Ordem de Serviço DAF nº 169 de 14/08/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 19 ago 1997

Estabelece procedimentos para o recolhimento das contribuições previdenciárias da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa DC/INSS nº 71, de 10.05.2002, DOU 15.05.2002 , com efeitos a partir de 01.07.2002.

2) Assim dispunha a Ordem de Serviço revogada:

"FUNDAMENTO LEGAL: Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996, Lei nº 5.939, de 19.09.1973, Lei nº 6.251, de 08.10.1975; Lei nº 7.787, de 30.06.1989; Lei nº 8.154, de 28.12.1990; Lei nº 8.212, de 24.07.1991 ; Lei nº 8.641, de 31.03.1993; Lei nº 8.650, de 22.04.1993; Lei nº 9.032, de 28.04.1995; Lei nº 9.129, de 20.11.1995; Medida Provisória nº 63, de 01.06.1989; Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996 e alterações posteriores; Decreto nº 77.210, de 20.02.1976; Decreto nº 356, de 07.12.1991; Decreto nº 612, de 21.07.1992; Decreto nº 832, de 07.06.1993; Decreto nº 2.173, de 05.03.1997; Resolução nº 01, de 17.10.1996; Portaria nº 3.604, de 23.10.1996;

O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992, considerando a modificação da incidência e da forma de recolher a contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, considerando, ainda, a necessidade de se estabelecerem os procedimentos para a ação fiscal nas associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional, nas Federações e Confederações de Esportes, e nas empresas que realizem com estas associações, contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, resolve:

I - DA FINALIDADE

1. Disciplinar a incidência, o recolhimento e a fiscalização das contribuições previdenciárias devidas pelas associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional, compreendendo a contribuição empresarial, a contribuição de empregados e as destinadas a terceiros.

2. Estabelecer mecanismos de controle dos recolhimentos das contribuições.

3. Fixar os procedimentos fiscais para a verificação sistemática do cumprimento das disposições deste ato, por parte das Confederações, Federações, associações desportivas que mantêm equipes de futebol profissional e das empresas que realizem com tais entidades, contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade ou propaganda e transmissão dos espetáculos desportivos.

II - DA DEFINIÇÃO

4. Considera-se clube de futebol profissional toda associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e filiada à Federação de Futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas.

4.1. Para efeitos deste ato, toda associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, conforme definido neste item, será doravante denominada de clube de futebol profissional.

5. Considera-se receita bruta, para os fins previstos neste ato:

a) receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas Federações ou Confederações, não sendo admitida qualquer dedução. Compreende-se aqui, toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, transmissão, publicidade, propaganda, receita auferida com doações, sorteios, bingos, shows, etc.

b) valores recebidos, a qualquer título, que possam caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

III - DA CONTRIBUIÇÃO EMPRESARIAL

6. A partir de 12.01.1997, a contribuição de que trata o artigo 22 da Lei nº 8.212/91 para o clube de futebol profissional, é substituída por:

6.1. Um percentual de 5% (cinco por cento) da receita bruta, conforme definida na letra a do item 5;

6.2. Um percentual de 5% (cinco por cento) da receita bruta, conforme definida na letra b do item 5.

7. A substituição da contribuição patronal de que trata o item 6 refere-se àquela incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados, inclusive a de financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

8. É mantida a contribuição instituída pela Lei Complementar nº 84/96.

9. Ocorrendo a desfiliação de sua respectiva Federação, mesmo que temporária, o clube de futebol profissional passará a efetuar o recolhimento da contribuição empresarial na forma e prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a Federação comunicar o fato à Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização - GRAF jurisdicionante de sua sede.

9.1. Após as providências e anotações cabíveis, essa GRAF comunicará o fato à GRAF jurisdicionante do clube de futebol profissional.

10. A substituição referida no item 6 não alcança as contribuições destinadas a terceiros.

11. As demais entidades desportivas de que tratam as Leis nºs 5.939/73 e 6.251/75 continuam contribuindo na forma estabelecida para as empresas em geral, segundo as disposições da Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , e legislação posterior.

IV - DA RESPONSABILIDADE DO RECOLHIMENTO

12. É responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição a que se refere o item 6.1 a entidade promotora do espetáculo desportivo, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado a um Clube de Futebol Profissional.

13. É, também, de responsabilidade da entidade promotora do espetáculo desportivo o desconto e recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social das contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a trabalhadores autônomos e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas referentes aos serviços prestados na realização do evento, conforme previstas na Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996.

14. São responsáveis pelo desconto e recolhimento da contribuição a que se refere o item 6.2, as empresas patrocinadoras, licenciadas de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos, bem como as intermediadoras entre estas empresas e os clubes de futebol profissional.

15. Os descontos sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente, não devendo ser acolhida alegação de qualquer omissão, ficando as entidades e empresas descritas neste capítulo diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de descontar ou descontadas em desacordo com a legislação pertinente.

V - DO RECOLHIMENTO

ENTIDADE PROMOTORA DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS (FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES DESPORTIVAS)

16. O recolhimento ao INSS da importância descontada na forma do item 6.1 deverá ser efetuado no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a realização de cada espetáculo, junto à rede bancária, em Guia de Recolhimento da Previdência Social - GRPS específica, preenchida em nome da entidade responsável, conforme discriminado a seguir:

a) CAMPO 1 - Apor o carimbo padronizado do CGC da entidade responsável pelo recolhimento (Federação ou Confederação);

b) CAMPOS 2 a 7 - Registrar o nome da entidade responsável pelo recolhimento (Federação ou Confederação) e o seu endereço completo;

c) CAMPO 8 - OUTRAS INFORMAÇÕES - Lançar o valor da receita bruta e o número do boletim financeiro correspondente ao espetáculo, no espaço destinado às remunerações pagas a empregadores/autônomos, não sendo admitida qualquer dedução. No restante do CAMPO registrar o número do CGC de cada clube participante, seguido da sigla da Unidade da Federação em que estiver sediado;

d) CAMPO 11 - Registrar o código FPAS 779 - contribuição sobre a receita bruta de espetáculos desportivos a cargo da entidade promotora (Confederação ou Federação);

e) CAMPO 13 - Registrar o mês/ano da realização do evento;

f) CAMPO 14 - Registrar a data da realização do evento (dia, mês e ano - com dois dígitos para cada um - XX.XX.XX);

g) CAMPO 17 - Código 1040 - Registrar o valor resultante da aplicação do percentual de 5% sobre a receita bruta referente ao espetáculo;

h) CAMPO 22 - Repetir o valor do campo 17;

i) CAMPOS 23 e 24 - Registrar o valor da atualização monetária, juros/multa, respectivamente, se houver;

j) CAMPOS 25 - Registrar a soma dos valores constantes dos campos 22, 23 e 24.

16.1. A contribuição empresarial de que trata este item, recolhida após o 2º dia útil, sofrerá incidência de juros e multa, sem prejuízo da atualização monetária cabível, aplicando-se, para tanto, o mesmo indexador utilizado para as demais contribuições previdenciárias.

16.2. Quando não houver expediente bancário no 2º dia útil, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior, sem incidência de atualização monetária, juros e multa.

16.3. A entidade responsável pelo recolhimento deverá manter as GRPS quitadas, arquivadas em ordem cronológica das datas de realização dos espetáculos, anexadas aos respectivos boletins financeiros, para efeito de fiscalização.

17. O recolhimento ao INSS da importância descontada na forma do item 13 deverá ser efetuado no mesmo prazo e condições estabelecidos pelo artigo 30 da Lei nº 8.212/91 para empresas em geral, em GRPS preenchida em nome da entidade responsável, conforme discriminado a seguir:

a) CAMPO 1 - Apor o carimbo padronizado do CGC da entidade responsável pelo recolhimento;

b) CAMPO 2 a 7 - Registrar o nome e endereço completo da entidade responsável pelo recolhimento;

c) CAMPO 8 - OUTRAS INFORMAÇÕES - Lançar o total de salário-de-contribuição referente às contribuições previstas neste item. No restante do CAMPO registrar os números dos boletins financeiros a que se referem as contribuições;

d) CAMPO 11 - Registrar o código FPAS da entidade responsável pelo recolhimento;

e) CAMPO 17 - Lançar os valores referentes às contribuições previstas na Lei Complementar nº 84/96;

f) CAMPO 22 - Registrar o valor lançado no campo 17;

g) CAMPO 23 e 24 - Registrar o valor da atualização monetária, juros/multa, respectivamente, se houver;

h) CAMPO 25 - Registrar a soma dos valores constantes dos campos 22, 23 e 24.

EMPRESAS PATROCINADORAS, LICENCIADAS DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, DE PUBLICIDADE, DE PROPAGANDA, DE TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS E INTERMEDIADORAS

18. O recolhimento ao INSS da importância descontada na forma do item 6.2 deverá ser efetuado no dia 2 (dois) do mês subseqüente aos pagamentos efetuados aos clubes, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário, observado o seguinte:

a) CAMPO 1 - Apor o carimbo padronizado do CGC da empresa ou entidade responsável pelo recolhimento;

b) CAMPO 2 a 7 - Registrar o nome e endereço completo da empresa ou entidade responsável pelo recolhimento;

c) CAMPO 8 - OUTRAS INFORMAÇÕES - Lançar o total de valores pagos a clubes de futebol profissional no decorrer da competência a que se referem. No restante do CAMPO registrar o nome e número do CGC de cada clube de futebol e respectivos valores pagos;

d) CAMPO 11 - Registrar o código FPAS 779;

e) CAMPO 13 - Registrar o mês/ano dos pagamentos;

f) CAMPO 17 - Código 1040 - Registrar o valor resultante da aplicação do percentual de 5% sobre o total dos valores pagos na competência;

g) CAMPO 22 - Repetir o valor do campo 17;

h) CAMPOS 23 E 24 - Registrar o valor da atualização monetária, juros/multa, respectivamente, se houver;

i) CAMPO 25 - Registrar a soma dos valores constantes dos campos 22, 23 e 24.

CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL

19. O próprio clube de futebol profissional deverá efetuar o recolhimento das contribuições descontadas, dos seus empregados, atletas ou não e trabalhadores avulsos, das contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 84/96 e das relativas a terceiros, no mesmo prazo e condições estabelecidos no artigo 30 da Lei nº 8.212/91, para empresas em geral.

19.1. O referido recolhimento será efetuado em GRPS, preenchida de acordo com o respectivo ato normativo, com as seguintes adaptações:

a) CAMPO 11 - Registrar o código FPAS 647 - clubes de futebol profissional - contribuições descontadas dos empregados (inclusive atletas), contribuição devida a terceiros e contribuição devida na forma da Lei Complementar 84/96;

b) CAMPO 16 - Lançar os valores das contribuições descontadas de empregados e trabalhadores avulsos, obedecida a tabela de salário-de-contribuição divulgada pelo INSS sempre que houver alteração no valor dos benefícios de prestação continuada;

c) CAMPO 17 - Lançar os valores referentes às contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empresários, trabalhadores autônomos e equiparados, avulsos e demais pessoas físicas pelos serviços prestados sem vínculo empregatício;

d) CAMPO 18 - Lançar na coluna CÓDIGO a soma dos códigos referentes às Entidades e Fundos para os quais o clube de futebol profissional contribui e na coluna VALOR, lançar o resultado da aplicação do respectivo percentual sobre o total bruto da remuneração paga ou creditada aos empregados e trabalhadores avulsos;

e) CAMPO 21 - Lançar as deduções de salário-família e salário-maternidade;

f) CAMPO 22 - Registrar o resultado da operação: somatórios dos valores constantes dos campos 16, 17 e 18 menos o do campo 21.

g) CAMPOS 23 e 24 - Registrar o valor da atualização monetária, juros/multa, respectivamente, se houver;

h) CAMPO 25 - Registrar a soma dos valores constantes dos campos 22, 23 e 24.

