Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 12 de 16/02/1998

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 fev 1998

Súmula: Altera a Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, convalida a Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, e estabelece rotinas de utilização dos créditos de ICMS. Revoga a NPF nº 027/97.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84, e considerando o disposto no art. 50 e § 1º do art. 57 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1 - A Ficha de Autorização e Controle de Crédito - FACC, que será utilizada para aproveitamento de créditos fiscais em recolhimentos antecipados do ICMS, fica alterada, passando a ser adotado o modelo constante do Anexo 1.

1.1 A FACC será impressa em duas vias, com a seguinte destinação: (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de 16.04.2004)

1.1.1 - 1 ª via - processo do Sistema Integrado de Documentos - SID;

1.1.2 - 2 ª via - requerente.1.2 - A FACC, cuja impressão compete à Assessoria de Apoio Administrativo - AAA/CRE, será fornecida, gratuitamente, aos contribuintes pelas Delegacias Regionais da Receita - DRRs e ARs.

1.3 - A FACC será numerada em ordem seqüencial, através de aposição de etiquetas adesivas que conterão o número e o código de identificação da AR e serão distribuídas às Agências de Rendas pelas DRRs, mediante solicitação feita pela própria Agência de Rendas no sistema BCR - Banco de Dados de Crédito. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 87, de 30.12.1999, DOE PR de 07.01.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000)

1.4 - No recebimento das etiquetas de FACC, o Chefe da AR deverá proceder a conferência de quantidade e seqüência numérica dos lotes, ficando sob sua responsabilidade a guarda das mesmas. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 87, de 30.12.1999, DOE PR de 07.01.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000)

1.5 - As eventuais faltas, falhas de impressão e outras irregularidades constatadas pela Agência, bem como a sobra de etiquetas não utilizadas, deverão ser comunicadas através de protocolo S.I.D. à I.R.A da DRR, a qual deverá proceder a baixa/inutilização destas no sistema BCR e arquivar o processo. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 87, de 30.12.1999, DOE PR de 07.01.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000)

2 - Fica criada a Etiqueta de Controle de Crédito - ECC (Anexo 2), que servirá para demonstrar a compensação entre os créditos apropriados na FACC e os débitos das operações ou prestações sujeitas a recolhimentos antecipados de ICMS, de forma desvinculada da conta gráfica.

2.1 - A ECC será confeccionada em papel especial auto-adesivo, com gramatura de 160 g/m², medindo 7,50 cm de comprimento por 4,20 cm de largura, com faqueamento apropriado à fragmentação, com fundo de segurança visualizando a numeração das vias, e impressas sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.

2.2 - Fica atribuída à AAA/CRE a guarda e controle dos impressos da ECC, adquiridos de fornecedores.

2.3 - Fica atribuído à IGA o controle de numeração e distribuição das ECCs, cuja previsão de consumo para o trimestre subseqüente deverá ser informada pelas Inspetorias Regionais de Arrecadação - IRAs até o dia cinco dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, através de anotação no sistema BCR, mesmo em caso de não necessitar etiquetas. (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 87, de 30.12.1999, DOE PR de 07.01.2000, com efeitos a partir de 01.01.2000)

2.4 - É de responsabilidade das IRAs a recepção e conferência dos lotes de ECC e a entrega das mesmas às ARs de sua jurisdição.

2.5 - No recebimento das ECCs, o Chefe da AR deverá proceder à conferência da quantidade e seqüência numérica dos lotes, ficando sob sua responsabilidade a guarda das mesmas.

2.6 - As eventuais faltas, falhas de impressão de numeração e outras irregularidades, constatadas no ato da conferência, deverão ser comunicadas à IGA/Setor de Controle de Arrecadação - SCA, através de ofício protocolado no SID, com os documentos originais irregulares em anexo, quando for o caso.

