Portaria MPAS nº 3.604 de 23/10/1996

Norma Federal

Estabelece o direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, nos casos que especifica, para fins de obtenção de benefícios e revoga a Portaria nº 2.923, de 5 de janeiro de 1996.

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando a Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, resolve:

Art. 1º. O direito de a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, no caso de segurado empresário, autônomo ou a este equiparado, decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada, para fins de obtenção de benefícios, extingue-se em trinta anos, contados da data da entrada do requerimento, e obedecerá ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º. Os débitos decorrentes da comprovação do exercício de atividade remunerada por segurado empresário, autônomo ou a este equiparado, para fins de obtenção de benefícios, serão apurados e constituídos utilizando-se como base de incidência o valor da média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado, imediatamente anteriores à data da entrada do requerimento, ainda que não recolhidas as respectivas contribuições, corrigidos mês a mês pelos mesmos índices adotados para a obtenção do salário-de-benefício, observado o limite máximo do salário-de-contribuição.

§ 1º. Contando o segurado com menos de 36 meses de salário-de-contribuição, a base de incidência corresponderá à soma dos salários-de-contribuição existentes dividida pelo número de meses apurado.

§ 2º. Ao valor apurado como base de incidência, nos termos deste artigo, será aplicada a alíquota de vinte por cento.

§ 3º. No caso de retroação da data de início das contribuições, aplicam-se as disposições constantes deste artigo.

Art. 3º. Caso o segurado empresário, autônomo ou a este equiparado manifeste interesse em indenizar contribuições relativas a período de filiação não obrigatória ou a período anterior à sua inscrição, a retroação da data de início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, e o reconhecimento da filiação somente se fará após o efetivo recolhimento das contribuições relativas a este período, na forma do artigo 2º.

Art. 4º. No caso de indenização para contagem recíproca de que tratam os artigos 94 a 96 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para período de filiação obrigatória ou não, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que esteja filiado o interessado, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, aplicando-se o disposto no § 2º do artigo 2º.

Art. 5º. O disposto nos artigos 1º ao 3º aplica-se às contribuições relativas até a competência de abril de 1995, obedecendo-se, após esta competência, à legislação de regência.

Art. 6º. Sobre os valores apurados com base nos artigos 2º ao 5º incidirão juros de mora de um por cento ao mês e multa de dez por cento.

Art. 7º. Os valores apurados com base nos artigos 1º ao 6º são passíveis de acordo para pagamento parcelado, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , não podendo o respectivo período ser computado para obtenção de benefício até a quitação total do débito ou da indenização.

Art. 8º. É vedada a aplicação do disposto nos artigos 1º ao 5º ao segurado facultativo, cuja filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS representa ato volitivo gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não sendo permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

Art. 9º. O segurado que originariamente pertencia a outro regime de previdência social ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como facultativo, ou em decorrência de atividade cuja filiação é obrigatória e sujeita a salário-base, será enquadrado na classe inicial.

Art. 10. A partir de 14 de outubro de 1996, observado o disposto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos na alínea a do inciso V e no inciso VII do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, é de:

I - 2,5% para a seguridade social;

II - 0,1% para o financiamento das prestações por acidente do trabalho;

III - 0,1% para o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).

Art. 11. A partir de 14 de outubro de 1996, observado o disposto no § 6º do artigo 195 da Constituição Federal, a contribuição empresarial dos clubes de futebol profissional é de cinco por cento da receita bruta, decorrente da renda dos espetáculos desportivos de que participem no Território Nacional e de contratos de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão dos espetáculos desportivos.

§ 1º. A Confederação, Federação ou entidade promotora do espetáculo é responsável por efetuar o desconto de cinco por cento referido no caput e o respectivo recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 2º. A empresa ou entidade que celebrar contratos de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade ou propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos com clubes de futebol profissional será responsável pela retenção e posterior recolhimento ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de cinco por cento da receita bruta do valor do contrato, até o dia dois do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, prorrogando-se o prazo para o dia útil subseqüente quando o dia dois recair em dia em que não haja expediente bancário.