VI - DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PROMOTORAS DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS (FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES DESPORTIVAS)

20. As Confederações e Federações Desportivas deverão fornecer às GRAF jurisdicionantes, com a necessária antecedência, o calendário dos eventos desportivos de que trata essa Ordem de Serviço.

21. As Confederações e Federações Desportivas deverão elaborar boletins financeiros numerados seqüencialmente quando dos espetáculos desportivos, onde constem, no mínimo, os seguintes dados:

a) número do boletim;

b) data da realização do evento;

c) nome dos clubes participantes;

d) tipo de competição/espécie (oficial ou não oficial);

e) categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);

f) local da realização do evento (Cidade, Estado e Praça desportiva);

g) quanto à receita proveniente da venda de ingressos: discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes, etc.), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;

h) discriminação de outros tipos de receita, tais como as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, etc.;

i) consignação do total geral das receitas auferidas;

j) discriminação detalhada das despesas efetuadas;

l) total da receita destinada aos clubes participantes;

m) discriminativo do valor a ser recolhido por cada clube a título de parcelamento; e

n) assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela Entidade Promotora do Espetáculo.

21.1. A Entidade promotora de espetáculo desportiva terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação desta Ordem de Serviço, para proceder às adaptações necessárias ao cumprimento deste item.

22. A Federação de Futebol Profissional deverá comunicar à GRAF circunscricionante os casos de desfiliação, ainda que temporária.

VII - DA FISCALIZAÇÃO NAS ENTIDADES PROMOTORAS DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS (FEDERAÇÕES E CONFEDERAÇÕES DESPORTIVAS)

23. A GRAF determinará, periodicamente, a realização de diligência fiscal junto à entidade responsável pelo recolhimento das contribuições, a fim de verificar o cumprimento das disposições deste ato. (Anexo I)

24. Tomando conhecimento da realização dos espetáculos, a GRAF deverá preencher planilha conforme Anexo II.

25. Integram a ação fiscal junto às Confederações e Federações:

a) visita periódica, objetivando orientar e acompanhar os recolhimentos dos valores devidos ao INSS, decorrentes da receita bruta dos espetáculos desportivos, mediante confronto dos valores contidos nos boletins financeiros com a base-de-cálculo registrada nas GRPS;

b) fiscalização periódica completa, envolvendo inclusive confronto da receita bruta contida nos boletins financeiros dos espetáculos com os lançamentos contábeis e guias de recolhimento, bem como dos valores repassados a clubes de futebol, a qualquer título e os recolhimentos efetuados, sem prejuízo da fiscalização da entidade como empresa, conforme previsto na Lei nº 8.212/91.

26. Quando, em um evento desportivo, nem todos os participantes sejam vinculados a clube de futebol profissional, deverá estar registrado no boletim financeiro a parcela sujeita à incidência de contribuições previdenciárias de que trata este ato.

26.1. A fiscalização, quando do preenchimento do Anexo II, deverá anotar no Campo Receita Bruta do Evento apenas o valor correspondente à parcela destinada à equipe desportiva vinculada ao clube de futebol profissional.

27. Quando, por força do acordo, estatuto, regulamento do campeonato ou contrato, a entidade promotora do espetáculo, a Federação ou a Confederação repassar ao clube de futebol profissional, a título de renda mínima, valor superior à parte que lhe cabe do valor efetivamente arrecadado como receita bruta do espetáculo desportivo, a diferença entre o valor repassado e o valor da parte que caberia ao clube será considerada como rendimento proveniente do evento, integrando, portanto, a receita bruta do espetáculo desportivo.

28. Quando a celebração de contrato entre uma ou mais empresas e os clubes participantes tiverem como intermediadora a Federação ou Confederação, caberá a esta por ocasião do repasse efetuar o desconto de 5% dos valores a que cada clube fizer jus, efetuando o recolhimento da contribuição na forma do item 18.