2.7 - As vias da ECC serão apostas e destinadas da seguinte forma:

2.7.1 - 1ª via - 1ª via da nota fiscal - acompanha a mercadoria;

2.7.2 - 2ª via - na via da nota fiscal destinada ao Fisco - retida pelo Posto Fiscal de saída do Estado;

2.7.3 - 3 ª via - 2 ª via da FACC - documento de crédito do contribuinte; (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de de 16.04.2004)

2.7.4 - 4 ª via - fixa na cartela - arquivada no balancete da Agência de Rendas. (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de de 16.04.2004)

3 - Fica sujeita à prévia autorização pelo Fisco a utilização dos créditos fiscais do ICMS decorrentes de entradas em operações interestaduais das mercadorias abaixo, quando houver o transporte destes créditos para ECC (art. 45 do RICMS):

a) café cru, em coco ou em grão, na saída de estabelecimento industrial;

b) carne, em estado natural, resfriada ou congelada, de bovino;

c) couro verde, salgado ou salmourado;

d) gado bovino;

e) milho em grão;

f) soja em grão e farelo de soja;

g) trigo;

h) álcool etílico hidratado combustível. (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de de 16.04.2004)

3.1. O disposto nesse item não se aplica aos produtos indicados nas alíneas "e ", "f ", "g ", na saída de estabelecimento industrial, bem como não se aplica ao estabelecimento centralizador que utilizar da prerrogativa estabelecida no artigo 33-B do RICMS.Neste caso somente deve ser observado o limite do saldo credor existente em conta gráfica no mês anterior ao transporte do crédito para a FACC da centralizada, ou o limite do saldo existente na conta-corrente do SISCRED. (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de de 16.04.2004)

3.2 - Os créditos de ICMS de produtos sujeitos à autorização prévia não deverão ser relacionados em FACC que contenha apropriação de outras modalidades de créditos.

3-A PARA UTILIZAÇÃO DA FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO 33-B DO RICMS, A EMPRESA DEVERÁ: (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de de 16.04.2004)

3-A.1 ser usuária do sistema eletrônico de processamento de dados, nos moldes previstos no Capítulo XIV do Título III do RICMS;

3 -A.2 estar autorizada para o recolhimento do imposto no regime de selo fiscal, por estabelecimento, conforme artigos 57 a 62 do RICMS, e apor o selo fiscal na nota fiscal de saída.

3-B DA ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL EMITIDA PELO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de de 16.04.2004)

3-B.1 O estabelecimento centralizador emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A, tendo como natureza da operação "transferência de crédito da conta gráfica para a FACC ", e lançará a mesma no campo "outros débitos "do livro Registro de Apuração do ICMS (campo 52 da GIA-ICMS), com a indicação do valor correspondente e da expressão "transporte de crédito possibilitado pelo artigo 33-B do RICMS e NPF n º 012/98",

3-B.2 o estabelecimento centralizado lançará diretamente na FACC a nota fiscal emitida pelo centralizador (subitem 4.5.1 e 4.6.1),não sendo,a referida nota fiscal,registrada no livro registro de entradas e tampouco no livro registro de apuração do ICMS ou na GIA-ICMS.

4. Para solicitar a autorização,o contribuinte inscrito no CAD/ICMS, após a escrituração das nota fiscais com o lançamento do crédito do imposto, deverá apresentar a FACC devidamente preenchida (exceto para a modalidade prevista no subitem 4.4.1), em duas vias, na Agência Rendas de seu domicílio tributário, anexando os documentos exigidos nos subitens 4.1, 4.2, 4.3 e 4.5, conforme o caso. (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de de 16.04.2004)

4.1 - Para Créditos Oriundos de Operações Interestaduais

4.1.1 - De Produtos Sujeitos à Autorização Prévia:

4.1.1.1 - a 1ª via da nota fiscal relativa a aquisição ou recebimento da mercadoria, com a 1ª via do Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC, previsto no art. 536 do RICMS, e o Termo de Deslacração de Café - TDC, previsto no art. 537 do RICMS, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha do lançamento;

4.1.1.2 - a guia de pagamento do imposto no Estado de origem, quando o recolhimento do ICMS for realizado de forma desvinculada da conta gráfica (inciso II do art. 46 do RICMS);

4.1.1.3 - comprovante de pagamento da mercadoria adquirida ou declaração quanto à forma de quitação da mesma (inciso III do art. 46 do RICMS);

