Decreto nº 832 de 07/06/1993

Norma Federal - Publicado no DO em 08 jun 1993

Dispõe sobre a contribuição empresarial devida à Seguridade Social por clube de futebol profissional e o parcelamento de débitos, de acordo com a Lei nº 8.641, de 31.03.1993

Notas:

1) Este Decreto foi revogado pelo Decreto nº 2.173, de 05.03.1997 , transcrito nesta obra.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.641, de 31 de março de 1993, decreta:

Art. 1º. A contribuição empresarial devida pelo clube de futebol profissional à Seguridade Social, em substituição à prevista no artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , passa a ser de cinco por cento da receita bruta, de acordo com o borderô de todo o espetáculo de futebol profissional de que participe no território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida qualquer dedução.

§ 1º. Considera-se clube de futebol profissional, para os efeitos deste Decreto, toda associação desportiva que, proporcionando a prática do futebol profissional, esteja filiado à federação de futebol do respectivo Estado.

§ 2º. À entidade promotora do espetáculo, federação ou confederação, caberá a responsabilidade de efetuar o desconto referido no caput deste artigo e de repassar o respectivo valor ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, até dois dias úteis após a realização do evento.

§ 3º. Se não houver expediente bancário nos dias referidos no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.

§ 4º. O clube de futebol nacional só fará jus ao repasse da sua parcela de participação na renda do espetáculo se comprovar à federação ou confederação o recolhimento, nos prazos estabelecidos para as empresas em geral, da contribuição descontada dos seus empregados

§ 5º. O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará a federação ou confederação às penalidades previstas na Lei nº 8.212, de 1991 .

Art. 2º. Os débitos existentes em relação às contribuições sociais devidas ao INSS até outubro de 1992, ajuizados ou não, poderão ser objeto de acordo de parcelamento mediante o desconto e o recolhimento de cinco por cento da receita bruta destinada ao devedor, de acordo com o borderô referente a todo espetáculo de futebol profissional de que participe em território nacional, inclusive jogo internacional, não sendo admitida nenhuma dedução.

§ 1º. Os clubes de futebol que optarem pelo parcelamento acima referido, poderão parcelar os débitos existentes de novembro de 1992 até a data do requerimento, em dez parcelas mensais para cada competência atrasada, até o limite de sessenta meses.

§ 2º. Os clubes de futebol profissional poderão requerer os parcelamentos acima referidos até 29 de julho de 1993.

§ 3º. Os acordos de parcelamento firmados entre os clubes e o INSS deverão ser celebrados com a interveniência da federação e da confederação a que estejam filiados.

§ 4º. Os recursos provenientes do desconto referido no caput deste artigo constituirão o valor das parcelas a serem deduzidas do saldo devedor do débito, até a sua plena quitação, cabendo às federações ou confederações efetuar o desconto e o recolhimento em nome do clube devedor, no prazo de até dois dias úteis, após a realização do espetáculo.

§ 5º. O parcelamento, centralizado em apenas um setor do INSS em cada Estado, será único, devendo compreender todo o débito do clube, fases administrativa e judicial, inclusive saldo remanescente de parcelamento anterior.

§ 6º. A falta de recolhimento dos valores correspondentes a três espetáculos de futebol, consecutivos ou não, implicará na rescisão automática do acordo de parcelamento de que trata o caput deste artigo.

Art. 3º. O não recolhimento da contribuição e dos valores objeto de parcelamento, no prazo fixado neste Decreto, sujeitará a federação ou a confederação ao pagamento de atualização monetária, juros e multa, conforme previsto na Lei nº 8.212, de 1991 , e legislação subsequente.

Parágrafo único. Os juros, a multa e a atualização monetária serão devidos a contar do segundo dia útil após a realização do espetáculo de futebol, aplicando-se à atualização monetária o mesmo indexador utilizado para as demais contribuições arrecadadas pelo INSS.

Art. 4º. O Conselho Superior de Desportos do Ministério da Educação e do Desporto informará ao INSS, com a antecedência necessária, a realização dos eventos de que trata a Lei nº 8.641, de 31 de março de 1993.

Art. 5º. A desfiliação à respectiva federação, ainda que temporária, sujeitará o clube de futebol ao regime de contribuições sociais das empresas em geral.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o acordo de parcelamento, caso existente, será automaticamente rescindido.

Art. 6º. Para os efeitos deste Decreto, à federação ou confederação aplica-se, no que couber, o disposto no artigo 32 da Lei nº 8.212, de 1991 .

Art. 7º. A contribuição empresarial referida no artigo 1º será exigida a partir de 1º de julho de 1993.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de junho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO"