contra a previdência social, prevista no § 2º, artigo 63, do Decreto 2.173/97, não poderá obter parcelamento de suas dívidas nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão.

10 - É facultado ao devedor optar pelo parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS.

11 - Os créditos objeto de defesa à GRAF, ou de recurso à Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos (CaJ/CRPS) podem ser incluídos em parcelamento, desde que o contribuinte desista expressamente da defesa ou do recurso.

11.1 - A desistência será formalizada por meio de termo específico apresentado ao PAF, que o encaminhará à GRAF, e esta, em se tratando de recurso, o remeterá ao respectivo órgão julgador.

11.2 - O termo de desistência de que trata este item, devidamente homologado pela autoridade competente responsável pelo julgamento, será anexado ao pedido de parcelamento, fazendo referência ao número do processo de defesa/recurso.

DO PEDIDO E DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO

12 - O Pedido de Parcelamento em duas vias será protocolado na GRAF/PAF jurisdicionante do estabelecimento sede da empresa, ou do domicílio do segurado.

12.1 - O Pedido de Parcelamento (PP) será protocolado em livro próprio, contendo:

a) numeração seqüencial do PAF;

b) data do protocolo;

c) nome da empresa ou do contribuinte individual;

d) CGC/CEI/CPF. 12.2 - O devedor deverá comprovar o recolhimento do valor correspondente à primeira prestação do parcelamento, no prazo máximo de cinco dias contados da data do seu recebimento, sob pena de indeferimento do PP.

12.2.1 - Ao parcelamento tratado no item 2 não se aplica o disposto no subitem anterior, uma vez que o valor da parcela antecipada também será retido das quotas do FPE/FPM, podendo o pedido ser deferido antes do seu pagamento.

12.3- As dívidas referentes a vários estabelecimentos de uma mesma empresa podem ser incluídas em um único pedido, feito por intermédio do estabelecimento matriz, excetuando-se aquelas decorrentes de obras de construção civil.

13 - O processo de parcelamento será instruído com os seguintes formulários devidamente preenchidos:

a) Pedido de Parcelamento - PP;

b) Pedido de Parcelamento - PP - Entidade do Poder Público;

c) Documento de Cadastramento de Dívida - DCD;

d) Comando para Emissão do Discriminativo - CED;

e) Documento para Agrupamento de Parcelamento - DAP;

f) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - Empresas em Geral;

g) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - Entidade Pública;

h) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF - Contribuinte Individual;

i) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Empresas em Geral;

j) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Entidade do Poder Público - artigo 38, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91;

k) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Autarquias e Fundações Públicas;

l) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF - Contribuinte Individual;

13.1- O DCD e o CED farão parte do processo de parcelamento na hipótese de dívida declarada pelo contribuinte ou verificada pela fiscalização, neste último caso, deverá ser elaborado relatório discriminando as rubricas que comporão a respectiva base de cálculo.

13.2 - O DAP - Documento para Agrupamento do Parcelamento (antigo verso do PP) será preenchido pelo PAF, em via única, em via única antes do agrupamento e fará parte integrante do processo.

13.3 - O Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF, devidamente assinado pelo devedor no ato do PP, será utilizado exclusivamente para declaração do contribuinte, quando a dívida não estiver incluída em NFLD, AI, NPP e Parcelamento/Reparcelamento.

13.3.1 - O TCDF servirá exclusivamente para a declaração da dívida, não implicando a sua assinatura na concessão do parcelamento.

13.3.2 - Os valores constantes do discriminativo de que trata a cláusula primeira do TCDF referem-se a contribuições e não a base de cálculo.

13.4 - O TPDF será obrigatoriamente utilizado para a concessão do parcelamento da dívida, independentemente de sua origem (espontânea, NFLD/AI/NPP, saldo de parcelamento). Por se tratar de um contrato bilateral, será assinado pela chefia do PAF após o pagamento da prestação antecipada e ciência do total da dívida consolidada.

13.4.1 - O TPDF, além de assinado pelos contratantes e testemunhas instrumentais, será também rubricado pelas partes envolvidas.

13.5 - Serão juntados ao processo cópias do contrato social ou estatuto/ata, e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais da empresa, da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência destes.

13.6 - Para o parcelamento de microempresa ou empresa de pequeno porte previsto no item 7 desta OS, serão exigidos, além dos documentos previstos no subitem anterior, os seguintes:

a) Declaração do Imposto de Renda - Pessoa Jurídica Modelo Simplificado;

b) Declaração de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte;

c) Declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados em lei.

13.7 - Em se tratando de contribuinte individual, serão juntados ao processo os seguintes documentos:

a) Cópia do comprovante de inscrição atual ou de recadastramento;b) Informação do Setor de Seguro Social sobre categoria, classe e período;

c) Cópia do comprovante de residência;

d) Cópia do CPF e da Carteira de Identidade.

13.8 - Para parcelamento da contribuição do titular ou sócios (contribuinte individual) de que trata o item 7 desta OS, além da documentação contida nos subitens 13.6 e 13.7, será apresentado cópia do Contrato Social e alterações que identifiquem os atuais representantes legais da empresa.

14 - O PP deverá ser analisado e decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do seu recebimento.