4.1.1.4 - o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, ou guia de pagamento do imposto incidente sobre o frete relativo à mercadoria adquirida, exceto nos casos de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá (parágrafo único do art. 46 do RICMS) ou quando o destinatário não for o contratante dos serviços;

4.1.1.5 - em se tratando de café cru, em coco ou em grão, além da 1ª via da nota fiscal, deverá ser apresentada ainda a 3ª via da nota fiscal, ou via adicional, contendo a 2ª via do CSIC, e o TDC (art. 46 do RICMS);

4.1.1.6 - a 1ª e a via da nota fiscal destinada ao Fisco, emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente e da expressão "Transporte de Crédito para ECC nº...";

4.1.2 - Dos Demais Produtos:

4.1.2.1 - 1ª via da nota fiscal que documentou a operação;

4.1.2.2 - cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal mencionada no item 4.1.2.1;

4.1.2.3 - guia de pagamento do imposto no Estado de origem, quando o recolhimento do ICMS for realizado de forma desvinculada da conta gráfica;

4.1.2.4 - o CTRC ou guia de pagamento do imposto incidente sobre o frete relativo à mercadoria adquirida, exceto nos casos de exportação de mercadoria pelo Porto de Paranaguá (parágrafo único do art. 46 do RICMS) ou quando o destinatário não for o contratante dos serviços;

4.1.2.5 - a 1ª e a via da nota fiscal, destinada ao Fisco, emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente e da expressão "Transporte de Crédito para ECC nº....";

4.1.2.6 comprovante do pagamento da mercadoria adquirida ou declaração quanto à forma de quitação da mesma. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de de 16.04.2004)

4.2 - Para Créditos Oriundos de Operações Internas:

4.2.1 - a 1ª via da nota fiscal de aquisição;

4.2.2 - cópia reprográfica da nota fiscal mencionada no item 4.2.1;

4.2.3 - guia de pagamento do imposto, quando for o caso;

4.2.4 - a 1ª e a via da nota fiscal, destinada ao Fisco, emitida para o transporte de crédito, devidamente lançada no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do valor correspondente e da expressão "Transporte de Crédito para ECC nº....";

4.2.5 comprovante do pagamento da mercadoria adquirida ou declaração quanto à forma de quitação da mesma. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de de 16.04.2004)

4.3 - Para Créditos Fiscais do Setor Agropecuário (art. 36 do RICMS):

4.3.1 - O produtor não inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar na Agência de Rendas do seu domicílio tributário:

4.3.1.1 - a 1ª via dos documentos fiscais de aquisição de insumos e serviços, firmando no verso declaração que indique os fins a que os mesmos se destinaram;

4.3.1.2 - a 1ª via da nota fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida para documentar a entrada da mercadoria adquirida do produtor (inciso III do art. 36 do RICMS);

4.3.1.3 - cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal mencionada no item 4.3.1.1;

4.3.1.4 - a 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Produtor cuja natureza da operação seja: "Transferência de Crédito", quando o crédito for destinado a contribuinte inscrito no CAD/ICMS, na hipótese em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão, obedecendo ao disposto nos arts. 35 e 36 do RICMS.

4.3.1.5 - na hipótese do art. 38 do RICMS a empresa autorizada deverá apresentar a 2ª via da FCCIA por produtor contendo, além dos requisitos mencionados no art. 38, § 3º, letra "a", o CPF/MF do produtor, para utilização dos créditos dos produtores cooperados ou integrados. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 46, de 10.07.1998, DOE PR de 15.07.1998, com efeitos a partir de 01.07.1998)

4.3.1.5 comprovante de pagamento da mercadoria adquirida ou declaração quanto à forma de quitação da mesma. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de de 16.04.2004)

4.3.2 - O produtor inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar na Agência de Rendas de sua jurisdição:

4.3.2.1 - a 1ª via dos documentos fiscais de aquisição de insumos ou serviços, firmando no verso declaração que indique os fins a que os mesmos se destinaram;

4.3.2.2 - cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal mencionada no item 4.3.2.1;

4.3.2.3 - nota fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de transferência de crédito da conta gráfica para ECC, registrando-a no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

4.3.2.4 - 1ª via e a via da nota fiscal destinada ao Fisco de venda da mercadoria ao contribuinte inscrito no CAD/ICMS, na hipótese em que este seja o responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário ou nas operações abrangidas por diferimento ou suspensão, obedecendo ao disposto no art. 35 do RICMS, com indicação no corpo da nota fiscal que trata-se de venda com transferência de crédito referente a insumos agropecuários, conforme dispõe o art. 35, citando o número das notas fiscais de origem de crédito e o valor total a ser transferido.