29. A Federação ou Confederação que efetue pagamentos a clube de futebol profissional, a título de custeio de atleta ou profissional deste clube, ou ainda com outras finalidades, esses valores serão considerados como verba de patrocínio, cabendo a retenção e o recolhimento de 5% do total pago na forma do item 18.

30. Na hipótese da Federação ou Confederação efetuar pagamentos diretamente a atleta ou profissional subordinado a clube de futebol profissional, esses valores sofrerão incidência contributiva, conforme previsto na Lei Complementar nº 84/96.

31. Nos casos em que haja apuração de débito, não havendo recolhimento espontâneo ou parcelamento, a fiscalização procederá à lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD, separadamente, conforme os seguintes casos:

a) para as contribuições referentes ao item 6.1 poderá ser lavrada uma única NFLD para o período fiscalizado, em que as contribuições devidas em cada evento serão consolidadas na respectiva competência, devendo constar no relatório fiscal os nomes dos clubes envolvidos, o tipo e as datas dos eventos.

b) para as contribuições referentes ao item 6.2 será lavrada NFLD normal, em cujo relatório fiscal conste a relação de clubes envolvidos, com as respectivas datas e valores de pagamento, bem como outros elementos e informações pertinentes;

c) para as demais contribuições, relativas ao tratamento dado à entidade como empresa, conforme previsto na Lei nº 8.212/91, serão lavradas tantas NFLD quantas a fiscalização julgar necessárias.

32. Ocorrendo recusa ou sonegação de elementos ou informações ou sua apresentação deficiente, por parte da Federação ou Confederação, deverá ser lavrado o competente Auto-de-Infração, sem prejuízo da Fiscalização lançar as contribuições que reputar devidas.

VIII - DA FISCALIZAÇÃO NOS CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL

33. A GRAF determinará, periodicamente, a realização de fiscalização junto aos clubes de futebol profissional.

34. O Fiscal verificará contratos que possam caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, que o clube tenha celebrado com uma ou mais entidades ou empresas.

34.1. A Fiscalização analisará a contabilidade, observando todos os valores recebidos a qualquer título, emitindo Subsídio Fiscal - SF à GRAF jurisdicionante da empresa ou entidade que efetuou os pagamentos.

34.2. Deverão constar do referido SF os valores pagos, data dos pagamentos, a que título foram efetuados, o valor total do contrato e sua forma de pagamento, bem como demais informações que o Fiscal julgar pertinentes.

35. Ocorrendo recusa ou sonegação de elementos ou informações ou sua apresentação de forma deficiente, por parte do clube de futebol profissional, deverá ser lavrado o competente Auto-de-Infração, sem prejuízo do lançamento das contribuições reputadas devidas.

IX - DA FISCALIZAÇÃO NAS EMPRESAS PATROCINADORAS, LICENCIADAS DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, DE PUBLICIDADE, DE PROPAGANDA E DE TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS.

36. A GRAF determinará, periodicamente, a realização de fiscalização junto as empresas constantes deste título, verificando sua contabilidade, confrontando-a com Guias de Recolhimento, Folhas de Pagamento e demais elementos.

37. O Fiscal verificará contratos que possam caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda ou transmissão de espetáculos desportivos, celebrados entre a empresa e um ou mais clubes de futebol profissional.

37.1. A Fiscalização analisará a contabilidade, observando todos os valores pagos, a qualquer título, a clubes de futebol profissional, exigindo a comprovação do recolhimento de 5% sobre estes valores, na forma do item 18.

38. Os valores pagos pela empresa a um ou mais clubes de futebol profissional, a título de custeio de atleta ou profissional do clube, são considerados como verba de patrocínio, cabendo a retenção de 5% sobre o total pago, e o respectivo recolhimento da contribuição na forma do item 18.