14.1- O deferimento do Pedido de Parcelamento será formalizado quando da assinatura da Chefia do PAF no TPDF, não sendo mais utilizado o PP para esta finalidade.

14.2 - O Pedido de Parcelamento somente será deferido mediante comprovação do pagamento da primeira prestação, com exceção do Pedido referente ao item 2 desta OS, apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos, cujas vias terão o seguinte destino:

a) Pedido de Parcelamento - PP ou Pedido de Parcelamento - PP (Entidade do Poder Público)

1ª via - processo

2ª via - protocolo/contribuinte

b) Documento de Cadastramento de Débito - DCD

1ª via - processo

2ª via - processamento

c) Comando para Emissão do Discriminativo - CED

1ª via - processo2ª via - processamento

d) Documento para Agrupamento do Parcelamento - DAP

Única via - processo

e) Termo de Confissão de Dívida Fiscal - TCDF

1ª via - processo

2ª via - contribuinte

f) Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF

1ª via - processo

2ª via - contribuinte

15 - A 2ª via do formulário PP será devolvida ao contribuinte no ato da entrega do pedido, preenchidos os campos "Data de Recebimento", "Nº de Protocolo" e "Assinatura e matrícula do Servidor".

15.1 - A 2ª via do TPDF será numerada e entregue ao contribuinte-devedor somente após o deferimento do pedido.

15.2 - Os números a serem apostos nos documentos serão os seguintes:

a) PP - número de protocolo seqüencial do PAF;

b) TCDF - número do DEBCAD da série 30.000.000;

c) TPDF - número do agrupador da série 50.000.000.

DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

16 - O PP será indeferido quando:

a) não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento da respectiva guia;

b) o TPDF - Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal não estiver devidamente assinado.

16.1 - O indeferimento do Pedido de Parcelamento será proferido em despacho fundamentado pela Chefia do PAF e constituirá folha do processo.

16.2 - O Pedido de Parcelamento que contenha somente dívida declarada pelo contribuinte (TCDF) será imediatamente encaminhado à Procuradoria para inscrição, observando-se os seguintes procedimentos:

a) a dívida ainda não cadastrada deverá ser cadastrada com o TIPO 07 e FASE 418;

b) a dívida já cadastrada e não agrupada (TIPO 07 e FASE 515), sem pagamento antecipado da 1ª prestação, será alterada para a fase 418 (função AFASE);

c) a dívida já cadastrada e agrupada (FASE 525), sem pagamento antecipado da 1ª prestação, será desagrupada e alterada para a fase 418 (função AFASE);

d) a dívida já cadastrada e agrupada (FASE 525), com pagamento antecipado da 1ª prestação, será desagrupada e o valor recolhido apropriado no DEBCAD mais antigo, através da função CDPAGPAR.

Após esse procedimento, comandar a fase 418 (função AFASE).

16.3 - Quando o parcelamento contiver somente créditos oriundos de NFLD/AI/NPP/Parcelamento/Reparcelamento, ou seja, sem débito declarado pelo devedor, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

a) para créditos e parcelamentos/reparcelamentos não agrupados, sem pagamento antecipado da 1ª prestação, comandar a fase 418 utilizando-se para cada crédito a função AFASE, e para cada parcelamento/reparcelamento a função ARESPAR;

b) para créditos e parcelamentos/reparcelamentos agrupados, sem pagamento antecipado da 1ª prestação, desagrupar e proceder de acordo com a letra "a";

c) para créditos e parcelamentos/reparcelamentos agrupados, com pagamento antecipado da 1ª prestação, desagrupar e apropriar o valor recolhido, através da função CDPAGPAR, no DEBCAD mais antigo e, após, proceder de acordo com a letra "a";

d) para créditos e parcelamentos/reparcelamentos não agrupados, com pagamento antecipado da 1ª prestação, apropriar o pagamento através da função CDPAGPAR, no DEBCAD mais antigo e, após, proceder de acordo com a letra "a".

16.4 - Caso o parcelamento contenha ao mesmo tempo dívidas declaradas pelo contribuinte e outras oriundas de NFLD/AI/NPP/Parcelamento/Reparcelamento, serão aplicados os subitens 16.1 e 16.2, respectivamente.

16.5 - Na situação do subitem 16.2, letras "c" e "d", sendo o DEBCAD mais antigo um parcelamento/reparcelamento, o valor recolhido a título de antecipação da 1ª prestação será cadastrado como prestação paga, através da função CDPARC.

DO CADASTRAMENTO DO CRÉDITO

17 - A dívida declarada pelo contribuinte será cadastrada mediante o preenchimento do DCD/CED, observadas as orientações constantes dos anexos desta OS.

17.1 - Após o processamento do DCD/CED, os valores das contribuições constantes do DDO - Discriminativo do Débito Originário serão confrontados com os valores expressos no discriminativo da cláusula 1ª do TCDF, antes da transmissão, a fim de se evitarem divergências de valores.

17.2 - Na hipótese de parcelamento incluindo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, será preenchido DCD/CED para cada um deles, com DEBCAD distinto.

18 - Por ocasião do cadastramento do DCD/CED, TIPO 07, no SISDEB, serão emitidos os seguintes relatórios:

- Relatório de Conferência;

- Relatório de Crítica;- Discriminativo de Débito Originário - DDO;- Alíquotas aplicadas;

- Discriminativo de Débito Cadastrado - DDC.