§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica às demais entidades desportivas que continuam a contribuir na forma dos incisos I e II do artigo 22 e do artigo 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .

Art. 12. A partir da competência de outubro de 1996, o número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base é o da escala a seguir:

CLASSE   Interstício    Salário-base    Alíquota    Contribuição
      (Meses)      (R$)      (%)      (R$)


   1      12      112,00      20       22,40
   2      12      191,51      20       38,30
   3      24      287,27      20       57,45
   4      24      383,02      20       76,60
   5      36      478,78      20       95,75
   6      48      574,54      20      114,90
   7      48      670,29      20      134,06
   8      60      766,05      20      153,20
   9      60      861,80      20      172,36
   10       -      957,56      20      191,51

Art. 13. A partir da competência de outubro de 1996, a remuneração do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS decorrente da arrecadação e fiscalização de contribuições por lei devidas a terceiros será de 3,5% do montante arrecadado.

Art. 14. É de responsabilidade do produtor rural pessoa jurídica o recolhimento da contribuição decorrente do valor de comercialização da produção rural cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 14 de outubro de 1996.

Art. 15. A partir de 14 de outubro de 1996, poderá ser firmado acordo para pagamento parcelado de contribuição patronal, mesmo que as contribuições descontadas dos empregados, inclusive domésticos, dos trabalhadores avulsos e as decorrentes de sub-rogação não tenham sido recolhidas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Art. 16. O enteado e o menor tutelado são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de dependentes, e equiparam-se a filho mediante declaração do segurado, desde que comprovada a dependência econômica.

Parágrafo único. Deverão ser mantidas as pensões por morte concedidas aos menores sob guarda, desde que iniciadas até 13 de outubro de 1996, bem como os salários-família, desde que decorrentes de contrato de trabalho vigente nesta mesma data.

Art. 17. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência estabelecida pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será devida ao segurado que completar 65 anos de idade, se homem, e sessenta, se mulher, reduzidas para sessenta e 55 anos de idade, respectivamente, no caso dos que exercem atividade rural, desde que não recebam benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário.

Parágrafo único. Ao requerer a aposentadoria por idade, o segurado deverá declarar, por escrito, que não recebe nenhum benefício de aposentadoria de qualquer outro regime previdenciário, civil ou militar.

Art. 18. O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados empregado ou do trabalhador autônomo, bem como o tempo de atividade rural do segurado especial, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e de benefícios de valor mínimo.

Parágrafo único. É vedada, a partir de 14 de outubro de 1996, a utilização do disposto no caput para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 a 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período feito em época própria.

Art. 19. O tempo de serviço de que trata o artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, exceto o previsto no artigo 18 desta Portaria, será considerado para cálculo do valor da renda mensal de qualquer benefício.

Art. 20. Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do artigo 119 e III do artigo 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato.

Parágrafo único. O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, devendo contribuir na condição de trabalhador equiparado a autônomo.

Art. 21. Foram revogadas, a partir de 14 de outubro de 1996:

a) a Lei nº 3.529, de 13 de janeiro de 1959, que trata da aposentadoria do jornalista profissional;

b) o Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967 , que trata da aposentadoria do aeronauta;

c) a Lei nº 5.527, de 8 de novembro de 1968, que trata de aposentadoria especial;

d) a Lei nº 5.939, de 19 de novembro de 1973, que trata da aposentadoria do jogador profissional de futebol;

e) Lei nº 6.903, de 30 de abril de 1981, que trata da aposentadoria dos juízes classistas temporários;

f) Lei nº 7.850, de 23 de outubro de 1989, que trata da aposentadoria de telefonistas;

g) Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993, que trata das normas de contribuição e parcelamento dos débitos dos clubes de futebol.

Art. 22. São resguardados os direitos daqueles que cumpriram na forma da legislação anterior a 14 de outubro de 1996 os requisitos para obtenção dos benefícios da previdência social.

Art. 23. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.

Art. 24. Revoga-se a Portaria nº 2.923, de 5 de janeiro de 1996.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes - Ministro da Previdência e Assistência Social.