39. Na hipótese da empresa efetuar pagamentos diretamente a atleta ou profissional subordinado a clube de futebol profissional, esses valores sofrerão incidência contributiva, conforme previsto na Lei Complementar nº 84/96.

39.1. Se os valores pagos ao profissional ocorrerem sob a forma de utilidades, deverá ser apurado o valor real destas, aplicando-se ao valor obtido a incidência a que se refere este item.

40. No caso de fornecimento de utilidades a clube de futebol profissional, deverá ser apurado o valor real destas, apurando-se as contribuições mediante aplicação do percentual de 5% sobre o valor obtido, cujo recolhimento deve ser feito na forma do item 18.

X - DISPOSIÇÕES GERAIS

41. Integram o salário-de-contribuição do empregado, atleta ou não, do clube de futebol profissional, as importâncias recebidas ou creditadas a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades fornecidos pelo clube.

42. A partir da vigência da Lei nº 8.650, de 22.04.1993, o Treinador Profissional de Futebol, independentemente de acordos firmados, será sempre considerado empregado, aplicando-se-lhe a legislação do Trabalho e Previdência Social.

43. O clube de futebol profissional, quando contratar quaisquer serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, responde solidariamente com a contratada pelas obrigações para com a Seguridade Social em relação ao serviço a ele prestado, admitida a retenção das importâncias devidas para garantia do cumprimento dessas obrigações.

43.1. A forma de recolhimento sobre a receita bruta é extensiva às obras de construção civil do clube de futebol profissional, quando executada por seus empregadores e destinada a uso próprio.

43.1.1. A obra de construção civil realizada através de contrato de empreitada está sujeita as normas que estabelecem critérios e rotinas para Fiscalização de Obra de Construção Civil das Pessoas Jurídicas em geral.

44. O clube de futebol profissional que adquirir produto rural diretamente do produtor deverá adequar-se às normas contidas na Lei nº 8.212, de 24.07.1991 , Lei nº 8.870 de 15.04.1994, Medida Provisória nº 1.523, de 14.10.1996 e reedições posteriores, consubstanciadas no Decreto nº 2.173 de 05.03.1997.

45. Constitui crime, punível nos termos da legislação penal, deixar de repassar ao INSS na época própria, as contribuições previdenciárias retidas, sujeitando o responsável às sanções previstas na Lei nº 8.212/91.

46. Esta Ordem de Serviço, entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Ordem de Serviço INSS/DAF nº 77, de 22.06.1993, e demais disposições em contrário.

ANEXO I

ATO    FPAS   PERÍODO   COTA DA EMPRESA    SAT   TERCEIROS   EMPREGADOS

   647   Até 01/88    -   2,5%    -   Alíquota conforme faixa
                  salarial
OS/IAPAS/   760   Até 01/88    -    -    -   0,75% sobre soma do
SAF nº 91,                  salário-de-contribuição
de 03/02/86                  pago no ano (desconta-
                  da na 2ª parcela do 13º
                  salário
   779   Até 01/88   5% sobre a Renda Líquida
         dos espetáculos, recolhi-    -    -    -
         dos pela entidade promo-   
         tora

   647   02/88 a    -   2,5%   4,2%   Alíquota conforme faixa
      05/89            salarial
OS/IAPAS/   760   02/88 a    -    -    -   0,75% sobre soma do
SAF nº 150      05/89            salário-de-contribuição
de 20/01/86                  pago no ano (desconta-
                  da na 2ª parcela do 13º
                  salário
   779   02/88 a   5% sobre a Renda Líquida
      05/89   dos espetáculos, recolhi-    -    -    -
         dos pela entidade promo-   
         tora

   647   06/89    -   2,0%   4,2%   Alíquota conforme faixa
                  salarial
Medida Pro   760   06/89    -    -    -   0,75% sobre soma do
visória nº                   salário-de-contribuição
63, de                  pago no ano (desconta-
01/06/89                  da na 2ª parcela do 13º
                  salário
   779   06/89   5% sobre a Renda Líquida
         dos espetáculos, recolhi-    -    -    -
         dos pela entidade promo-   
         tora

   647   07/89 e    -   2,0%   4,2%   Alíquota conforme faixa
      08/89            salarial
   760   07/89 e    -    -    -   0,75% sobre soma do
Lei nº       08/89            salário-de-contribuição
7.787/89                  pago no ano (desconta-
                  da na 2ª parcela do 13º
                  salário
   779   07/89 e   5% sobre a Renda Líquida
      08/89   dos espetáculos, recolhi-    -    -    -
         dos pela entidade promo-   
         tora

   647   09/89 a    -   2,0%   4,2%   Alíquota conforme faixa
      12/89            salarial
   760   09/89 a   5% da receita bruta do clu-    -    -    -
OS/IAPAS/       12/89   be, recolhida pelo clube         
SAF                  
Nº 230, de                  
13/09/89                  
   779   07/89 a   5% sobre a Renda Líquida
      08/89   dos espetáculos, recolhi-    -    -    -
         dos pela entidade promo-   
         tora

   647   01/91 a    -   2,0%   4,3%   Alíquota conforme faixa
      10/91            salarial
   760   01/91 a   5% da receita bruta do clu-    -    -    -
Lei nº       10/91   be, recolhida pelo clube         
8.154 de                  
28/12/90                  
                  
   779   01/91 e   5% sobre a Renda Líquida
      10/91   dos espetáculos, recolhi-    -    -    -
         dos pela entidade promo-   
         tora

Lei nº    760   11/91 a   20% sobre remuneração   3,0%   4,3%   Alíquota conforme faixa
8.212/91      12/91   dos empregados         salarial
Decreto nº   
356/91   

Lei nº    760   01/92 a   20% sobre remuneração   3,0%   4,4%   Alíquota conforme faixa
8.154/90      12/92   dos empregados         salarial
OS/INSS/   
DAF nº 42,   
de 23/06/93

Lei nº    760   01/93 a   20% sobre remuneração   3,0%   4,5%   Alíquota conforme faixa
8.154/90      06/93   dos empregados         salarial

   647   07/93 a    -    -   4,5%   Alíquota conforme faixa
      04/96            salarial
Lei nº   779   07/93 a   5% da receita bruta do clu-    -    -    -
8.641/93      11/01/97   be, recolhida pelo clube         
e OS/INSS/   
DAF nº 77,   
de 22/06/93   

Lei Comple   647   05/96 a....   15% sobre remuneração    -   4,5%   Alíquota conforme faixa
mentar nº         de empresário, autôno-         salarial
84, 18/01/96         mos, avulsos e pessoas
Lei nº          físicas         
8.641/93 e   
OS/INSS/   
DAF nº 77 de   
22/06/93   
   779   07/93 a   5% da receita bruta do clu    -    -    -
      11/01/97   be, recolhida pelo clube         

   647   05/96 a....   15% sobre remuneração    -   4,5%   Alíquota conforme faixa
         de empresário, autôno-         salarial
         mos, avulsos e pessoas
         físicas         
Lei Comple   779   12/01/97 a..   5% da receita bruta do es-    -    -    -
mentar nº      ....   táculo desportivo, recolhi-         
84, 18/01/96         dos pela entidade promo-
e Medida         tora e 5% da Receita Bruta
Provisória         decorrente de contratos de
nº 1.523 de         patrocínio, licenciamento   
11/10/96 e         de uso de marcas e sím-   
reedições         bolos, publicidade ou pro-   
posteriores         paganda e transmissão   
         dos espetáculos, recolhi-   
         dos pela empresa ou enti-   
         dade que efetuar o paga-
         mento ao clube

ANEXO II
Planilha dos Eventos dos Espetáculos Desportivos

Modalidade Desportiva:
Entidade Responsável pelo Recolhimento:

Nº do Boletim   Data do   Receita Bruta   Nomes dos      Valores Recolhidos
Financeiro   Evento      do Evento      Clubes
                     INSS 5%   Parc. Clube A   Parc. Clube B   L.C 84/96"