DOS CRITÉRIOS DE AGRUPAMENTO

19 - O parcelamento será concedido de forma agrupada, através do sistema ATARE, por meio da função ACONPAR.

19.1 - Poderão ser agrupados créditos que estejam nas fases: 000, 140, 337, 390, 418, 515, 525 e 530.

19.2 - Dívidas com data de documento de origem anterior a 04/91, que apresentarem críticas no agrupamento, poderão ser agrupadas desde que suas competências sejam recadastradas na função CDCOMDEB.

19.3 - Não poderão ser agrupados:

a) NFLD Tipo 05, com data de documento de origem a partir de 04/92, se existirem competências de 07/91 em diante, excetuando-se as dívidas, nesta condição, das microempresas e empresas de pequeno porte, com competências até 10/96;

b) Tipos 55, 58 e 59 (processos com falência);

c) Dívidas que possuem raízes diferentes do CGC do crédito mestre do parcelamento;

d) Crédito mestre que possuir, além do CGC, a matrícula CEI, sendo esta diferente dos créditos agrupados;

e) Créditos inibidos;

f) Créditos não cadastrados;

g) Créditos com acesso negado;

h) Créditos com competências zeradas;

i) AI sem multa cadastrada.

DO AGRUPAMENTO

20 - Para o agrupamento serão adotados os seguintes procedimentos:a) utilizar a função ACONPAR do sistema ATARE para informar os seguintes dados para agrupamento e consolidação:

DADOS DO CRÉDITO MESTRE:

- definir como mestre o número do DEBCAD referente ao crédito/parcelamento mais recente, cujo endereço seja o indicado para cobrança.

15D/E - assinalar com "X" nos seguintes casos:

NFLD - desde que a confissão ocorra no prazo de quinze dias, contados do primeiro dia útil após a data do recebimento;

TCDF - desde que cadastrada através do SISDEB e parcelada pela primeira vez.

PRESTAÇÕES PAGAS - informar, se houver, a quantidade de prestações pagas, que deverá ser igual ao constante na função Consulta ao Retorno do Parcelamento - CRETPAR. Caso contrário, as prestações que não constarem no sistema serão cadastradas através da função Cadastramento de Parcelas - CDPARC .

Nº PARC.: informar a quantidade de prestações requeridas.

CÓDIGO: informar o código "027" (parcelamento convencional), "034" (parcelamento de microempresa) ou "072" (parcelamento convencional de órgãos Públicos).

HON.: de uso exclusivo da Procuradoria.

DATA REQUERIMENTO: informar a data do Pedido de Parcelamento.

DATA PAG. PARCIAL: utilizar quando se tratar de reagrupamento.

VALOR PAG. PARCIAL: utilizar quando se tratar de reagrupamento.

DADOS DOS CRÉDITOS AGRUPADOS:

CRÉDITO AGRUPADO: informar o número do DEBCAD tanto para parcelamento quanto para crédito;

15D/E: assinalar com "X" nos seguintes casos:NFLD - desde que a confissão ocorra no prazo de quinze dias contados do primeiro dia útil após a data do recebimento. TCDF - desde que cadastrada através do SISDEB e parcelada pela primeira vez.

PARC. PAGAS: informar a quantidade de prestações pagas. Este quantitativo deverá ser igual ao constante na função Consulta ao Retorno do Parcelamento - CRETPAR. Caso contrário, as prestações que não constam no sistema serão cadastradas através da função Cadastramento de Parcelas - CDPARC.

HONORÁRIOS: de uso exclusivo da Procuradoria.

b) após a digitação na tela ACONPAR, observar-se-ão as mensagens que nela aparecem. Se estiver tudo correto, aparecerá a mensagem "PARCELAMENTO AGRUPADO Nº...". Caso haja crítica que impossibilite o agrupamento, será necessária a correção para que o sistema consolide o parcelamento.

21 - Para os créditos incluídos no parcelamento com decisão da CaJ/CRPS, ou seja, com Acórdão, será comandado, obrigatoriamente, antes do agrupamento, o 15º dia da ciência do Acórdão, através da função AFASE do sistema ATARE.

DA CONSOLIDAÇÃO DO PARCELAMENTO

22 - A consolidação do parcelamento será efetuada conforme o disposto no Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal - TPDF, que faz parte integrante desta OS.

23 - A multa incidente sobre a contribuição anual devida pelo empregador rural será calculada de acordo com a Lei nº 7.787/89 (30%), para o ano base de 89/90. Para o ano base de 1991, a multa sobre a contribuição anual será de trinta por cento (30%) ou sessenta por cento (60%), conforme Lei nº 8.383/91.