4.3.2.5 comprovante de pagamento da mercadoria adquirida ou declaração quanto à forma de quitação da mesma. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de de 16.04.2004)

4.4 - Para Créditos Fiscais Constantes em 3ª via da ECC:

4.4.1 em sendo o crédito decorrente de uma ECC - 3 ª via da ECC aposta na 2 ª via da FACC correspondente; (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de de 16.04.2004)

4.4.2 em sendo o crédito decorrente de duas ou mais ECCs - nova FACC, descrevendo como origem do crédito o número das ECCs, acompanhada das 2 ªs vias das FACCs correspondentes. (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de de 16.04.2004)

4.5. PARA CRÉDITOS FISCAIS DECORRENTES DA NOTA FISCAL EMITIDA PELO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR PARA UTILIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO CENTRALIZADO (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de de 16.04.2004)

4.5.1 1 ª via da nota fiscal, emitida pelo estabelecimento centralizador para transporte de crédito da sua conta gráfica para utilização do crédito em FACC pelo centralizado, a qual deverá ser lançada no campo "outros débitos "do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de sua emissão;

4.5.2 comprovante de inexistência de pendências referentes à entrega dos arquivos magnéticos dos estabelecimentos centralizador e centralizado (RICMS, art.361, § 3 º);

4.5.3 comprovante de inexistência de pendências referentes à entrega das GIA-ICMS dos estabelecimentos centralizador e centralizado;

4.5.4 Os créditos de ICMS oriundos de nota fiscal emitida pelo estabelecimento centralizador não poderão ser relacionadas em FACC que contenha apropriação de outras modalidades de crédito,pelo estabelecimento centralizado.

4.6 - (Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 39, de 30.06.2004, DOE PR de 30.06.2004, com efeitos a partir de 07.07.2004)

5 - Procedimentos da Agência de Rendas:

5.1 - O Chefe da Agência de Rendas, ao receber a FACC devidamente

Instruída na forma do item anterior, deverá:

5.1.1 - conferir os valores constantes da FACC e analisar os documentos apresentados;

5.1.2 - protocolar o processo no SID;

5.1.3 - numerar todas as vias da FACC mediante aposição da etiqueta prevista no subitem 1.3 desta NPF;

5.1.4 - transcrever imediatamente a FACC no sistema BCR, que efetuará as consistências necessárias para liberação do crédito solicitado, emitindo, em seguida, listagem que será utilizada para conferência com os documentos apresentados e deverá ser anexada ao processo;

5.1.5 - se a FACC transcrita apresentar algum emitente considerado " não informado" pelo sistema, a mesma deverá ser remetida à DRR de sua jurisdição, para que seja providenciado o cadastramento deste emitente e emitido parecer sobre a liberação do crédito, devendo o processo retornar à AR;

5.1.6 - se alguma das notas fiscais informadas na FACC for considerada inidônea pelo sistema BCR, ou se o processo não obter parecer favorável na hipótese do item 5.1.5, o crédito solicitado deverá ser negado, a FACC deverá ser cancelada, mesmo que parte do crédito seja legítimo, e adotar os procedimentos do subitem 6.2 para a parte inidônea do crédito;

5.1.7 - para aproveitamento da parte legítima do crédito a que se refere o subitem 5.1.6, deverá ser emitida nova FACC;

5.1.8 - no caso do sistema não apresentar impedimentos para liberação dos créditos solicitados, ou quando o processo obter parecer favorável, na hipótese do subitem 5.1.5, deverá proceder-se de acordo com os subitens 5.1.9 a 5.1.18;

5.1.9 - emitir, via sistema BCR, extrato informando que os créditos solicitados estão em condições de apropriação pelo contribuinte, anexando-o ao processo;

5.1.10 - apor, nos documentos originais do crédito, carimbo com a expressão: "Crédito Utilizado na ECC nº ....";

5.1.11 - apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme previsto no subitem 2.7 desta NPF, exceto nos casos de utilização de créditos fiscais do setor agropecuário onde a 1ª e 2ª vias da ECC deverão ser apostas, respectivamente, na 1ª e 3ª vias da Nota Fiscal de Produtor mencionada no subitem 4.3.1.4, quando tratar-se de produtor não inscrito. A 1ªe 2ª vias das etiquetas deverão ser carimbadas e assinadas com a identificação do funcionário responsável, abrangendo parte da etiqueta e parte da nota fiscal e na 3ª e 4ª vias o funcionário deverá identificar-se, através de carimbo e rubrica;

5.1.12 entregar ao requerente a 2 ª via da FACC visada, com a aposição da 3 ª via da ECC. No caso de créditos utilizados não sujeitos à autorização prévia, os documentos poderão ser devolvidos,mediante recibo no verso da FACC, desde que substituídos por cópia reprográfica e que nos originais conste a expressão:"CRÉDITO UTILIZADO NA ECC N..."; (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de de 16.04.2004)

5.1.13 - visar a 1ª via da nota fiscal emitida para o transporte de crédito e reter a via destinada ao Fisco;

5.1.14 - identificar, na capa do processo, que o crédito sujeita-se à autorização prévia;

5.1.15 - instruir o processo com a 1ª via da FACC, a via da nota fiscal de transporte de crédito, destinada ao Fisco, e os documentos fiscais originários do crédito ou fotocópias, quando for o caso;

5.1.16 arquivar na repartição fiscal a 1 ª via da nota fiscal de transporte de crédito contendo a indicação do número do protocolo, a 4 ª via das ECCs, fixas na cartela,e a 3 ª via da nota fiscal mencionada no subitem 4.3.1.4, com aposição da 2 ª via da ECC,,em se tratando de operações internas; (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de de 16.04.2004)

5.1.17 - providenciar a transcrição imediata da ECC no sistema BCR;

5.1.18 - encaminhar os processos que contenham créditos sujeitos à autorização prévia à Inspetoria Regional de Fiscalização e os demais para arquivo, a critério da DRR.

5.2 - Em se tratando de crédito originário de 3ª via da ECC, o Chefe da Agência de Rendas deverá:

5.2.1 - na situação prevista no subitem 4.4.1:

5.2.1.1 transportar o saldo credor para uma nova ECC,devendo a 3 ª via da mesma ser aposta no verso da 2 ª via da FACC, sendo que as demais vias da ECC terão a mesma destinação citada no subitem 2.7, desta norma, e assim sucessivamente até esgotar o saldo; (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de de 16.04.2004)

5.2.1.2 - apor, na ECC originária do crédito, carimbo com a expressão: "Saldo Credor Transportado para a ECC nº ....";

5.2.2 - na situação prevista no subitem 4.4.2:

5.2.2.1 - proceder de acordo com o previsto nos subitens 5.1.1 a 5.1.4 e 5.1.9;

5.2.2.2 entregar ao requerente a 2 ª via da FACC visada, com a aposição da 3 ª via da ECC; (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de de 16.04.2004)

5.2.2.3 instruir o processo com a 1 ª via da FACC e cópias reprográficas das 2 ªs vias das FACCs originárias do crédito, podendo as originais serem devolvidas ao contribuinte, devidamente INUTILIZADAS mediante aposição de carimbo com a expressão: "CRÉDITO UTILIZADO NA ECC N..."; (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de de 16.04.2004)

5.2.2.4 - a critério da DRR, enviar para arquivo.

5.3 - Quando o crédito fiscal for originário de insumos agropecuários, os documentos previstos no subitem 4.3.1.1 poderão ser restituídos ao produtor, desde que substituídos por cópia reprográfica e que nos originais conste a expressão: "Crédito Utilizado na ECC nº ....".

5.3.1 - Quando o produtor rural transferir crédito a contribuintes inscritos no CAD/ICMS na forma do subitem 4.3.1.4, a Agência de Rendas deverá apor a 1ª via da ECC na 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, cuja natureza da operação seja: "Transferência de Crédito", a qual será lançada no campo "Outros Créditos" do livro de Registro de Apuração do ICMS do destinatário, anotando-se também o número da ECC.