24 - Após o agrupamento, por ocasião da consolidação serão disponibilizados automaticamente, na opção "I" (IMPRESSÃO) do Sistema ATARE, os seguintes relatórios:

24.1 - Discriminativo de Débito Consolidado - DDC contendo:

a) número do DEBCAD da série 50.000.000.-0;

b) os dados cadastrais do crédito mestre, com exceção da ESPÉCIE e do FUNDAMENTO LEGAL;

c) para cada crédito, o DEBCAD, o TIPO, a ESPÉCIE, a DATA DO DOCUMENTO DE ORIGEM e a FUNDAMENTAÇÃO LEGAL;

d) por crédito, as rubricas de atualização correspondentes a cada competência;

e) para cada crédito, os valores das rubricas em quantidade de UFIR e/ou Real;

f) total geral, por rubrica, de todos os créditos agrupados;

g) para cada crédito, as seguintes mensagens:

"VALORES DE COMPETÊNCIAS EXPRESSOS EM CRUZADOS/CRUZEIROS", quando se tratar de créditos levantados com base nas Ordens de Serviço 211 e 245/89, cujos valores retornam aos valores originários e com as seguintes expressões monetárias: CRUZADOS, para competências até 12/88 e CRUZEIROS para competências a partir de 01/89;

"VALORES DE COMPETÊNCIAS EXPRESSOS EM CRUZADOS NOVOS/CRUZEIROS", quando se tratar de crédito com data de documento de origem anterior a 12/93, exceto os das Ordens de Serviço 211/89 e 245/89;

"VALORES DE COMPETÊNCIA EXPRESSOS NA MOEDA DA ÉPOCA", quando se tratar de créditos com data de documento de origem maior ou igual a 12/93;

h) os valores das prestações, por rubrica;

i) a mensagem "REDUZIDA A QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES PARA ATENDER O LIMITE MÍNIMO PERMITIDO E/OU CRITÉRIO DE 4X1", quando houver redução da quantidade de prestações solicitadas;

j) a seguinte tabela, quando no agrupamento existir crédito com data de documento de origem maior ou igual a 12/93:

COMPETÊNCIA         MOEDA

Até 01/67      CRUZEIROS

De 02/67 a 02/86   CRUZEIRO NOVO E CRUZEIRO

De 03/86 a 12/88   CRUZADO

De 01/89 a 07/93   CRUZADO NOVO E CRUZEIRO

De 08/93 a 06/94   CRUZEIRO REAL

A partir de 07/94   REAL

k) mensagem contendo explicação sobre a incidência de juros.

24.2 - Discriminativo de Cadastramento de co-responsáveis, contendo os dados dos co-responsáveis do crédito mestre.

24.2.1 - Na hipótese de existir agrupamento, primeiramente o parcelamento será desagrupado, sendo a atualização dos dados dos co-responsáveis feita no ATARE através da função ACOR em cada crédito.

DO CÁLCULO DE APROPRIAÇÃO

25 - Para o cálculo da apropriação, serão observados os seguintes procedimentos:

25.1 - PARCELAMENTO

25.1.1 - Quando existir informação de quantidade de prestações pagas para o mestre e/ou para os agrupados, o sistema apropriará os valores pagos utilizando os percentuais de multa da época da consolidação.

25.1.2 - Os valores das prestações pagas serão apropriados e abatidos nas competências mais antigas exceto se a última competência for igual à data do documento de origem (saldo de parcelamento) caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência.

25.2 - AI

25.2.1 - O valor da multa aplicada será transformada em quantidade de UFIR, tomando-se por base o valor desta na data específica para AIs com data de lavratura até 12/94.

25.2.2 - Os AIs lavrados a partir de 01/95 terão seus valores em Real e não sofrerão atualização monetária.

25.2.3 - As datas específicas para AIs são seguintes:

JULGADOS         DATA ESPECÍFICA

até 07.07.1992         31º dia da ciência da DN

de 08.07.1992 a 16.09.1993      data da DN

a partir de 17.09.1993      data do documento de origem

25.3 - NPP 25.3.1 - As NPPs com data de documento de origem até 12/94 terão os respectivos valores transformados em quantidade de UFIR.

25.3.2 - As NPPs com data de documento de origem a partir de 01/95 terão seus valores expressos em Real e não sofrerão atualização monetária.

DO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES

26 - O número total de prestações a ser concedido será calculado sobre a quantidade de competências diferentes existentes nos créditos/parcelamentos agrupados, observando-se o critério de 4 x 1 para cada competência em atraso.

27 - O valor das prestações será obtido dividindo-se o montante consolidado, por rubrica, pela quantidade de prestações concedidas.

28 - O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); caso o resultado da divisão seja inferior a esse mínimo, reduzir-se-á uma a uma a quantidade de prestações até que o valor mínimo estabelecido seja alcançado.

28.1 - Tratando-se de parcelamento contendo somente créditos oriundos de Notificação para Pagamento - NPP e Auto de Infração - AI, observar-se-á, quanto a prestações, o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e o número máximo de 60, não se aplicando o critério de 4 x 1.

28.2 - No parcelamento tratado no item 7 desta OS (microempresas, empresas de pequeno porte e titular ou sócios), o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), não se observando o critério 4 x 1.

28.3 - Para parcelamento de contribuinte individual, exceto o do subitem anterior, o valor mínimo da prestação será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se, para o nº de prestações, o critério de 4 x 1.

28.4 - No caso de parcelamento de ARO/DRO, pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 50,00 (cinqüenta reais), obedecendo-se o critério 4 x 1.

29 - Sobre o valor total de cada prestação serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.065/95, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento, até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.

29.1 - No caso do parcelamento de dívidas de Órgãos Públicos, se o valor da quota do FPE/FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença será descontada das quotas seguintes. Caso a diferença passe para o mês subsequente ao do vencimento, sobre a diferença incidirão juros SELIC acumulados entre o mês do requerimento até o mês anterior ao do desconto.

30 - As prestações de acordos de parcelamentos firmados vencerão no dia 20 (vinte) de cada mês, exceto as prestações referentes ao parcelamento mencionado no item 2 desta OS, cujos vencimentos serão nos dias 30 (trinta) de cada mês.

30.1 - O atraso no pagamento das prestações ocasionará:

a) cobrança de juros de 1% ao mês, ou fração, sobre o valor total da prestação, para parcelamentos requeridos até 01.04.1997;

b) cobrança de juros SELIC acumulados desde o mês do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, sobre a parcela básica.

DO DESAGRUPAMENTO

31 - Após o agrupamento, se for constatada a necessidade de retificação de algum crédito/parcelamento agrupado, será possível o desagrupamento e a retificação do mesmo.

31.1 - Neste caso deverá ser acessado o Sistema ATARE, função ACANPAR, para cancelar o agrupamento que recebeu o número de DEBCAD da série 50.000.000-0;

31.2 - Após o cancelamento, os créditos/parcelamentos agrupados retornarão às fases anteriores ao do agrupamento, permitindo assim qualquer retificação ou alteração.

31.2.1 - Em caso de desagrupamento, todas as competências serão reativadas. Para verificação desta situação deverá ser consultada a função CCOMDEB de todos os créditos agrupados. Após a consulta:

a) constatando que ocorreu a reativação de todas as competências, proceder conforme descrito no subitem 34;

b) constatando-se que não ocorreu a reativação de todas as competências, analisar a situação do processo promovendo, posteriormente, somente a apropriação dos valores não apropriados.

31.2.2 - Na hipótese de haver crédito com pagamento parcial informado através da função CDPAGPAR, no desagrupamento este permanecerá apropriado no débito, não devendo ser reinformado o pagamento na função ACONPAR quando do reagrupamento.

DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS

32 - Uma vez desvinculados do crédito mestre, ou seja desagrupados, os dados cadastrais dos créditos poderão ser alterados pelos procedimentos existentes no sistema ATARE.

DA RETIFICAÇÃO

33 - A retificação de créditos deverá ser efetuada da seguinte forma:

I - CRÉDITOS COM DATA DE DOCUMENTO DE ORIGEM ANTERIOR A 01.12.1993

a) Utilizar a função CDCOMDEB do Sistema ATARE para cadastrar/alterar/excluir as competências oriundas de NFLD/CDF/NPP;b) As competências serão informadas na moeda vigente à data do documento de origem e em valores originários;

c) Os créditos referentes à Ordem de Serviço 211/89 e os CCDs com data de documento de origem de 16.01.1989 a 31.06.1990 poderão ter suas competências cadastradas através desta função, desde que tenham seus valores deflacionados através do Sistema de Deflação - SISDEF, ou manualmente; no caso de créditos referentes à OS 245/89, os valores originários poderão ser encontrados no Discriminativo de Atualização da NFLD;

d) Para qualquer cadastramento/alteração/exclusão de competências de créditos efetuados através da função CDCOMDEB, que tenham um ou mais pagamentos informados através da função CDPAGPAR, os mesmos serão excluídos e reinformados na função CDPAGPAR.

II - NFLD/CDF COM DATA DE DOCUMENTO DE ORIGEM A PARTIR DE 01.12.1993:

a) recadastrá-las através de DCD utilizando-se o código de TIPO igual a "02", com as seguintes adaptações:- os formulários DCD/CED terão todos seus campos preenchidos;- os campos que não sofreram retificação serão preenchidos com os mesmos dados do documento original, inclusive o campo "1", subcampo "Data do Documento";

b) os valores de competência relativos a CDF poderão ser retificados para menor ou maior;

c) quando se tratar de NFLD, os valores cadastrados somente poderão ser retificados para menor;

d) para exclusão de valores, será informada a competência com o valor zerado, tanto para CDF como para NFLD;

e) é vedada a inclusão de competências.

DO REAGRUPAMENTO

34 - O reagrupamento ocorrerá após ter sido solicitado o desagrupamento e providenciadas todas as retificações, alterações e/ou apropriação de pagamentos parciais relativos aos respectivos créditos/parcelamentos.

34.1 - Acessar a tela ACONPAR, informando novamente todos os créditos a serem reagrupados, desde que não tenham sido inibidos, e demais dados pertinentes, observando:

a) no campo destinado ao DÉBITO MESTRE, o número da série 50.000.000 atribuído quando do primeiro agrupamento;

b) nos campos destinados aos DÉBITOS AGRUPADOS, informar o número do DEBCAD do crédito mestre quando do primeiro agrupamento, e demais DEBCADs dos créditos agrupados com as respectivas informações de 15D/E e quantidade de prestações pagas;

c) no campo "Nº de parcelas pagas" informar a quantidade igual ou diferente da informada no primeiro agrupamento, tratando-se de CDF.