6 - Procedimentos da Inspetoria Regional de Fiscalização:

Decidido o processo, sujeito à autorização prévia, de acordo com o subitem 8.1, o funcionário fiscal designado deverá:

6.1 - Se o crédito fiscal tiver sido autorizado:

6.1.1 - apor em cada documento a expressão: "Crédito Autorizado - Protocolo nº ...";

6.1.2 - devolver a documentação fiscal retida, a critério da DRR, mediante recibo no verso da FACC.

6.2 - Se o crédito fiscal tiver sido glosado:

6.2.1 - apor em cada documento a expressão "Crédito Glosado - Inservível para Utilização - Protocolo nº .... ";

6.2.2 - intimar o contribuinte a proceder ao estorno do crédito fiscal, no prazo de até 05 dias, sob pena de autuação nos termos do art. 52, § 3º, do RICMS;

6.2.3 - devolver, a critério da DRR, após o contribuinte atender ao subitem anterior, a documentação fiscal retida, mediante recibo;

6.2.4 - transcrever imediatamente a glosa total da FACC no Sistema BCR, através da rotina de Glosa Total, função FCC4. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 59, de 03.09.1998, DOE PR de 14.09.1998, com efeitos a partir de 16.02.1998)

6.3 - Se o crédito fiscal tiver sido glosado em parte:

6.3.1 - adotar os procedimentos do subitem 6.1, para os documentos fiscais referentes à parte do crédito autorizado e os do subitem 6.2 para os referentes à parte do crédito glosado;

6.3.2 - apor no documento fiscal, caso se refira a uma parcela do crédito destacado no mesmo, a expressão "Crédito Autorizado - Valor R$.......................... (...............................................) - Protocolo nº ................................" e intimar o contribuinte a estornar a parcela do crédito glosado, no prazo de até 05 dias, sob pena de autuação, após o que a documentação fiscal será devolvida, a critério da DRR, mediante recibo;

6.3.3 - Transcrever imediatamente a glosa parcial dos documentos de crédito glosados constantes da FACC, no Sistema BCR, através da rotina de Glosa Parcial, função FCC4; (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 59, de 03.09.1998, DOE PR de 14.09.1998, com efeitos a partir de 16.02.1998)

7 - Procedimentos da Delegacia Regional da Receita:

7.1 - No caso do item 5.1.5, os remetentes apontados como "não informados" deverão ser cadastrados no sistema BCR.

7.2 - Emitir parecer sobre a liberação ou não dos créditos solicitados, à vista de documentos comprobatórios das operações.

7.3 - Caso os créditos solicitados não sejam considerados procedentes no parecer citado no item anterior, encaminhar cópia das notas fiscais, comprovantes e do parecer à IGF, para verificações na origem sobre a legitimidade dos mesmos.

7.4 - Enviar o processo à AR para ciência ao contribuinte e encerramento do processo.

8 - Disposições Gerais:

8.1 - Compete ao Delegado Regional da Receita decidir sobre a Autorização Prévia de Créditos Fiscais, podendo delegá-la, mediante ato administrativo, ao Inspetor Regional de Fiscalização de sua jurisdição.

8.2 - Mensalmente, a Auditoria da CRE poderá indicar FACCs para que as DRRs efetuem pesquisa sobre a autenticidade e idoneidade das notas fiscais que originaram os créditos tributários, transferidos nos termos desta NPF.

8.3 - A autorização prévia para utilização do crédito fiscal transportado da conta gráfica para ECC, nas modalidades previstas nesta NPF, não implicará o reconhecimento integral do crédito utilizado e de sua legitimidade.

8.4 - Caso seja comprovada a inidoneidade da documentação fiscal originária de créditos cuja utilização já tenha sido autorizada, fica o mesmo sujeito à glosa, na forma do subitem 6.2.

8.5 - Em substituição à FACC poderá ser apresentada listagem em formulário contínuo, desde que contenha as mesmas características e dados da referida ficha.