34.2 - Na hipótese de existirem prestações pagas referentes a créditos da série 50.000.000, serão adotados os seguintes procedimentos no momento do reagrupamento:

a) no campo destinado ao "N. PARC.", informar a quantidade de prestações concedidas, deduzida a quantidade de prestações pagas do parcelamento da série 50.000.000;

b) Os campos "DT PAG PARCIAL" e "VLR PAG PARCIAL" serão preenchidos da seguinte forma:

b1) Parcelamentos consolidados até 06/94

No campo destinado ao "N. PARC", informar a quantidade de prestações concedidas, deduzida a quantidade de prestações pagas da série 50.000.000;

No campo "DT PAG PARCIAL", havendo pagamento de apenas uma prestação, será informada a data efetiva desse pagamento. E no campo "VALOR PAG PARCIAL", o valor expresso na moeda vigente na data do pagamento.

Se houver pagamento de mais de uma prestação, as mesmas serão atualizadas para a data do último pagamento, considerando como juros vincendos o da última prestação paga, e posteriormente somadas, informando-se como DT PAG PARCIAL a data do último pagamento, e no campo VALOR PAG PARCIAL, o total dos pagamentos atualizados, conforme os exemplos abaixo:

Valor básico da primeira prestação em UFIR

Prestação paga: 001 / Venc. : 20.01.1994 / Dt Pag. : 20.01.1994

Valor devido = 431,00 UFIR ; Valor pago = CR$ 98.940,36

Princ. Atlz   100,00

TR      220,00

Juros      80,00

J. SELIC   -

Multa      30,00

    430,00

J. vinc 1%   1,00 (1% sobre o principal)

TOTAL    431,00

Valor básico da segunda prestação em UFIR

Prestação paga: 002 / Venc.: 20.02.1994 / Dt Pag.: 21.02.1994

Valor devido = 436,32 UFIR ; Valor pago = CR$ 142.288,31

Princ. Atlz   100,00

TR      220,00

Juros      80,00

J. SELIC   -

Multa      30,00

    430,00

J. vinc 2%   2,00 (2% sobre o principal)

TOTAL    432,00

Para informação no campo "VALOR PAG. PARCIAL", serão consideradas as rubricas PRINCIPAL, JUROS/TR, MULTA E JUROS VINCENDOS

Valor a ser informado na função ACONPAR, campo VALOR PAG PARCIAL:

VLR PAG PARCIAL = 432,00 x 2 = 864,00 x 326,110 =

281.759,04 onde:"432,00" é o quantitativo de UFIR referente ao valor básico da última prestação paga;"2" é a quantidade de prestações pagas;"326,110" é o valor da UFIR de 21.02.1994 (data do pgto da última prestação).DT PAG PARCIAL: 21.02.1994 VALOR PAG PARCIAL: CR$ 281.759,04.

Não serão considerados os juros por atraso referentes às prestações pagas após a data do vencimento.

b2) Parcelamento consolidado a partir de 07/94

No Campo "DT PAG PARCIAL", para parcelamento requerido até 01.04.1997 informar a data do primeiro agrupamento (retirar do 1º DDC), e a data do requerimento para o parcelamento solicitado a partir de 02.04.1997;

No Campo "VLR PAG. PARCIAL", será informada a soma dos valores básicos das prestações pagas, constantes do DDC de cada agrupamento; na ocorrência de um ou mais desagrupamentos, adotar os seguintes procedimentos:

a) Verificar na função CRETPAR se o valor das prestações pagas a ser apropriado corresponde ao valor devido, sendo considerado para informação na função ACONPAR, campo "VLR PAG PARCIAL", o valor básico da prestação constante do DDC de cada agrupamento.

EXEMPLO:

1º agrupamento.

Data consolidação: 01.09.1996

Valor Básico Prestação: R$ 1.000,00 (valor retirado do DDC)

Prestações pagas: 001 e 002 (vencimento 20.10.1996 e 20.11.1996)

Desagrupado em 11/96

REAGRUPAMENTO

Data da nova consolidação: 30.11.1996

Novo Valor Básico da Prestação: R$ 900,00 (valor retirado do DDC)

Prestações pagas: 001, 002 e 003 (vencimento 20.12.1996, 20.01.1997 e 20.02.1997)

Desagrupado em 02/97

Data da nova consolidação: 27.02.1997

Cálculo do valor a ser informado na função ACONPAR no 2º reagrupamento:

R$ 1.000,00 X 2 = R$ 2.000,00; R$ 900,00 X 3 = R$ 2.700,00

Total: 2.000,00 + 2.700,00 = R$ 4.700,00

Total a ser informado na função ACONPAR campo

"VLR. PAG PARCIAL" = R$ 4.700,00

"DT PAG. PARCIAL": 01.09.1996 (data do 1º DDC)

b) A prestação paga a menor ou a maior que o valor devido será apurada e, em seguida, apropriada, obedecendo-se o disposto acima, com aplicação dos seguintes cálculos:

Valor Básico da Prestação: R$ 2.000,00

Data da Consolidação: 12.12.1995

Prestação paga: 001 (20.01.1996)

Valor devido constante na CRETPAR da prestação 001 = R$ 2.150,00

Valor pago constante na CRETPAR da prestação 001 = R$ 2.128,50

Efetuar o cálculo para obtenção do percentual do valor pago em relação ao devido:

valor devido: 100%

valor pago: x%

% pago = valor pago x 100 = 2.128,50 x 100,00 = 99%

    valor devido      2.150,00

Obtenção do valor da prestação paga parcialmente a ser informado no campo "VR PAG PARCIAL" (ACONPAR)

VLR pago = VLR básico da prestação x % pago =

VLR pago = R$ 2.000,00 x 99% = R$ 1.980,00

Total a ser informado na função ACONPAR campo

"VLR PAG PARCIAL" = R$ 1.980,00

"DT PAG PARCIAL" = 12.12.1995

Esse procedimento será adotado para cada prestação paga a menor ou a maior. Após a obtenção dos valores pagos, estes serão somados e informados na função ACONPAR.

34.3 - Será juntado ao processo formulário DAP - Documento para Agrupamento de Parcelamento ou cópia da tela ACONPAR de todos os agrupamentos/reagrupamentos efetuados.

DO REPARCELAMENTO

35 - Poderá ocorrer reparcelamento, por uma única vez, para cada processo, porém sem inclusão de novos créditos ou de saldos de outros parcelamentos.

35.1 - O reparcelamento previsto neste item poderá ocorrer para parcelamentos em atraso ou não.

35.2 - Poderá ser reparcelado o DEBCAD da série 50.000.000 desde que entre os créditos agrupados não contenham saldo de parcelamento anterior.

35.3 - Os novos créditos poderão ser objeto de outro parcelamento, podendo ser concedidos tantos parcelamentos quantos forem necessários, sem a necessidade de reparcelamento ou rescisão do(s) parcelamento(s) então existente(s).35.4 - Em caso de reparcelamento, a multa constante da consolidação será restabelecida em seu percentual máximo, conforme segue:

PARA COMPETÊNCIAS ATÉ 03/97

 PERÍODO   DECLARADO         NFLD

       PELO

       CONTRIBUINTE

       PARC.   REPAR.   PARC.            REPAR.

                ATÉ 15 D   APÓS 15 D

ATÉ 08/89      50%   50%      50%      50%      50%

DE 09/89 a 07/91   30%   30%      30%      30%      30%

DE 08/91 a 11/91   40%   40%      50%      150%      150%

DE 12/91 a 03/97   30%   60%      30%      60%      60%

PARA COMPETÊNCIAS A PARTIR DE 04/97

TCDF

Parcelamento      Reparcelamento

 4,8%         12%

 8,4%         12%

 12,0%         12%

NFLDParcelamento e Reparcelamento 14,4% até 15 (quinze) dias do recebimento da notificação

18% após 15 (quinze) dias do recebimento da notificação

24% até 15 (quinze) dias da ciência da decisão do CRPS

30% após 15 (quinze) dias da ciência do CRPS

OBS. - quando o reparcelamento se referir a crédito oriundo de NFLD não haverá restabelecimento da multa.

REPARCELAMENTO

35.5 - Acessar a tela ACONPAR no sistema ATARE, onde serão informados os seguintes dados:

DADOS DO CRÉDITO MESTRE:

- O número do DEBCAD MESTRE será o mesmo do parcelamento anterior.

15D/E - Este campo deverá permanecer em branco.

PARC. PAGAS: Informar, se houver, a quantidade de prestações pagas. Esse quantitativo será igual ao constante na função Consulta ao Retorno do Parcelamento - CRETPAR. Caso contrário, as prestações que não constarem no sistema serão cadastradas através da função Cadastramento de Prestações - CDPARC.

N. PARC.: informar a quantidade de prestações requeridas.

CODIGO: informar o código "027" (parcelamento convencional), "034" (parcelamento de microempresa) ou "072" (parcelamento convencional de Órgãos Públicos).

HON.: de uso exclusivo da Procuradoria.

DATA REQUERIMENTO: informar a data do Pedido de Parcelamento.

DATA PAG. PARCIAL: utilizar somente para reagrupamento.

VALOR PAG. PARCIAL: utilizar somente para reagrupamento.

DADOS DOS CRÉDITOS AGRUPADOS

- este campo deverá permanecer em branco

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

36 - Constitui motivo para rescisão do parcelamento:

a) falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;

b) perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito - CND, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso;

c) insolvência ou falência do devedor.

37 - A rescisão do parcelamento será comandada de forma "ON LINE", através do sistema ATARE, função ARESPAR.

38 - A quantidade de prestações informada será conferida pelo 38 - A quantidade de prestações informada será conferida pelo sistema com as prestações pagas armazenadas na função CRETPAR.

38.1 - Os pagamentos suplementares constantes da função CRETPAR serão considerados como quantidade de prestações pagas na informação da função ARESPAR.

38.2 - Caso haja divergência, a rescisão não será processada. Nessa hipótese, as prestações pagas não constantes da função CRETPAR serão, após a confirmação do recolhimento, informadas no sistema, VIA "ON LINE", através da função CDPARC.

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO CRÉDITO ORIUNDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO

39 - O PAF solicitará o cancelamento à Procuradoria mediante pedido justificado do PAF face à ocorrência de alguma irregularidade no parcelamento administrativo.

39.1 - Quando a solicitação de cancelamento decorrer de liquidação ou parcelamento, administrativo ocorrido antes da data da inscrição, será encaminhada à Procuradoria cópia da GRPS ou do Pedido de Parcelamento, conforme o caso.

39.2 - Caso a liquidação ou Pedido de Parcelamento ocorra após a data da inscrição, a apropriação do recolhimento ou o processamento do novo pedido será de competência da Procuradoria, não havendo, nesta situação, retorno do processo à área de cobrança administrativa.