8.6 - Os procedimentos previstos nesta NPF aplicam-se, no que couber, aos contribuintes não inscritos no CAD/ICMS, em relação aos créditos a serem utilizados em ECC.

8.6.1 - o produtor não inscrito no CAD/ICMS, que possuir estabelecimentos na jurisdição de mais de uma Agência de Rendas, poderá optar que o controle seja feito por apenas uma delas.

8.7 - Em caso de erro ou rasura, todas as vias da ECC deverão ser carimbadas com a expressão "Inutilizada" e, para que seja processada sua baixa, as Agências de Rendas deverão emitir o Comunicado de Inutilização de Etiqueta de Controle de Crédito (Anexo 3), em quatro vias com a seguinte destinação:

8.7.1 - 1ª via - IGA/SCA;

8.7.2 - 2ª via - CELEPAR;

8.7.3 - 3ª via - DRR/IRA;

8.7.4 - 4ª via - Arquivo - Agência de Rendas;

8.7.5 - as 1ª e 2ª vias deverão ser encaminhadas a IGA/SCA pelas Inspetorias Regionais de Arrecadação - IRA, através de protocolo SID, até o dia cinco do mês seguinte.

8.8 Para erros constatados após a emissão da ECC na 1 ª via da nota fiscal da operação ou na 2 ª via da FACC, a Agência de Rendas deverá: (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de 16.04.2004)

8.8.1 - inutilizar a ECC errada;

8.8.2 - apor nova ECC nos documentos com os dados corretos;

8.8.3 - lavrar termo, no próprio documento, justificando a aposição da nova ECC;

8.8.4 - fotocopiar os documentos citados acima, juntar as vias restantes da ECC errada e proceder da forma descrita no subitem 8.7.

8.9 - Compete à Inspetoria-Geral de Fiscalização - IGF, o desenvolvimento e gerenciamento do sistema BCR, bem como o controle do processamento da 2ª via da ECC aposta na 4ª via da nota fiscal, encaminhada pelos Postos Fiscais de Saída do Estado conforme definido em Norma de Procedimento Fiscal Administrativo. (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 80, de 04.12.1998, DOE PR de 15.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

8.10 - Compete à Inspetoria-Geral de Fiscalização definir, através de consultas às Unidades da Federação de origem das notas fiscais que geraram o pedido de crédito, a idoneidade dos remetentes destes documentos, informando esta situação no sistema BCR.

8.11 - A baixa das ECCs utilizadas pelas ARs será efetuada, automaticamente, pelo sistema BCR no momento do seu processamento.

8.12 - Os estornos de créditos deverão ser efetuados na própria FACC, apondo no campo 10 a expressão "EST", indicando no campo 13 o valor a estornar e preenchendo os demais campos da FACC a fim de identificar o remetente e o número da respectiva nota fiscal quando:

8.12.1 - o ICMS destacado na nota fiscal de origem do crédito for maior que o exigível na forma da lei (§ 2º do art. 52 do RICMS);

8.12.2 - tratar-se de operações com recolhimento antecipado onde ocorra redução na base de cálculo (item IV do art. 53 do RICMS);

8.12.3 - ocorrer transferências de créditos de insumos agropecuários previstos no art. 35 do RICMS.

8.13 O marco inicial para contagem do prazo decadencial para utilização do crédito fiscal em pagamento antecipado, no caso do estar lançado no livro fiscal apropriado ou na FACC ou na ECC e não tenha sido utilizado efetivamente pelo estabelecimento,é de 5 (cinco) anos da emissão da nota fiscal de aquisição do bem,mercadoria ou serviço sujeitos à legislação do ICMS (LC 87/96, art. 23, Parágrafo único). (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de 16.04.2004)

8.14 A competência para analisar os créditos recepcionados pelo estabelecimento centralizador e transferidos pelo mesmo,desde que venha a utilizar da faculdade prevista no artigo 33-B do RICMS, é da Delegacia Regional da Receita do estabelecimento centralizador. (Acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 28, de 13.04.2004, DOE PR de 16.04.2004)

9 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 17.02.98, revogando a NPF nº 027/97 e demais disposições em contrário.

Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, 16 de fevereiro de 1998.

Jorge de Ávila

Diretor