39.3 - Quando o cancelamento decorrer de erros no cadastramento de valores ou qualquer outro motivo, a solicitação será fundamentada e comprovada através de memorando.

40 - Ocorrendo o cancelamento da inscrição, o parcelamento retornará à esfera de cobrança administrativa, através da fase 415.

40.1 - Na hipótese de retorno da Procuradoria, por incorreção em algum dos créditos agrupados, adotar os seguintes procedimentos:

a) acessar a função ACANRES do sistema ATARE para retorno do parcelamento à fase 515/525;

b) aplicar o contido nos itens 31 a 34;

c) promover novo comando de rescisão.

40.2 - Na hipótese de retorno à área de cobrança administrativa por ter sido informada incorretamente a quantidade de prestações pagas, adotar os seguintes procedimentos:

a) acessar a função ACANRES do sistema ATARE para retorno do parcelamento à fase 515/525;

b) cadastrar, através da função CDPARC do sistema ATARE, as prestações que não constam no sistema;

c) promover novo comando de rescisão com a informação de quantidade de prestações pagas corretamente.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

41 - As contribuições devidas pelos segurados empregados e não descontadas pelo empregador somente poderão ser objeto de parcelamento após declaração fiscal, que será juntada ao processo.

42 - Os co-responsáveis da empresa, cujos dados deverão constar no DCD, serão os sócios gerentes, inclusive no que se refere a assinatura como responsável legal nos respectivos Termos (TCDF e TPDF).

43 - O crédito constituído mediante declaração do contribuinte, cadastrado via SISDEB, TIPO 07, somente será considerado parcelamento quando for agrupado na função ACONPAR, gerando as prestações para pagamento.

44 - A data do documento de origem constante do DCD, TIPO 07, FASE 515, será igual ou menor que a data do pedido de parcelamento.

45 - Em caso de concessão de parcelamento de um único crédito lançado ou confessado, este será o mestre.

46 - Na função ACONPAR, deverá ser informado o nº do crédito mestre apenas no campo destinado a este crédito, não devendo ser informado novamente como crédito agrupado.

47 - No reagrupamento, as prestações serão emitidas novamente a partir do seqüencial 001.

48 - Os processos de créditos/parcelamentos incluídos no agrupamento deverão ter despacho onde conste, com clareza, nº do agrupamento (série 50.000.000) e demais informações pertinentes. Os processos agrupados serão apensados entre si e mantidos em arquivo especial até a liquidação ou rescisão do parcelamento. No caso de rescisão, estes deverão ser apensados ao processo de parcelamento e enviados à PE/PG.

49 - O contribuinte poderá parcelar parte dos créditos lançados, desde que haja contestação (defesa/recurso) ou liquidação da parte restante. Neste caso, a GRAF/PAF efetuará o desmembramento/retificação/apropriação antes do agrupamento.

50 - Quando do agrupamento, com referência à emissão de prestações, observar:a) a prestação de número 001 (antecipada) será emitida pelo PAF através do Sistema ATARE, na função RGRPAR. A data do seu vencimento será aposta no campo 15 e constará no campo 8 - "OUTRAS INFORMAÇÕES";

b) o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da prestação de número 001 é contado a partir da data do recebimento;

c) as demais prestações serão emitidas e encaminhadas ao contribuinte pelo Banco do Brasil, através de bloquetos de cobrança;

d) a data do vencimento da prestação de número 002 será o dia 20 (vinte) do mês subsequente, à data do vencimento constante do campo 8 - "OUTRAS INFORMAÇÕES" da GRPS-3 da prestação de número 001 (antecipada);

e) o sistema não emitirá prestação antecipada no reagrupamento e, se houver necessidade de sua emissão, fazê-la de forma manual;

f) no parcelamento tratado no item 2 desta Ordem de Serviço, não haverá emissão de prestações (bloquetos ou GRPS-3), sendo os valores relativos às prestações encaminhados pela DATAPREV, através de fita magnética, ao Banco do Brasil no dia 30 (trinta) de cada mês, sendo que as retenções serão efetuadas, se necessário, nas três quotas do mês para quitação da prestação;

g) em relação à alínea anterior, caso o valor da quota do dia 10 não seja suficiente para a quitação da prestação, a diferença será descontada das quotas seguintes (dias 20 e 30), sendo que se a diferença passar para o mês seguinte ao do vencimento sobre o valor da diferença incidirá SELIC acumulada entre o mês do requerimento até o mês anterior ao do desconto;

h) não será permitida a emissão de parcela na função RGPAR do ATARE para o parcelamento concedido de acordo com o item 2;

i) os valores retidos relativos às prestações descontadas do FPE/FPM constarão normalmente na função CRETPAR do ATARE.

51 - O contribuinte será alertado de que a prestação antecipada deverá ser paga no prazo de 05 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, não devendo esse prazo ultrapassar, em nenhuma hipótese, o mês de emissão, sob pena de incidência de juros SELIC.

Exemplo: uma prestação antecipada recebida em 28.11 deverá ser recolhida, no máximo, até 30.11. Se recolhida após, terá incidência de juros SELIC.

52 - Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a OS/INSS/DAF Nº 180, de 19.12.1997

LUIZ ALBERTO LAZINHO"